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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE CONCOMITÂNCIA E...

Data da publicação: 06/11/2025, 07:09:17

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE CONCOMITÂNCIA ENTRE O PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO E A EXISTÊNCIA DA DEFICIÊNCIA. 1. A Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, ao regulamentar o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, estabeleceu os requisitos para a aposentadoria da pessoa com deficiência. Para a modalidade por idade, exige-se, para o homem, 60 anos de idade, tempo mínimo de contribuição de 15 anos e a comprovação da existência de deficiência durante igual período, o que impõe a simultaneidade entre a condição de deficiente e o tempo de contribuição. 2. O direito à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência está condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais. A interpretação teleológica e sistemática do artigo 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 142/2013, em conjunto com o artigo 70-C, §1º, do Decreto nº 3.048/1999, evidencia a indispensabilidade de que o segurado tenha vertido contribuições por, no mínimo, 15 (quinze) anos na condição de pessoa com deficiência, não bastando a soma de períodos não coincidentes. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5084112-96.2023.4.04.7100, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 30/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5084112-96.2023.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, na qual é postulada a concessão do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, apenas para declarar que o autor apresenta deficiência leve, desde 11/03/2009.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao interpretar o artigo 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 142/2013. Alega que a legislação não exige a concomitância entre o período de contribuição de 15 anos e a existência da deficiência por igual período. Defende que, uma vez comprovados os 15 anos de tempo de contribuição e, de forma separada, 15 anos de deficiência ao longo da vida, o direito ao benefício estaria configurado. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 12/06/2023.

Com contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, já previa a necessidade de proteção diferenciada aos segurados do Regime Geral de Previdência Social. Com a evolução legislativa, o artigo 201, §1º, estabeleceu a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários portadores de deficiência. A efetiva regulamentação desse dispositivo constitucional se deu com a edição da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que instituiu as regras para a aposentadoria da pessoa com deficiência no âmbito do RGPS.

A definição legal de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 2º da referida lei complementar, adota critério biopsicossocial, em alinhamento com os tratados internacionais de direitos humanos. Considera-se pessoa com deficiência, portanto, “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

A Lei Complementar nº 142/2013 prevê duas modalidades de aposentadoria para a pessoa com deficiência: por tempo de contribuição, cujos requisitos variam conforme o grau da deficiência (grave, moderada ou leve), e por idade. O caso em tela versa sobre a segunda modalidade, cujos pressupostos estão dispostos no inciso IV do artigo 3º:

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Para a concessão da aposentadoria por idade à mulher com deficiência, são exigidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) idade mínima de 55 anos;

b) tempo mínimo de contribuição de 15 anos (carência); e

c) comprovação da existência de deficiência, de qualquer grau, por período igual ao tempo mínimo de contribuição exigido, ou seja, por pelo menos 15 anos.

A legislação é inequívoca ao vincular o tempo de contribuição à condição de deficiente, conforme se depreende da expressão “durante igual período”. A avaliação da deficiência, conforme os artigos 4º e 5º da Lei Complementar, deve ser de natureza médica e funcional, realizada por perícia própria do INSS ou, em juízo, por peritos designados para tanto, por meio de instrumentos específicos desenvolvidos para essa finalidade, o que evidencia o caráter técnico e multidisciplinar da análise.

Mérito da causa

A controvérsia recursal cinge-se a ponto fundamental: a necessidade de concomitância entre o tempo de contribuição e a existência da deficiência para a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.

Da concomitância entre o tempo de contribuição e a existência da deficiência

O apelante alega que a legislação não exige que os 15 (quinze) anos de contribuição sejam exercidos na condição de pessoa com deficiência. Segundo sua interpretação, bastaria comprovar, de forma isolada, 15 anos de contribuição em qualquer tempo e 15 anos de deficiência, ainda que em período não contributivo. Este argumento, contudo, não encontra amparo na legislação e contraria a finalidade do benefício.

A aposentadoria da pessoa com deficiência com critérios diferenciados visa compensar o maior desgaste e as barreiras enfrentadas pelo segurado que exerce atividade laboral nessa condição. A lógica do legislador foi a de mitigar as desvantagens impostas pela deficiência no ambiente de trabalho, reconhecendo que o esforço para manter a produtividade e a inserção social é substancialmente maior. Desvincular o tempo de contribuição da existência da deficiência seria esvaziar por completo o propósito da norma, equiparando indevidamente a situação de quem trabalhou plenamente capaz com a de quem trabalhou superando as adversidades de uma limitação de longo prazo.

