
Remessa Necessária Cível Nº 5015586-87.2022.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015586-87.2022.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: TERESA ALBERICI MELATI (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JORGE DAVID MAES JUNIOR (OAB SC038872)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte autora contra ato do Gerente Executivo do INSS de Blumenau objetivando a concessão de medida liminar que determine o cancelamento do benefício de aposentadoria por idade cadastrado sob NB 41/072.808.830-4, conforme requerimento formulado em 11.07.2022. Houve decisão administrativa denegando o pedido em 25.07.2022.
Pleiteou a concessão de liminar, cuja análise foi postergada para momento posterior à prestação de informações pela autoridade impetrada.
Juntou procuração e documentos e requereu o benefício de assistência judiciária gratuita, a qual foi deferida.
A autoridade impetrada apresentou informações, referindo que as aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis (evento 19, INF1).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, aduzindo não haver interesse capaz de ensejar a atuação do órgão.
A Procuradoria Federal informou que tem interesse em ingressar no feito.
Registrou-se conclusão para sentença.
A sentença possui o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança a fim de determinar à autoridade coatora o cancelamento da aposentadoria por idade titularizada pela parte autora (TERESA ALBERICI MELATI, CPF 90139828915, NB 41/072.808.830-4) em até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da intimação desta sentença, comprovando nos autos o cumprimento.
Sem condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Custas pela pessoa jurídica interessada, sendo, contudo, isenta, nos termos da lei.
Comunique-se à autoridade impetrada.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016, de 2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, inclusive o INSS.
Caso seja interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal 4ª Região.
Oportunamente, arquivem-se.
O INSS informou o cumprimento da sentença, cancelando o benefício NB 41/072.808.830-4 (), consistente em aposentadoria por idade, conforme comprovante inserido no processo ().
O processo foi remetido a este Tribunal apenas em virtude da remessa necessária.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito ().
É o relatório.
VOTO
A sentença traz os seguintes fundamentos:
No caso em tela, a documentação acostada à inicial demonstra que a parte impetrante formulou pedido administrativo de cancelamento do benefício de aposentadoria por idade NB 41/072.808.830-4 (evento 1, OUT6), cujo requerimento foi indeferido pelo INSS (evento 1, OUT7).
O pedido possui lastro no cancelamento da pensão por morte militar titularizada pela impetrante, após sindicância levada a efeito pelo 23º Batalhão de Infantaria de Blumenau, que constatou cumulação indevida de benefícios (evento 1, OUT5).
Nas informações, a autoridade coatora reafirma a impossibilidade de renúncia ao benefício (evento 19, INF1).
Sem delongas, encontra guarida na jurisprudência a possibilidade de renúncia a benefício previdenciário para a percepção de benefício mais vantajoso em regime diverso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENÚNCIA PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. EFEITO EX TUNC. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INVIABILIDADE. 1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa. 2. Tratando-se de hipótese legal de vedação da cumulação de benefícios, nos termos do artigo 29 da Lei nº 3.765/1960, não se aplica o disposto no caput do artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99. 3. A situação em tela não caracteriza desaposentação, nos termos do Tema 503 do STF, uma vez que não há pretensão de aproveitamento das contribuições vertidas após a inativação para fins de concessão de outro benefício no âmbito do RGPS. 4. Inviável conferir efeitos ex tunc à renúncia. Precedentes. 5. Apelação improvida. (TRF4, AC 5007546-02.2020.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)
E ainda:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA DO RGPS PARA VIABILZAR A CONCESSÃO DE PENSÃO EM REGIME DIVERSO. POSSIBILIDADE. REMESSA DESPROVIDA. 1. É possível ao segurado renunciar à aposentadoria que lhe foi concedida pelo RGPS (Regime Geral da Previdência Social) para permitir a obtenção de benefício em regime previdenciário diverso, mais vantajoso. 2. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5000664-90.2021.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/04/2022)
Assim sendo, constitui-se direito líquido e certo da impetrante a possibilidade de renúncia ao benefício de aposentadoria por idade, para fins de percepção da pensão por morte militar.
Por conseguinte, assino prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da intimação desta decisão, para que a autoridade impetrada proceda ao cancelamento da aposentadoria por idade NB 41/072.808.830-4, comprovando nos autos o cumprimento.
A controvérsia neste processo diz respeito à (in)existência de direito à renúncia de benefício do RGPS (aposentadoria por idade) para fins de recebimento de pensão militar.
A impetrante percebe, na qualidade de viúva de Aloísio Melati, pensão militar () e Pensão oriunda de regime próprio de previdência (). Além disso, a impetrante recebe aposentadoria por idade ().
Constatado o acúmulo desses três benefícios, a impetrante foi intimada pelo 23º Batalhão de Infantaria do Exército Brasileiro a manifestar-se a respeito ().
Em face disso, a impetrante requereu a cancelamento de sua aposentadoria por idade. O seu pedido restou indeferido ().
A esse respeito, assim dispõe o Decreto nº 3.048/99:
Art. 181-B. As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3º O disposto no caput não impede a cessação dos benefícios não acumuláveis por força de disposição legal ou constitucional. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
A irreversibilidade e a irrenunciabilidade estampadas no caput do artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99 encontram exceção no § 3º do mesmo dispositivo.
No caso em apreço, a inacumulabilidade dos benefícios decorre de previsão contida na Lei nº 3.765/1960:
Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Trata-se, portanto, de hipótese legal que excepciona a aplicação do artigo 181-B, caput, do Decreto nº 3.048/99.
Nesse contexto, correta a sentença que determinou à autoridade coatora o cancelamento da aposentadoria por idade titularidade pela impetrante.
Por pertinente, consigne-se que o INSS informou o cumprimento da sentença, cancelando o benefício NB 41/072.808.830-4 (), consistente em aposentadoria por idade, conforme comprovante inserido no processo ().
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003746852v9 e do código CRC 758ec146.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5015586-87.2022.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015586-87.2022.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: TERESA ALBERICI MELATI (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JORGE DAVID MAES JUNIOR (OAB SC038872)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENÚNCIA PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE.
1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa.
2. Tratando-se de hipótese legal de vedação da cumulação de benefícios, nos termos do artigo 29 da Lei nº 3.765/1960, não se aplica o disposto no caput do artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003746853v3 e do código CRC ef68b24b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Remessa Necessária Cível Nº 5015586-87.2022.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: TERESA ALBERICI MELATI (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JORGE DAVID MAES JUNIOR (OAB SC038872)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 1174, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:59.