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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SUCU...

Data da publicação: 06/11/2025, 07:09:10

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. A avaliação da deficiência e a definição de seu grau são realizadas por meio de perícia médica e funcional, com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que resulta em pontuação objetiva para a classificação da deficiência. 2. Se a pontuação total resultante da soma das avaliações médica e social for superior ao limite legalmente estabelecido para a caracterização da deficiência, mesmo em grau leve, o benefício não pode ser concedido. 3. A sucumbência mínima do réu, quando o autor decai do pedido principal e deu causa à instauração do processo, justifica a inversão dos ônus sucumbenciais. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5018545-02.2020.4.04.7108, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 30/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018545-02.2020.4.04.7108/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para determinar ao INSS a averbação dos períodos de labor urbano de 01/03/1974 a 14/01/1976, 20/06/1979 a 05/09/1980, 06/10/1980 a 10/08/1981 e de 10/05/1998 a 10/06/1998. Contudo, a sentença julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, por entender que a pontuação total de 7.650 pontos, obtida nas avaliações médica e social, é insuficiente para caracterizar a deficiência, nos termos da legislação aplicável. Houve, ainda, condenação em sucumbência recíproca.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que possui deficiência decorrente de sequelas de neurocirurgia realizada em 1983, o que lhe acarreta monoparesia, perda de equilíbrio e dificuldade de deambulação, conforme atestados médicos e laudo do DETRAN. Argumenta que a avaliação social constatou impedimento de mobilidade e que, para a modalidade de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, o grau da deficiência não seria requisito, bastando a sua comprovação. Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de concessão do benefício e, subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data do preenchimento dos requisitos à jubilação.

O INSS, por sua vez, apela unicamente quanto aos ônus sucumbenciais. Argumenta que quem deu causa à demanda foi o autor, ao não cumprir exigências formuladas na via administrativa (autenticação de documentos e regularização de procuração), o que teria inviabilizado a análise dos vínculos de trabalho que agora foram reconhecidos judicialmente. Sustenta, ademais, que sua sucumbência foi mínima, uma vez que o pedido principal, de concessão da aposentadoria, foi julgado improcedente. Requer a reforma da sentença para que a parte autora seja condenada integralmente nos ônus da sucumbência.

Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos.

VOTO

Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, §1º, estabeleceu a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social que sejam portadores de deficiência. A efetiva regulamentação desse dispositivo constitucional se deu com a edição da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que instituiu as regras para a aposentadoria da pessoa com deficiência no âmbito do RGPS.

A definição legal de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 2º da referida lei complementar, adota um critério biopsicossocial, em alinhamento com os tratados internacionais de direitos humanos. Considera-se pessoa com deficiência, portanto, “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

A Lei Complementar n° 142/2013 prevê duas modalidades de aposentadoria para a pessoa com deficiência: por tempo de contribuição, cujos requisitos variam conforme o grau da deficiência (grave, moderada ou leve), e por idade. O caso em tela versa sobre a segunda modalidade, cujos pressupostos estão dispostos no inciso IV do artigo 3º:

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Para a efetivação dessas condições, os artigos 4º e 5º da mesma Lei Complementar tornam imperativa a avaliação da deficiência, estabelecendo que esta será médica e funcional, nos termos do Regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Essa exigência visa avaliação técnica e padronizada, afastando o subjetivismo e garantindo a uniformidade na aplicação da lei.

A regulamentação infraconstitucional dessa matéria foi concretizada pelo Decreto nº 8.145/2013, que alterou o Decreto nº 3.048/99, e, mais detalhadamente, pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU n° 1, de 27 de janeiro de 2014. Esta Portaria aprovou o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), instrumento de avaliação que, baseado na CIF, permite a aferição do grau de deficiência (grave, moderada, leve) ou a constatação de pontuação insuficiente para a concessão do benefício. O item 4.e da referida Portaria é crucial para a classificação, estabelecendo os seguintes parâmetros de pontuação total, resultante da soma das avaliações médica e funcional:

  • Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.

  • Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.

  • Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

  • Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.

Dessa forma, a análise do direito à aposentadoria da pessoa com deficiência exige avaliação biopsicossocial minuciosa, que conjugue os aspectos clínicos da condição do segurado com o seu impacto na funcionalidade e na interação social, traduzindo-se em pontuação objetiva para a classificação da deficiência.

Mérito da causa

A controvérsia central do recurso do autor consiste em saber se, mesmo com a pontuação de 7.650 pontos no IFBrA, considerada "insuficiente" pela normativa, faria ele jus ao benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. O apelante argumenta que a comprovação da existência de deficiência, independentemente de seu grau, seria suficiente para a modalidade por idade.

A tese não prospera. A sentença, ao julgar improcedente este pedido específico, pautou-se na análise do conjunto probatório, em especial na prova pericial produzida nos autos, que, de acordo com a metodologia legalmente estabelecida, concluiu pela ausência de deficiência para os fins previdenciários. 

Para dirimir a controvérsia, foram realizadas perícia médica e avaliação social em juízo. A perícia médica, conduzida pela Dra. Ana Isabel Virginia Villalobos Rosa, concluiu pela ausência de incapacidade ou deficiência atual, afirmando que as sequelas da cirurgia de 1983 foram superadas. Na aplicação do IFBrA, a perita atribuiu a pontuação máxima de 100 para todas as 41 atividades, totalizando 4.100 pontos (Evento 114, LAUDOCOMPL1). Por sua vez, a avaliação social, realizada pelo assistente social Clovis Nei da Silva Xavier, embora tenha consignado a existência de "impeditivo grave quanto ao domínio mobilidade", atribuiu ao autor a pontuação de 3.550 pontos (Evento 110, LAUDOCOMPL2).

