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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS. RECOLHIMENTO DE DUAS CONTRIBUIÇÕES POUCOS DIAS ANTES DO REQU...

Data da publicação: 03/07/2020, 21:57:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS. RECOLHIMENTO DE DUAS CONTRIBUIÇÕES POUCOS DIAS ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SIMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Implementado o requisito etário (60 anos de idade para mulher), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008. 2. O recolhimento de duas contribuições facultativas pela autora, poucos dias antes do requerimento administrativo, evidencia o intuito deliberado de buscar futuro benefício previdenciário para ela ou seus dependentes, o que não pode ser considerado uma filiação de boa-fé, apta a produzir uma obrigação do Estado de amparar tal estado de necessidade social, não podendo, por consequência, ser albergada pelo Poder Judiciário. 3. Com efeito, como menciona o Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, no artigo "Resolvendo questões difíceis que envolvem o exame da qualidade de segurado e da carência", in "Direito da Previdência e Assistência Social - Elementos para uma compreensão interdisciplinar", ano 2009, Editora Conceito Editorial, "o nosso sistema de seguridade social contém um valor ético intrínseco e sua aplicação deve concretizar este valor interpretando o sistema jurídico e as práticas individuais e sociais com o objetivo de aperfeiçoar a proteção social da melhor maneira possível". (TRF4, AC 0016094-93.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 15/06/2015)


D.E.

Publicado em 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016094-93.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
MARIA SALOMÉ MATOZO WAGNER
ADVOGADO
:
Antonio Luis Wuttke
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS. RECOLHIMENTO DE DUAS CONTRIBUIÇÕES POUCOS DIAS ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SIMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Implementado o requisito etário (60 anos de idade para mulher), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008.
2. O recolhimento de duas contribuições facultativas pela autora, poucos dias antes do requerimento administrativo, evidencia o intuito deliberado de buscar futuro benefício previdenciário para ela ou seus dependentes, o que não pode ser considerado uma filiação de boa-fé, apta a produzir uma obrigação do Estado de amparar tal estado de necessidade social, não podendo, por consequência, ser albergada pelo Poder Judiciário.
3. Com efeito, como menciona o Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, no artigo "Resolvendo questões difíceis que envolvem o exame da qualidade de segurado e da carência", in "Direito da Previdência e Assistência Social - Elementos para uma compreensão interdisciplinar", ano 2009, Editora Conceito Editorial, "o nosso sistema de seguridade social contém um valor ético intrínseco e sua aplicação deve concretizar este valor interpretando o sistema jurídico e as práticas individuais e sociais com o objetivo de aperfeiçoar a proteção social da melhor maneira possível".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6384079v10 e, se solicitado, do código CRC 81145F82.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016094-93.2013.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
MARIA SALOMÉ MATOZO WAGNER
ADVOGADO
:
Antonio Luis Wuttke
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade na modalidade prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, mediante contagem conjunta de tempo de serviço rural e urbano, em razão da ausência de comprovação do exercício do labor rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta, em suma, o direito de somar o tempo de serviço rural ao tempo de contribuição sob outras categorias de segurado para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No caso dos autos, a autora, nascida em 22-10-1932, requereu ao INSS, em 04-09-2012, a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
A Autarquia previdenciária indeferiu o pedido, uma vez que o tempo de serviço rural da demandante (22-10-1946 a 31-12-1986, averbado por determinação judicial contida no processo n. 0013857-57.2011.404.9999/RS), não foi computado para efeito de carência.
A demandante, nesse contexto, postula a soma, para fins de carência, do tempo de serviço rural já reconhecido às duas contribuições que recolheu, nas competências de 06-2012 e 07-2012, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade previsto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, introduzidos pela Lei nº 11.718/2008. Tal artigo possui a seguinte redação:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Grifei)

