
Apelação Cível Nº 5001489-08.2023.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais (ev. 1, doc. 1).
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 149):
[...] III. Dispositivo.
Diante de todo o exposto e, com base nos fundamentos acima assentados, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, extinguindo o processo com a resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) RECONHECER o trabalho rural do autor nos períodos de 02/05/1987 a 31/08/1987, de 01/10/1987 a 06/02/1988 e de 06/07/1989 a 30/04 /1990, devidamente constantes em CTPS, mas não reconhecidos em sede administrativa, que deveram ser AVERBADOS pelo INSS, inclusive para fins de carência, independentemente do recolhimento de contribuição; b) RECONHECER como especiais os períodos de 02/05/1987 a 31/08 /1987, de 01/10/1987 a 06/02/1988, de 01/03/1988 a 30/06/1989, de 06/07/1989 a 30/04/1990, de 01/05 /1990 a 09/05/1991, de 01/06/1992 a a 12/11/2002, de 01/09/2003 a 31/08/2013 e de 02/06/2014 a 08/08 /2018, os quais deverão ser AVERBADOS pelo INSS, independentemente do recolhimento das contribuições; c) CONDENAR o INSS a conceder (obrigação de fazer) o benefício de aposentadoria especial à parte autora, sendo que a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício; d) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a data DER (08/08/2018), ressalvadas as parcelas prescritas.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual fica relegado para a fase de liquidação, uma vez que se trata de sentença ilíquida (artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil). [...]
O INSS apela (ev. 165).
Pede o afastamento do reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/1987 a 31/08/1987, de 01/10/1987 a 06/02/1988, de 01/03/1988 a 30/06/1989, de 06/07/1989 a 30/04/1990, de 01/05/1990 a 09/05/1991, de 01/06/1992 a 28/04/1995. Assevera, em síntese, que não cabe o enquadramento, por categoria profissional, como trabalhador da agropecuária, uma vez que a atividade da parte autora não era voltada ao trato de animais (pecuária) e atividades voltadas à lavoura (agricultura). Pontua que o PPP não pode ser considerado, já que "o responsável técnico se deu no período após 01/10/2014". Afirma, também, que a exposição ao ruído não era habitual e permanente, já que o segurado realizava diversas tarefas distintas.
Com contrarrazões da parte autora (ev. 171), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
O INSS pede o afastamento do reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/1987 a 31/08/1987, de 01/10/1987 a 06/02/1988, de 01/03/1988 a 30/06/1989, de 06/07/1989 a 30/04/1990, de 01/05/1990 a 09/05/1991, de 01/06/1992 a 28/04/1995. Assevera, em síntese, que não cabe o enquadramento por categoria profissional, como trabalhador da agropecuária, uma vez que a atividade da parte autora não era voltada ao trato de animais (pecuária) e atividades voltadas à lavoura (agricultura). Pontua que o PPP não pode ser considerado, já que "o responsável técnico se deu no período após 01/10/2014". Afirma, também, que a exposição ao ruído não era habitual e permanente, já que o segurado realizava diversas tarefas distintas.
De acordo com o PPP, nos intervalos em questão, o segurado atuou como serviços agrícolas em geral e como trabalhador rural (ev. 132, doc. 3):
As atividades realizadas restaram assim descritas na profissiografia (ev. 132, doc. 3):
Conforme se vê, entre as atividades descritas, consta a pulverização, preparo e manejo do solo.
Em que pese só haja responsável pelos registros ambientais a partir de 2014, consta no PPP referência à ausência de alterações nas condições do ambiente de trabalho:
Segundo LTCAT que fundamentou o PPP em questão, o segurado estava exposto a defensivos organofosforados, confira-se (ev. 132, doc. 1):
O LTCAT conclui, pois, pela exposição aos defensivos organofosforados, mencionando que "não ocorrem alterações que pudessem modificar as avaliações ambientais" (ev. 132, doc. 1, fls. 10).
A exposição a tais agentes autoriza o reconhecimento da atividade como especial, porquanto tais agentes de risco são produtos químicos (agrotóxicos organofosforados e organoclorados) e encontram-se nos itens '1.2.6' e '1.2.11' do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964, itens '1.2.6' e '1.2.10' do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, itens '1.0.9', '1.0.11' e '1.0.12' dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999 e Anexo n. 13 da NR n. 15 do MTE - 'emprego de defensivos organofosforados e emprego de defensivos organoclorados: DDT, DDD, metoxicloro, BHC e seus compostos e isômeros; emprego de defensivos derivados do ácido carbônico'.
Sobre o elevado grau de toxicidade dos agrotóxicos, cito ainda excerto de precedente desta Corte (TRF4, AC 5000899-53.2018.4.04.7203, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019):
Agrotóxico é um tipo de insumo espermatozodeo. Pode ser definido como qualquer produto de natureza biológica, física ou química, que tem a finalidade de exterminar pragas ou doenças que ataquem as culturas agrícolas. Os agrotóxicos de uso agrícola podem ser classificados de acordo com o seu tipo em: a) inseticidas: combatem as pragas, matando-as por contato e ingestão; b) fungicidas: agem sobre os fungos impedindo a germinação, colonização ou erradicando o patógeno dos tecidos das plantas; e c) herbicidas: agem sobre as ervas daninhas.
A Organização Mundial da Saúde - OMS classificou os efeitos tóxicos dessas substâncias nas seguintes classes: a) Classe I (extremamente tóxicos e perigosos - tarja vermelha); b) Classe II (altamente tóxicos - tarja amarela); c) Classe III (mediamente tóxicos - tarja azul); d) Classe IV (pouco ou muito pouco tóxicos/perigosos - tarja verde).