A soma das pontuações atribuídas pelos dois peritos totaliza 7.650 pontos. Conforme os parâmetros normativos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n° 1/2014, a pontuação para a classificação de deficiência leve deve ser menor ou igual a 7.584. A pontuação igual ou superior a 7.585 é considerada insuficiente para a concessão do benefício. Portanto, o resultado obtido pelo autor (7.650) o posiciona fora do espectro de deficiência reconhecido para fins de aposentadoria.

A alegação do apelante de que o grau da deficiência seria irrelevante para a aposentadoria por idade não se sustenta, pois ignora que a própria existência da deficiência, para os fins da Lei Complementar nº 142/2013, é aferida por meio do sistema de pontuação. Não se trata de análise subjetiva sobre a existência de qualquer limitação, mas sim de avaliação técnica e padronizada que resulta em pontuação objetiva. Se essa pontuação é classificada como "insuficiente", a conclusão legal é a de que não há deficiência para os fins específicos do benefício pleiteado.

Portanto, com base na prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, a pontuação de 7.650 pontos obsta o reconhecimento do direito ao benefício, pois é classificada como "insuficiente". A sentença, portanto, não merece reparos neste ponto.

Pedido subsidiário de reafirmação da DER

A parte autora, em suas razões recursais, formulou pedido subsidiário de reafirmação da DER para a data do preenchimento dos requisitos à jubilação.

Contudo, o pedido subsidiário de reafirmação da DER para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência resulta prejudicado. Conforme analisado acima, a pretensão principal foi negada em razão da não caracterização da condição de pessoa com deficiência para os fins da Lei Complementar nº 142/2013 e da Portaria Interministerial nº 1/2014, devido à pontuação insuficiente obtida no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que totalizou 7.650 pontos.

A reafirmação da DER pressupõe que os requisitos para o benefício pleiteado seriam preenchidos em momento posterior à Data de Entrada do Requerimento original. No presente caso, entretanto, o óbice à concessão do benefício não é temporal, mas sim a ausência da própria condição de deficiente para fins previdenciários, conforme a avaliação biopsicossocial. Assim, mesmo que a DER fosse reafirmada para data futura, a parte autora ainda não faria jus ao benefício, pois a condição fundamental de deficiência, nos termos da legislação específica, não foi estabelecida.

Sucumbência

O INSS apela exclusivamente quanto à sua condenação nos ônus sucumbenciais, argumentando que a parte autora deu causa à demanda e que sua sucumbência foi mínima.

A distribuição dos ônus da sucumbência rege-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso concreto, o processo administrativo foi indeferido por não cumprimento de exigência (Evento 1, PROCADM6, p. 7). O INSS solicitou que a procuradora do autor autenticasse os documentos e regularizasse a procuração, cuja assinatura não conferia com o documento de identidade (Evento 1, PROCADM6, p. 6). O não atendimento a essa exigência, que visava justamente viabilizar a análise dos vínculos empregatícios, levou ao ajuizamento da ação.

Ademais, aplica-se ao caso o parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, que trata da sucumbência mínima: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." O autor formulou dois pedidos principais: a averbação de períodos de trabalho e a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, além de pedido de danos morais. Obteve êxito apenas no pedido de averbação, decaindo dos pedidos de concessão do benefício — que representa o maior proveito econômico e o cerne da controvérsia judicial — e de danos morais.

A sucumbência do INSS foi, de fato, mínima. A autarquia foi condenada a provimento de natureza declaratória (averbação de vínculos) que, muito provavelmente, teria sido efetuado na via administrativa caso a documentação estivesse regular. O litígio se formou essencialmente em torno da aposentadoria por deficiência, pretensão na qual o autor foi integralmente vencido, assim como no pedido de danos morais.

Dessa forma, a apelação do INSS deve ser provida para reconhecer sua sucumbência mínima, invertendo-se os ônus sucumbenciais fixados na sentença.

Honorários advocatícios

Com o desprovimento da apelação da parte autora e o provimento da apelação do INSS, não há que se falar em majoração de honorários recursais em desfavor da autarquia.

A inversão da sucumbência impõe a condenação da parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da sentença. A exigibilidade das verbas, contudo, permanece suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Conclusão

Apelação do autor improvida.

Apelação do INSS parcialmente provida, para reconhecer a sua sucumbência mínima e condenar a parte autora ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005348912v2 e do código CRC f2113bbd.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 30/10/2025, às 16:30:20

 


 

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018545-02.2020.4.04.7108/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. A avaliação da deficiência e a definição de seu grau são realizadas por meio de perícia médica e funcional, com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que resulta em pontuação objetiva para a classificação da deficiência.

2. Se a pontuação total resultante da soma das avaliações médica e social for superior ao limite legalmente estabelecido para a caracterização da deficiência, mesmo em grau leve, o benefício não pode ser concedido.

3. A sucumbência mínima do réu, quando o autor decai do pedido principal e deu causa à instauração do processo, justifica a inversão dos ônus sucumbenciais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005348913v5 e do código CRC fc76d1d0.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 30/10/2025, às 16:30:20

 


 

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5018545-02.2020.4.04.7108/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 241, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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