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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA IDADE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO TITULAR. LEGITIMIDADE DA DEPENDENTE HABILITADA À PENSÃO POR MORTE PARA POSTULAR PARCELAS VEN...

Data da publicação: 30/04/2024, 07:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA IDADE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO TITULAR. LEGITIMIDADE DA DEPENDENTE HABILITADA À PENSÃO POR MORTE PARA POSTULAR PARCELAS VENCIDAS DE BENEFÍCIO DEVIDO AO INSTITUIDOR FALECIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Os sucessores do segurado falecido têm legitimidade ativa para postular em juízo o pagamento de valores referentes a benefício previdenciário que o de cujus havia previamente requerido na via administrativa. Precedentes. 2. O direito de requerer ao INSS a concessão de benefício previdenciário é personalíssimo. Não se confunde, todavia, o direito ao benefício em si com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração houvesse deferido o benefício antes postulado pelo próprio segurado. Diante do indeferimento ou cancelamento indevido, a obrigação assume natureza puramente econômica, e, portanto, transmissível, uma vez que o direito integrou-se ao patrimônio do falecido 3. Reconhecida a legitimidade ativa da parte autora, deve ser anulada a sentença para retorno dos autos e regular prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5011568-80.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011568-80.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: SUELI TERESINHA GUEDES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença na qual o magistrado a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade ativa da parte autora.

Apela a autora alegando a sua legitimidade ativa, porquanto o falecido realizou requerimento administrativo postulando a concessão de aposentadoria por idade, pedido indeferido em 05-07-2010. Alega que os sucessores "possuem direito de requerer o beneficio de aposentadoria por idade mista/hibrida para posterior deferimento da pensão por morte." Requer a modificação da decisão, com provimento da demanda ou, alternativamente, a anulação da sentença.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da legitimidade ativa

Esclareça-se que a controvérsia cinge-se, tão somente, ao reconhecimento da legitimidade ativa da parte autora para postular em juízo o benefício de aposentadoria que o de cujus havia previamente requerido na via administrativa, com posterior conversão em pensão por morte.

No caso em apreço, a parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de seu companheiro, João Dias, em 19-04-2016, com efeitos financeiros a contar do requerimento administrativo de aposentadoria operado pelo instituidor, em 05-07-2010, bem como a concessão da pensão por morte a contar da data do óbito.

O magistrado a quo assim apreciou a questão:

Trato de ação previdenciária proposta por Sueli Teresinha Guedes contra o INSS, objetivando a concessão de aposentaria por idade ao seu falecido companheiro, bem como a percepção de pensão por morte.

Entretanto, ante a ausência das condições da ação (interesse e legitimidade), o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, assistindo, desse modo, razão à autarquia ré nos argumentos contidos em sua defesa processual.

Em relação ao pedido de condenação do réu ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade mista ao de cujus, entendo que, de fato, a autora não detém legitimidade ativa.

Isso porque o benefício previdenciário ora pleiteado trata-se de direito personalíssimo, não transmissível, portanto, aos eventuais herdeiros de seu beneficiário. Em outras palavras, não pode a autora, após a morte de seu companheiro, suprir a manifestação da vontade deste, de modo a obter prestação que deveria por ele ser perseguida em vida.

Esse, aliás, é o entendimento do TRF4. Veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADORIA HÍBRIDA NÃO REQUERIDA EM VIDA PELO SEGURADO INSTITUIDOR, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO APENAS SOBRE O PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. O direito à concessão do benefício de aposentadoria (por idade híbrida) que eventualmente seria titularizado pelo segurado falecido não se transmite à sucessão com o seu óbito. O benefício previdenciário constitui-se em direito personalíssimo do beneficiário, não sendo possível suprir a manifestação de vontade do falecido pela de seus herdeiros, o que não se confunde com eventual revisão de um benefício já concedido e que afeta o direito da parte meramente por via reflexa. 2. Daí porque igualmente entende-se que não há legitimidade ativa da parte autora para o requerimento de aposentadoria, formulado a destempo, após o óbito, devendo ser extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, conforme exposto na origem. (TRF4, AG 5034154-09.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/10/2020).

Adiante, no que diz respeito ao requerimento de pensão por morte, compulsando o CNIS juntado pelo réu ao Evento 6, INF32, denoto que a autora não postulou o benefício aqui pretendido na esfera administrativa, deixando, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, de comprovar que a demanda é imprescindível para o fim a que se destina.

Sobre o ponto, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema 350, em sede de repercussão geral, no seguinte sentido:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF, RE 631240 / MG, Roberto Barroso, 03.09.2014).

Ademais, o réu, em sua contestação, somente apresentara defesa processual, não se insurgindo, em momento algum, quanto aos fatos descritos na exordial, circunstância que reforça a hipótese de inexistência de pretensão resistida.

A pretensão merece acolhimento.

Como regra, o benefício previdenciário constitui-se em direito personalíssimo, dependendo de manifestação de vontade do titular, não sendo transmissível aos seus sucessores. Significa que se o interessado não manifestou em vida a vontade de obtenção do benefício, na época própria, não podem os sucessores postular direito alheio, porquanto cabe ao próprio titular requerer a benesse.

