
Apelação Cível Nº 5009043-62.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300868-63.2016.8.24.0077/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARMELINA DE FATIMA DOS SANTOS
ADVOGADO: VALDINEI DOS SANTOS (OAB SC046747)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria híbrida por idade.
O apelante alegou que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Afirmou não haver início de prova material do trabalho rural.
Sustentou a "descaracterização do regime de economia familiar rural" no período em que o marido da autora "desempenhava atividade urbana".
Argumentou que o tempo de trabalho rural remoto não pode ser computado para fins de carência e concessão de aposentadoria híbrida por idade (evento 64).
O apelante, em cumprimento à determinação da sentença, comprovou a implantação do benefício (evento 62).
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Sobrestamento pelo Tema 1007 do Superior Tribunal de Justiça
A possibilidade da contagem do tempo de serviço rural remoto para fins da carência necessária à obtenção de aposentadoria híbrida por idade é objeto do Tema 1007 do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de precedente de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, de modo que é impositiva sua aplicação ao caso concreto.
Não se desconhece que, em 25/06/2020, o Superior Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão no REsp nº 1.674.221, representativo do referido tema:
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a manutenção da suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. (Destaque original.)
O sobrestamento dos feitos em grau recursal teve como pano de fundo a possibilidade de reconhecimento de repercussão em torno da matéria (concessão de aposentadoria híbrida mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto [exercido antes de 1991] sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior à DER).
O Supremo Tribunal Federal, no entanto, em decisão de 25/09/2020, apreciando o Tema 1104 (Requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria híbrida por idade), assim concluiu:
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
De seu teor, verifica-se que a repercussão geral não foi reconhecida, por decisão irrecorrível, nos termos do artigo 326, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Nessas condições, afastada a repercussão geral sobre a matéria, ficam arredados os fundamentos que justificavam o sobrestamento dos feitos que se encontram em discussão em grau recursal.
Neste sentido: TRF4, AC 5008394-34.2020.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 19/11/2020; TRF4, AC 5028829-63.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Jairo Gilberto Schafer, juntado aos autos em 09/10/2020.
Aposentadoria híbrida por idade
A teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida.
No âmbito da aposentadoria híbrida por idade, "conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03)" (TRF4, AC 0025467-17.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 29/05/2015).
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1007).
No tocante ao princípio do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário e à necessidade de prévia fonte de custeio, salienta-se que a concessão de aposentadoria híbrida encontra previsão legal, não se tratando, portanto, de criação ou majoração de benefício.
Ademais, tal modalidade de aposentadoria, por ser híbrida, é concedida também com base em períodos urbanos, em relação aos quais há contribuições previdenciárias.
Vale ressaltar, ainda, que as discussões relativas à regra do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, e à necessidade de prévia fonte de custeio, restam superadas em razão do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1007.
Caso dos autos
A autora, nascida em 31/01/1955, implementou o requisito etário (60 anos de idade) em 31/01/2015.
O benefício foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da "falta de período de carência" (NB 41/163.229.797-0; DER: 08/07/2016; evento 1, DEC19).
A respeito da comprovação do trabalho rural, vale mencionar os seguintes parâmetros:
- o rol de documentos aptos à comprovação do exercício da atividade rural (artigo 106 da Lei nº 8.213/91) é apenas exemplificativo;
- não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova testemunhal, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
- a prova material possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborada por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017);
- nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, são admitidos como início de prova material documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Sobre o caso dos autos, a sentença referiu (evento 44):
[...] a parte autora trouxe os seguintes documentos aos autos:
a) Certidão de transcrição do registro de aquisição de imóvel rural pelo seu pai, João Filisbino, em 21/08/1964, que o qualifica como lavrador (evento 1, informação 7);
b) Aviso de débito do ITR do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária datado de 27/07/1967 para o pai da parte autora, João Filisbino (evento 1, informação 9);
c) Recibo - Certificado de cadastro do ITR em nome do pai da parte autora, datado de 15/07/1970 (evento 1, informação 10);
d) Contrato de Parceria Rural Particular firmado pela parte autora com Aloisi Borguesan, com período indeterminado a partir de julho de 2000, datado de 03/07/2000 e com firma reconhecida em 11/06/2004 (evento 1, informação 11);
e) Controle de notas fiscais de produtor rural no nome de Aloisi Borguesan e Zenir da Mota Borguezan, sendo a mais antiga de 20/11/2001 e a mais recente de 02/06/2015 (evento 1, informação 13);
f) Notas de produtor rural no nome da parte autora de 06/10/2004 e 07/02/2005 (evento 1, informação 14) e 27/02/2006 (evento 1, informação 15);
g) Declarações de Bertolino Rengel e Acedino da Silva Martins, afirmando que a parte autora trabalhou na agricultura em regime de economia familiar nas terras de seus pais desde pelo menos 1963 até 1980 (evento 1, informação 16);
h) Declarações de Maria Florinda Martins e de Neuza Aparecida Rengel afirmando que a parte autora trabalhou na agricultura em regime familiar nas terras de seus pais até 1980 (evento 1, informação 17); e
i) Declaração de exercício do trabalho rural, referente ao período entre 1967 a 1980, assinada pela parte autora e por representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Urubici (evento 1, informação 18).
