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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8. 213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007/STJ. ...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:52:26

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007/STJ. PROVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL. DESNECESSIDADE. 1. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. 2. Conforme o art. 18. da EC 103/19, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Conforme o art. 19 da EC 103/19, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. 3. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não reconheceu a constitucionalidade da questão no Recurso Extraordinário nº 1281909, interposto contra o acórdão representativo do Tema 1007/STJ, conforme decisão publicada em 25.09.2020: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Não se manifestou o Ministro Celso de Mello. 5. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural, ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. 6. Comprovados o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício. 7. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5004462-05.2020.4.04.7003, 10ª Turma, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, julgado em 03/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004462-05.2020.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de aposentadoria por idade.

Foi proferida sentença, cujo dispositivo ficou assim redigido (evento 63, SENT1):

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito:

A) quanto ao pedido de averbação de períodos rurais de 08/10/1966 a 01/12/1972 e 01/03/2013 a 30/10/2015, diante da ausência dos documentos essenciais ao prosseguimento da ação, com fundamento do art. 485, IV, do CPC.art. 485, VI, do CPC.

Quanto aos demais pedidos, julgo-os parcialmente procedentes e condeno o INSS a:

a) AVERBAR

o período de 02/12/1972 a 03/11/1979 e 06/01/2010 a 28/02/2013, como labor rural, devendo essa declaração surtir efeitos na contagem total do tempo de serviço prestado (inclusive para fins de carência em aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, não servindo para essa finalidade em aposentadoria por tempo de contribuição/programada), independentemente do pagamento de indenização;

b) IMPLANTAR

Segurado

R. C. V. D. B.

Benefício

aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91 (NB 192.017.256-1)

DIB

Primeira data em que a parte autora completar os requisitos necessários à concessão do benefício (cálculo a ser realizado pelo INSS) ou 31/10/2018 (DER), com efeitos financeiros na DER;

RMI

de acordo com o que for mais vantajoso à parte autora (art. 122 da Lei 8.213/91 c/c o art. 56, §3º, do Dec. 3.048/99)

c) PAGAR

as prestações em atraso, até a data do início do pagamento (DIP) do benefício. Observada a prescrição quinquenal (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único).

DEMAIS CONSIDERAÇÕES

Fica autorizada a compensação de valores já pagos no período acima, inclusive de benefícios e remunerações não cumuláveis com o objeto desta demanda, ressalvado o julgado no tema repetitivo 1013/STJ.

Sucumbente de forma mínima a parte autora, condeno apenas o INSS (art. 86, parágrafo único, do CPC) a pagar honorários ao advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença.

Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC), considerando que a condenação é evidentemente inferior a mil salários mínimos.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC.

Não há necessidade de pré-questionamento das matérias invocadas, visto que o recurso de apelação dispensa esse requisito, a teor do disposto no art. 1013, caput e §§ 1º e 2º, do CPC.

A parte autora apela requerendo o reconhecimento do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria desde 30/10/2015 (1ª DER) e a concessão da aposentadoria por idade rural ou híbrida a partir desta data, sustentando que já havia implementado, na 1ª DER, o requisito etário e contava com mais de 16 anos de trabalho em regime de economia familiar. Requer ainda a imputação da sucumbência exclusivamente ao réu e a majoração dos honorários advocatícios (evento 77, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 80, CONTRAZ1) vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria Rural por Idade

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".

Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988 e art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31.08.1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.

Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 3.9.2014).

Aposentadoria por Idade "Mista" ou "Híbrida"

Ao segurado que implementar o requisito etário e contar com tempo de labor rural e urbano suficiente para a carência, é possível a concessão da aposentadoria por idade com fundamento no § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.

A intenção da lei foi possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo a aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) anos para a mulher, observadas, quando for caso, as regras de transição da EC 103/2019, que elevaram o requisito etário da segurada para 62 anos:

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

Conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer: a implementação da carência exigida, antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento; da mesma forma, a perda da condição de segurado.

A respeito dessa questão, o § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03, assim dispõe:

Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Em suma, o que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. E esse tempo, tratando-se de aposentadoria híbrida ou mista, poderá ser preenchido com períodos de labor rural e urbano.

