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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔMPUTO DO PERÍODO QUE O AUTOR ESTEVE EM GOZO DE APOSENTADOR...

Data da publicação: 12/12/2024, 20:54:11

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔMPUTO DO PERÍODO QUE O AUTOR ESTEVE EM GOZO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO CARÊNCIA 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo. 2. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007 o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 3. A jurisprudência é pacifica no sentido de que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser considerado para fins de tempo de serviço e de carência desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição ou, por analogia, de exercício da atividade rural. Inteligencia do Tema 88 do STF. (TRF4, AC 5003707-77.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 23/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003707-77.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

RELATÓRIO

V. J. I. ajuizou ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, a contar da DER em 18/07/2019, mediante o reconhecimento de atividade agrícola em regime de economia familiar.

Sobreveio sentença de parcial procedência, reconhecendo tempo de serviço rural no período de 01/01/2002 a 29/08/2007 (evento 46, OUT1).

​A parte autora recorre pleiteando o reconhecimento do trabalho na agricultura desde seus 12 anos de idade, quando já ajudava seus pais na lavoura, assim como o retorno ao campo após o cancelamento do recebimento da aposentadoria por invalidez. Defende o cômputo do período enquanto esteve em gozo de aposentadoria por invalidez. Pede a concessão do benefício com data retroativa a DER em 18/07/2019 (evento 53, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 57, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte.

Após o falecimento da parte autora, a sucessora A. M. I. foi habilitada (evento 77, DESPADEC1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Atividade Rural em Regime de Economia Familiar

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nos termos do art. 106, caput, da Lei n.º 8.213/91, "A comprovação do exercício de atividade rural será feita complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros.

Referido cadastro junto ao CNIS somente será indispensável a partir de 1º de janeiro de 2023, nos termos do § 1º, do art. 38-B. Já a autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou órgãos públicos, na forma do § 2º, do art. 38-B, da Lei n.º 8.213/91, somente passou a ser exigida pela Administração Previdenciária para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural a partir de 19/03/2019, nos termos do art. 37 da Lei n. 13.846/2019.

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral - ou com a autodeclaração rural -, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural; (d) aceitam-se documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural; (e) aplica-se a súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.", (f) aplica-se, também, a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental"; e, ainda, (g) Súmula n.º 149 do STJ "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Consideradas, contudo, as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental que abranja todo o período postulado, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal/autodeclaração rural -, nada impedindo que sejam contemplados documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural.

No tocante ao termo inicial do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar, a jurisprudência fixou o marco de 12 anos de idade (AI n.º 529.694/RS, no STF; AR 2872 no STJ; EINF 2009.70.99.000354-6, no TRF/4ªR). Por outro lado, cumpre apontar que na Ação Civil Pública n.º 5017267-34.2013.4.04.7100/RS estabeleceu-se ser possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade.

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII, conforme os arts. 142 e 143 da Lei de Benefícios.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, é interpretada em favor do segurado e aplicada com temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.

Da aposentadoria por idade na forma híbrida

Com o advento da Lei 11.718/08, a legislação previdenciária passou a dispor que os trabalhadores rurais que não consigam comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência da aposentadoria por idade, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

Cumpre mencionar a aplicação do TEMA 1007 do STJ:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Períodos rurais controvertidos

O autor, V. J. I., nascido em 16/07/1959, filho de João Itczak e Maria Itczak (evento 1, AR4), pleiteia o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, até 1984, e como boia-fria, parceiro e arrendatário até 2000.

O pedido foi analisado pela sentença nos seguintes termos:

(...)

3. Atividade rural

(...)

O autor, para comprovar o efetivo vínculo com a atividade campesina, apresenta os seguintes documentos:

a) Nota fiscal de produtor rural datada de 2003 (Evento 1, Anexo 17);

b) Nota fiscal de produtor rural datada de 2004 (Evento 1, Anexo 18);

c) Nota fiscal de produtor rural datada de 2005 (Evento 1, Anexo 19);

d) Nota fiscal de produtor rural datada de 2006 (Evento 1, N.F 20);

e) Nota fiscal de produtor rural datada de 2008 (Evento 1, N.F 21);

f) Comprovante de recebimento de aposentadoria por invalidez na condição de segurado especial - trabalhador rural no período de 29/7/2007 a 12/1/2020 (Evento 1, Processo Adm 16, p. 35).

(...)

Da instrução, colhe-se a síntese dos depoimentos.

(...)

Diante do conjunto probatório, ficou comprovado que a requerente efetivamente exerceu atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período de 1/1/2002 a 29/8/2007 - data de início de recebimento de aposentadoria por invalidez (Evento 1, Processo Adm 16, p. 35).

Todavia, impossível o reconhecimento de atividade rural em período anterior, pois o autor não anexou ao processo nenhum documento capaz de indicar início de prova material, salientando-se que referido ônus lhe competia. Para tanto, bastava que tivesse anexado comprovante de propriedade de imóvel rural em nome dos pais, notas fiscais em nome dos pais ou familiares, ficha de inscrição sindical em nome dos pais ou familiares, etc.