A redação do inciso IV do artigo 3º da Lei Complementar n° 142/2013 é expressa ao exigir “tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período". A interpretação lógica e gramatical do dispositivo conduz à conclusão de que os períodos devem ser coincidentes. Se assim não fosse, o legislador teria utilizado redação diversa, como "desde que comprovado tempo de contribuição de 15 anos e, em qualquer época, a existência de deficiência por 15 anos".

Ademais, o artigo 70-C, §1°, do Decreto nº 3.048/99 (com a redação dada pelo Decreto nº 8.145/2013), que regulamenta a matéria, dirime qualquer dúvida ao dispor que a comprovação da deficiência em período anterior à vigência da Lei Complementar nº 142/2013 será considerada para fins de cômputo do tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, reforçando a indissociabilidade entre os dois requisitos.

Este entendimento encontra respaldo no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme se extrai dos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. SIMULTANEIDADE EXIGIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. TEMA 629 STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NO PONTO. 1. É assegurada a aposentadoria por idade ao segurado com deficiência que possua 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência que possua, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 2. O tempo de contribuição considerado, para os fins de cumprimento dos requisitos da aposentadoria por idade prevista na Lei Complementar 142/2013, é àquele realizado enquanto o segurado possui deficiência. Inteligência do art. 70-C, 1º do Decreto 3.048/1999. 3. O segurado não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, pois não contabilizou tempo de contribuição suficiente na condição de pessoa com deficiência. 4. Em face da ausência de conteúdo probatório, extingue-se, sem resolução de mérito, o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente/auxílio por incapacidade temporária, postulado apenas em sede recursal, nos termos do Tema 629 do STJ. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004315-52.2020.4.04.7205, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/06/2024)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL INTERPOSTO PELO AUTOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Demonstrada a existência de divergência na aplicação do direito entre Turmas Recursais da 4ª Região, o pedido de uniformização deve ser conhecido. 2. A finalidade da norma é a de reduzir o tempo trabalhado com a deficiência, pois mais desgastante, não se podendo igualar o tratamento conferido aos trabalhadores que não enfrentam dificuldades para inserção e atuação no mercado de trabalho àqueles que enfrentam diariamente barreiras físicas e sociais para o exercício de suas atividades. 3. Fixação da tese no sentido de que para a concessão de aposentadoria por idade ao portador de deficiência há necessidade de comprovação concomitante do exercício de atividade laborativa e da deficiência por no mínimo 15 anos. 4. Como o acórdão da Turma Recursal de origem decidiu no mesmo sentido da tese fixada, deve ser negado provimento ao pedido de uniformização regional. (TRF4, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) Nº 5000382-66.2019.4.04.7121, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/06/2021)

A sentença, portanto, analisou corretamente a questão, ao concluir que o autor não preenchia o requisito de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, uma vez que a perícia judicial fixou o início da deficiência em 11/03/2009, e até a DER (12/06/2023), o autor contava com aproximadamente 12 anos de contribuição nessa condição.

Portanto, a sentença agiu com acerto ao considerar como tempo qualificado para o benefício apenas os períodos em que houve a sobreposição do exercício de atividade laborativa com a existência da deficiência, não merecendo reparos neste ponto.

Honorários advocatícios

Considerando o desprovimento do recurso de apelação interposto pela parte autora, e em atenção ao trabalho adicional realizado pelo procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios.

Assim, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se em 20% (vinte por cento) a verba honorária fixada na sentença de primeiro grau em desfavor da parte autora, relativamente à parcela de sua sucumbência, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do artigo 85, § 3º, do CPC, e mantida a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, majorar a verba honorária.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005364061v2 e do código CRC 29b2f39e.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 30/10/2025, às 16:30:36

 


 

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5084112-96.2023.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE CONCOMITÂNCIA ENTRE O PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO E A EXISTÊNCIA DA DEFICIÊNCIA.

1. A Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, ao regulamentar o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, estabeleceu os requisitos para a aposentadoria da pessoa com deficiência. Para a modalidade por idade, exige-se, para o homem, 60 anos de idade, tempo mínimo de contribuição de 15 anos e a comprovação da existência de deficiência durante igual período, o que impõe a simultaneidade entre a condição de deficiente e o tempo de contribuição.

2. O direito à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência está condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais. A interpretação teleológica e sistemática do artigo 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 142/2013, em conjunto com o artigo 70-C, §1º, do Decreto nº 3.048/1999, evidencia a indispensabilidade de que o segurado tenha vertido contribuições por, no mínimo, 15 (quinze) anos na condição de pessoa com deficiência, não bastando a soma de períodos não coincidentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005364062v3 e do código CRC 2f7141bd.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 30/10/2025, às 16:30:36

 


 

5084112-96.2023.4.04.7100
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5084112-96.2023.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 47, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR A VERBA HONORÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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