"As contribuições vertidas de acordo com o plano simplificado da Previdência Social devem ser consideradas para o efeito de carência da Aposentadoria por Idade Híbrida, pois o artigo 21 da Lei de Custeio, alterado pela LC 123/2006, somente refere a impossibilidade da consideração destas para o fim de aposentadoria por tempo de contribuição." (TRF4, AC 5021197-20. 2018.4.04.9999, 9ª T., Rel. para Acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 21/10/2019)

Não se exige o recolhimento de contribuições relativas ao período de atividade rural em regime de economia familiar, mesmo em relação ao período de carência, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE. 1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois, no momento em que se implementou o requisito etário ou o requerimento administrativo, era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência. 2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher". 3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991). 4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos, e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991). 5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência. 6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário. 7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário. 8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de requerer idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige. 9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais. 10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e a equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada. 11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991). 12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras. 14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições. 15. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1702489/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 28.11.2017) - grifado

Destaca-se que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, por unanimidade, em sessão de 14.08.2019, o julgamento do Tema 1007, ratificando a sua jurisprudência e o entendimento que já vinha sendo aplicado neste Tribunal Regional Federal.

O acórdão da relatoria do Exmo. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, no REsp. 1.674.221, foi assim ementado (grifos no original):

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. 1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas. 2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35). 3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1. 407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014). 4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social. 5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. 7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária. 8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino. 9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos. 10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida. (REsp 1674221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª S., DJe 04.09.2019)

Outrossim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal não reconheceu a constitucionalidade da questão no Recurso Extraordinário nº 1281909, interposto contra o acórdão representativo do Tema 1007/STJ, conforme decisão publicada em 25.09.2020:

"Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Não se manifestou o Ministro Celso de Mello."

Nessa medida, não há falar em ofensa à disposição constitucional sobre a prévia fonte de custeio total (art. 195, § 5º, da CF/88), pois o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o período de atividade rural remota deve ser computado, sem a exigência de contribuições, e o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.

Caso Concreto

A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Adriano José Pinheiro, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

PERÍODO CONTROVER-TIDO

08/10/1966 a 03/11/1979 e 06/01/2010 a 30/10/2015.

PROVA DOCUMENTAL

Como início de prova material, juntou documentos relativos aos seguintes anos:

NB n. 143.583.416-7:

- 1972: certidão de casamento da autora, contraído em 02/12/1972: marido lavrador. Divórcio decretado nos autos 155/90 (1.6, fl. 7/8);

- 1976: certidão de nascimento de Leonil Soares dos Santos, filho da autora, nascido em 23/06/1976: pai lavrador (1.6, fl. 9);

- 1982: certidão de nascimento de Leudinei Costa dos Santos, filho da autora, nascido em 15/03/1982: pai lavrador (1.6, fl. 10);

- 1983: requerimento de matrícula escolar de Laércio Soares dos Santos e Leonil Soares dos Santos, ano de 1983: pai retireiro (1.6, fl. 11-14);

- 2005: cadastro da autora no Centro de Saúde de Nossa Senhora das Graças-PR (1.6, fl. 15);

​- 2006: certidão de casamento de Neuri Soares dos Santos, filho da autora, na qual consta que a autora residia em São Paulo-SP (1.6, fl. 17);

​- 2008: certidão de casamento da autora, contraído em 16/08/2008: marido lavrador (1.6, fl. 19);

NB 168.977.782-3:

​- Período requerido: 08/10/1966 a 1982 e 2003 a 21/10/2015 (​1.7​, fl. 17);

- ​2008: certidão de casamento da autora, contraído em 16/08/2008: marido lavrador (1.7, fl. 19);

​- 2005: cadastro da autora no Centro de Saúde de Nossa Senhora das Graças-PR (1.7, fl. 20);

- requerimento para aproveitamento dos documentos juntados no NB 143.583.416-7 (1.7, fl. 8);

NB 192.017.256-1

- Período requerido: 01/01/1972 a 31/12/1982 e 01/01/2003 a 30/10/2015 (1.8, fl. 17);

​- 02/2018: guia de recolhimento de contribuição (1.8, fl. 7);

- ​​2008: certidão de casamento da autora, contraído em 16/08/2008: marido lavrador (1.8, fl. 10);

- cópia do ​requerimento administrativo n. 168.977.782-3 (​1.8​, fl. 18-56);

​- ​cópia do ​requerimento administrativo n. 143.583.416-7 (​1.8​, fl. 57-101);

Documentos juntados na fase de instrução do processo:

- 09/2013: ficha do sistema de informação de atenção básica do município de Nossa Senhora das Graças refente à autora e seu marido (36.4, fl. 1);

- 2011: ficha de atendimento geral, Município de Nossa Senhora das Graças (36.4, fls. 3);

- dados do CNIS da autor e de seu marido Luiz Carlos Leal de Brito (60.2, 60.3, 60.4).

