Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TRF4. 5001517-59.2022.4.04.7...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:23:34

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. O reconhecimento de período especial exige a apresentação de documentação específica por ocasião do pedido administrativo. Não havendo juntada de documentação técnica ou pedido de reconhecimento do tempo especial, verifica-se que não se trata de insuficiência de prova apresentada, mas de ausência de requerimento administrativo em relação a estes períodos. Sem pretensão resistida está caracterizada a falta de interesse de agir, carecendo a parte autora de interesse processual. (TRF4, AC 5001517-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, julgado em 19/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001517-59.2022.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, em 25/09/2018, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 19/05/1993 a 30/11/1996, 01/03/1997 a 31/12/1998, 01/03/1999 a 31/03/1999, 01/05/1999 a 31/10/2002, 01/03/2003 a 31/03/2005, 01/07/2005 a 30/11/2012, 01/12/2012 a 24/04/2013, 01/05/2013 a 30/04/2016, 01/07/2016 a 25/09/2018 e 26/09/2018 a 23/08/2019, como ensejadores de aposentadoria especial. Requereu, ainda, a averbação dos períodos de 22/10/1992 a 19/01/1993 e 20/01/1993 a 28/03/1993 como tempo de contribuição e carência.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 47, DOC1):

DISPOSITIVO

Ante o exposto:

(1) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto à parte do pedido discriminada na preliminar, de acordo com o art. 485, VI, do CPC e, quanto ao restante;

(2) julgo procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a averbar os períodos de 03/01/2004 a 31/03/2005, de 01/07/2005 a 30/11/2012, de 01/05/2013 a 30/04/2016, de 01/07/2016 a 25/09/2018 e de 26/09/2018 a 23/08/2019 como ensejadores de aposentadoria especial e convertê-los em tempo comum com a utilização do fator 1,4.

Justiça gratuita já deferida.

Como houve sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas processuais e honorários sucumbenciais conforme a proporção de sua sucumbência, observada a isenção do INSS em relação às custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e vedada a compensação dos honorários (art. 85, §14, do CPC).

Assim, condeno o réu a pagar honorários que fixo em 2% (=10% x 20% - reconheceu-se cerca de 20% do pedido) sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E), com lastro no art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC.

Condeno o autor a pagar 80% do valor das custas processuais (art. 86 do CPC), além de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 8% (=10% x 80%) sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E), também de acordo com o art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC, porém suspendo a exigibilidade dessas verbas em razão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.

A parte autora apelou alegando que há interesse de agir nos pedidos de reconhecimento do tempo comum de 22/10/1992 a 19/01/1993 e de 20/01/1993 a 28/03/1993, bem como de tempo especial nos períodos de 19/05/1993 a 30/11/1996, de 01/03/1997 a 31/12/1998, de 01/03/1999 a 31/03/1999, de 01/05/1999 a 31/10/2002 e de 01/03/2003 a 02/01/2004, bem como do período de 01/12/2012 a 24/04/2013. Sustenta que o INSS falhou em seu dever de orientar o segurado, omitindose em fornecer as devidas informações sobre a documentação essencial para a concessão do benefício. Destaca que o INSS sequer abriu exigência requerendo a juntada de carteira profissional e de PPP retificado, o que desvirtua e compromete a finalidde de proteção. Assevera, ainda, que não é necessário apresentar todos os documentos em sede administrativa para configurar o interesse de agir. Aponta que o INSS contestou o mérito, o que configura a pretensão resistida e o interesse de agir. No mérito, alega que os períodos comuns estão devidamente registrados na carteira profissional, não sendo de sua responsabilidade o recolhimento de conrtribuições e, quanto ao tempo especial, que apresentou formulário PPP comprovando a exposição a agentes nocivos na atividade de arrumador do Porto de Paranaguá, não podendo ser prejudicado por eventuais falhas na elaboração do formulário, requerendo o provimento em relação aos pedidos. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e novo exame do mérito (evento 51, DOC1).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Preliminar

Interesse de Agir. Requerimento Administrativo. Tema 350/STF.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em sede de Repercussão Geral, em 03.09.2014, assentou o entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, embora prescindível o exaurimento daquela esfera.

O Relator, Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que: 'no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada', sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; 'no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo'. Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

Nos casos de revisão de benefício já concedido o pleito pode ser efetivado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.

Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o Supremo Tribunal Federal fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:

a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;

b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;

c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias.

Nos casos do item 'c)', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.

Restou definido, por fim, que 'tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais'.

As teses jurídicas restaram assim fixadas no Tema 350:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais

A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Sandro Nunes Vieira, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

Preliminar

Não há interesse processual quanto aos períodos de atividade comum de 22/10/1992 a 19/01/1993 e de 20/01/1993 a 28/03/1993, uma vez que tais vínculos não constam no CNIS e, no processo administrativo, a parte autora deixou de apresentar cópia da CTPS ou qualquer outro elemento a indicar a pretensão de que fossem averbados (cf. evento 1, PROCADM9, p. 161).

