
Apelação Cível Nº 5058727-93.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: CARLOS EDUARDO DANTUR DE LA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO: PAULO ANDRÉ FERNANDES SOLANO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Carlos Eduardo Dantur de La Rocha em face do INSS em que requer a revisão/conversão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez. Afirma na inicial que cabia à parte recorrida o exame do melhor benefício a ser concedido para a parte recorrente, tendo em vista que a situação clínica de incapacidade laborativa possui simetria à época do pedido de aposentadoria por idade e, portanto, resta impositiva a verificação pela parte recorrida das condições médicas da parte recorrente naquele momento do requerimento de benefício.
O magistrado de origem proferiu sentença em 13/03/2017 extinguindo o feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo, com fundamento no do artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Não houve condenação em honorários em razão da ausência de citação do INSS.
A parte autora apelou sustentando que é dispensado o exaurimento da via administrativa, não havendo óbice ao encaminhamento do pedido de revisão de benefício diretamente ao Poder Judiciário. Requer a reforma da sentença para que seja anulada a decisão, processado regularmente o feito e que, por fim, seja julgado procedente o pedido, a fim de ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a DIB, em 17/01/2003, data de início do benefício NB 41/161.968.094, com a renda mensal inicial calculada em 17/01/2003, compensando-se os valores com aqueles já recebidos pela Aposentadoria por Idade.
Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Do direito intertemporal
Primeiramente, nos termos do art. 1.046 da Lei n. 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, cumpre destacar que as disposições do Novo Códex Processual se aplicam desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973. Contudo, conforme expressamente estabelece o art. 14 do CPC, as novas disposições não se aplicam retroativamente aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado. Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Assim, em síntese, nos termos do art. 1.046 do CPC, as disposições do Novo Códex Processual se aplicam desde 18/03/2016 aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973. Contudo, e conforme expressamente estabelece o art. 14 do CPC, as novas disposições não se aplicam retroativamente aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Interesse processual - prévio requerimento administrativo
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, no regime da "repercussão geral" de que trata o art. 543-B do CPC1973 (art. 976 do CPC de 2015) - Tema n. 350, com trânsito em julgado em julgado em 03/05/2017, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.
O raciocínio vencedor no julgado classificou as ações previdenciárias, registrando-se para o caso deste processo a qualidade própria de "demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.)". Para essa categoria "como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", e consequentemente a falta de prévio requerimento administrativo deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
No entanto, o mencionado acórdão foi taxativo ao excluir a exigência de prévio requerimento administrativo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...) (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
A questão foi bem explicitada no voto condutor do julgado, o qual referiu que nas ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção), (...) precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.
31. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve "esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido").
32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser entendida como mera faculdade à disposição do interessado. (grifo nosso).
Portanto, tratando-se o caso em apreço de pedido de revisão de benefício (conversão de benefício em modalidade mais vantajosa), não há a exigência de prévio requerimento administrativo, de modo que o apelo merece provimento, para que seja anulada a sentença e processado regularmente o feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito.
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Apelação Cível Nº 5058727-93.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: CARLOS EDUARDO DANTUR DE LA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO: PAULO ANDRÉ FERNANDES SOLANO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETROAÇÃO DA DER. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos casos de revisão, restabelecimento e manutenção de benefício previdenciário não há exigência de prévio requerimento administrativo como nas hipóteses de concessão de benefício ou de averbação de tempo de serviço, constituindo mera faculdade do segurado, conforme precedente do STF julgado pela sistemática de repercussão geral (Tema n. 350 - RE 631240/MG).
2. Anulada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018
Apelação Cível Nº 5058727-93.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: CARLOS EDUARDO DANTUR DE LA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO: PAULO ANDRÉ FERNANDES SOLANO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
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