
Apelação Cível Nº 5011737-71.2017.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: JOAO CARLOS SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:
Em face do exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 26/09/2012 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC).
Tendo sido concedido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, fica dispensada do ressarcimento dos honorários periciais adiantados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal (artigo 12, parágrafo 1º, da Lei nº 10.259/2001), salvo na hipótese de sobrevir mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC/2015.
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor da parte ré fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85), suspendendo-se a exigibilidade da verba, deferida a gratuidade de justiça. Fica a parte autora, ainda, responsável pelo pagamento das custas processuais, aplicando-se, aqui também, o art. 98 do NCPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Requer a parte autora seja reformada a sentença para julgar procedente a ação para condenar o INSS "a excluir os salários de contribuição renunciadas pelo autor do período básico de cálculo do benefício, para recalcular o valor da renda mensal, garantindo, assim, o benefício previdenciário na forma mais vantajosa (art. 122 da Lei n° 8.213/91)." Sustenta que "tem direito de renunciar aos salários de contribuição apontados na exordial, com a exclusão dos respectivos salários de contribuição do período básico de cálculo, com o posterior cálculo do benefício previdenciário, no qual deverão ser considerados os 80% maiores salários de contribuição, conforme regra de transição instituída pela Lei 9.876/99."
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, que passam a integrar as razões de decidir do presente voto, nos termos a seguir:
"Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial (NB 160.514.830-7), mediante a exclusão dos 42 (quarenta e dois) piores salários-de-contribuição do período básico de cálculo, de modo a gerar um salário-de-benefício melhor.
(...)
Este Juízo considera que não há como dar acolhida ao pleito.
Com efeito, tenho que as alegações tecidas invocando inicialmente o direito adquirido não se coadunam com a matéria tratada no feito, uma vez que tal conceito jurídico é de ser aplicável, sobretudo, às situações de direito intertemporal, ou seja, quando ocorra sucessão de leis no tempo e já tenha o jurisdicionado implementado todos os requisitos necessários ao exercício daquele direito, apenas não tendo o exercido. A partir do momento exato em que exercido o direito pretensamente adquirido, transfigura-se a situação jurídica, passando a ter-se o ato jurídico consumado, perfeito. Com efeito, o direito subjetivo, garantido pela legislação de regência ao tempo em que implementados os requisitos necessários ao seu gozo, resta exercitável conforme a vontade de seu titular sendo que, se não exercido e alterada a legislação, se transfigura em direito adquirido, por já incorporado ao patrimônio jurídico. De outra banda, a partir do momento em que, no uso de seu exclusivo juízo de conveniência, o segurado exercita aquele direito, tem-se por configurado o ato jurídico perfeito, a ser protegido e tutelado não apenas em função do cidadão como também da Administração Pública, em prol do princípio da segurança jurídica.
Embora reconheça e acolha a jurisprudência invocada, sobretudo aquela emanada do Supremo Tribunal Federal, quanto ao direito adquirido à aposentadoria regrado pela legislação vigente à época de implementação dos respectivos requisitos, considero descabido pretender expandir aquele posicionamento a casos como o dos autos, onde inexiste sucessão legislativa, alteração de regimes jurídicos de aposentadoria que possam acarretar o pressuposto da invocação do direito adquirido, ou seja, que o novo regime seja mais prejudicial que o anterior, no qual teria o segurado direito a ter requerido seu benefício e não o fez. Com efeito, aquele artigo 122 da Lei nº 8.213/91, assegura o direito 'nas condições legalmente previstas'!
