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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO 26, § 6º, DA EC N° 103/2019. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 50...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:22:36

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO 26, § 6º, DA EC N° 103/2019.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida fica autorizada a exclusão da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. Precedente da Turma. 2. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 76 deste Regional e 111 do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento desta Corte. (TRF4, AC 5006644-96.2022.4.04.7001, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 01/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006644-96.2022.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante a averbação de tempo de serviço rural, no período de 01/01/1964 a 01/05/1974 e de 01/11/1976 a 01/12/1978, a partir da data do requerimento, em 15/07/2021 (NB 201.975.410-4).

Sentenciando, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente os pedidos, para o fim de:

I) reconhecer os períodos:

a) o tempo de serviço rural de 01/01/1970 a 01/05/1974 e de 01/11/1976 a 01/12/1978.

II) AVERBAR os tempos de serviço acima reconhecidos;

III) CONCEDER o benefício de aposentadoria à parte autora de acordo com os dados abaixo arrolados:

IV) PAGAR as verbas vencidas com juros e correção monetária nos termos consignados no capítulo de Liquidação da Sentença.

Vislumbram-se presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela (art. 4º da Lei nº 10.259/01 em liame com o art. 300 do CPC/2015), porque se trata de pessoa idosa, com 64 anos de idade, sendo que a falta de pagamento pelo INSS pode gerar dano irreparável ou de difícil reparação por guardar o benefício natureza alimentar.

Proceda a secretaria à requisição eletrônica da agência do INSS para cumprimento e imediata implantação do benefício, com data de início de pagamento em 01/04/2023. Prazo: 20 dias, conforme Anexo I do Provimento n. 90/2020 do TRF da 4ª Região.

Em razão da sucumbência recíproca mínima, condeno o INSS no pagamento de pagamento dos honorários advocatícios devidos à parte adversa, na proporção de 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), respeitada a Súmula n. 111 do STJ.

O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).

Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois o valor da condenação seguramente não ultrapassa o patamar estampado no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do CPC.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O destaque dos honorários contratuais fica de pronto deferido desde que o pedido apresente-se tempestivo (antes da confecção do ato de requisição), nominal (indicação precisa do beneficiário, com nome e CPF/CNPJ, com indicação precisa dos valores numéricos a serem destacados) e sob a condição de que venha acompanhado do contrato de honorários que confira suporte à pretensão satisfativa. O deferimento de pedido de expedição do requisitório a sociedade de advogados que não conste do contrato de honorários fica condicionado à apresentação do instrumento de cessão (Resolução CJF 458/2017, artigos 18-A e 20).

Oportunamente, nada sendo requerido, sejam feitas as anotações necessárias e remetam-se os autos ao arquivo.

Publicação e registro realizados eletronicamente. Intimem-se.

A parte autora apela requerendo a reforma da sentença quanto ao cálculo da renda mensal inicial (RMI). Alega que a melhor forma/metodologia de cálculo está prevista no art. 26, §2º da EC 103/2019, e consiste na média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição, considerados a partir de 07/1994, multiplicada por um coeficiente de 60%, com acréscimo de 2% a cada ano de contribuição que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens, e 15 anos para mulheres.

Assim, requer seja concedido o melhor benefício, devendo ser excluídas as contribuições que resultem em prejuízo ao segurado, no momento em quando fizer jus a benefício mais vantajoso com a exclusão de contribuições. Requer ainda a condenação do instituto ré ao pagamento dos honorários advocatícios em 20% do valor da condenação.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CASO CONCRETO

O Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora e concedeu o benefício de aposentadoria por idade, desde a data da entrada do requerimento administrativo, em 15/07/2021.

A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade ou não de descartar contribuição que resulta em redução do valor do benefício.