AUTODECLA-RAÇÃOAs autodeclarações apresentadas (19.3 e 36.3) noticiam o trabalho rural da parte autora e de sua família (irmãos e marido), em regime de economia familiar e como diarista rural (boia-fria), durante todo o período requerido em propriedades na região de Nossa Senhora das Graças e Santo Inácio, estado do Paraná.

PROVA ORAL

Segundo a autora, ela acompanhou sua família desde a infância em vários imóveis rurais em que o pai trabalhou por percentagem, por um a dois anos em cada um, até o seu primeiro casamento, em 1972. A primeira testemunha soube dizer apenas do trabalho no sítio do Sandro (1-2 anos) e do Pezzarini (1 ano), cobrindo portanto o período de cerca de três anos, em regime de economia familiar (recebiam uma percentagem da produção da lavoura de café, não tinham ajuda de empregados ou outra fonte de renda) antes de 1972. Após o casamento em 1972 a autora relata que acompanhou o marido em vários locais, em que o marido era sempre empregado (principalmente retireiro), a autora ajudava o marido mas não recebia nada adicionalmente, quem recebia era o marido, e às vezes tinha uma pequena roça de um alqueire. Divorciou-se em 1983 e casou de novo posteriormente.

No período de 2010-2015 (2015 teria praticamente parado de trabalhar em razão de depressão), já com outro marido, teria trabalhado como boia-fria, recebendo diárias.

CONCLUSÃO

Os depoimentos colhidos foram coerentes e confirmaram o labor rural da parte autora, como segurada especial e diarista rural (boia-fria), em propriedades situadas na região de Nossa Senhora das Graças-PR durante o todo período requerido (ev. 55).

A autora se casou em 02/12/1972. Na certidão de casamento consta que seu marido, na época, exercia a profissão de lavrador.

Conforme depoimentos da autora e testemunhas, a autora sempre trabalhou com o marido, que era empregado rural, e, apesar de não receber diretamente pelo trabalho realizado nas propriedade rurais onde residia, a renda obtida do trabalho de ambos revertia em benefício do grupo familiar, sendo essencial para a própria subsistência e de sua família, razão pela qual entendo que a autora pode ser enquadrada como segurada especial em regime de economia familiar no período de 02/12/1972 a 03/11/1979, tanto é assim que o INSS reconheceu administrativamente como tempo de serviço rural o período de 04/11/1979 a 30/12/1982.

Para o período anterior ao casamento, como alega o réu, a autora não apresentou início de prova material que ligasse seu grupo familiar original à atividade rural, ônus que lhe cabia, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC.

Quanto indispensabilidade de início de prova material para comprovação de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça editou as seguintes súmulas:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. (SÚMULA 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864)"

"É possível reconheceu o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, dede que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (SÚMULA 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2016, DJe 27/06/2016)".

Não se aplica ao caso em análise a súmula 577 do STJ, porquanto a autora poderia facilmente obter, caso não tivesse consigo, documentos próprios, dos pais ou de seus irmãos, que a qualificasse ou aos membros de seu grupo familiar como trabalhadores rurais (certidões de nascimento, casamento, documentos escolares, dentre outros), anteriores ao casamento, já que a autora declarou que morava com os pais e irmãos e foi intimada para complementar a prova documental, porém deixou decorrer o prazo (9.1).

Ao analisar a questão da falta de conteúdo probatório, o STJ firmou o seguinte entendimento: "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC [art. 320 do CPC], implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC [art. 485, IV, do CPC]) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC [art. 486, § 1º, do CPC]), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (Tema 629/STJ).

Dessa feita, como não foi apresentado início de prova material para o período de 08/10/1966 a 01/12/1972, há ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

No que se refere ao período de 06/01/2010 a 30/10/2015, o pedido da autora está fundamentado em fichas de atendimento médico e do sistema de informação de atenção básica do Município de Nossa Senhora das Graças dos anos de 10/05/2011 e 26/09/2013 (36.4).