Tais documentos constituem início razoável de prova material do exercício de atividades rurais.
Para complementação da prova documental, foi produzida prova testemunhal.
Ao analisar o conjunto probatório, a sentença ressaltou:
No que tange ao período laborado entre 01/02/1967 até o ano de 1980 pela parte autora nas terras do seus pais, os documentos apresentados foram devidamente complementados pela oitiva de três testemunhas em audiência de instrução (evento 25), já que todos os depoimentos são uníssonos ao afirmar que a parte autora plantava feijão, arroz, trigo milho e batata em regime de economia familiar - agricultura para subsistência, sem auxílio de maquinário ou de empregados - e que continuou a exercer o trabalho rural no local mesmo depois de casada para complementar o salário insuficiente que seu marido, empregado urbano, recebia.
No ponto, destaco que o trabalho urbano do cônjuge da parte autora não exclui o seu enquadramento como segurada especial da previdência, uma vez que, como indicado pelas testemunhas, o salário recebido não era suficiente para colocar em segundo plano os rendimentos decorrentes da agricultura exercida pela integrante do polo ativo. [...]
Quanto ao trabalho rural exercido pela parte autora entre julho de 2000 até setembro de 2008, por outro lado, a parte autora não conseguiu comprovar suficientemente o exercício da atividade rurícola, ônus que era de sua incumbência (art. 373, I, do CPC).
Isso porque a nota fiscal mais antiga de produtor rural trazida pela autora aos autos data de 06/10/2004, enquanto o contrato de parceria rural teve a sua assinatura reconhecida somente em 11/06/2004, apesar de se referir a período de arrendamento a contar de julho de 2000. Ademais, nenhuma das testemunhas soube afirmar se a parte autora laborou na atividade rural após ter se mudado da localidade da Serra da Goiabeira, de modo que não há nenhum indício do labor rurícola alegado antes do ano de 2004.
Logo, em complementação aos períodos reconhecidos pela parte autora na via administrativa, é necessária a declaração do labor rural exercido em regime de economia familiar pela parte autora entre 06/02/1971 até 01/01/1980, ano em que deixou de exercer a agricultura. O período totaliza 8 anos, 10 meses e 24 dias, os quais, somados com os 16 anos, 6 meses e 14 dias reconhecidos na esfera administrativa (evento 1, informação 8), somam 25 anos, 7 meses e 8 dias de labor, quantidade insuficiente para o cumprimento da carência do benefício previdenciário.
[...]
Do exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), somente para declarar o período de 06/02/1971 a 01/01/1980 como laborado pela parte autora em agricultura por regime de economia familiar e determinar à parte ré que o averbe como tal.
[...]
Opostos embargos de declaração pela autora, foi prolatada sentença que dispôs (evento 57):
A parte ativa opôs embargos de declaração em face da sentença de evento 51, argumentando ter havido contradição na sentença de evento 45, uma vez que foi reconhecido o tempo de contribuição de 25 anos, 07 meses e 08 dias, mas não foi reconhecido o cumprimento do período de carência do benefício, de 180 contribuições previdenciárias.
[...]
No caso concreto, verifico que a decisão embargada, de fato, apresenta contradição ao reconhecer o tempo total de labor de 25 anos, 7 meses e 8 dias, superior ao período de carência do benefício previdenciário almejado, de 180 contribuições (15 anos), consoante o art. 25, II, da Lei n. 8.213/1991, mas indicar que não houve o preenchimento do requisito da carência.
Conjugado o cumprimento da carência para o recebimento do benefício com o fato de que a parte em possuía, na DER (08/07/2016 - evento 1, informação 19), 61 anos de idade (evento 1, outros 3), houve a demonstração suficiente do cumprimento de todos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário postulado, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios.
[...]
Do exposto, dou provimento ao recurso de embargos de declaração para dar-lhes efeito infringente, transformando a sentença de procedência parcial prolatada no evento 45 em sentença de procedência total e determinando que o seu dispositivo passe a se ler da seguinte forma:
Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), quanto à acionante Carmelina de Fátima dos Santos (CPF/MF n. 027.169.329-05, filha de Romalina Silva Felisbina), para:
a) determinar que o INSS implemente o benefício de aposentadoria por idade híbrida em favor da parte ativa, no valor de um salário mínimo nacional mensal, inclusive em sede de tutela provisória, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, nos termos da fundamentação, sob pena de multa diária fixada em R$ 50,00; e,
b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de apresentação do pedido na esfera administrativa (DIB em 08/07/2016 - evento 1, informação 19), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.
