| D.E. Publicado em 21/07/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018812-29.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ENA ELENA GRASSI DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Rodrigo Seben e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE FREDERICO WESTPHALEN/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS. RECOLHIMENTO DE UMA CONTRIBUIÇÃO POUCOS DIAS ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SIMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Implementado o requisito etário (60 anos de idade para mulher), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008.
2. O recolhimento de uma única contribuição facultativa pela autora, poucos dias antes do requerimento administrativo, evidencia o intuito deliberado de buscar futuro benefício previdenciário para ela ou seus dependentes, o que não pode ser considerado uma filiação de boa-fé, apta a produzir uma obrigação do Estado de amparar tal estado de necessidade social, não podendo, por consequência, ser albergada pelo Poder Judiciário.
3. Com efeito, como menciona o Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, no artigo "Resolvendo questões difíceis que envolvem o exame da qualidade de segurado e da carência", in "Direito da Previdência e Assistência Social - Elementos para uma compreensão interdisciplinar", ano 2009, Editora Conceito Editorial, "o nosso sistema de seguridade social contém um valor ético intrínseco e sua aplicação deve concretizar este valor interpretando o sistema jurídico e as práticas individuais e sociais com o objetivo de aperfeiçoar a proteção social da melhor maneira possível".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, para reformar a sentença, limitando o reconhecimento da atividade rural ao intervalo de 23-01-1954 A 17-12-1976, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Desembargador Federal Celso Kipper
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Celso Kipper, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7687228v9 e, se solicitado, do código CRC B8662863. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 15/07/2015 16:18 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018812-29.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ENA ELENA GRASSI DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Rodrigo Seben e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE FREDERICO WESTPHALEN/RS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta e remessa oficial em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos:
"EM VISTA DO EXPOSTO, tenho por bem julgar procedente o pedido deduzido por ENA ELENA GRASSI DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para o efeito de determinar ao réu a implantação e o pagamento do benefício da aposentadoria por idade "mista", bem como condenar o demandado ao pagamento das parcelas a este título em aberto desde a data do requerimento administrativo do benefício, corrigidas monetariamente pelo IGP-M, da FGV, desde cada vencimento, e com incidência de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, incidindo a partir de 27 de maio de 2013 (data da citação).
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, conforme fundamentação supra, condenando-o também ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da demandante, na importância correspondente a 15% (quinze por cento) do valor das parcelas objeto da condenação vencidas até a data da publicação da presente sentença, forte o disposto no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, tendo em vista os vetores estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do §3º do mesmo artigo."
Apela a Autarquia Previdenciária, postulando a reforma do julgado. Sustenta a impossibilidade de concessão do benefício pleiteado seja pela condição de trabalhadora urbana na data da DER, por falta de carência, seja pela descontinuidade do labor rural para concessão de aposentadoria por idade mista ou "híbrida". Requer, caso seja mantida a sentença, a aplicação dos consectários previsto na Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09, tendo em vista a pendência da modulação dos efeitos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. Por fim, requer a redução da verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Regularmente processado o feito, subiram os autos a esta corte.
É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 23.01.1954 a 17.12.1976, e do direito à concessão de Aposentadoria por Idade, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.913/911, com a redação conferida pela Lei n.º 11.718/2008, a partir da data do requerimento administrativo (03/05/2012 - fl. 16).
Do tempo de serviço urbano
De início destaco que o tempo de contribuição urbano na condição de segurado empregado, no período de 01-04-2012 a 30-04-2012, equivalente a 01 mês, correspondente a uma contribuição, não é objeto de controvérsia nos autos, pois já foi reconhecido pelo INSS na via administrativa, conforme o RDCTC (fl. 44).
Da comprovação do tempo de atividade rural
Inicialmente, cumpre tecer considerações acerca do segurado especial.
A área do imóvel rural não se constitui fator determinante do conceito de segurado especial, porquanto, para fins de concessão de benefício previdenciário a essa espécie de segurado, a legislação determina que as atividades rurais sejam exercidas individualmente ou em regime de economia familiar, dispondo, ainda, o artigo 11, que:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
§ 1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Como se vê, não há imposição, na norma previdenciária, seja o trabalho rural, do segurado especial, vinculado à dimensão de terras em que exercida a atividade agrícola. Ademais, não está na definição de regime de economia familiar a extensão da propriedade, requisito específico da Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra) que regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, precipuamente, para fins de execução de reforma Agrária e promoção da Política Agrícola, não se mostrando, assim, razoável descaracterizar a condição de segurado especial do requerente com fundamento na extensão da propriedade explorada por sua família.
A eventual classificação como "empregador rural II-B" no certificado de cadastro do INCRA, do mesmo modo, não significa necessariamente a descaracterização do regime de economia familiar, pois tal classificação geralmente é baseada no tamanho da propriedade, sem considerar a efetiva existência de empregados permanentes. O cerne da questão está no Decreto-Lei 1166, de 15/04/71, que dispõe sobre enquadramento e contribuição sindical rural, cujo artigo 1º dispõe que:
Art. 1º. Para efeito do enquadramento sindical, considera-se:
I - omissis
II - empresário ou empregador rural:
a) a pessoa física ou jurídica que tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região;
c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. DER POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. EMPREGADOR RURAL II-B. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Recurso de apelo interposto pelo INSS de forma extemporânea não conhecido, seguindo a mesma sorte o adesivo, por força do disposto no art. 500 do CPC.
2. O fato de constar empregador II-B nos respectivos recibos de ITR não significa a condição de empregador rural. A denominação constante dos certificados de cadastro perante o INCRA não desconfigura a condição de trabalho agrícola em regime de economia familiar.
