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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CALCULO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5003657-51.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 12/12/2024, 20:54:10

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CALCULO DO BENEFÍCIO. 1. A RMI da aposentadoria por idade híbrida deve obedecer ao disposto no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei 8213/91. 2. Nos períodos em que considerada a atividade como segurado especial, considera-se como salário-de-contribuição o valor do salário-mínimo. Nos demais, o salário-de-contribuição da atividade urbana efetivamente comprovada. 3. O salário-de-benefício deve obedecer ao disposto no artigo 29, I, da Lei 8213/91, c/c artigo 3º, § 2º, e 7º, da Lei 9876/99. 4. Nenhum benefício que tenha por finalidade a substituição da renda do trabalhador poderá ser inferior a um salário mínimo. (TRF4, AC 5003657-51.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 23/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003657-51.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por I. A. D. A. contra sentença de procedência exarada em ação movida com o objetivo de concessão aposentadoria por idade híbrida, a contar da DER, em 06/05/2019, mediante o cômputo de períodos rurais e urbano (evento 69, SENT1 e ​evento 77, SENT1​).

Eis o dispositivo sentencial:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de conceder o benefício da aposentadoria por idade “mista” à autora, no valor correspondente a um salário mínimo, acrescido do abono previsto no art. 40, da Lei n. 8.213/1991, a contar da data do requerimento administrativo, sobre o qual incide correção monetária pelo INPC desde esta data e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2006, a contar da citação.

A parte autora apela sustentando que seu benefício deve obedecer à regra do art. 29, II, da Lei 8.213/91, sendo calculado com base na média dos salários-de-contribuição, tomando-se o valor do salário mínimo para o período em que computado labor rural como segurado especial, pois sem recolhimento de contribuições (evento 83, PET1).

Com contrarrazões (evento 87, PET1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

Segundo se extrai da sentença, a autora totalizou mais de 180 meses somadas atividade rural e urbana na DER em 06/05/2019.

Além disso, diferentemente do que constou na sentença, completou a idade mínima de 60 anos em 30/01/2019 e não em 30/01/2020.

Por tais motivos, aplica-se a lei vigente antes do advento da EC 103/2019.

Acerca dos tempos laborados, a sentença recorrida deferiu a averbação do período de 01/10/2009 a 30/07/2010, quando a parte autora trabalhou para empresa hoteleira (evento 1, OUT8), bem como, dos períodos de 02/10/2013 a 30/09/2014 e 01/04/2015 a 28/10/2015, quando a autora laborou como segurada especial (evento 77, SENT1).

A sentença (evento 69, SENT1, fl.10), ao estipular que o benefício teria o valor correspondente a um salário mínimo, aplicou o art. 143 da Lei 8213/91:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Todavia, o benefício concedido à parte autora não é aposentadoria por idade rural, mas aposentadoria híbrida, em que restou computado tempo urbano e rural.

Por tal motivo, assiste razão à recorrente, uma vez que o benefício deve ser calculado com base no artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8213/91:

Art. 48 (...)

§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.

No que diz com o coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade, dispõe o artigo 50, da LB:

Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

Somados 15 anos e 10 meses de tempo de contribuição, a demandante faz jus a um coeficiente de cálculo de 85% do salário-de-benefício.

Já o salário-de-benefício deve ser calculado de acordo com o art. 29, I, da Lei 8213/91 c/c art. 3º, §2º, e art. 7º, da Lei 9.876/99, nos seguintes termos:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário

Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

§ 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

Art. 7o É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

Nos meses a partir de 07/1994 (início do período básico de cálculo, de acordo com a regra de transição acima transcrita), considera-se o salário-de-contribuição das atividades urbanas e, nos meses em que computada atividade como segurado especial, um salário-mínimo (art. 48, § 4º, da Lei 8213/91).

Deve ainda ser observado o divisor mínimo a que se refere o § 2º do art. 3º da Lei 9876/99.

Em sendo calculada a média salarial ou a RMI na forma acima prescrita e sendo estes inferiores a um salário-mínimo, aí sim aplica-se o disposto nos artigos 29, § 2º, e 33, ambos da Lei 8213/91:

Art. 29, § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

Portanto, deve ser provido o apelo da parte autora para que a aposentadoria por idade híbrida seja calculada da forma acima estabelecida.

Honorários

Os honorários haviam recaído na integralidade a cargo do INSS em razão da sucumbência no mérito. A atual reforma não influencia no arbitramento da verba advocatícia.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada a sentença para determinar o recálculo da aposentadoria por idade híbrida na forma acima estabelecida

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004462294v48 e do código CRC 00d8ef4b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 2/10/2024, às 19:39:56


5003657-51.2021.4.04.9999
40004462294.V48


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003657-51.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. calculo do benefício.

1. A RMI da aposentadoria por idade híbrida deve obedecer ao disposto no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei 8213/91.

2. Nos períodos em que considerada a atividade como segurado especial, considera-se como salário-de-contribuição o valor do salário-mínimo. Nos demais, o salário-de-contribuição da atividade urbana efetivamente comprovada.

3. O salário-de-benefício deve obedecer ao disposto no artigo 29, I, da Lei 8213/91, c/c artigo 3º, § 2º, e 7º, da Lei 9876/99.

4. Nenhum benefício que tenha por finalidade a substituição da renda do trabalhador poderá ser inferior a um salário mínimo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004462295v14 e do código CRC d7686296.Informações adicionais da assinatura:
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5003657-51.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024

Apelação Cível Nº 5003657-51.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 408, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:54:10.


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