Prospera a pretensão da parte autora, pois está em consonância com o entendimento desta Turma, conforme o precedente a seguir:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA FEITA COMO SEGURADO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. DESCARTE DE CONTRIBUIÇÃO QUE RESULTA EM REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 26, § 6º, DA EC 103/2019. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. É cediço que o INSS permite a reafirmação da DER quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, consoante sucessivas Instruções Normativas que editou. 3. A lei não veda ao segurado especial o recolhimento de contribuições como facultativo. "O recolhimento de contribuições como contribuinte facultativo não constitui óbice à caracterização da condição de segurada especial, pois o §1.º, do art. 25, da Lei 8.212/91 dispõe que o segurado especial, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei." (TRF4, AC 5026162-41.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/05/2020). 4. Inexiste óbice ao reconhecimento do direito à reafirmação da DER e cálculo do benefício previdenciário de aposentadoria por idade com descarte da contribuição de menor valor, considerando-se o previsto no artigo 26, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000205-13.2021.4.04.7031, 10ª Turma, Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/07/2022)

Por oportuno, transcrevo os fundamentos do precedente referido, in verbis:

Como se vê, o Juízo de origem entendeu por ausência de boa-fé da segurada no recolhimento de contribuições como contribuinte facultativo, pois realizadas "com nítido intuito de que a parte impetrante tivesse o pedido de aposentadoria por idade híbrida concedido".

Contudo, não se verifica irregularidades nos recolhimentos feitos como contribuinte facultativo referentes às competências 04/2020 e 09/2020.

A lei não veda ao segurado especial o recolhimento de contribuições como facultativo. "O recolhimento de contribuições como contribuinte facultativo não constitui óbice à caracterização da condição de segurada especial, pois o §1.º, do art. 25, da Lei 8.212/91 dispõe que o segurado especial, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei." (TRF4, AC 5026162-41.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/05/2020).

Além disso, o reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2.º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6.º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/1999).

De se ressaltar que o INSS não alegou irregularidade nos recolhimentos. Ao contrário, acolheu o pedido de aposentadoria por idade híbrida com base na contribuição referente à competência 04/2020 e, em suas informações, orientou à segurada que entrasse com pedido de revisão, solicitando a reafirmação da DER para 02/10/2020, a fim de possibilitar o cômputo da contribuição 09/2020 e consequentemente majorar o valor da sua aposentadoria (Evento 10 do processo originário, PET1).

Desse modo, não vejo óbice ao reconhecimento do direito à reafirmação da DER e cálculo do benefício previdenciário de aposentadoria por idade com descarte da contribuição de menor valor, considerando-se o previsto no artigo 26, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

Registre-se, por fim, que o Ministério Público Federal exarou parecer pelo provimento da apelação, referindo que "tendo a impetrante vertido contribuição previdenciária no decurso do procedimento administrativo, cuja existência foi verificada de acordo com o CNIS disponibilizado nos autos (Evento 1 – PROCADM3), é possível a reafirmação da DER para a competência 10/2020. A partir disso, a impetrante terá como abrangida renda mais vantajosa, pois aplicar-se-á a sistemática de cálculo da RMI do art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional n.º 103, majorando o valor do benefício percebido pela impetrante" (evento 4).

Por esses fundamentos, o apelo merece provimento para reafirmar a DER do benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB 41/191.763.899-7) para 02/10/2020, com cômputo da contribuição referente à competência 09/2020 e descarte de contribuição que implique redução do valor da aposentadoria, conforme autoriza o artigo 26, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Nesse sentido, ainda, o recente julgado desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO 26, § 6º, DA EC N° 103/2019. Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida fica autorizada a exclusão da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. Precedente da Turma. (TRF4, AC 5013645-35.2022.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 07/02/2024)

Dessa forma, deve ser provida a apelação no ponto, a fim de reconhecer a possibilidade de descarte de contribuição que implique redução do valor do benefício, conforme artigo 26, §6°, da EC 103/2019.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Postula a autora a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.

Consoante entendimento da Turma, os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, considerando que o Juízo a quo fixou os honorários considerando tais critérios, nego provimento à apelação da parte quanto ao ponto.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora parcialmente provida para determinar a aplicação da regra de descarte da menor contribuição prevista no art. 26, § 6º, da EC n. 103/2019, no cálculo de apuração da RMI.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5006644-96.2022.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

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1. Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida fica autorizada a exclusão da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. Precedente da Turma.

2. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 76 deste Regional e 111 do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004461477v5 e do código CRC eaae58f9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2024 A 01/10/2024

Apelação Cível Nº 5006644-96.2022.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2024, às 00:00, a 01/10/2024, às 16:00, na sequência 13, disponibilizada no DE de 12/09/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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