APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000444-62.2016.4.04.7202/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARLENE DALLA ROSA |
ADVOGADO | : | FABIO LUIZ DOS PASSOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL IMEDIATAMENTE ANTERIOR A DER. INEXIGIBILIDADE.
A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da impetrante concedendo a ordem para o fim de determinar à autoridade impetrada que se abstenha de negar o acesso à aposentadoria por idade híbrida sob o argumento de que não é possível computar a atividade rural e urbana para fins de carência, por não estar a impetrante exercendo a atividade rural na data do requerimento administrativo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8881051v7 e, se solicitado, do código CRC 9C98DDE3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000444-62.2016.4.04.7202/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARLENE DALLA ROSA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marlene Dalla Rosa contra ato atribuído ao Chefe da Agência da Previdência Social em Chapecó/SC, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que se abstenha de considerar o fato de não ter retornado às atividades rurais na data da DER, após o período em que verteu contribuições previdenciárias como facultativa, como fato impeditivo para concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Alegou, em síntese, ter protocolado, em 08/10/2015, pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, estabelecida no art. 48, §3º, da Lei de Benefícios, requerendo o reconhecimento do período em que se dedicou ao labor rural, em regime de economia familiar, acrescido do período em que verteu contribuições previdenciárias individuais e/ou facultativas. O qual foi indeferido ao argumento de que não é possível somar atividade rural e urbana para fins de carência. Arguiu que a autoridade coatora valeu-se de interpretação restritiva do citado artigo, pois entendeu que o benefício só deve ser concedido aos segurados especiais que estejam, à época do requerimento administrativo, exercendo o labor rural.
Na sentença, publicada na vigência do CPC/2015, o magistrado a quo denegou a segurança, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, sob o fundamento de que é vedado ao Poder Judiciário interferir no poder discricionário conferido à administração pública, de modo a vedar que pontuais fundamentos sejam levados em conta ou mesmo que se dê interpretações aos fatos exclusivamente de acordo com elementos externos e distintos do convencimento da autoridade administrativa. Sem custas, em razão da concessão da gratuidade de justiça, e sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
A parte autora apela sustentando, em síntese, que a autoridade coatora ultrapassou os limites da discricionariedade do ato administrativo quando negou à impetrante o acesso ao devido processo legal e à adequada análise de sua pretensão, com base em uma interpretação restritiva da lei 8.213/91, que contraria a adequada interpretação já declarada de forma clara e consistente pelo Poder Judiciário. Arguiu que, embora a autoridade coatora tenha reconhecido 09 anos, 11 meses e 23 dias de atividade rural, desempenhada entre 09/01/1964 e 01/01/1974, bem como, 08 anos e 09 meses de contribuição urbana, recolhida entre 2006 e a DER, totalizando mais de 18 anos de vínculo previdenciário, negou o direito da Impetrante ao benefício, ao argumento que o artigo 230 e seguintes da IN 77/2015 prevê a possibilidade da aposentadoria híbrida ao trabalhado rural que esteja na atividade e tenha contribuído como urbano em períodos anteriores, e que não prevê situação inversa, como o caso presente.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Passo à analise da matéria objeto do recurso interposto.
Conforme relatado, cuida-se de examinar apelação interposta pela impetrante objetivando a reforma da sentença que denegou a segurança requerida na inicial, sob o fundamento de que é ato discricionário da administração.
Do mérito
A Lei 11.718/2008 alterou o art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social alterando e acrescendo parágrafos, consolidado como segue:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
Como se vê, o artigo introduziu uma nova modalidade de aposentadoria por idade, que vem sendo chamada de híbrida ou mista, em função de haver autorizado a utilização de períodos de contribuição sob diferentes categorias de trabalho para a implementação do requisito carência.
A concessão do benefício, entretanto, acabou revelando divergências de interpretação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
A controvérsia alcançou a própria natureza do benefício, se rural ou urbana, em função da redação do § 3º ("Os trabalhadores rurais de que trata..."), interpretação esta que, exigindo a concomitância dos requisitos etário e carência (isto é, a comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, como preceituado no § 2º) poderia acabar por afastar o benefício do trabalhador que houvesse abandonado o labor rural ou migrado para o trabalho urbano.
Tal interpretação acabou, entretanto, sendo afastada. Sobre o tema já se manifestou a 3a Seção deste Tribunal (Embargos Infringentes em Matéria Cível n.º 0008828-26.2011.404.9999/PR, DJe de 11/01/2013), onde o Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator para o acórdão, lecionou:
"Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso.
A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem).
A verdade é que em uma situação como esta, o segurado não deixou de trabalhar; apenas mudou de regime. Não pode ser prejudicado pelo fato de ter passado a contribuir como trabalhador urbano. Tivesse continuado a trabalhar como agricultor em regime de economia familiar, sem efetuar qualquer recolhimento de contribuições, poderia ter obtido aposentadoria em aos 55 (cinqüenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade sem qualquer problema. Não há razão, assim, para que se negue o direito ao benefício, em com requisito etário mais rigoroso, somente porque passou a recolher contribuições.
Assim, sob pena de se relegar ao desamparo quem jamais deixou de exercer atividade laborativa, há de se adotar entendimento no sentido de reconhecer o direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 a todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais."
Quanto à natureza do benefício, no mesmo voto, observa:
"Há de se considerar, ainda, que a denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana.
Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica, como já anunciado, a questão ligada à descontinuidade do tempo (rural e urbano) e bem assim, a discussão sobre o fato de não estar desempenhando o segurado atividade rural ao implementar o requisito etário."
A questão é objeto da Súmula nº 103 deste Tribunal, literis:
"A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período."
Como se vê acima, o ato impugnado neste mandado de segurança afronta o artigo 48, §3º, da Lei de Benefícios, não se constituindo, portanto, em ato discricionário da Administração. Assim sendo, reconheço o direito líquido e certo da impetrante postulado na inicial, determinando ao INSS que se abstenha de negar o acesso à aposentadoria por idade híbrida sob o argumento de que não é possível computar a atividade rural e urbana para fins de carência, por não estar a segurada exercendo a atividade rural na data do requerimento administrativo.
Honorários advocatícios
Consoante o art. 25 da Lei 12.016/2009, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da impetrante concedendo a ordem para o fim de determinar à autoridade impetrada que se abstenha de negar o acesso à aposentadoria por idade híbrida sob o argumento de que não é possível computar a atividade rural e urbana para fins de carência, por não estar a impetrante exercendo a atividade rural na data do requerimento administrativo.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000444-62.2016.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50004446220164047202
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | MARLENE DALLA ROSA |
ADVOGADO | : | FABIO LUIZ DOS PASSOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 505, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA IMPETRANTE CONCEDENDO A ORDEM PARA O FIM DE DETERMINAR À AUTORIDADE IMPETRADA QUE SE ABSTENHA DE NEGAR O ACESSO À APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO É POSSÍVEL COMPUTAR A ATIVIDADE RURAL E URBANA PARA FINS DE CARÊNCIA, POR NÃO ESTAR A IMPETRANTE EXERCENDO A ATIVIDADE RURAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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