3. Inexiste na legislação previdenciária qualquer menção à extensão da propriedade ou sua localização em zona rural como elementos necessários ao reconhecimento da prestação de labor rural em regime de economia familiar.
4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início razoável de prova material contemporânea ao período laboratício, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente.
5 - 8. Omissis.
(TRF 4ª Região, AC n° 200404010044583/RS, 5ª Turma, Relator(a) JUIZ OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, DJU:16/03/2005, p. 762)
Além disso, o auxílio de terceiros (vizinhos, bóias-frias) em determinados períodos não elide o direito postulado, consoante o inciso VII do art. 11 da Lei n° 8.213/91, visto que se trata de prática comum no meio rural.
Outrossim, o fato de o imóvel, hoje, se localizar em zona urbana ou de o requerente residir em zona urbana, por si só, não descaracteriza a sua condição de segurado especial. Nesse sentido, já se manifestou esta e. Corte, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. AGRICULTOR RESIDENTE NA ZONA URBANA. ADMISSIBILIDADE.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar, independentemente do agricultor residir na zona urbana ou na zona rural no próprio imóvel em que exerce suas funções.
2. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, necessário o preenchimento do requisito de idade mínima (55 anos para a mulher) e a prova do exercício da atividade rural no período de carência, de acordo com a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3. Demonstrada a atividade rural através de início razoável de prova material, complementada por testemunhos idôneos colhidos em juízo, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
4. O fato de a autora residir na cidade não descaracteriza a sua condição de segurada especial, porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural independentemente do local onde o trabalhador possui residência.(grifei)
(EIAC nº 16045/PR, TRF4, 3ª Seção, Rel. Juiz Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU de 11/02/2004, p.325)
Por fim, ressalta-se que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário do cônjuge, e não pela atividade rural desenvolvida pelo requerente.
A concessão de aposentadoria rural por idade, devida a partir da DER, está condicionada à comprovação do implemento da idade mínima exigida, de sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher, e do labor rural correspondente ao período de carência relativo ao ano da data de entrada do requerimento administrativo (DER entre 01-09-1994 e 28-4-1995) ou relativo ao ano em que cumprido o requisito etário (na vigência da Lei n° 9.032/95, a partir de 29-04-1995), contado retroativamente à data da implementação dos requisitos, ainda que a atividade se dê de forma descontínua, ou, se nesta ocasião não tiver sido ele implementado, por um dos subseqüentes previstos na tabela anexa ao artigo 142 antes citado, não importando que após preenchidos tais pressupostos, sobrevenha a perda daquela condição, a teor do art. 102, § 1º da Lei de Benefícios. A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n. 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n. 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Quanto à demonstração do exercício da atividade rural, encontra-se averbado no parágrafo 3º do art. 55 da Lei de Benefícios da Previdência que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Complementando a matéria, cuidou o legislador de elencar no art. 106 do mesmo Diploma os meios destinados à demonstração do exercício da atividade rural e, ainda que se entenda o referido rol meramente enunciativo, à evidência, alguma prova material há de ser produzida.
Registra-se que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, será feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade rural, devendo ser contemporâneos ao período de carência, ainda que parcialmente.
De outro modo, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade dessa atividade.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07-10-03; REsp 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 06-05-04 e REsp. 538.232/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 15-03-04).
Oportuno, no presente caso, conferir-se decisão unânime proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 26 de outubro de 1999, assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. PROVA TESTEMUNHAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO. LAVRADOR. EXTENSÃO PROVA MATERIAL.
1. Verificada a existência de certidão de casamento reconhecendo a atividade de rurícola do marido, é de se estender à sua mulher esta condição, para fins de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, desde que aliada à idônea prova testemunhal. 2. Precedentes. 3. Recurso não conhecido. (REsp. nº 225.867, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ de 29-05-2000)
Não se pode deixar de mencionar, parte do voto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Edson Vidigal, no REsp. nº 237.378, publicado no DJ de 08-03-2000, que com muita propriedade analisou a questão proposta:
(...) A realidade no campo é bem diversa da que vivemos aqui na cidade. A imensidão de nosso país esconde por trás da civilização, pessoas alheias à realidade concreta, que sequer possuem meios suficientes à autosubsistência digna ou de seus familiares. Somos bombardeados todos os dias com notícias veiculadas na televisão ou em revistas da existência de "escravidão" nos campos, em pleno século XX, "bóias-frias" que se desgastam dia e noite em troca de pão e água. E quando chega a ancianidade, ainda têm de lutar para conseguir um mínimo à sua sobrevivência. É nesse sentido que se deve buscar uma interpretação teleológica da regra contida na Lei 8.213/91, Art. 55, § 3º. Ao contrário do que tenta fazer crer o INSS, quando o dispositivo se refere à expressão "início de prova material", essencial para a comprovação de tempo de serviço, busca se reportar a qualquer documento escrito que demonstre inequivocamente o exercício da atividade referida, ainda que não corresponda integralmente ao período exigido em lei, desde que complementado, é claro, por qualquer outro meio de prova idôneo, como os depoimentos testemunhais. Não fosse assim, seria praticamente inócua a disposição legal.
Acresça-se às Jurisprudências mencionadas, a decisão unânime, proferida pela Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em 25 de outubro de 2000, rescindindo o acórdão, na AÇÃO RESCISÓRIA nº 931, em que foi relator o ilustre Ministro Félix Fischer e Revisor o ilustre Ministro Gilson Dipp:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. ERRO DE FATO.