Outrossim, falta interesse processual quanto ao pedido de enquadramento como tempo especial dos intervalos de 19/05/1993 a 30/11/1996, de 01/03/1997 a 31/12/1998, de 01/03/1999 a 31/03/1999, de 01/05/1999 a 31/10/2002 e de 01/03/2003 a 02/01/2004, bem como do período de 01/12/2012 a 24/04/2013, porque igualmente não há pedido expresso formulado ao INSS, nem nenhum documento no processo administrativo hábil a demonstrar essa pretensão.

Com efeito, destaco que não foi apresentado, na via administrativa, PPP emitido pela empresa TCP Terminal de Conteineres de Paranaguá S/A, quanto ao interregno de 01/12/2012 a 24/04/2013, e os PPPs do OGMO juntados ao processo se referem apenas aos períodos de 03/01/2004 em diante (cf. evento 1, PROCADM6, p. 52), não constando formulários PPP e/ou DSS-8030 emitidos pelo sindicato da categoria e pelo OGMO quanto aos interregnos anteriores. Reitero que também não foi apresentada CTPS, ou outro documento a ensejar eventual enquadramento por categoria profissional.

Como se sabe, o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário, com a apresentação dos documentos necessários à instrução, é pressuposto para que se configure o interesse processual. Com efeito, essa questão já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240 (relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 10/11/2014).

Nessa hipótese, em que o indeferimento do benefício pelo INSS foi causado pela falta de apresentação de documento essencial pela parte autora, configura-se o chamado "indeferimento forçado".

Acrescente-se que no entendimento deste magistrado essa conclusão não é afastada na hipótese de apresentação de contestação de mérito que não aborda o ponto controvertido. Colhe-se da jurisprudência julgados nesse mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE NA CONSTRUÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
[...] 3. Não tendo sido requerido o reconhecimento de período de atividade especial, ou apresentado qualquer indício de que tivesse trabalhado em condições especiais, deve ser reconhecida a ausência do interesse de agir da parte autora.
4. A existência de pretensão resistida por parte do réu é requisito para a configuração do interesse processual. Contestação genérica, que não se insurge contra os períodos especiais pleiteados, não faz surgir o interesse de agir. [...]
(TRF4, AC 5044738-87.2020.4.04.7000, Décima Turma, relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 07/11/2023)

Tendo em vista que a autora não cumpriu exigência razoável feita pelo INSS, nem foi justificada sua omissão, dando causa ao indeferimento precoce do benefício, carece de interesse processual.
A apreciação originária da concessão de benefícios pelo INSS deve ser prestigiada por ser atribuição primeira da administração pública. Sem prévia e adequada análise administrativa, como ocorre no caso, por omissão da própria parte autora, não há interesse processual. Note-se que não está se exigindo esgotamento da via administrativa, apenas a apresentação dos documentos minimamente necessários para a apreciação do pedido.
Sobre o tema em análise, esta 4ª Turma Recursal já decidiu no seguinte sentido no julgamento do Recurso Inominado nº 5000427-16.2013.404.7013, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, julgado em 11/03/2014:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
1 - O prévio requerimento administrativo é condição para caracterização de pretensão resistida e, consequentemente, de interesse processual, de acordo com o entendimento do STJ (REsp 1310042/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª T, j. 15/05/2012, DJe 28/05/2012).
2 - O prévio requerimento administrativo não é mero requisito de forma, mas sim via regular de demonstração do direito, de modo que incumbe ao interessado, regularmente cientificado, cumprir as exigências feitas pelo INSS para a regular e adequada instrução do procedimento, sob pena de não se caracterizar a resistência à pretensão nem o interesse processual.

Quanto à alegação de que o INSS apresentou contestação de mérito, considerando que a ação foi ajuizada depois de 03/09/2014, não se aplica à hipótese a fórmula de transição estabelecida pela decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, não sendo a peça processual genérica da autarquia apta a demonstrar a pretensão resistida.
(5013963-18.2022.4.04.7001, QUARTA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora PEPITA DURSKI TRAMONTINI, julgado em 28/04/2023 - sem grifos no original)

Assim, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, quanto ao pedido de averbação dos períodos de 22/10/1992 a 19/01/1993 e de 20/01/1993 a 28/03/1993 como tempo comum, bem como dos períodos de 19/05/1993 a 30/11/1996, de 01/03/1997 a 31/12/1998, de 01/03/1999 a 31/03/1999, de 01/05/1999 a 31/10/2002, de 01/03/2003 a 02/01/2004 e de 01/12/2012 a 24/04/2013 como tempo especial.

De fato, por ocasião do requerimento administrativo foram juntados formulários PPP expedidos pelo OGMO acerca de períodos a partir de 2004. Ademais, em relação ao período de 05/11/2012 a 24/04/2013, consta do CNIS apenas a informação de que era empregado, não havendo informação de que se trataria de atividade indicativa de possível insalubridade a ensejar o deveder de orientação por parte do INSS, não tendo sido apresentada documentação hábil à análise da atividade especial.

