
Apelação Cível Nº 5008469-68.2023.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000073-96.2023.8.16.0081/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: MARIA CASTORINA SANTOS DOS REIS
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
ADVOGADO(A): MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO(A): PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)
ADVOGADO(A): MERABE MONICE PEREIRA BICHARA (OAB PR102254)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com a averbação de tempo de trabalho rural.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
III – DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora MARIA CASTORINA SANTOS DOS REIS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro, forte no art. 85, §2º do CPC, em R$ 800,00 (oitocentos reais), verba, contudo, que tem a sua exigibilidade suspensa ante a concessão da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições do CN da CGJ/PR.
A parte autora apela, preliminarmente, alegando que foi cerceado o direito de defesa, uma vez que não permitiu a produção de prova oral, a qual se mostraria prova essencial para corroborar a atividade rural.
Diz que, no caso dos autos, deve ser aplicado o princípio da continuidade do labor rural ao início de prova material com eficácia retrospectiva e/ou prospectiva, o qual leciona que o estado anterior ou posterior ao da prova material presente merece ser presumido, quando corroborado por prova oral.
Pede que seja reformada a sentença, a fim de que seja concedido o benefício de Aposentadoria por Idade Rural à parte autora.
Sucessivamente, caso Vossas Excelências entendam pela insuficiência da prova material, requer seja determinada a baixa dos autos, para a realização de audiência de instrução.
Em caso de entendimento diverso, requer seja extinto o processo sem resolução do mérito, conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR
CERCEAMENTO DE DEFESA
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91.
O artigo 201, inciso II, § 7º da CF assegura a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Assim, os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei nº 8.213/91 são os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher (art. 48, § 1.º); e (b) exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida nas aposentadorias em geral, independente do recolhimento de contribuições.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, artigo 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).
Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.
Da demonstração da atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Ainda que o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que 'É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.'
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários), corroborados por prova testemunhal. Inclusive, permitindo-se, em algumas situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.
A propósito, nesse sentido manifestou-se o Min. Luiz Vicente Cernicchiaro por ocasião do julgamento do RESP nº 72.216-SP, em 19-11-1995 (DJU de 27-11-1995), afirmando que o Poder Judiciário só se justifica se visar à verdade real. Corolário do princípio moderno de acesso ao Judiciário, qualquer meio de prova é útil, salvo se receber o repúdio do Direito. A prova testemunhal é admitida. Não pode, por isso, ainda que a lei o faça, ser excluída, notadamente quando for a única hábil a evidenciar o fato. Os negócios de vulto, de regra, são reduzidos a escrito. Outra, porém, a regra geral quando os contratantes são pessoas simples, não afeitas às formalidades do Direito. Tal acontece com os chamados 'boias-frias', muitas vezes impossibilitados, dada à situação econômica, de impor o registro em carteira. Impor outro meio de prova, quando a única for a testemunhal, restringir-se-á a busca da verdade real, o que não é inerente do Direito Justo.
Além disso, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:
a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);
b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar) como início de prova material;
c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar sem a fixação de requisito etário;
d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.
CASO CONCRETO
A parte autora, nascida em 02/10/1967 (Evento 1, OUT2), completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural (55 anos) em 02/10/2022.
Assim, deve comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 180 meses que antecedem o implemento do requisito etário (02/10/2022), ou anteriores ao requerimento administrativo (14/10/2022), o que lhe for mais favorável.
No caso em apreço, para fazer prova do exercício de atividade rural a parte autora juntou aos autos cópia dos seguintes documentos:
a) Certidão de Casamento em nome da autora, constando a profissão de seu esposo como “lavrador” no ano de 1985;
b) Processo Administrativo em nome da autora, requerendo a concessão da aposentadoria por idade rural, instruído com recibo de sindicato dos trabalhadores rurais em nome deu seu marido, no ano de 1989 e carteirinha de filiação ao mencionado sindicato, também em nome de seu marido no ano de 1986;
c) CTPS de seu marido, atestando vínculos rurais nos períodos de 1990 a 1994, 1998 a 2002, 2003 a 2006, 2007 a 2009, 2010 a 2014, 2016 a 2018.
d) certidão ocupacional e estado de polícia civil, ambos do esposo da autora, na qual constam sua profissão como agricultor e lavrador;
A parte autora apela, preliminarmente, alegando que foi cerceado o direito de defesa, uma vez que não permitiu a produção de prova oral, a qual se mostraria prova essencial para corroborar a atividade rural.
Compreendo que possui razão a parte autora quanto a este pedido.
Isto porque, ainda que as provas estejam em nome do esposo da autora, configuram início de prova material, especialmente por serem contemporâneas ao período de carência, tal como a CTPS de seu marido, atestando vínculos rurais nos períodos de 1990 a 1994, 1998 a 2002, 2003 a 2006, 2007 a 2009, 2010 a 2014, 2016 a 2018.
Ressalta-se que, para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
Ainda, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
Assim, haja vista a necessidade de complemento das lacunas deixadas pela prova material acostada aos autos, compreendo que possui razão a parte autora quanto à necessidade de designação de audiência judicial em primeira instância.
Deste modo, é de ser dado provimento ao apelo da parte autora, anulando-se a sentença, a fim de que prossiga a instrução, possibilitando-se a produção de prova testemunhal.
Nesse aspecto, julgo prejudicados os demais pedidos da parte autora.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo da PARTE AUTORA: provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da instrução, facultando-se a produção de prova testemunhal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004492453v8 e do código CRC 8a6898ff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 10/7/2024, às 15:52:21
Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:17:12.

Apelação Cível Nº 5008469-68.2023.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000073-96.2023.8.16.0081/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: MARIA CASTORINA SANTOS DOS REIS
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
ADVOGADO(A): MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO(A): PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)
ADVOGADO(A): MERABE MONICE PEREIRA BICHARA (OAB PR102254)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL. PROVA DA INDISPENSABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. O indeferimento da prova testemunhal, no caso, configura cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004492454v3 e do código CRC 340612f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 10/7/2024, às 15:52:21
Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:17:12.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024
Apelação Cível Nº 5008469-68.2023.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: MARIA CASTORINA SANTOS DOS REIS
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
ADVOGADO(A): MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO(A): PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)
ADVOGADO(A): MERABE MONICE PEREIRA BICHARA (OAB PR102254)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 767, disponibilizada no DE de 21/06/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:17:12.