[...]
Análise
De acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (evento 1, DEC8, fl. 2), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na esfera administrativa, computou os seguintes períodos de trabalho rural da autora: 01/02/1967 a 06/02/1971; 01/01/2004 a 30/09/2008.
Conforme a sentença dispôs, restou também demonstrado que a autora exerceu atividades rurais, na condição de segurada especial, no período de 07/02/1971 a 01/01/1980.
Importa referir que o apelante sustentou a "descaracterização do regime de economia familiar rural" no período em que o marido da autora "desempenhava atividade urbana" (1969 a 1983).
Ressalta-se, contudo, que o enquadramento da trabalhadora rural como segurada especial não pode ser afastado, por si só, em razão do exercício de atividades urbanas por seu marido.
Outrossim, é segurado especial não apenas quem explora atividades rurícolas em regime de economia familiar, como também quem as explora individualmente.
Ademais, conforme a sentença ressaltou, o conjunto probatório demonstra que o trabalho rural da autora era imprescindível para a subsistência de sua família.
Por aplicação da tese do Tema 1007 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser computada, para fins de carência e concessão de aposentadoria híbrida por idade, a integralidade dos períodos de trabalho rural da autora, que equivalem a 17 (dezessete) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia.
A autora conta, ainda, com período de contribuição que corresponde, de acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (evento 1, DEC8, fl. 2), a 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 8 (oito) dias.
Somados o tempo de trabalho rural e o período de contribuição, tem-se o total de 25 (vinte e cinco) anos, 5 (cinco) meses e 9 (nove) dias.
Assim, a autora cumpriu a carência exigida para a obtenção do benefício (180 meses).
Deste modo, conforme a sentença dispôs, é devida a concessão de aposentadoria híbrida por idade à autora desde a data do requerimento administrativo (08/07/2016).
Pagamento via complemento positivo
A sentença condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao "pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas".
O apelante requereu seja afastado "o preceito de condenação de pagamento via complemento positivo quanto a períodos anteriores ao trânsito em julgado".
O artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV).
Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, por sua 1ª Turma, nos autos do AgRAI 537733/RS (Rel. Min. Eros Grau, DJU 11/11/05), e, monocraticamente, no AI 525651/RS (Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 13/05/05) e AgRAI 434759/SP (Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 07/02/06).
Neste ponto, portanto, é dado provimento à apelação.
Correção monetária
A sentença determinou que a atualização monetária das prestações vencidas seja feita com base na variação mensal do INPC.
O apelante requereu "a observância da Lei nº 11.960/2009, que estabeleceu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto à correção monetária".
Afirmou que, "desconhecidos ainda os limites objetivos e temporais da decisão do STF no RE nº 870.947/SE, a Taxa Referencial (TR) deverá continuar a ser utilizada [...] para a atualização monetária das prestações vencidas a partir de 29.06.2009".
Pois bem.
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947 (Tema nº 810), o que foi confirmado quando da rejeição dos embargos de declaração, os quais tiveram seu julgamento concluído sem qualquer modificação ou modulação de efeitos.
No referido precedente, o Supremo Tribunal Federal definiu que, aos benefícios de natureza assistencial, aplica-se como índice de correção monetária a variação do IPCA-E.
Para os benefícios previdenciários, em substituição à TR, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.495.146 (Tema nº 905), assim estabeleceu:
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Desta forma, a atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação deve ser feita, a partir de 09/2006, com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11/08/2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
Sendo assim, não assiste razão ao apelante.
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso dos autos, sendo dado parcial provimento à apelação, não é cabível a fixação de honorários recursais.
Prequestionamento
Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.
O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Implantação do benefício
Conforme relatado, o apelante, em cumprimento à determinação da sentença, comprovou a implantação do benefício (evento 62).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002670740v68 e do código CRC 8d7c13e9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009043-62.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300868-63.2016.8.24.0077/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARMELINA DE FATIMA DOS SANTOS
ADVOGADO: VALDINEI DOS SANTOS (OAB SC046747)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPLEMENTO POSITIVO.
1. A teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida.
2. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1007).
3. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
4. O artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002670742v4 e do código CRC a626a78f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Apelação Cível Nº 5009043-62.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARMELINA DE FATIMA DOS SANTOS
ADVOGADO: VALDINEI DOS SANTOS (OAB SC046747)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1249, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:36.