Existência de documento - certidão de casamento -, não considerado quando do julgamento do recurso especial, atestando a condição de rurícola da então recorrida, sendo razoável presumir que se a Turma houvesse atentado nessa prova não teria julgado no sentido em que julgou. Erro de fato, que, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC, autoriza a rescisão do acórdão. Precedentes. Ação rescisória procedente.
Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.
Enfim, o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No caso concreto:
A propósito de tal exigência, foram juntados pela parte autora aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de seu casamento, celebrado no ano de 1954, na qual o cônjuge da autora consta qualificado como agricultor (fl. 23);
b) certidão do registro de imóveis de uma área de 18,5 ha de propriedade do cônjuge da autora e a respectiva averbação de venda das terras, ano de 1976 (fl. 24);
c) ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Frederico Westphalen/RS em nome do cônjuge da autora, ano de 1964 (fls. 25/26);
d) certidões de nascimento dos filhos da autora, anos de 1954, 1956, 1958, 1960, 1962, 1964, 1966, 1968 e 1970, todas constando a profissão de seu cônjuge como agricultor (fls. 27/35).
e) CNIS da autora, constando como contribuinte individual no período de 04/2012 (fls. 40/41);
f) entrevista rural da autora junto ao INSS (fls. 42/43).
Inquiridas, em justificação administrativa realizada em 09/07/2012, as testemunhas Maria de Lurdes Vanin, Sergio Mulinari e Leomir Luiz Mazonetto (CD de fl. 75) advertidas e compromissadas, e não impugnadas pelo Instituto Previdenciário, segundo a sentença afirmaram o seguinte:
"As testemunhas inquiridas em juízo, nesse diapasão, relataram que a autora labora na atividade rural desde tenra idade na companhia dos pais e, após seu casamento, na companhia do marido (CD da fl. 75).
Destaca-se, entretanto, que a testemunha Maria de Lurdes Vanin relatou que a autora laborou no meio rural até o ano de 1975, o que, aliado à entrevista das fls. 42-43, dá conta de que houve o afastamento da autora do meio rural em 6 de novembro de 1975."
Assim, a partir dos documentos acostados e dos depoimentos das testemunhas, verifica-se que a demandante logrou comprovar que trabalhou efetivamente na agricultura, em regime de economia familiar, de 23/01/1954 a 17/12/1976, ora reconhecido, totalizando 21 anos, 10 meses e 06 dias, como segurado especial, os quais devem ser averbados pelo INSS.
Passo à análise dos requisitos para a outorga da Aposentadoria por Idade conforme a Lei n.º 11.718/2008
A concessão da Aposentadoria por Idade, conforme a Lei n.º 11.718, de 20-06-2008, em vigor a partir de 23-06-2008, que introduziu alterações no § 2º e instituiu os §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social, encontra-se disposta nos seguintes termos:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei n.º 9.876, de 1999).
§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Grifou-se).
Como se vê, a referida Lei instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado rural, empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. -, desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
Acerca do cumprimento do requisito da carência, diante da incompatibilidade existente entre o preceituado no § 2º do art. 48 e no § 4º deste mesmo dispositivo, que remete ao cálculo do salário de benefício na forma do inciso II do art. 29 da Lei n.º 8.213/91, tenho que deva ser prestigiado este último que aponta no sentido de que: "Para os benefícios de que tratam as alíneas (...) na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de "todo" o período contributivo", ou seja, da consideração de todo o período contributivo e não apenas do imediatamente anterior ao requerimento ou preenchimento dos requisitos, logo sem que seja desprezado qualquer período integrante do PBC para a apuração da carência. Assim entendo em razão de algumas considerações que passo a fazer sobre este novo instituto empreendido como forma de inclusão social.
Atualmente se percebe um ideário perseguido pelo legislador constituinte no sentido de ensejar, tanto quanto possível, um tratamento igualitário entre trabalhadores urbanos e rurais, justamente para resgatar, por opção política, uma dívida social do país com esta espécie de trabalhadores.
E é com base nessa linha de orientação que tenho a percepção de que a exegese que se deve fazer das inovações introduzidas no art. 48 pela Lei n.º 11.718/2008, não pode incorrer em qualquer sentido de exclusão social, mesmo porque não vejo sentido em se deixar a margem aquele trabalhador rural que migrou para o meio urbano e encontrou dificuldade de inserção imediata no mercado formal de trabalho. Assim, tais circunstâncias aliadas ao fato de que o § 4º ao ter estipulado que, - o cálculo de que trata o § 3º do mesmo artigo ensejaria o aproveitamento em todo o PBC do período laborado como segurado especial-, e mais, - que seria considerado como salário de contribuição mensal equivalente à contribuição mínima -, ou seja, atribuiu um valor econômico a todo o período de labor nesta condição é que me permitem concluir pela desnecessidade de concomitância no preenchimento dos requisitos para à concessão do benefício.
Além disso, sequer a benesse da idade reduzida nos moldes próprios da aposentadoria por idade rural ficou assegurada, logo não seria obstáculo para tal interpretação.
Se o legislador alçou o período rural à condição de período contributivo (contribuição havida) para efeito de cálculo e pagamento do benefício, não seria razoável se cogitar de um período contributivo que pudesse ser desprezado para fins de carência, tal proceder apenas acabaria por esvaziar o status que lhe foi atribuído.
Parto da premissa de que esta inovação não pretendeu tratar esta hipótese de benefício como aposentadoria por idade rural e o primeiro indicativo disso é a majoração da idade, equiparando-a à urbana.
Se admitimos a concessão de aposentadoria por idade urbana, considerando período remoto de contribuição com preenchimento da idade anterior a DER, decorridos vários anos, penso que exigir a carência do período imediatamente anterior a DER, nos mesmos moldes dos rurícolas, seria conferir interpretação menos benéfica, diante da possibilidade de interpretação mais favorável, a qual me parece mais adequada e mais justa no caso em exame.