Outrossim, houve expedição de carta de exigência requerendo a apresentação de todas as carteiras profissionais, bem como do PPP do OGMO digitalizado na ordem cronológica correta e devidamente preenchido, além de quaisquer outros documentos necessários para a análise do processo (evento 1, DOC9, p. 140 ).

Não houve apresentação de documentos, sobrevindo o indeferimento do pedido (evento 1, DOC9, p. 171 ).

Não houve juntada de documentação técnica, tampouco menção de que tenha requerido o reconhecimento do tempo especial em relação aos períodos controvertidos no processo administrativo. Ademais, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo comum, não constava no CNIS, não tendo a parte autora apresentado a carteira profissional mesmo quando requerida.

Assim, não se trata de insuficiência de prova apresentada, mas de ausência de requerimento administrativo em relação a estes períodos.

De fato, o requerimento de reconhecimento da especialidade das atividades demanda a oferta pelo interessado de documentação específica, que sequer acompanhou o pedido administrativo.

Outrossim, o INSS não constestou especificamente o mérito dos pedidos de reconhecimento da especialidade, pois a contestação, apesar de exibir extensa fundamentação jurídica, se restringiu a defender a decisão administrativa ao argumento da falta de provas, bem como arguiu expressamente a falta de interesse de agir (evento 7, CONTES1):

(...)

DEFESA ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO

A parte autora pretende a condenação do réu à obrigação de implantar/revisar o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição em seu favor, com o reconhecimento de atividade especial/atividade comum/atividade rural, nos seguintes períodos:

Merece ser mantida a r.decisão administrativa que indeferiu a pretensão, pois está de acordo com a legislação em vigor.

ESPECIAL: Não há elementos aos autos que comprove qualquer atividade especial durante a data supramencionada. Incabível, ademais, enquadramento por função.

(...)

Sublinhe-se, outrossim, que, em se tratando de tempo especial, não basta para o reconhecimento da especialidade dos períodos tão-somente a menção à profissão exercida na CTPS, sendo necessário pelo menos formulário/PPP comprovando a exposição a agentes nocivos.

Por conseguinte, tem-se merece ser extinto o processos, nos casos em que não houve análise pelo setor competente do INSS de eventual labor (urbano, rural ou especial) em todos os períodos requeridos pela parte autora, diante da não-apresentação da documentação mínima exigida pela autarquia previdenciária.

Ora, não há pretensão resistida da Autarquia, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, à luz do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao particular.

(...)

Nesse contexto, não há pretensão resistida em relação ao ponto.

Honorários Advocatícios

Assim constou da sentença:

Como houve sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas processuais e honorários sucumbenciais conforme a proporção de sua sucumbência, observada a isenção do INSS em relação às custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e vedada a compensação dos honorários (art. 85, §14, do CPC).

Assim, condeno o réu a pagar honorários que fixo em 2% (=10% x 20% - reconheceu-se cerca de 20% do pedido) sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E), com lastro no art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC.

Condeno o autor a pagar 80% do valor das custas processuais (art. 86 do CPC), além de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 8% (=10% x 80%) sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E), também de acordo com o art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC, porém suspendo a exigibilidade dessas verbas em razão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Improvido o apelo da parte autora, majoro a verba honorária a que foi condenada na origem (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), elevando-a em 50% sobre o valor fixado na sentença, mantidas a base de cálculo e a sucumbência recíproca e proporcional estabelecidas na sentença, conforme o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. PEDREIRO. CONCESSÃO DE BENEFICIO. HONORARIOS. SUCUMBENCIA RECIPROCA. MAJORAÇÃO. (...) 5. Improvidos os recursos das partes, sucumbentes parciais, majoro em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, obtido do resultado da aplicação do percentual fixado na sentença sobre o montante da condenação e da apuração da respectiva quota, sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5000220-36.2016.4.04.7005, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 16/09/2020)

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004772650v7 e do código CRC 27a6875a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 22/11/2024, às 15:2:58


5001517-59.2022.4.04.7008
40004772650.V7


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:23:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001517-59.2022.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.

O reconhecimento de período especial exige a apresentação de documentação específica por ocasião do pedido administrativo.

Não havendo juntada de documentação técnica ou pedido de reconhecimento do tempo especial, verifica-se que não se trata de insuficiência de prova apresentada, mas de ausência de requerimento administrativo em relação a estes períodos.

Sem pretensão resistida está caracterizada a falta de interesse de agir, carecendo a parte autora de interesse processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004772651v3 e do código CRC caaec779.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 22/11/2024, às 15:2:58


5001517-59.2022.4.04.7008
40004772651 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:23:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 19/11/2024

Apelação Cível Nº 5001517-59.2022.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 00:00, a 19/11/2024, às 16:00, na sequência 655, disponibilizada no DE de 30/10/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:23:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!