Os agrotóxicos são compostos químicos biocidas, razão pela qual essas substâncias podem afetar qualquer organismo vivo, inclusive o humano, dependendo principalmente das suas características químicas (da sua qualidade/classe toxicológica), das condições gerais de saúde da pessoa exposta (estado nutricional e imunológico, tabagismo, alcoolismo, etc.), a quantidade inalada, absorvida ou ingerida e, igualmente, a temperatura atmosférica (aumenta a volatilidade e a pressão do vapor das substâncias químicas, aumentando a sua disponibilidade para inalação e/ou absorção pelas vias respiratórias e dérmica e, em menor quantidade, também pela via oral), o esforço físico despendido, assim como o período de carência do defensivo (em que continua ativo, de até 45 dias).
A ação dos agrotóxicos sobre a saúde humana costuma ser deletéria, muitas vezes fatal. Uma vez no organismo, podem causar quadros de intoxicação aguda (logo após o contato com o produto), subaguda (os sintomas aparecem aos poucos: dor de cabeça, de estômago, sonolência, etc.), ou crônica (após semanas, meses ou anos de exposição), mesmo em baixas concentrações. Estes últimos, de reconhecimento clínico bem mais difícil, principalmente quando há exposição a múltiplos contaminantes, é situação bastante comum no trabalho agrícola como o desenvolvido pelo autor.
Dentre os inúmeros efeitos crônicos sobre a saúde humana apontados na bibliografia especializada são descritas alterações imunológicas, genéticas, malformações congênitas, efeitos deletérios sobre os sistemas nervoso (lesões cerebrais irreversíveis), hematopoético, respiratório, cardiovascular, geniturinário, hepático, reprodutivo, endócrino, trato gastrointestinal, pele (dermatites de contato), olhos (formação de catarata e atrofia do nervo ótico), reações alérgicas a essas drogas, alterações comportamentais, além de câncer/tumores malignos, etc. (Alavanja et alii, 2004; Brasil, 1997).
Conforme o Manual de Vigilância da Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos, 1996, OPAS/OMS (Brasil, 1997), os efeitos da ação prolongada dos agrotóxicos são os seguintes:
" ÓRGÃO/SISTEMA
EFEITOS NO ORGANISMO
Sistema nervoso
Síndrome asteno-vegetativa, polineurite, radiculite, encefalopatia, distonia vascular, esclerose cerebral, neurite retrobulbar, angiopatia da retina.
Sistema respiratório
Traqueíte crônica, pneumofibrose, enfisema pulmonar, asma brônquica.
Sistema cardiovascular
Miocardite tóxica crônica, insuficiência coronária crônica, hipertensão, hipotensão.
Fígado
Hepatite crônica, colecistite, insuficiência hepática.
Rins
Albuminúria, nictúria, alteração do clearance da uréia, nitrogênio e creatinina.
Trato gastrointestinal
Gastrite crônica, duodenite, úlcera, colite crônica (hemorrágica, espástica, formações polipóides), hipersecreção e hiperacidez gástrica, prejuízo da motricidade.
Sistema hematopoético
Leucopenia, eosinopenia, monocitose, alterações na hemoglobina.
Pele
Dermatites, eczemas.
Olhos
Conjuntivite, blefarite."
Outrossim, ressalto que, não havendo indícios de alteração significativa no layout da empresa, não há óbice à utilização de laudo extemporâneo como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.
Nessa linha:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR INSALUTÍFERO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPI. LAUDO EXTEMPORÂNEO. FONTE DE CUSTEIO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). 3. O uso de EPI"s (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 4. Não havendo indícios de alteração significativa no layout da empresa, não há óbice à utilização de laudo extemporâneo como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 5. O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio. 6. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. 9. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. (TRF4 5003363-94.2011.404.7009, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14-6-2017)
Assim, deve ser mantido o reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais, ainda que por fundamento diverso da sentença, tendo em vista a exposição da parte autora, de forma habitual e permanente, ao(s) agentes químicos indicados no formulário de atividade especial e corroborados por LTCAT.
Rejeito, pois, o recurso do INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios. Contudo, não é possível a fixação do percentual de majoração desde já, considerando que o juízo de origem postergou a definição dos percentuais previstos nos incisos do art. 85 - §3º do CPC para a fase de liquidação por considerar a sentença ilíquida. Assim, por ocasião da liquidação do julgado, deverão os honorários advocatícios serem fixados de maneira a contemplar os honorários recursais, observados o art. 85 - § 11 do CPC, a Súmula 76 deste Tribunal e a Súmula 111 do STJ.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1890697548 |
ESPÉCIE | Aposentadoria Especial |
DIB | 08/08/2018 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
CONCLUSÃO
Apelo do INSS: improvido.
De ofício, determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004704110v7 e do código CRC 08ec6905.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001489-08.2023.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS ORGANOFOSFORADOS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 prevê o enquadramento legal do emprego e aplicação de defensivos agrícolas organoclorados e organofosforados (códigos 1.0.9 e 1.0.12.b).
4. Não havendo indícios de alteração significativa no layout da empresa, não há óbice à utilização de laudo extemporâneo como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. Precedentes.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004704111v3 e do código CRC a0a7f190.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/10/2024, às 17:14:27
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2024 A 01/10/2024
Apelação Cível Nº 5001489-08.2023.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2024, às 00:00, a 01/10/2024, às 16:00, na sequência 230, disponibilizada no DE de 12/09/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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