Ademais, na prática, para os cálculos da aposentadoria por idade mista, segundo defendem, também não existe aporte contributivo, nos moldes de contribuição direta. O "prejuízo" admitido aqui seria o mesmo. O deslocamento para tempo remoto ou próximo não altera o fato de que não haverá contribuições para o período como segurado especial.
Por outro lado, o que se buscou foi privilegiar o esforço despendido durante a época em que o segurado se dedicou à agricultura, tratando este tempo como se de contribuição fosse (art. 48, § 4º, da Lei n.º 8.213/91, na sua atual redação), estabelecendo que será considerado salário de contribuição mensal do período como segurado especial o salário mínimo, ou seja, atribuiu valor determinado a este tempo.
Assim não há como se proceder ao raciocínio de que a idéia foi de inviabilizar a sua contagem como período de carência (quando não localizado no período imediatamente anterior ao requerimento), uma vez que a lei lhe atribuiu valor econômico, ainda que de forma ficta.
Além do mais, impor-lhe essa restrição seria conferir tratamento mais gravoso do que ao segurado exclusivamente rurícola ou equiparado, na medida em que além de exigir-lhe contribuição em parte do período de carência (urbano) se impõe a idade nos moldes da aposentadoria urbana.
Desse modo, reitero que a exegese que mais se coaduna com o caráter protetivo e inclusivo intentado pelo legislador não pode caminhar na contramão da isonomia. Logo, possível o preenchimento não concomitante dos requisitos.
A respeito do tema, transcrevo trecho do voto proferido pelo Juiz Federal convocado, Dr. Roger Raupp Rios, relator da Apelação Cível n.º 5006870-51.2011.404.7110/RS, condutor do julgamento por unanimidade por esta 6ª Turma, na sessão realizada em 11-07-2012, nos seguintes termos:
"(...).
Não fosse adotada esta interpretação, que compreende o requisito da imediatidade de modo amplo, poder-se-ia cogitar da inconstitucionalidade de tal exigência. Inconstitucionalidade esta que consiste na imposição de tratamento desigual (mais gravoso) para o trabalhador rural, se comparado ao tratamento dispensado ao trabalhor urbano.
De fato, o reconhecimento constitucional da dignidade do trabalho rural levou à concretização legislativa que instituiu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, independente de contribuição. Assim se fez não por benesse, privilégio ou caridade, que estaria sendo praticada dentro de um sistema contributivo, mas em atenção às peculiaridades do trabalho rural na história e na prática da vida nacional.
Com efeito, o caráter contributivo não é o único, nem o mais importante, princípio reitor do sistema previdenciário; ele se submete ao objetivo fundamental da construção de uma sociedade solidária (art. 3.º, IV), ao fundamento do valor social do trabalho (art. 1.º, IV), aos objetivos da Ordem Social constitucional (bem estar e da justiça sociais (art. 193) e ao princípio da solidariedade (arts. 194 e 195), sem esquecer, é claro, a explícita preocupação constitucional com a situação do trabalho rural (art. 194, p. único, II).
Observadas estas diretrizes, a exigência da imediatidade, interpretada restritivamente, significaria impor requisito demasiadamente oneroso, para quem vem de uma realidade onde o trabalho, além de normalmente mais penoso fisicamente, muitas vezes era submetido a regime de informalidade e desvalorização. Não se argumente que a imposição dos requisitos de carência e de tempo de contribuição ao trabalhador urbano consubstanciam tratamento gravoso, diante do qual o rural estaria desfrutando uma benesse, o que justificaria a imposição da imediatidade, entendida restritivamente, ou ao menos afastaria a pecha de tratamento desigual e prejudicial ao trabalhador rural. Isto porque, se assim se argumentasse, estar-se-ia, para justificar tal imediatidade, esquecendo precisamente aquilo que a Constituição reconheceu (a condição diversa e historicamente mais exigente), em detrimento daquela categoria de trabalhadores para quem a Constituição dirige tal proteção previdenciária.
Finalmente, cabe ressaltar que a adoção da interpretação restritiva do requisito da imediatidade produziria situações de extrema desigualdade, mesmo se analisada a questão apenas do ponto de vista dos benefícios agrícolas: uma trabalhadora rural, por exemplo, que implementasse 55 anos em 1994, teria direito à aposentadoria por idade, contanto que tivesse exercido atividade rurícola nos seis anos anteriores; de outro lado, uma trabalhadora que tivesse exercido labor rural durante 20 anos, de 1965 a 1985 - ou seja, durante período muito superior àquela primeira -, e que também implementasse a idade de 55 anos em 1994, não faria jus ao benefício.
(...)." (Grifou-se).
Na matéria, menciono, ainda, por oportuno, a recente decisão da Terceira Sessão desta Corte, na sessão realizada no dia 06-12-2012, nos autos dos Embargos Infringentes em Apelação Cível n.º 0008828-26.2011.404.9999/PR, proferida no sentido de, após o Voto-Vista do Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, negar provimento aos embargos infringentes, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais João Batista Pinto Silveira, Rogério Favreto, Vivian Josete Pantaleão Caminha e Néfi Cordeiro, vencido o Desembargador Federal Relator, de cujo teor transcrevo a seguir:
"(...).
