
Apelação Cível Nº 5037283-03.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: TEREZINHA DE JESUS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: MARCO AURELIO ZANOTTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por TEREZINHA DE JESUS SANTOS DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, condenando-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios aos procuradores da parte demandada, que arbitro em R$ 800,00. Suspendo, todavia, a exigibilidade da sucumbência, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade processual.
Espécie não sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (...)".
Em suas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural. Alega, outrossim, que o fato de a propriedade da demandante ser superior a quatro módulos fiscais não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar.
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Aposentadoria por Idade Rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Cumpre destacar, ainda, que, em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
Caso Concreto
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 17/08/2013 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 21/08/2013. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo (de 21/08/1998 a 21/08/2013) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para comprovar o exercício de atividade rural, foram trazidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos (Evento 3 - PET6):
a) Notas e contranotas fiscais de produtor rural, em nome da autora e/ou seu marido, referentes à comercialização de bovinos, milho, aipim, feijão, mandioca, nos anos de 1992 a 1995, de 1998 a 2010 e de 2012 a 2013 (p. 7/43);
b) Escritura pública de compra e venda, datada de 06/11/1981, onde consta o marido da autora como adquirente de imóvel rural localizado em Lombas, 2º distrito do município de Santo Antônio da Patrulha/RS, com área de 2,5 hectares (p. 72);
c) Escritura pública de compra e venda, datada de 14/05/2005, onde consta o marido da autora como adquirente de imóvel rural localizado em Lombas, 6º distrito do município de Santo Antônio da Patrulha/RS, com área de 43,9 hectares (p. 74);
d) Matrícula de imóvel rural oriunda do Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antônio da Patrulha/RS, onde consta transcrição de escritura pública de compra e venda, datada de 17/05/2006, figurando a autora e seu marido como adquirentes de 4 hectares (p. 79);
e) Matrícula de imóvel rural oriunda do Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antônio da Patrulha/RS, onde constam transcrições de escrituras públicas de compra e venda, datadas de 24/07/1987, 31/07/1991 e 30/12/1992, figurando o marido da autora como adquirente de áreas que totalizam 4,55 hectares, bem como o registro de formal de partilha, datado de 09/11/1992, figurando o marido da demandante como herdeiro de 1,25 hectares (p. 80 e 85);
f) Matrícula de imóvel rural oriunda do Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antônio da Patrulha/RS, onde constam transcrições de escrituras públicas de compra e venda, datadas de 01/08/1991 e 07/05/1992, figurando o marido da autora como adquirente de áreas no total de 2,5 hectares (p. 81/82);
g) Declaração de atividade rural para fins de requerimento de benefício, na qual a autora relaciona as propriedades rurais pertencentes ao marido, as quais totalizam, aproximadamente, 86 hectares (p. 70 e 78).
Em sede de justificação administrativa, realizada em 02/04/2014, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas três testemunhas (Evento 3 - PET8).
No depoimento da testemunha Bello Carmo da Porciuncula, constaram as declarações abaixo:
"(...) Que conhece a justificante desde que era criança; que eram vizinhos, mas não de perto; que moravam a uma distância de 02km das terras um do outro; que a família era de agricultores; que tinham terras próprias; que conheceu a família da justificante; que o pai se chamava AUGUSTO BERNARDO e NENEM; que tinham uns 06 filhos; que o nome era JOÃO, AFONSO, DJALMO, CLAUDIO, CICINHO, MARLENE, TERESINHA a justificante; que o depoente conta a justificante estudou no colégio da Lombas; que não são parentes em nenhum grau; que tem conhecimento que a justificante lidava com os pais na lavoura desde pequena; que todos os filhos do casal iam para a roça ajudar na lida; que lembra que do casamento da justificante; que ela casou com o Sr. Valter Cardoso da Silva; que o pai do noivo tinha o apelido de TERECO; que o casal foi morar nas terras da família dele; que construíram casa nas mesmas terras da família; que eles têm 03 filhos de nomes MARCIO, SIMONE e TATI; que os filhos ajudavam os pais na lida; que os extremantes das terras são JOVELINO ESTACIO, BORGHETTI, MARIA, VIUVA DO CHICO ESTÁCIO; que tem conhecimento que hoje o casal adquiriu mais terras; que não tem empregados; que não possuem maquinários; que lidam na terra com cavalo e boi; que tudo ainda é feito de forma braçal; que plantam batata doce, aipim, milho, bananas; que o mais forte da produção é o aipim; que plantam para o gasto e quando sobra vendem para terceiros; que tem criação de galinhas, porco, vaca de leite; que é para o consumo; que tem conhecimento que as vezes vendem uma cabeça de gado; que fazem troca de serviços com vizinhos; que depende do apuro do serviço para fazer esta troca; que os filhos moram com os pais ainda; que o esposo da justificante tem uma linha de ônibus; que nos 04 dias que não lida no ônibus, vai para a roça ajudar a esposa. Que o depoente conta que sem a lida na lavoura a família não consegue se manter. (...)".