Assim, reconheço o exercício de atividade rural em regime de economia familial, na condição de segurado especial, no período de 1/1/2002 a 29/8/2007 (5 anos, 7 meses e 28 dias).

4. Do cômputo do período que o autor esteve em gozo de aposentadoria por invalidez como carência

Nos termos do art. 55, II, da Lei 8.213/91, o tempo em que o segurado esteve usufruindo de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser contado e acrescido ao tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos.

(...)

Dito isso, o período em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade não poderá ser admitido para fins de carência, isso porque, como dito acima, não foi intercalado com períodos contributivos.

Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos os documentos já citados pela sentença:

- notas fiscais de produtor rural emitidas em 2003, 2004, 2005, 2006, 2008, 2011 e 2013 (evento 1, PROCADM16, fls.6 a 13);

- comprovante de recebimento de aposentadoria por invalidez na condição de segurado especial - trabalhador rural - no período de 29/7/2007 a 12/01/2020 (​evento 1, PROCADM16​, p. 35).

- ​CNIS indicando vínculo empregatício entre 09/02/2000 e 12/2001, em empresas urbanas, seguido de auxílio-doença previdenciário entre 06/03/2007 a 30/04/2007, aposentadoria por invalidez entre 29/08/2007 e 12/01/2020 (​​evento 63, CNIS7​).

- certidão de óbito do autor em 17/10/2022 (evento 69, CERTOBT3).

Diante do cenário dos presentes autos, observando as provas materiais apresentadas, para o período pleiteado entre os 12 anos do autor e a véspera do início do trabalho urbano, ou seja, 16/07/1971 a 08/02/2000, emerge que o autor não trouxe qualquer indício de prova material do alegado labor prestado. A documentação é extemporânea ao período rural pleitado, aplicando-se o Tema 629 do STJ.

Resta o intervalo de 01/01/2002 a 29/08/2007, para o qual foi apresentada a necessária prova material, sendo que já foi reconhecido na sentença recorrida.

Do cômputo do período que o autor esteve em gozo de aposentadoria por invalidez como carência

A jurisprudência é pacifica no sentido de que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser considerado para fins de tempo de serviço e de carência desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição ou, por analogia, de exercício da atividade rural.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição, deve ser computado como tempo de serviço e para efeito de carência, consoante RE n. 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, julgado pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral, publicado no DJe de 14-02-2012, bem como em face do REsp n. 1.410.433, da Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado pela Primeira Seção do STJ em 11-12-2013, como recurso repetitivo. (TRF4 5005532-76.2019.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/05/2020)

O Tema 88 do STF estabelece que:

Em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência (CF/1988, art. 201, caput), o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas apenas a aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, mesmo após a Lei nº 9.876/1999.

Esse entendimento tem sido estendido aos processos em que se discute a contagem de tempo de períodos de carência, fixando-se que o período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, deve ser computado não apenas como tempo de contribuição, mas também para fins de carência, em obséquio ao entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (extraído do fundamento exarado no ARE 1206298, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, julgado em 21/05/2019).

No caso dos autos, o CNIS indica (evento 63, CNIS7) vínculo empregatício entre 09/02/2000 e 12/2001, auxílio-doença previdenciário entre 06/03/2007 a 30/04/2007, aposentadoria por invalidez entre 29/08/2007 e 12/01/2020.

No entanto, entre o término do recebimento do benefício e a morte do autor, de 12/01/2020 a 17/02/2022, inexistem provas de contribuições. Logo, não se computa o mencionado entretempo.

Do atendimento dos requisitos para a concessão do benefício

O autor, nascido em 16/07/1959, implementou o requisito etário em 16/07/2019 e requereu o benefício na via administrativa em 18/07/2019. Assim, deve comprovar carência de 180 meses anteriores à implementação da idade ou ao requerimento administrativo, ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Inicialmente, cumpre destacar a impossibilidade legal de reconhecimento de aposentadoria híbrida, pois o autor completaria 65 anos apenas em 16/07/2024. Todavia, veio a óbito antes de completar o requisito etário.

Sendo reconhecido apenas o período rural admitido na sentença, não há direito à aposentadoria por idade rural.

Portanto, nego provimento ao recurso da parte autora.

Honorários

Verifico que a sentença recorrida arbitrou os honorários advocatícios em R$ 1.045,00, o que é incompatível com o Tema 1.076 do STJ.

Dessa forma, em atenção ao julgamento acima citado, deve ser estipulado que a parte autora arcará com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da causa, já considerando o art. 85, §11, do CPC.

Mantida a inexigibilidade em razão da concessão da AJG.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004474292v55 e do código CRC 11958da8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003707-77.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. cômputo do período que o autor esteve em gozo de aposentadoria por invalidez como carência

1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.

2. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007 o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

3. A jurisprudência é pacifica no sentido de que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser considerado para fins de tempo de serviço e de carência desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição ou, por analogia, de exercício da atividade rural. Inteligencia do Tema 88 do STF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004474293v11 e do código CRC bef1ac72.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 23/10/2024, às 19:48:24


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024

Apelação Cível Nº 5003707-77.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 518, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024

Apelação Cível Nº 5003707-77.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 412, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:54:10.


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