Ora, as condições legalmente previstas nada mais são do que os critérios legais determinados pela norma legislativa vigente. É dizer, os critérios são os fixados na lei, tais como: a) período básico de cálculo correspondente a X contribuições no máximo de Y meses; b) coeficiente de X% para Y anos de serviço e mais Z% para cada ano adicional; c) salário de benefício apurado pela média dos salários-de-contribuição; d) incidência de fator previdenciário, etc. Ou seja, se tomarmos por exemplo a legislação que introduziu o fator previdenciário, p. ex. (Lei 9.876/99), poderíamos discutir para o segurado que antes da mesma fazia jus à aposentação e não exerceu o direito se as condições legalmente previstas são aquelas da legislação anterior (sem fator previdenciário e com o PBC de 36 meses anteriores ao afastamento) ou as novas (com fator previdenciário e consideradas contribuições de julho/94 em diante). Contudo, não me parece admissível - e é concretamente o que pretende a parte autora - que ao invés das condições legalmente previstas seja assegurado o direito ao uso dos quantificativos de cálculo concretamente aplicáveis a determinado período de tempo. Assim sendo, não vejo como estender o conteúdo e significado da garantia do direito adquirido e da prescrição do artigo 122 da LBPS para possibilitar, p.ex., que o segurado tenha direito a quantificar seu tempo coeficiente de cálculo em março/1981 (p.ex., 70%) considerando o PBC de fev/78-fev/81 e logo em seguida ver quantificado o coeficiente em 76% usando o PBC de dez/78-dez/81, e assim por diante. Estamos aí a discutir não os critérios legais, que são os mesmos, mas os quantitativos que a cada fator objeto de análise na apuração da renda mensal inicial serão atribuídos por força da mesma norma legal, apenas diferenciando-se em função do tempo em que tal aplicação se dá, o que é atrelado ao exercício pelo(a) segurado(a) do seu direito subjetivo à aposentação.
Embora na conclusão, chegue o ilustre doutrinador a entendimento diverso, o seguinte trecho do artigo de lavra do Dr. Sérgio Renato de Mello bem demonstra o entendimento suso exposto:
"...a resposta evidentemente é negativa se buscarmos a solução nas regras legais vigentes no ordenamento jurídico previdenciário, o qual não concebe permissibilidade de eleição de renda mensal dentro de um mesmo campo normativo cujo direito foi adquirido. Veja-se que as hipóteses legais expressamente autorizadoras para tais faculdades, em subserviência a princípios de direito credenciados com de maior expressão (direito adquirido e segurança jurídica), somente emprestam validade jurídica ao ato de vontade do segurado quando os direitos em cotejo assumem relevância dentro de duas ou mais possibilidades de sistemas de concessão. A permissibilidade de eleição dos direitos adquiridos é propiciada em face da formação de estruturas concessivas em diversas leis sucessivamente editadas. Sistemas de concessão são as normas vigentes no momento em que os pressupostos fáticos assumiram a condição de requisito de elegibilidade já cumprido, independentemente da contemporaneidade ou não do requerimento administrativo." ('Direito a uma renda de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional mais vantajosa dentro de uma mesma legislação de regência' in Revista de Previdência Social - RPS, Ano XXXI, Vol. 321, Agosto/2007, páginas 772/775)
Em suma, o que a lei assegura é o direito à forma de cálculo vigente quando do implemento dos requisitos e não aos valores, componentes quantitativos e fatores utilizados na referida forma.
Ora, completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (como no caso do autor), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo a contar de 07/1994, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, Lei nº 8.213/91, art. 29, IIº), nos moldes do que expressamente dispõe o art. 3º da Lei nº 9.876/99:
Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Portanto, para definição do período básico de cálculo do benefício da parte autora, entendo que, nos termos do disposto na Lei nº 9.876/99, devem ser considerados todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994, por expressa previsão legal, notadamente porque o segurado obteve o benefício após a Lei nº 9.876/99, não sendo possível um PBC da forma pleiteada, como comprova o julgado a seguir colacionado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.876/99. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/99. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5010298-66.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/10/2017)
Não há, no entanto, como excluir-se competências aleatoriamente, como pretende a parte autora.
Portanto, indefiro o pedido do segurado de exclusão de salários-de-contribuição do período básico de cálculo de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a consequente improcedência do pedido de revisão formulado.
De fato. Pretende a parte autora a exclusão dos seguintes salários de contribuição do período básico de cálculo:
Ressalte-se que a pretensão da parte autora é de exclusão de 42 salários de contribuição de forma descontínua e pontual dentro do período básico de cálculo, para posterior recálculo da RMI do benefício, considerando-se os 80% maiores salários de contribuição. Para tal pretensão, no entanto, não há amparo legal.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.
Assim, majoro em 50% a verba honorária fixada na origem. Mantida a AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5011737-71.2017.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: JOAO CARLOS SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. RMI. RENÚNCIA SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
A pretensão da parte autora é de exclusão de 42 salários de contribuição de forma descontínua e pontual dentro do período básico de cálculo, para posterior recálculo da RMI do benefício, considerando-se os 80% maiores salários de contribuição. Para tal pretensão, no entanto, não há amparo legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002906627v4 e do código CRC b18b3ab3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/11/2021
Apelação Cível Nº 5011737-71.2017.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: JOAO CARLOS SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/11/2021, na sequência 529, disponibilizada no DE de 27/10/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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