O INSS informou que o marido da autora exerceu atividade urbana, no empregado, no período controverso.

A autora e seu marido, em 26/09/2013, foram qualificados como lavradores na ficha do sistema de informação de atenção básica do Município de Nossa Senhora das Graças ​(36.4, fl. 1), ​porém o extrato do CNIS do marido da autora registra vínculo de emprego com o Município de Nossa Senhora das Graças de 01/03/2013 a 19/10/2015 (60.4, fl. 3, Seq. 9), o que lança sérias dúvidas sobre a veracidade da condição de trabalhadora rural da autora, já que seu marido, também qualificado como lavorador, não o era, mas, como ficou comprovado nos autos, ele era empregado da prefeitura de Nossa Senhora das Graças, levando à conclusão de que, se houve exercício de atividade rural pela autora, teria se encerrado com o início do vínculo de emprego do marido com a prefeitura de Nossa Senhora das Graças, uma vez que a autora declarou em seu depoimento que trabalhava com o marido, o que foi confirmado pela testemunha José Domingos.

Em razão disso, afasto a ficha de atenção básica do município de Nossa Senhora das Graças como início de prova material.

Contudo, não há impedimento para o recebimento da ficha de atendimento médico de 10/05/2011 como início de prova material.

Desse modo, reconheço o período de atividade rural da autora de 06/01/2010 a 28/02/2013.

Quanto ao período de 01/03/2013 a 30/10/2015, o processo deve ser extinto pela carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme Tema 629/STJ.

✅ Assim, ante as provas produzidas, reconheço o trabalho rural da parte autora no período de 02/12/1972 a 03/11/1979 e 06/01/2010 a 28/02/2013.

⚠️ Assim, deixo de examinar os períodos de 08/10/1966 a 01/12/1972 e 01/03/2013 a 30/10/2015, por ausência de provas

- DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

A parte autora completou a idade necessária para a concessão de aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91 (55 anos) em 08/10/2009 (nascida em 08/10/1954). Assim, deve comprovar a atividade rural por:

- 14 anos, em período imediatamente anterior a esta data (de 06/01/1996 a 08/09/2009), ainda que de forma descontínua; ou, ainda, considerando a DER (30/10/2015), deve comprovar a atividade rural por 15 anos e meio, em período imediatamente anterior a esta data (de 30/10/2000 a 30/10/2015), ainda que de forma descontínua (período de carência - art. 142 da Lei nº 8.213/91);

- 14 anos, em período imediatamente anterior a esta data (de 06/01/1996 a 08/09/2009), ainda que de forma descontínua; ou, ainda, considerando a DER (31/10/2018), deve comprovar a atividade rural por 15 anos, em período imediatamente anterior a esta data (de 31/10/2003 a 31/10/2018), ainda que de forma descontínua (período de carência - art. 142 da Lei nº 8.213/91);

Nem se alegue que eventual atividade exercida fora do(s) período(s) mencionado(s) no parágrafo anterior pode ser utilizada para fins de carência do benefício em apreço. Isto porque, conforme Súmula nº 54 da TNU (de 07/05/2012), "para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima".

Dessa forma, tendo em vista as provas apresentadas, reputo não comprovado o exercício de atividade rural durante o período de carência exigido pela Lei nº 8.213/91, razão pela qual impõe-se o indeferimento da pretensão.

- DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA FORMA DO ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91

FUNDAMENTOS JURÍDICOS

De acordo com o disposto no artigo 48 e §3º (incluído pela Lei 11.718/2008) da Lei 8.213/91, os trabalhadores que não atendam aos requisitos gerais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados os períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria programada "mista" ou "híbrida" ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.

Ressalto que a tese firmada no Tema Repetitivo 1007 do STJ fixou:

"O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."

Registre-se que, no entendimento deste Juízo, os requisitos necessários continuam sendo aqueles previstos no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, pois se trata de benefício de natureza rural, derivado da aposentadoria por idade rural, cujo requisito etário não foi alterado pela EC 103/2019, não se enquadrando no art. 201, § 7º, I, da CF ou nas regras de transição previstas no art. 18 da EC 103/2019, de modo que permanece a exigência de 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.