Entende o eminente Relator que para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, não tem direito ao benefício o trabalhador que não desempenhou a atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, ainda que perfaça tempo de atividade equivalente à carência se considerado o trabalho rural desempenhado em épocas pretéritas. Assim, continua, "Sendo esta a interpretação consagrada no tocante aos requisitos da aposentadoria rural por idade, não pode ser diferente a interpretação relativamente à aposentadoria de que trata o parágrafo 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, em que são considerados períodos de efetivo exercício de atividade rural e períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, à luz da expressa remissão feita pelo aludido parágrafo 3º ao parágrafo 2º do mesmo artigo ('que não atendam ao disposto no §2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição se...')".
Partindo das premissas antes referidas, completa o relator: "A aposentadoria por idade híbrida ou mista deve ser concedida aos segurados que embora não atendam ao disposto no § 2º do referido artigo ('efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício', ou da data em que completou a idade necessária, 'por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido') satisfaçam tal condição se considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado. Logo, tanto os períodos de atividade rural quanto os períodos de contribuição por categoria diversa devem encontrar-se no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, em número de meses equivalentes ao período de carência do benefício".
Peço vênia para divergir.
Após refletir sobre a matéria, reconsiderei o entendimento que até então defendi, para admitir a descontinuidade inclusive por longos períodos, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade. Tenho, porém, que desnecessária no caso discussão sobre a questão.
De fato, ocorre que em 23-06-2008 passou a vigorar a Lei 11.718, que, dentre outras alterações, modificou o § 2º e instituiu o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social, nos seguintes termos:
"Art. 48. (omissis).
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." (Grifei)
Como se vê, tal lei instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem).
A verdade é que em uma situação como esta, o segurado não deixou de trabalhar; apenas mudou de regime. Não pode ser prejudicado pelo fato de ter passado a contribuir como trabalhador urbano. Tivesse continuado a trabalhar como agricultor em regime de economia familiar, sem efetuar qualquer recolhimento de contribuições, poderia ter obtido aposentadoria em aos 55 (cinqüenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade sem qualquer problema. Não há razão, assim, para que se negue o direito ao benefício, em com requisito etário mais rigoroso, somente porque passou a recolher contribuições.
Assim, sob pena de se relegar ao desamparo quem jamais deixou de exercer atividade laborativa, há de se adotar entendimento no sentido de reconhecer o direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 a todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais.
Calha registrar que sob o regime da Lei Complementar 11, de 25/05/1971 havia norma de sentido assemelhado, que inclusive amparava de forma mais efetiva os trabalhadores rurais que migravam para a área urbana. Com efeito, assim estabelecia o artigo 14 da Lei Complementar 11/71:
"Art. 14. O ingresso do trabalhador rural e dependentes, abrangidos por esta Lei complementar , no regime de qualquer entidade de previdência social não lhes acarretará a perda do direito às prestações do programa de assistência , enquanto não decorrer o período de carência a que se condicionar a concessão dos benefícios pelo novo regime ."
O dispositivo acima, como se percebe, amparava o segurado rural que migrava para a área urbana. Não tendo havido a perda da qualidade de segurado, era possível reconhecer a o direito à obtenção do benefício segundo as regras previstas para o regime rural, enquanto não preenchidos os requisitos (inclusive carência) exigidos para obtenção de proteção pelo regime urbano.
Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana.
Há de se considerar, ainda, que a denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana.
Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica, como já anunciado, a questão ligada à descontinuidade do tempo (rural e urbano) e bem assim, a discussão sobre o fato de não estar desempenhando o segurado atividade rural ao implementar o requisito etário.
Enfim, por tudo o que foi exposto, penso que não há razão para no caso em apreço negar a concessão de benefício ao demandante.
Vale o registro de que reconhecido nos autos que o demandante trabalhou na área rural de 01/01/61 a 31/01/88, totalizando 27 anos e trinta dias de tempo rural. Também reconhecido o tempo urbano posterior a 1988, de modo que, como afirmado no voto condutor, na DER tinha o autor 34 anos, 01 mês e 10 dias de tempo de serviço, e já contava com 69 anos de idade.
O autor até não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não preenchido o requisito carência. Não há razão, todavia, pelos fundamentos acima expostos, para negar a concessão de aposentadoria por idade em sua modalidade mista ou híbrida, mormente considerando-se que o autor comprovadamente trabalhou por toda a vida e na data do requerimento já tinha 69 anos de idade.
Ante o exposto, pedindo vênia ao Relator, voto por negar provimento aos embargos infringentes, nos termos da fundamentação. (...)." (Grifado no original. Sublinhou-se).
Igualmente reporto-me ao voto do Desembargador Rogério Favreto proferido no referido julgamento da Terceira Sessão, da qual extraio excerto nos seguintes termos:
"No caso especifico da aposentadoria por idade, com fulcro no § 3, do artigo 48, da Lei 8.213/91, tenho que é possível admitir a descontinuidade de forma a integrar o tempo de labor rural, mesmo que remoto, para fins de implementação dos requisitos legais exigidos. Tal se deve ao fato de que não pode o segurado, principalmente naquelas situações em que permaneceu por longo período no meio rural, o qual em tese pode ser computado como tempo de serviço, ser penalizado por ter, via de regra, optado por migrar para o meio urbano, já em idade adulta, porém sem contar com tempo de serviço urbano suficiente para a aposentadoria por idade prevista no caput do artigo 48. Entendo, em razão disso, ter sido esse o espírito norteador para que fosse acrescentada essa modalidade de aposentadoria, denominada "híbrida".