O depoimento da testemunha Alvino Lauriano de Fraga apresentou o relato que segue:
"(...) Que conhece a justificante desde que nasceu; que conheceu os pais dela; que eram vizinhos de uns 03km de distancia, das terras um do outro; que era agricultores; que tinham terras de propriedade que coube de herança da mãe; que os pais se chamavam eram AUGUSTO e Dona NENÊ; que eram 07 filhos de nomes DJALMO, JOÃO, AFONSO, DENECI, CLAUDIO, MARLENE e TERESINHA, a justificante; que tem conhecimento que a justificante trabalhou na lavoura com seus desde pequena com uns 08anos de idade; que estudou no Colégio nas Lombas; que acredita que a justificante casou-se com menos de 20 anos; que casou com o Sr. VALTER CARDOSO DA SILVA; que com o esposo foi morar na chácara do pai do noivo; que construíram casa nas terras; que lembra que logo que eles casaram a mãe do noivo faleceu; que tem conhecimento que atualmente o casal tem perto de 80 hectares de terras; que parte das terras em torno de 30 hectares são improdutivos com muito mato; que adquiriram dos irmãos dele após o falecimento do pai; que tiveram 03 filhos de nomes SIMONE, TATIANE E MARCIO; que atualmente o depoente mora mais perto da casa da justificante; que o casal trabalhava na lavoura; que plantavam cana, milho, feijão, batata, aipim, melancia, legumes e verduras da horta; que os produtos plantavam para o consumo e o que sobra é vendido para terceiros; que criam galinha, porco, para o consumo familiar, e bois para o serviço; que também tem bois para engorda e venda a terceiros; que lidavam a terra com arado puxado a bois; que as vezes o esposo da justificante empresta o arado para o depoente usar nas terras; que não tinham maquinários; que lidavam na terra com as ferramentas: enxada, foice, pá, facão, machado; que não tinham empregados; que faziam troca de serviço por dias com os vizinhos, mais na plantação; que os extremantes eram FRANCISCO SOUZA FRAGA, MANOEL GODOI, JOVELINO LUIS ESTÁCIO, que na frente é a estrada; que o esposo da justificante durante 03 dias da semana tem a linha de ônibus da localidade; que nos outros lida na lavoura com a esposa; que os filhos moram fora de casa para estudar; que o filho tem casa em Capão da Porteira. (...)" - Grifei.
No depoimento da testemunha Antonio Ferreira Malta, por sua vez, foram referidas estas informações:
"(...) Que conhece a justificante desde que ela nasceu; que eram vizinhos da mesma localidade; que eram vizinhos de uns 02km de distancia, das terras um do outro; que era agricultores; que tinham terras de propriedade com mais ou menos 03hectares; que os pais se chamavam eram AUGUSTO BERNARDO e MARIA, conhecida como Dona NENÊ; que eram 07 filhos de nomes DJALMO, JOÃO, AFONSO, DENECI, CLAUDIO, MARLENE e TERESINHA, a justificante; que tem conhecimento que a justificante trabalhou na lavoura com seus desde pequena; que sempre via eles com os pais naquelas rocinhas deles na lida; que estudou no Colégio nas Lombas; que a mãe trabalhava na roça; que naquele tempo pra não trabalhar tinha que ser doente; que se não fosse doente todos ajudavam; que sabe que a justificante casou-se com o Sr. VALTER CARDOSO DA SILVA; que com o esposo foi morar na chácara do pai do noivo; que construíram casa nas terras; que lembra que logo que eles casaram a mãe do noivo faleceu; que acha que foi uns 30 dias depois; que o casal é muito trabalhador; que o esposo foi comprando terras de lindeiros; que tem conhecimento que atualmente o casal tem perto de 70 hectares de terras; que parte das terras em torno de 20 por cento das terras são improdutivos com muito mato; que tiveram 03 filhos de nomes SIMONE, TATIANE E MARCIO; que acha que os filhos não moram mais com os pais; que sabe que o casal comprou no Capão da Porteira, que o filho do casal mora na casa; que atualmente o casal mais na Chácara, pois quando as crianças foram morar e estudar no Capão da Porteira o casal achou melhor comprar casa e manter os filhos perto; que plantavam cana, milho, feijão, batata, aipim, melancia, legumes e verduras na horta; que os produtos plantavam para o consumo e o que sobra é vendido para terceiros; que criam galinha, porco, para o consumo familiar e bois para o serviço, que também tem bois para a engorda e venda a terceiros; que criam cavalo para a lida; que tem terneiro sempra na soga; que lidavam a terra com arado puxado a bois; que as vezes o esposo da justificante empresta o arado para o depoente usar nas terras; que não tinham maquinários; que não tinham empregados; que fazem troca de serviço por dias com os vizinhos, mais na plantação; que os extremantes eram ADÃO OSÓRIO, LUIS FERREIRA MALTA, DERCIO GONÇALVES (BORGHETTI), JOVELINO LUIS ESTACIO; que o esposo da justificante durante 03 dias da semana tem a linha de ônibus da localidade; que nos outros lida na lavoura com a esposa. (...)" - Grifei.