Registro que a Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999/PR, decidiu, por maioria, que a modificação legislativa permitiu, para o caso específico de aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural, ainda que o exercício da atividade rural tenha se dado apenas em período anterior ao equivalente à carência e que o segurado não mais tenha retornado às lides rurais. A decisão foi assim ementada:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. (TRF4, EINF 0008828-26.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013)

Dessa forma, é possível a concessão de inativação por idade, mediante contagem conjunta de tempo de serviço urbano e rural, no período necessário à concessão do benefício, desde que implementado o requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana (60 anos para mulher e 65 anos para homem).
A autora, como mencionado alhures, obteve o reconhecimento judicial do tempo de serviço rural, desempenhado entre 22-10-1946 e 31-12-1986, nos autos n. 0013857-57.2011.404.9999/RS. No julgamento da apelação, realizado pela Quinta Turma desta Corte, de cujo acórdão determino a juntada aos autos, a despeito do tempo reconhecido, entendeu-se indevida a concessão de aposentadoria rural por idade, uma vez que a postulante abandonou a atividade agrícola antes da vigência da Lei n. 8.213/91 e que ela não era arrimo de família, nos termos da Lei Complementar nº 11, de 1971.
Na presente ação, a demandante requer, tão-somente, a soma do tempo de serviço rural reconhecido na demanda precedente com as duas contribuições vertidas em 2012, e, por conseguinte, a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Ressalto que a requerente não postula, nestes autos, o reconhecimento de outros interregnos de atividade rural; igualmente, não alega ter desempenhado atividades urbanas em qualquer período. Após 1986, quando cessou o labor rural, a autora tão-somente verteu duas contribuições à Previdência Social (fls. 19-20), na qualidade de segurada facultativa (código de pagamento 1473). Verifica-se, nas guias de pagamento acostadas, que as contribuições foram recolhidas nos dias 16-07-2012 e 14-08-2012, isto é, poucas semanas antes do novo requerimento administrativo efetuado pela demandante (04-09-2012).
Entendo que situação posta em juízo assemelha-se àquelas em que o segurado gravemente enfermo, poucos dias antes de falecer, recolhe uma única contribuição com o intuito deliberado de buscar futuro benefício previdenciário para si ou para seus dependentes. Em casos assim, esta Turma tem entendido que a última contribuição, evidenciada como uma simulação, não pode ser considerada uma filiação de boa-fé, apta a produzir uma obrigação do Estado de amparar tal estado de necessidade social, não podendo, por consequência, ser albergada pelo Poder Judiciário.
Com efeito, como mencionou o Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, no artigo "Resolvendo questões difíceis que envolvem o exame da qualidade de segurado e da carência", in "Direito da Previdência e Assistência Social - Elementos para uma compreensão interdisciplinar", ano 2009, Editora Conceito Editorial, "o nosso sistema de seguridade social contém um valor ético intrínseco e sua aplicação deve concretizar este valor interpretando o sistema jurídico e as práticas individuais e sociais com o objetivo de aperfeiçoar a proteção social da melhor maneira possível".
Em sentido similar, colaciono precedentes recentemente julgados pela Sexta Turma deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REINGRESSO AO RGPS. DOENÇAS E INCAPACIDADE PREEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Restando comprovado nos autos que as doenças e a incapacidade do de cujus eram preexistentes à sua nova filiação ao RGPS, falece à autora o direito à pensão por morte.
3. In casu, após ter perdido a qualidade de segurado, o de cujus reingressou no Regime Geral da Previdência Social em 19-09-2007, ao efetuar uma única contribuição previdenciária, vindo a falecer dez dias depois, em 29-09-2007, devido a choque hipovolêmico, hemorragia digestiva alta, varizes no esôfago, cirrose hepática e desnutrição. Considerando a natureza das patologias que o levaram ao óbito, é certo que já existiam antes da nova filiação à Previdência, não sendo crível supor, de outra parte, que a incapacidade tenha sobrevindo justamente nos dez dias que se seguiram à nova filiação até a data do óbito.
