
Apelação Cível Nº 5002006-40.2020.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença, publicada em 24-01-2022, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 25-10-1988 a 09-11-1989, 13-02-1990 a 05-07-1990, 02-03-1993 a 21-10-1996, 27-03-2001 a 18-11-2003 e 18-05-2018 a 15-02-2019, determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da DER reafirmada (20-04-2019).
Reconhecendo a sucumbência recíproca, condenou: a) a parte autora em 50% das custas processuais, bem como ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão do benefício de AJG; b) o INSS ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Isenção legal de custas ao INSS.
A Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, requer o afastamento da especialidade do período de 02-03-1993 a 21-10-1996, sob o fundamento de que a relação dos agentes químicos contida nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 é exaustiva, e do período de 27-03-2001 a 18-11-2003, sob o fundamento de que a radiação não ionizante foi excluída da relação de agentes nocivos à saúde pelo Decreto nº 2.172/97. Teceu considerações genéricas sobre outros agentes nocivos. Defendeu que com a exclusão dos períodos supramencionados, o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício deferido em sentença.
A parte autora, por sua vez, pleiteia o reconhecimento de tempo especial no período de 26-07-1997 a 31-10-1997, em razão da exposição a ruído médio de 92,5dB(A), óleos minerais e graxas inerentes à função de lubrificador, e no período de 17-02-1998 a 24-05-2000, ante a exposição a ruído superior a 91,3dB(A), óleos e graxas. Requer a concessão da aposentadoria especial desde a DER (28-02-2019), afastando-se a sucumbência recíproca e condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Subsidiariamente, postula: a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, ou mediante sua reafirmação; a anulação parcial da sentença por cerceamento de defesa, já que foi indeferido seu pedido de produção de prova pericial em relação aos períodos supramencionados, ou a extinção do feito sem exame do mérito nesse ponto.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente - cerceamento de defesa
Alega a parte autora prejuízo no seu direito de defesa, eis que o pedido de realização da prova pericial restou indeferido pelo magistrado singular que, ao final, julgou improcedente o reconhecimento da especialidade dos tempos de serviço correspondentes. Requer, pois, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem e reabertura da instrução processual, objetivando a produção da prova pericial requerida.
Analisando os autos, todavia, tenho que o pedido não merece prosperar, uma vez que, no caso sob exame, há elementos probatórios suficientes ao deslinde do feito, como adiante se verá. Dessa forma, faz-se desnecessária a produção de outras provas.
Passo, pois, ao exame do mérito.
Mérito
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, nos intervalos de 02-03-1993 a 21-10-1996, 26-07-1997 a 31-10-1997, 17-02-1998 a 24-05-2000 e 27-03-2001 a 18-11-2003, com a consequente concessão de aposentadoria especial.
Da atividade especial
O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 26-11-2014, os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou o entendimento de que a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, seguindo assim orientação que já vinha sendo adotada desde longa data por aquela Corte Superior (AgRg no AREsp 531814/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 29-09-2014; AR 2745/PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 08-05-2013; AR n. 3320/PR, Terceira Seção, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Terceira Seção, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e também por este Tribual (APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010; e EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, com o fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;
d) a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017). De qualquer modo, sempre possível a comprovação da especialidade por meio de perícia técnica judicial.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Agentes químicos constantes do Anexo 11 da NR-15
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 14-11-2012, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou o entendimento de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91).
Com relação aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 do MTE, basta a análise qualitativa de risco até 02-12-1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa, com a indicação da concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho.
A respeito, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. DENTISTA. (...). Com relação aos agentes químicos previstos no anexo 11 da NR-15 do MTE, basta a análise qualitativa até 02/12/1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Com relação às radiações ionizantes, basta a análise qualitativa até 02/12/1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa, conforme o anexo nº 5 da NR nº 15 do MTB. (...). (APELREEX 0017044-34.2015.4.04.9999, Nona Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 08-03-2018) (Grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. AVALIADOR DE PENHOR DA CEF. O ácido clorídrico está previsto no Anexo 11 da NR 15 do MTE e, a partir de 02/12/1998, a submissão ao agente químico somente permite o cômputo do tempo de serviço como especial quando sua concentração for aferida em, no mínimo, 4 ppm. Os avaliadores de penhor também entram em contato com o ácido nítrico, na manipulação de água forte e água régia, descrito no Anexo 13 da NR 15 e com relação ao qual os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho. Ainda, não se pode olvidar que os limites de tolerância estabelecidos pelo Anexo 11 da NR 15 para os agentes químicos são válidos para absorção apenas por via respiratória, desconsiderados potenciais efeitos nocivos à saúde (queimaduras) pelo contato com a pele e com os olhos. (EINF 5009536-30.2012.4.04.7000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 30-06-2016)
Agente nocivo álcalis cáusticos
Acerca do agente nocivo álcalis cáusticos, veja-se o disposto no Anexo n. 13 da NR-15, que elenca as atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho:
OPERAÇÕES DIVERSAS
Insalubridade de grau médio
(...)
Fabricação e manipulação de ácido oxálico, nítrico sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico.
Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos.
Não obstante tal agente não conste dos decretos regulamentadores, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 14-11-2012, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou o entendimento de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91).