De outra parte, a adoção do mesmo raciocínio, qual seja admitir a descontinuidade para fins de aposentadoria rural por idade "típica" ainda guardo reservas quanto a sua admissão. É que para estes casos o "pretendende", para fazer valer sua condição de segurado especial, deve apresentar um histórico de vida voltado às lides campesinas que eu ousaria dizer, tomando de empréstimo os termos, estável e habitual. Com efeito, nessa hipótese, a descontinuidade do trabalho rural deve ser tida como curtos intervalos, durante o período de carência, sob pena de desconfigurar a condição de segurado especial. Exemplo disso, são os intervalos ocorridos no período de entressafras, em que ocorre dedicação a outra atividade suplementar para suprir as necessidades, ou, até mesmo, naquelas situações em que o trabalhador até pode tentar manter-se em algum vínculo urbano, porém logo retorna por circunstâncias das mais variadas, sendo que em muitos casos devido a desqualificação profissional. Logo, entendo que as situações acimas consideradas possuem singelas peculiaridades que as distinguem entre si, merecendo, especificamente para a modalidade contemplada no § 3º, do artigo 48, da Lei de Benefícios, receber um abrandamento na interpretação a ser conferida ao termo descontínuo, pois visa a assegurar um benefício senão mínimo, pouco superior, como forma de retribuir pelo trabalho daqueles que não se enquadram na previsão do caput do referido dispositivo, e nem mesmo no seu § 1º. A contrapartida para esse trabalhador, entendo, está no incremento da idade para fazer valer seu direito a aposentadoria. Com essas ponderações, devido a excepcionalidade da hipótese ora analisada, com a vênia do eminente relator, acompanho a divergência. (Grifo nosso).
A propósito, menciono precedentes da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: Agravo Regimental em AC n.º 0031875-61.2008.4.03.9999-SP, Rel. Des. Federal Walter do Amaral, j. em 07-06-2011, DJF3 em 16-06-2011, AC n.º 1443196 (Processo n.º 2009.03.99028000-8), Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. em 07-12-2010, DJF3 CJ1 em 15-12-2010, p. 640; AG em AC n.º 2009.03.99.000427-3, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. em 06-04-2010, DJF3 em 14-04-2010; AC n.º 2005.61.22.000805-9, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. em 09-03-2010, DJF3 em 18-03-2010 e AC/REO n.º 2008.03.99.063531-1, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. em 12-01-2010, DJF3 em 21-01-2010).
Observe-se, também, que o § 4º do art. 51 do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, com a redação introduzida pelo Decreto n.º 6.722, de 30-12-2008, possibilita a concessão de Aposentadoria por Idade ao segurado que por ocasião do requerimento administrativo não mais se enquadre na condição de trabalhador rural, in verbis:
Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinquenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no §5º do art. 9º. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29-11-1999).
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 8º do art. 9º. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30-12-2008).
§ 2º Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1º, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30-12-2008).
§ 3º Para efeito do § 2º, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30-12-2008).
§ 4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 30-12-2008). (Sublinhou-se).
No caso em análise, preenchido o requisito etário (DN: 18/01/1934 - fl. 21), a carência legalmente exigida é de, no caso, 72 meses, considerada a data em que implementada a idade exigida (ano de 1994), na forma do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
O preenchimento da carência restou devidamente comprovado na hipótese vertente, uma vez que, conforme a prova juntada aos autos, além do tempo de labor como trabalhador rural, em regime de economia familiar, ora reconhecido, no período de 23/01/1954 a 17/12/1976, correspondente a 21 anos, 10 meses e 06 dias, o segurado desenvolveu atividade urbana como segurado empregado, de 01/04/2012 a 30/04/2012, equivalente a 01 mês de contribuição.
Do acima exposto, a autora contabiliza 21 anos, 11 meses e 06 dias de tempo de serviço, preenchendo período superior ao exigido na carência, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade, nos termos da Lei n.º 11.718, de 20-06-2008, desde a data do requerimento administrativo (03/05/2012 - fl. 16).
Dos consectários
Diante da declaração de inconstitucionalidade do índice de atualização monetária previsto na Lei 11.960/2009, não há como deixar de observar a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente da publicação do acórdão.
Nesse sentido, precedente do STF:
Ementa: Registro de candidatura para o cargo de senador que fora indeferido pelo Tribunal Superior Eleitoral com fundamento em hipótese de inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa (alínea j do inc. I do art. 1º da LC 64/90 na redação da LC 135/2010). Agravos regimentais interpostos contra a decisão monocrática do relator que reproduziu o entendimento do Plenário (RE 633.703) no sentido de que a LC 135/2010 não se aplica às eleições de 2010. Questão de ordem: necessidade de aguardar o julgamento final de agravo de instrumento interposto por Cássio Cunha Lima para destrancar o recurso extraordinário do acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que manteve a pena de cassação imposta pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Paraíba no julgamento do caso "Fundação de Ação Comunitária". Pena de inelegibilidade que já fora cumprida por ocasião do julgamento do registro aqui impugnado. Questão de ordem rejeitada. Inconstitucionalidade dos arts. 543-A e 543-B do CPC que teria origem no impedimento para atuação no caso de ministro que participou do julgamento do precedente. O instituto da repercussão geral pretende impedir a reiteração de recursos iguais. Em termos de repercussão geral, o que se aprecia é a tese aplicável ao caso. Rejeitada a alegação de inconstitucionalidade. Supressão de instância. Debate ocorrido no Tribunal Superior Eleitoral demonstra que houve apreciação das hipóteses de inelegibilidade configuradas à luz da redação da LC 64/90 anterior à Lei da Ficha Limpa. Inexistência. Possibilidade de aplicação da alínea h do inc. I do art. 1º da LC 64/90. Não houve divergência sobre a capitulação dos fatos como abuso de poder, condenação proferida em representação eleitoral, o que, no entendimento do acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral atrai a aplicação da alínea d do inc. I do art. 1º c/c inc. XIV do art. 22 da LC 64/90. Agravos regimentais desprovidos determinando-se o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão."