(AC Nº 0005715-98.2010.404.9999/SC, julg. em 11-07-2012, DE 19-07-2010, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA MÃE. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA. RECOLHIMENTO DE UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO POUCOS DIAS ANTES DO ÓBITO. SIMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Trata-se de pedido de pensão por morte da mãe dos autores, menores absolutamente incapazes, representados nos autos pela avó materna, em que se discute a condição de segurada da de cujus, que apresenta apenas uma contribuição previdenciária na condição de contribuinte facultativa, e cujo recolhimento deu-se apenas treze dias antes de falecer (em 08-08-2008), vítima de complicações decorrentes de um tumor cerebral.
3. Reconhecimento em depoimento pessoal, pela própria mãe da de cujus, que desde janeiro daquele ano a filha não estava mais trabalhando, apresentando quadro de desmaios frequentes e insuportáveis dores de cabeça, o que é confirmado pelas duas testemunhas ouvidas no processo, funcionárias da APAE do município onde residem os autores, e que declararam que os autores frequentam a instituição e que elas, condoídas com a situação vivida pelas crianças e o estado de dificuldades da família, efetivaram o recolhimento de uma única contribuição previdenciária, em valor mínimo, com o intuito de viabilizar a concessão da pensão, após terem sido orientadas por uma assistente social, segundo alegam.
4. O sistema previdenciário não pode admitir o que, à toda evidência, se trata de simulação, tendo em vista que já se sabia que a mãe dos autores estava prestes a falecer, o que de fato ocorreu treze dias após o recolhimento da contribuição.
5. O recolhimento de uma única contribuição em favor da de cujus, poucos dias antes de falecer, deu-se com o intuito deliberado de buscar futuro benefício previdenciário para seus dependentes, tendo em vista que era pessoa doente, quiçá incapaz, haja vista ter falecido em razão de tumor cerebral, o que não pode ser considerado uma filiação de boa-fé, apta a produzir uma obrigação do Estado de amparar tal estado de necessidade social, não podendo, por consequência, ser albergada pelo Poder Judiciário.
6. Com efeito, como menciona o Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, no artigo "Resolvendo questões difíceis que envolvem o exame da qualidade de segurado e da carência", in "Direito da Previdência e Assistência Social - Elementos para uma compreensão interdisciplinar", ano 2009, Editora Conceito Editorial, "o nosso sistema de seguridade social contém um valor ético intrínseco e sua aplicação deve concretizar este valor interpretando o sistema jurídico e as práticas individuais e sociais com o objetivo de aperfeiçoar a proteção social da melhor maneira possível".
7. Ademais, situação peculiar na qual as crianças não foram criadas pela mãe, pois, consoante relatado pela avó no depoimento pessoal, era pessoa extremamente difícil e nunca contribuiu financeiramente para a criação dos filhos, encargo assumido desde sempre pela avó. Portanto, a situação financeira dos autores em nada se alterou com o falecimento da mãe, já que esta nenhum auxílio prestava aos filhos.
(TRF4, Apelação Cível Nº 0013202-17.2013.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, vencido o Relator, D.E. 15/04/2014, publicação em 22/04/2014)

Assim sendo, entendo ser incabível a concessão da aposentadoria pretendida pela autora, devendo ser mantida a sentença de improcedência, inclusive no que toca aos ônus da sucumbência.
Saliento finalmente que, a despeito da improcedência do pedido, nada obsta que a parte autora postule administrativamente a outorga de benefício assistencial.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6384078v10 e, se solicitado, do código CRC 8940775D.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/01/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016094-93.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00057276720128210095
RELATOR
:
Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
PRESIDENTE
:
Néfi Cordeiro
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
MARIA SALOMÉ MATOZO WAGNER
ADVOGADO
:
Antonio Luis Wuttke
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/01/2014, na seqüência 374, disponibilizada no DE de 17/12/2013, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016094-93.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00057276720128210095
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
MARIA SALOMÉ MATOZO WAGNER
ADVOGADO
:
Antonio Luis Wuttke
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 582, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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