In casu, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente quanto ao labor rural desempenhado pela parte autora, em regime de economia familiar, no período de carência.
Além disso, do extrato do CNIS juntado aos autos (Evento 3 - ANEXOS_PET4, p. 44), observa-se que a autora não possui registro de vínculos empregatícios, fortalecendo-se a indicação de que, de fato, sobrevive unicamente das lides rurais.
Conforme se verifica do "Despacho Interno" (Evento 3 - CONTES/IMPUG11, p. 106), o INSS não reconheceu o direito da autora à concessão do benefício, em virtude do não cumprimento da carência exigida, uma vez que teria exercido a atividade rural em área de terra superior a 04 (quatro) módulos fiscais, descaracterizando o regime de economia familiar.
Tenho que, não obstante a situação econômica da autora pareça ser limítrofe para o que pode ser considerado um segurado especial, a demandante deve ser enquadrada como tal.
Entende esta Corte que o limitador de 4 módulos fiscais não é absoluto, devendo ser avaliadas as condições postas no caso concreto. Outro não é o entendimento do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.1. (...) 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal está firmada no sentido de que a extensão da propriedade rural, por si só, não é fator que impeça o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 745.487/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
Com efeito, embora as propriedades rurais da autora totalizem 4,7 módulos fiscais, os depoimentos das testemunhas atestam que a área efetivamente explorada pela demandante, em conjunto com o esposo e sem o auxílio de empregados, era inferior a 69 hectares, não ultrapassando, portanto, o limite que, para a localidade, é de 72 hectares.
Diante de tal contexto probatório, é necessário ter prudência para não se descaracterizar o regime de economia familiar apenas com base na extensão da terra, sem levar em conta a efetiva área cultivável, sem cobertura florestal, o tamanho do rebanho, bem como a quantidade de integrantes do grupo familiar.
Disso resulta ser duvidosa a construção de presunções, com base em dados pouco precisos, de que a atividade extrapolava o regime de economia familiar, sem que haja elementos que evidenciem um empreendimento rural voltado para o lucro (v.g. contratação de empregados, emprego de máquinas, abatedouro, dentre outros signos presuntivos de maior lucratividade). Do contrário, corre-se o risco de rejeitar a proteção social aos que dela precisam, sob a equivocada presunção de que médias propriedades equivalem a latifúndios onde desponta o agronegócio.
Quanto ao fato de o esposo da autora ter exercido atividade urbana no período de carência e de estar recebendo aposentadoria por tempo de contribuição no valor de um salário mínimo (Evento 3 - CONTES/IMPUG11, p. 7 e 59/75), entendo que não tem o condão de descaracterizar a condição de segurada especial da autora, pois, ainda que considerada como trabalhadora rural individual, a situação se enquadra no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91, sendo certo, também, que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que o trabalho desenvolvido pela requerente na agricultura não era "indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar", nos termos dispostos no § 1º do art. 11 da LBPS (Redação dada pela Lei 11.718/2008), o que não se verificou no presente caso. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor agrícola desta como boia-fria, especialmente se não restou comprovado que os rendimentos por ele auferidos não eram significativamente elevados. 3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (APELRE Nº 5003823-93.2015.404.9999, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, por unanimidade, juntado aos autos em 06/05/2015) - Grifei
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, mormente quando não há demonstração de que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural do requerente para a subsistência da família. 3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. (...). (AC Nº 0018541-83.2015.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, por unanimidade, D.E. 21/06/2017) - Grifei
Assim, preenchidos os requisitos - idade mínima e exercício de atividades rurícolas por tempo superior à carência -, é de ser reformada a sentença para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (21/08/2013).
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03 determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e Despesas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- Apelo da parte autora provido;
- determinado o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000578508v30 e do código CRC a01e0f37.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5037283-03.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: TEREZINHA DE JESUS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: MARCO AURELIO ZANOTTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Precedentes desta Corte.
3. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge não impede o reconhecimento do labor rurícola da demandante, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da requerente para a subsistência da família.
4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000578509v3 e do código CRC d133ffc2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 5/9/2018, às 16:13:35
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
Apelação Cível Nº 5037283-03.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: TEREZINHA DE JESUS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: MARCO AURELIO ZANOTTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 388, disponibilizada no DE de 13/08/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:37.