(STF, Tribunal Pleno, RE 634250 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe-043 DIVULG 29-02-2012 PUBLIC 01-03-2012 - grifado)
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Também tem entendido o STJ que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício. A propósito, cito precedente:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO, OFENSA À COISA JULGADA, JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Anoto, de plano, que a Corte Superior firmou compreensão no sentido de que os juros de mora, que nada mais são do que consectários legais da condenação principal, possuem natureza de questão de ordem pública, de forma que possível o conhecimento da matéria de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012). 2. Registro, ainda, que de acordo com a jurisprudência do colendo STJ (REsp nº 1.112.746/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJU 31/08/2009), a adoção, em fase de execução, de juros de mora diversos dos fixados no título exequendo, em virtude de legislação superveniente, não afronta à coisa julgada. 3. No que respeita à atualização do débito, é de ser firmado que as normas que tratam de juros e correção monetária possuem natureza processual e, por isso, se aplicam aos processos em andamento, conforme orienta a jurisprudência das Cortes Superiores.Logo não há falar em preclusão e julgamento extra petita. 4. É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.(AI nº 842.063/RS, Relator Ministro Cezar Peluso, publicado no DJe em 02.09.2011) 5. Agravo desprovido. (TRF4 5009898-12.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 29/05/2014)
Ressalto ainda, que a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos erga omnes e ex tunc e eventual modulação não deverá imunizar dessa declaração processos em curso, tampouco título sem trânsito em julgado.
Lembrando que a medida cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não alcança processos em que não se verificou o trânsito do título, como ocorre na espécie.
Por outro lado, sequer nos casos de execução se poderia concluir que pelo fato de o STF ter determinado o pagamento dos precatórios/RPV com a correção tida por inconstitucional (para que não houvesse prejuízo aos exequentes com a demora do recebimento), a questão relativa às diferenças não possa ser objeto de enfrentamento, uma vez que, até a modulação, a execução não deveria ser dada por extinta, tendo em vista que a questão consiste em mérito da execução, logo não se deve falar em trânsito em julgado das questões discutidas em execução ainda não extinta, ou seja, em curso.
O afastamento de uma norma inconstitucional, com a aplicação correta do direito ao caso concreto não caracteriza julgamento fora dos limites do pedido, mormente no que toca aos consectários, em relação aos quais sequer há necessidade de postulação da parte para que possa o Judiciário se manifestar.
Ressalte-se, ainda, que eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do julgador nesse sentido.
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Sendo assim, o recurso do INSS e a remessa oficial merecem parcial provimento, para fins de limitação da verba honorária ao patamar acima indicado.
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 157.515.883-0), a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Frente ao exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018812-29.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ENA ELENA GRASSI DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Rodrigo Seben e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE FREDERICO WESTPHALEN/RS |
VOTO-VISTA
Foi pedido vista dos autos para melhor exame.
A demandante, nascida em 18-01-1934, postula a soma, para fins de carência, do tempo de serviço rural de 23-01-1954 a 17-12-1975, a uma contribuição que recolheu, na competência 04-2012, na condição de facultativa, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade previsto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, introduzidos pela Lei n. 11.718/2008. Tal artigo possui a seguinte redação:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Grifei)
Registro que a Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999/PR, decidiu, por maioria, que a modificação legislativa permitiu, para o caso específico de aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural, ainda que o exercício da atividade rural tenha se dado apenas em período anterior ao equivalente à carência e que o segurado não mais tenha retornado às lides rurais. A decisão foi assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. (TRF4, EINF 0008828-26.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013)
Dessa forma, é possível a concessão de inativação por idade, mediante contagem conjunta de tempo de serviço urbano e rural, no período necessário à concessão do benefício, desde que implementado o requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana (60 anos para mulher e 65 anos para homem).
A autora, como mencionado alhures, requer o reconhecimento do tempo de serviço rural desempenhado entre 23-01-1954, quando se casou, e 17-12-1976, ocasião em que o imóvel rural próprio em que laborara foi vendido, e sua soma com uma contribuição vertida à Previdência Social, na qualidade de segurada facultativa, em 2012, com a consequente concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Ressalto que a requerente não alega ter desempenhado atividade urbana em qualquer período. Após 1976, quando cessou o labor rural, a autora tão somente verteu uma contribuição à Previdência Social (fl. 40), na qualidade de segurada facultativa, no dia 27-04-2012, isto é, pouco mais de uma semana antes do requerimento administrativo (03-05-2012).
Estou de acordo que a prova documental e testemunhal produzida permitem o reconhecimento do exercício da atividade campesina pela autora no período de 23-01-1954 a 17-12-1976.
Entendo, todavia, no que pertine à concessão da inativação, que situação posta em juízo assemelha-se àquelas em que o segurado gravemente enfermo, poucos dias antes de falecer, recolhe uma única contribuição com o intuito deliberado de buscar futuro benefício previdenciário para si ou para seus dependentes. Em casos assim, esta Turma tem entendido que a última contribuição, evidenciada como uma simulação, não pode ser considerada uma filiação de boa-fé, apta a produzir uma obrigação do Estado de amparar tal estado de necessidade social, não podendo, por consequência, ser albergada pelo Poder Judiciário.
Com efeito, como mencionou o Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, no artigo "Resolvendo questões difíceis que envolvem o exame da qualidade de segurado e da carência", in "Direito da Previdência e Assistência Social - Elementos para uma compreensão interdisciplinar", ano 2009, Editora Conceito Editorial, "o nosso sistema de seguridade social contém um valor ético intrínseco e sua aplicação deve concretizar este valor interpretando o sistema jurídico e as práticas individuais e sociais com o objetivo de aperfeiçoar a proteção social da melhor maneira possível".
