APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006283-43.2017.4.04.7102/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ZILCA BONADEO ANILLO BELTRAMI |
ADVOGADO | : | ADRIANO BUZATTI FALLEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO.
Não preenchidos, nos termos da legislação aplicável, todos os requisitos necessários, improcede o pedido de concessão do benefício de aposentadoria pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006283-43.2017.4.04.7102/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ZILCA BONADEO ANILLO BELTRAMI |
ADVOGADO | : | ADRIANO BUZATTI FALLEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença (prolatada na vigência do CPC/15), cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:
"(...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, seguindo os percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, observando ainda o disposto nas Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ.
(...)"
A parte autora, no seu apelo, sustentou ser especial o período de 01/06/1989 a 04/07/2016, e ter direito à aposentadoria especial.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 01/06/1989 a 04/07/2016.
Empresa: Unimed Santa Maria.
Função/Atividades: serviço de orientação ao usuário, auxiliar administrativo, analista sênior, supervisora.
Agentes nocivos: não há.
Provas: PPP (Evento 2, Procadm2).
A sentença assim analisou o pedido de reconhecimento de especialidade do período:
"Em que pese o PPP indicar que a parte autora tenha ficado exposta a agentes biológicos, verifico que as atividades desempenhadas não permitem identificar uma correspondente exposição habitual e permanente a tais agentes.
A parte autora trabalhou em funções administrativas intermediárias na prestação do serviço final de saúde, por médicos conveniados à cooperativa. Embora, nos primeiros períodos, a autora fizesse visitas diárias a pacientes do plano de saúde internados em hospitais, tais visitas ocupavam apenas parte de sua rotina de trabalho e não eram destinadas ao atendimento médico ou de enfermagem aos pacientes. A parte autora fazia tais visitas com a finalidade de prestar informações e orientações relativas a procedimentos burocráticos para encaminhamento de exames ou formalização de documentos necessários para que o plano de saúde se responsabilizasse pelo custeio das despesas médicas geradas nos atendimentos aos pacientes segurados do plano.
Não se vislumbra tenha a parte autora prestado serviços médicos ou de enfermagem, que justificassem uma exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Por um lado, sua CTPS identifica os cargos de recepcionista, auxiliar administrativo e digitadora. Por outro, as atividades descritas no PPP não caracterizam rotina de trabalho típica de profissionais que prestam serviços de tratamento de saúde. Logo, o quadro fático não justifica o reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes biológicos.
Não se pode reconhecer atividade especial por exposição a agentes biológicos com base na mera circunstância de a segurada ser empregada de cooperativa médica que oferece planos de saúde para prestação de serviços médicos e hospitalares. Como a parte autora atua nas atividades-meio da referida cooperativa, não há caracterização da exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente."
Não há por que rever tal entendimento, o qual há de ser, aqui, adotado, como razões de decidir, acrescentando-se, ainda, que, nas visitas feitas a pacientes hospitalizados - com finalidade de prestar esclarecimentos -, nada leva a crer que houvesse qualquer tipo de contato, ou mesmo proximidade, da parte autora com indivíduos potencialmente portadores de doenças contagiosas, ou objetos por eles utilizados.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Assim, mantida a sentença no tópico.
Indeferimento de benefício
No caso em exame, permanece a parte autora apenas com o tempo de serviço já reconhecido administrativamente, o qual não permite a concessão de benefício pleiteada.
Mantida a sentença.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Negado provimento ao apelo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006283-43.2017.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50062834320174047102
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. José Osmar Punes |
APELANTE | : | ZILCA BONADEO ANILLO BELTRAMI |
ADVOGADO | : | ADRIANO BUZATTI FALLEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na seqüência 88, disponibilizada no DE de 02/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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