Assim, são exigidos os seguintes requisitos para a concessão do benefício previsto no art. 48, §3º, da Lei 8.213/91:

Gênero

Requisitos

Homem

- 65 anos de idade (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91);
- 180 meses de carência (Lei 8.213/91, art. 25, II; aplicável, ainda, a regra de transição prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, caso tenha completado a idade necessária antes do ano de 2012

Mulher

- 60 anos de idade (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91);
-180 meses de carência (Lei 8.213/91, art. 25, II; aplicável, ainda, a regra de transição prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, caso tenha completado a idade necessária antes do ano de 2012

CASO CONCRETO

A parte autora comprova filiação ao RGPS antes da promulgação da EC 103/2019 (13/11/2019) e a implementação da idade necessária à concessão do benefício ocorreu em 08/10/2009 (DN: 08/10/1954).

Assim, deve a parte autora comprovar 15 meses de carência.

Somando-se o tempo incontroverso da parte autora ao tempo reconhecido na presente ação, até a DER, verifica-se a seguinte situação (conforme cálculos/ informações obtidas do site https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/):

QUADRO CONTRIBUTIVO

Conforme art. 215, inc. I e §2º, da IN 128/2022, o tempo de trabalho rural, além de ser contado como carência, também é contado como tempo de contribuição para fins da aposentadoria por idade híbrida, independentemente de indenização, seja ele anterior ou posterior a novembro de 1991 (Lei 8.213/91).

Data de Nascimento

08/10/1954

Sexo

Feminino

DER

30/10/2018

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1(Rural - segurado especial)02/12/197203/11/19791.006 anos, 11 meses e 2 dias84
2(Rural - segurado especial)04/11/197930/12/19821.003 anos, 1 mês e 27 dias37
3(Rural - segurado especial)01/01/200305/01/20101.007 anos, 0 meses e 5 dias85
4(Rural - segurado especial)06/01/201028/02/20131.003 anos, 1 mês e 25 dias37
5 01/02/201828/02/20181.000 anos, 1 mês e 0 dias1

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdade
Até a DER (30/10/2018)20 anos, 3 meses e 29 dias24464 anos, 0 meses e 22 dias

- Aposentadoria por idade

Análise do direito feita em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1007 do STJ: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento da idade ou do requerimento administrativo.

Em 30/10/2018 (DER), a segurada tem direito adquirido à aposentadoria por idade híbrida do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 60 anos, para mulher, com o coeficiente de 90% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).

Conforme bem explicitado em sentença, a parte autora deixou de implementar os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria rural por idade, por não ter comprovado o período de carência necessário em atividade rural em regime de economia familiar, em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, tendo em vista que seu marido exerceu atividade urbana por período de 2 anos e 7 meses, de 01/03/2013 a 19/10/2015, como empregado junto ao Município de Nossa Senhora das Graças, dentro do período de carência:

Tal período coincide com lapso em que não há nenhuma prova documental de atividade rural da parte autora, evidenciando o sustento familiar prepoderante advindo da renda urbana do cônjuge, o que impede o reconhecimento da condição de segurados especiais em regime de economia familiar, e, consequentemente, o deferimento da aposentadoria rural por idade.

O benefício da aposentadoria por idade híbrida ou mista, por sua vez, pressupõe o exercício tanto de atividade rural como urbana, ou de recolhimento de contribuições para o implemento do requisito da carência, o que ocorre somente em 02/2018, quando efetuou o primeiro recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual.

Dessa forma, não merece reparos a sentença, devendo-a ser confirmada.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1920172561
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB31/10/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação improvida;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004590060v7 e do código CRC 3eabc13a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
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5004462-05.2020.4.04.7003
40004590060.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004462-05.2020.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007/STJ. PROVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL. DESNECESSIDADE.

1. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.

2. Conforme o art. 18. da EC 103/19, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Conforme o art. 19 da EC 103/19, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

3. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."

4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não reconheceu a constitucionalidade da questão no Recurso Extraordinário nº 1281909, interposto contra o acórdão representativo do Tema 1007/STJ, conforme decisão publicada em 25.09.2020: "O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Não se manifestou o Ministro Celso de Mello."

5. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural, ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.

6. Comprovados o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício.

7. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004590061v4 e do código CRC 16c2fe38.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
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5004462-05.2020.4.04.7003
40004590061 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5004462-05.2020.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 878, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 03/09/2024

Apelação Cível Nº 5004462-05.2020.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA por R. C. V. D. B.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 03/09/2024, na sequência 35, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

SUZANA ROESSING

Secretária



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