
Apelação Cível Nº 5067643-81.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão da aposentadoria que titulariza, mediante a aplicação do § 6 do artigo 26 da EC 103/2019, com a consequente exclusão das contribuições que acarretem a redução do valor do benefício, observado o tempo mínimo de contribuição exigido.
Instruído o processo, foi proferida sentença, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev.
):III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de que sejam excluídos os 172 menores salários-de-contribuição, com inclusão apenas daquele referente à competência de 01/1999, no valor de R$ 5.283,11, aplicado o coeficiente de 77%.
Eventual pedido de destaque de honorários contratuais será apreciado por ocasião da fase de cumprimento de sentença.
Condeno o INSS ao pagamento integral de custas processuais e honorários sucumbenciais fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Código de Processo Civil, conforme apuração futura do montante devido na fase de cumprimento de sentença, observado o artigo 85, § 5° do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado à quantia das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
O INSS apela sustentando que a revisão pretendida pela parte autora só tem cabimento naqueles casos em que é mantido o tempo mínimo de contribuição (ev. ).
Com contrarrazões (ev. ), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Mérito
A controvérsia relativa à possibilidade de descarte de contribuições desfavoráveis foi assim apreciada em sentença, na parte pertinente:
(...)
Aqui, o pedido é de revisão para o fim de que, dentre os 173 salários-de-contribuições utilizados no cálculo da RMI (
), sejam excluídas todos eles, com exceção daquele referente à competência de 01/1999, no valor de R$ 5.283,11 ( ). O INSS trata a pretensão do autor como o "milagre da contribuição única".A questão relacionada ao divisor mínimo das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, era variável entre 60% e 100% do número de meses entre julho de 1994 e a data de início do benefício (DIB). Era o que previa o artigo 3º, § 2º, da Lei 9.876/99:
Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. (Vide ADI 2110) (Vide ADI 2111)
(...)
§ 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Com a Reforma da Previdência de 2019, houve instituição de nova sistemática de cálculo para os benefícios do INSS. Ali, não se replicou a previsão de um divisor mínimo. Ainda melhor que não ter divisor mínimo, também constou a possibilidade de descarte de contribuições previdenciárias que não fossem benéficas ao cálculo. No ponto, o disposto no artigo 26, § 6º, da EC 103/2019 tem o seguinte teor:
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
(...)
§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
No intuito da suprir a lacuna da Reforma Previdenciária, o Congresso Nacional providenciou nova legislação, na qual se estabelece que o divisor considerado no cálculo da média dos salários-de-contribuição não poderá ser inferior a 108. A esse respeito, a redação do artigo 135-A da Lei 8.213/91, com redação da Lei 14.331, de 05/05/2022 é assim:
Art. 135-A. Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.
Entendo que na hipótese de existir direito adquirido ao benefício postulado até 04/05/2022 (dia anterior a publicação da lei 14.331) e à regra de descartes mais vantajosa, há direito de opção à melhor forma de cálculo.
No caso em apreço, a parte autora apresentou direito ao benefício após a Reforma da Previdência de 2019 e antes a inovação legislativa de 2022.
Mesmo com a exclusão de todos os salários-de-contribuição utilizados, com exceção daquele referente à competência de 01/1999, a requerente manteve o tempo mínimo e carência exigidos para concessão. Isto porque ela também obteve reconhecimento e averbação dos períodos rurais de 01/02/1970 a 13/10/1979 e de 01/11/1979 a 31/10/1991, bem como da atividade urbana de 19/07/1993 a 30/06/1994, dia anterior à competência inicial do cálculo da RMI em julho/1994 (
). Isso redunda um total remanescente de 22 anos, 7 meses e 25 dias.
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Rural | 01/02/1970 | 13/10/1979 | 1.00 | 9 anos, 8 meses e 13 dias | 117 |
2 | Rural | 01/11/1979 | 31/10/1991 | 1.00 | 12 anos, 0 meses e 0 dias | 144 |
3 | Atividade urbana | 19/07/1993 | 30/06/1994 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 12 dias | 12 |
4 | Contribuição individual | 01/01/1991 | 31/01/1991 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
TOTAL | 22 anos, 7 meses e 25 dias | 273 | 62 anos, 8 meses e 0 dias |
Acerca da possibilidade de revisão para excluir os menores salários-de-contribuição do cálculo da RMI, desde que mantidos tempo mínimo e carência exigidos, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO 26, § 6º, DA EC N° 103/2019. Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida fica autorizada a exclusão da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. Precedente da Turma. (TRF4, 10ª Turma, Apelação Cível 5013645-35.2022.4.04.7001/PR, Relator: Desembargador Federal Márcio Antonio Rocha, julgamento: 06/02/2024)
Com efeito, a parte autora tem direito à revisão de sua aposentadoria por idade híbrida, para o fim de que sejam excluídos os 172 menores salários-de-contribuição, com exceção daquele referente à competência de 01/1999, no valor de R$ 5.283,11 (
). O coeficiente será de 77%, nos termos do artigo 50, da Lei 8.213/91 (A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.), em razão de a autora ter 22 anos, 7 meses e 25 dias de carência e tempo de contribuição remanescentes.
No caso versado, pretende a parte autora o cálculo da renda mensal inicial - RMI de seu benefício, com base na "regra do descarte", prevista no art. 26 da EC nº 103/2019.
Assim dispõe o art. 26, da EC nº 103/2019:
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
§ 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Conforme o dispositivo legal de antes citado, a "regra do descarte" autoriza, em seu § 6º, a exclusão de contribuições para a apuração da renda do segurado.
Posteriormente, a Lei 14.331/2022, em vigor desde o dia 05 de maio de 2022, trouxe algumas mudanças sobre o ponto, prevendo no art. 135-A da Lei 8213/1991 que:
Art. 135-A. Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.
Assim, se mais vantajoso ao segurado, é possível o descarte das contribuições, desde que observado o divisor mínimo, que equivale ao tempo contributivo mínimo para obtenção da aposentadoria.
No caso, ficou demonstrado que mesmo com a exclusão pretendida, a parte autora apresenta tempo contributivo mínimo, fazendo jus à revisão.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO 26, § 6º, DA EC N° 103/2019. Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida fica autorizada a exclusão da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. Precedente da Turma. (TRF4, 10ª Turma, Apelação Cível 5013645-35.2022.4.04.7001/PR, Relator: Desembargador Federal Márcio Antonio Rocha, julgamento: 06/02/2024)
Fica, pois, mantida a sentença.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Improvido o apelo do INSS, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004681239v6 e do código CRC 6e798adc.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5067643-81.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO 26, § 6º, DA EC N° 103/2019.
Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida fica autorizada a exclusão da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. Precedente da Turma. (TRF4, 10ª Turma, Apelação Cível 5013645-35.2022.4.04.7001/PR, Relator: Desembargador Federal Márcio Antonio Rocha, julgamento: 06/02/2024)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004681240v3 e do código CRC 4c4b9cd1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2024 A 01/10/2024
Apelação Cível Nº 5067643-81.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2024, às 00:00, a 01/10/2024, às 16:00, na sequência 676, disponibilizada no DE de 12/09/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
SUZANA ROESSING
Secretária
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