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APOSENTADORIA ESPECIAL TEMPO ESPECIAL. PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. CONSIDERAÇÃO GLOBAL DA ATIVIDADE. TRF4. 0012830-68.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:04:01

EMENTA: APOSENTADORIA ESPECIAL TEMPO ESPECIAL. PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. CONSIDERAÇÃO GLOBAL DA ATIVIDADE. 1. Segurado que atua na área de produção que, devido à natureza de suas atividades, vai de setor em setor da indústria para cumprir suas tarefas, submetido a ruído excessivo nesse setores. 2. Mesmo a eventual intermitência da exposição em determinados setores, considerados na sua individualidade, não exclue, pela consideração global dos locais de trabalho, o reconhecimento da exposição permanente ao agente nocivo ruído. 3. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição ao ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. 4. Apelação improvida. (TRF4, APELREEX 0012830-68.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, D.E. 12/09/2016)


D.E.

Publicado em 13/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012830-68.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROMEU HINSCHING
ADVOGADO
:
Evair Francisco Bona
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBO/SC
EMENTA
APOSENTADORIA ESPECIAL TEMPO ESPECIAL. PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. CONSIDERAÇÃO GLOBAL DA ATIVIDADE.
1. Segurado que atua na área de produção que, devido à natureza de suas atividades, vai de setor em setor da indústria para cumprir suas tarefas, submetido a ruído excessivo nesse setores.
2. Mesmo a eventual intermitência da exposição em determinados setores, considerados na sua individualidade, não exclue, pela consideração global dos locais de trabalho, o reconhecimento da exposição permanente ao agente nocivo ruído.
3. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição ao ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, e antecipar os efeitos da tutela, para determinar que o INSS implante, em favor da parte-autora, o benefício de aposentadoria especial, conforme parâmetros definidos na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8424019v13 e, se solicitado, do código CRC 9A0E50BC.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012830-68.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROMEU HINSCHING
ADVOGADO
:
Evair Francisco Bona
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBO/SC
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença prolatada pelo Juízo Estadual de Timbó/SC, que concedeu a Romeu Hinsching aposentadoria especial, reconhecendo como especial o período de 1º.10.1985 a 22.10.2010 (exposição ao agente novico ruído).
Em sua apelação, o INSS afirma que os dados constantes no PPP estariam em desacordo com aqueles constantes no laudo. Também afirmou que, mesmo tratando-se de ruído, haveria de se considerar que o EPI elidiria o agente nocivo a patamares de segurança.
Apresentadas contrarrazões, em nova petição a parte-autora requereu a concessão de antecipação de tutela.
Há reexame necessário.
É o sucinto relatório.
Peço pauta.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8424017v6 e, se solicitado, do código CRC 29C70E0B.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012830-68.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROMEU HINSCHING
ADVOGADO
:
Evair Francisco Bona
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBO/SC
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Objeto do recurso.
Não merece provimento a apelação.
No período de 1º.10.1985 a 22.10.2010, o autor esteve exposto ao nocivo ruído.
De acordo com o PPP, durante todo esse período esteve o segurado exposto a ruído superior ao patamar de 90dB. Sua função era, basicamente, a de ferramenteiro.
Ao contrário do afirmado pelo INSS, o laudo de 1986 (fls. 34-38) aponta exposição acima de 90dB; também o laudo de 1994 informa que havia considerável exposição ao agente nocivo ruído nos setores em que trabalhava o autor (exposições acima de 100dB) - conferir, nesse sentido, a tabela das fls. 48 e ss.; por fim, o laudo de 1998 (fls. 60 e ss.) também informa exposição a intensidades acima de 90 dB. Com relação a esse último laudo, é verdade que há referências a determinados postos de trabalho em que a exposição seria intermitente; contudo, pela natureza da atividade do autor, lendo a descrição de suas tarefas, conclui-se que ele atuava diretamente em praticamente todos os setores de produção da indústria, indo de setor em setor para cumprir suas tarefas. Nesse contexto, pela amplitude da sua movimentação na empresa, estando submetido aos ruídos provenientes da produção constantemente, há, sim, evidentemente, de ser reconhecida como permanente sua exposição.
Por fim, no que tange à elisão do agente nocivo ruído pelo EPI, a jurisprudência é pacífica no não-reconhecimento da tese sustentada pelo INSS; v.g. a Súmula 9 da TNU (O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição ao ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado).
Reexame necessário
A sentença, em todos os demais aspectos, destacando-se o tema dos consectários, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta 5ª Turma, devendo, portanto, ser mantida na íntegra.
Implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Mesmo que assim não fosse, em face do pedido apresentado nas fls. 155 e ss., antecipo os efeitos da tutela na forma do artigo 300 do NCPC. Restou demonstrada a certeza do direito na fundamentação exposta na sentença, que segue confirmada por esta Corte; o perigo de dano decorre do próprio caráter alimentar do benefício, requerido há quase 06 anos. No caso, a própria concessão do benefício possibilitará que cesse a exposição do autor ao agente nocivo a que, há décadas, submete-se, com consequentes ganhos evidentes para sua saúde.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial em favor do autor, conforme parâmetros definidos na sentença.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012830-68.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 73110008386
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROMEU HINSCHING
ADVOGADO
:
Evair Francisco Bona
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBO/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 677, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM FAVOR DO AUTOR, CONFORME PARÂMETROS DEFINIDOS NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8515450v1 e, se solicitado, do código CRC 861B216C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/08/2016 18:38




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