Em sentido similar, colaciono precedentes recentemente julgados pela Sexta Turma deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REINGRESSO AO RGPS. DOENÇAS E INCAPACIDADE PREEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Restando comprovado nos autos que as doenças e a incapacidade do de cujus eram preexistentes à sua nova filiação ao RGPS, falece à autora o direito à pensão por morte.
3. In casu, após ter perdido a qualidade de segurado, o de cujus reingressou no Regime Geral da Previdência Social em 19-09-2007, ao efetuar uma única contribuição previdenciária, vindo a falecer dez dias depois, em 29-09-2007, devido a choque hipovolêmico, hemorragia digestiva alta, varizes no esôfago, cirrose hepática e desnutrição. Considerando a natureza das patologias que o levaram ao óbito, é certo que já existiam antes da nova filiação à Previdência, não sendo crível supor, de outra parte, que a incapacidade tenha sobrevindo justamente nos dez dias que se seguiram à nova filiação até a data do óbito.
(AC Nº 0005715-98.2010.404.9999/SC, julg. em 11-07-2012, DE 19-07-2010, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA MÃE. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA. RECOLHIMENTO DE UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO POUCOS DIAS ANTES DO ÓBITO. SIMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Trata-se de pedido de pensão por morte da mãe dos autores, menores absolutamente incapazes, representados nos autos pela avó materna, em que se discute a condição de segurada da de cujus, que apresenta apenas uma contribuição previdenciária na condição de contribuinte facultativa, e cujo recolhimento deu-se apenas treze dias antes de falecer (em 08-08-2008), vítima de complicações decorrentes de um tumor cerebral.
3. Reconhecimento em depoimento pessoal, pela própria mãe da de cujus, que desde janeiro daquele ano a filha não estava mais trabalhando, apresentando quadro de desmaios frequentes e insuportáveis dores de cabeça, o que é confirmado pelas duas testemunhas ouvidas no processo, funcionárias da APAE do município onde residem os autores, e que declararam que os autores frequentam a instituição e que elas, condoídas com a situação vivida pelas crianças e o estado de dificuldades da família, efetivaram o recolhimento de uma única contribuição previdenciária, em valor mínimo, com o intuito de viabilizar a concessão da pensão, após terem sido orientadas por uma assistente social, segundo alegam.
4. O sistema previdenciário não pode admitir o que, à toda evidência, se trata de simulação, tendo em vista que já se sabia que a mãe dos autores estava prestes a falecer, o que de fato ocorreu treze dias após o recolhimento da contribuição.
5. O recolhimento de uma única contribuição em favor da de cujus, poucos dias antes de falecer, deu-se com o intuito deliberado de buscar futuro benefício previdenciário para seus dependentes, tendo em vista que era pessoa doente, quiçá incapaz, haja vista ter falecido em razão de tumor cerebral, o que não pode ser considerado uma filiação de boa-fé, apta a produzir uma obrigação do Estado de amparar tal estado de necessidade social, não podendo, por consequência, ser albergada pelo Poder Judiciário.
6. Com efeito, como menciona o Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, no artigo "Resolvendo questões difíceis que envolvem o exame da qualidade de segurado e da carência", in "Direito da Previdência e Assistência Social - Elementos para uma compreensão interdisciplinar", ano 2009, Editora Conceito Editorial, "o nosso sistema de seguridade social contém um valor ético intrínseco e sua aplicação deve concretizar este valor interpretando o sistema jurídico e as práticas individuais e sociais com o objetivo de aperfeiçoar a proteção social da melhor maneira possível".
7. Ademais, situação peculiar na qual as crianças não foram criadas pela mãe, pois, consoante relatado pela avó no depoimento pessoal, era pessoa extremamente difícil e nunca contribuiu financeiramente para a criação dos filhos, encargo assumido desde sempre pela avó. Portanto, a situação financeira dos autores em nada se alterou com o falecimento da mãe, já que esta nenhum auxílio prestava aos filhos.
(TRF4, Apelação Cível Nº 0013202-17.2013.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, vencido o Relator, D.E. 15/04/2014, publicação em 22/04/2014)
Assim sendo, entendo ser incabível a concessão da aposentadoria pretendida pela autora, devendo ser reformada a sentença para apenas permitir o reconhecimento da atividade rural pela autora no intervalo de 23-01-1954 a 17-12-1976.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 788,00. Ante a sucumbência recíproca, mas não proporcional, determino sejam pagos na proporção de 70% para a autora e 30% para o INSS, compensáveis no que couber, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
As custas são devidas na mesma proporção, restando suspensa, contudo, para a autora, uma vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita. Cumpre salientar que a isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03-10-2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Argüição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. Eduardo Uhlein, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU de 08-05-2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais. Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. Assim, no caso concreto, isento o INSS do pagamento tanto das custas quanto das despesas, sob pena de reformatio in pejus.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, para reformar a sentença, limitando o reconhecimento da atividade rural ao intervalo de 23-01-1954 a 17-12-1976.
Des. Federal CELSO KIPPER
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018812-29.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00025405820138210049
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ENA ELENA GRASSI DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Rodrigo Seben e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE FREDERICO WESTPHALEN/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 202, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018812-29.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025405820138210049
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ENA ELENA GRASSI DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Rodrigo Seben e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE FREDERICO WESTPHALEN/RS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 626, disponibilizada no DE de 10/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA REFORMAR A SENTENÇA, LIMITANDO O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL AO INTERVALO DE 23-01-1954 A 17-12-1976. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTO VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
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