Contudo, não se confunde o direito ao benefício em si com o direito a valores que o beneficiário deveria ter recebido, em vida, caso a Administração tivesse agido acertadamente em face da situação fática levada à sua apreciação. Diante do indeferimento ou cancelamento indevido, a obrigação assume natureza puramente econômica, e, portanto, transmissível, uma vez que o direito integrou-se ao patrimônio do falecido. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SOLDADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FONTE DE CUSTEIO. 1. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. Tema 313/STF. 2. A sucessão tem legitimidade ativa para postular diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito. 3. (...). (TRF4, AC 5047521-28.2015.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/12/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM VIDA. POSSIBILIDADE. Os sucessores do segurado falecido têm legitimidade ativa para postular em juízo o pagamento de valores referentes a benefício previdenciário que o de cujus havia previamente requerido na via administrativa. (TRF4, AC 5006472-55.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/07/2021)

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM VIDA. POSSIBILIDADE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Os sucessores do segurado falecido têm legitimidade ativa para postular em juízo o pagamento de valores referentes a benefício previdenciário que o de cujus havia previamente requerido na via administrativa. Precedentes. 2. (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000549-58.2020.4.04.7118, 5ª Turma, Juíza Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, juntado aos autos em 11/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBITO DO SEGURADO. PEDIDO EM JUÍZO. SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os sucessores do segurado falecido têm legitimidade ativa para postular em juízo o pagamento de valores referentes a benefício previdenciário que o de cujus havia previamente requerido na via administrativa. Precedentes. 2. Anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5007505-51.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSOR. INDEFERIMENTO EM VIDA. CARÁTER ECONÔMICO. TERMO INICIAL. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA SEM DISCERNIMENTO PARA OS AT,OS DA VIDA CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. INSS ISENTO. 1. Tem legitimidade ativa o sucessor previdenciário para requerer o benefício indeferido em vida ao falecido, porquanto tal direito integrou-se ao patrimônio transferido aos seus sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. 2. (...). (TRF4 5026636-12.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 17/07/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE DA COMPANHEIRA PARA POSTULAR PARCELAS VENCIDAS DE BENEFÍCIO DEVIDO AO SEGURADO FALECIDO. DIREITO À PENSÃO 1. O direito de requerer ao INSS a concessão de benefício previdenciário é personalíssimo. Não se confunde, todavia, o direito ao benefício em si com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração houvesse deferido o benefício antes postulado pelo próprio segurado. 2. A pensionista tem legitimidade para postular as parcelas vencidas da aposentadoria devida ao instituidor e negada pelo INSS, inclusive para fazer prova de que o segurado fazia jus ao benefício. 3. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado falecido fazia jus à aposentadoria rural por idade, devendo ser mantida a sentença que o reconheceu, assegurando à pensionista o recebimento das parcelas vencidas até o óbito do companheiro, a partir do que, passa a fazer jus ao benefício de pensão. 4. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como ocorreu na espécie . 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5001504-93.2014.404.7217, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/09/2016)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA - LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO E HERDEIROS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Tendo o segurado falecido postulado, embora sem sucesso, o deferimento da aposentadoria na via administrativa, o Espólio ou os herdeiros têm direito de postular os valores atrasados referentes a tal benefício na via judicial, pois, nesse caso, tem-se obrigação transmissível (art. 112 da Lei de Benefícios). (TRF4, AC 2004.70.04.000435-8, TURMA SUPLEMENTAR, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 19/03/2007)

(Grifou-se)

Vale, ainda, mencionar o disposto no artigo 112 da Lei de Benefícios:

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Desta forma, reconheço a legitimidade da parte autora no presente feito, de modo que é de ser anulada a sentença proferida, com determinação de retorno dos autos para análise do mérito da demanda.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004413380v3 e do código CRC f85c41d4.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/4/2024, às 19:8:37


5011568-80.2022.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011568-80.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: SUELI TERESINHA GUEDES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA IDADE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO TITULAR. LEGITIMIDADE DA DEPENDENTE HABILITADA À PENSÃO POR MORTE PARA POSTULAR PARCELAS VENCIDAS DE BENEFÍCIO DEVIDO AO INSTITUIDOR FALECIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. Os sucessores do segurado falecido têm legitimidade ativa para postular em juízo o pagamento de valores referentes a benefício previdenciário que o de cujus havia previamente requerido na via administrativa. Precedentes.

2. O direito de requerer ao INSS a concessão de benefício previdenciário é personalíssimo. Não se confunde, todavia, o direito ao benefício em si com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração houvesse deferido o benefício antes postulado pelo próprio segurado. Diante do indeferimento ou cancelamento indevido, a obrigação assume natureza puramente econômica, e, portanto, transmissível, uma vez que o direito integrou-se ao patrimônio do falecido

3. Reconhecida a legitimidade ativa da parte autora, deve ser anulada a sentença para retorno dos autos e regular prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004413381v4 e do código CRC 6f039546.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/4/2024, às 19:8:37


5011568-80.2022.4.04.9999
40004413381 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5011568-80.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: SUELI TERESINHA GUEDES

ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)

ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 717, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:27.

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