Dessa forma, muito embora os Anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 não tenham contemplado o agente agressivo em questão, sendo tal rol exemplificativo, é possível o enquadramento pretendido, a teor da Súmula 198 do extinto TFR.
Nesse sentido: AC n. 5005642-37.2017.4.04.7205, Nona Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso, Brum Vaz, julgado em 17-05-2022; AC n. 5004819-47.2022.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Minuz, julgado em 17-05-2022; e AC n. 5003231-61.2016.4.04.7203, Nona Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 20-08-2020.
Agentes químicos constantes do Anexo 13 da NR-15
Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15 (dentre os quais se encontram os hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, carvão, chumbo, cromo, fósforo, álcalis cáusticos e agentes cancerígenos, dentre outros), os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a caracterização da nocividade não está sujeita a limites de tolerância, sendo suficiente que haja exposição rotineira e diuturna a tais fatores insalutíferos no decorrer da jornada de trabalho. Neste sentido: EINF n. 5000295-67.2010.404.7108, Relator para Acórdão Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11-12-2014; APELREEX n. 2002.70.05.008838-4, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10-05-2010.
Hidrocarbonetos aromáticos - óleos minerais, graxas e solventes
Acerca da questão relativa à exposição a agentes químicos, observo que, por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos; e Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
Muito embora os óleos minerais (não tratados ou pouco tratados) estejam listados no Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, tais óleos não têm seu registro na Chemical Abstracts Service (CAS), do que se concluiria que, em princípio, tais agentes não seriam cancerígenos.
Contudo, os referidos óleos minerais contêm em sua composição química hidrocarbonetos aromáticos, que, por sua vez, são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.
Tanto é assim que os óleos minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos são considerados, para efeito de insalubridade, como potencialmente carcinogênicos, e, por essa razão, estão relacionados no Anexo 13 da NR-15 do MTE. Veja-se:
HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO
Insalubridade de grau máximo
(...)
Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.
(...)
Dentro desse contexto, não me parece possível desprezar o potencial ofensivo dos óleos minerais na saúde do trabalhador. Inúmeros laudos judiciais de que este julgador tem conhecimento, bem como estudos técnicos, apontam a lesividade no organismo humano dos referidos agentes químicos, cujo contato contínuo pode ocasionar câncer.
Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos e, por sua vez, nos óleos minerais, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
E, em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para prevenir ou elidir a nocividade desse agente, tal como decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
Registro que não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
Ainda que os óleos minerais manuseados pelo trabalhador possam, eventualmente, não conter benzeno em sua composição, do que se concluiria que não são cancerígenos, a atividade pode ser reconhecida como especial, em razão do enquadramento nos decretos regulamentadores: códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), e 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados – utilização de óleos minerais).
No que pertine aos equipamentos de proteção individual para agentes químicos, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte vêm entendendo que a utilização de cremes de proteção, mesmo que devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado (v. g., AC n. 5004812-66.2020.4.04.7205, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 27-06-2022; e APELREEX n. 0015885-22.2016.4.04.9999 e AC n. 5013814-54.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 24-03-2022).
Do mais recente precedente, extraio o seguinte excerto:
Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos.
Realmente, em caso análogo, este Regional já deixou assentado que o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. (REOAC nº 0005443-36.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. 05/10/2016). A exposição do trabalhador a hidrocarbonetos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, de modo que a utilização de EPI promove, tão somente, a proteção cutânea. Assim, afastada a neutralização do agente nocivo pela utilização de EPI. (TRF4, AC nº 5009052-15.2012.4.04.7000, Sexta Turma, Relatora Juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhart, juntado aos autos em 23/10/2016).
No mesmo sentido: AC n. 5012443-31.2019.4.04.7000, Décima Primeira Turma, Relator para Acórdão Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, juntado aos autos em 10-04-2023; AC n. 5039256-61.2020.4.04.7000, Décima Turma, Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 08-02-2023; AC n. 5026923-10.2021.4.04.7108, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, julgado em 17-05-2023; AC n. 5002101-93.2018.4.04.7129, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 11-06-2021; e APELREEX n. 5012163-40.2013.4.04.7107, Sexta Turma, Rel. Juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhart, juntado aos autos em 01-09-2017.
Ainda que assim não fosse, a absorção dos agentes químicos também ocorre pela via respiratória, razão pela qual imprescindível a utilização, pelo segurado, de proteção respiratória (respirador purificador).
Nesse sentido: AC n. 5005362-67.2020.4.04.7009, Décima Turma, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, julgado em 07-02-2023; AC n. 5048239-78.2017.4.04.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, julgado em 21-07-2020; AC n. 5012076-40.2011.4.04.7112, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 07-08-2019.
Agente nocivo ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram especiais as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997: 1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - superior a 80 dB; 2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999: Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003: Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003: Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - superior a 85 dB.
Quanto ao período anterior a 06-03-1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (AR n. 2005.04.01.056007-3, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 16-07-2008; EIAC n. 2000.04.01.091675-1, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J. de 07-06-2006; e EIAC n. 2000.04.01.137021-0, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.J. de 01-03-2006) e também pelo INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa n. 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Desse modo, até 05-03-1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64.
No que tange ao período posterior, o Superior Tribunal de Justiça julgou, em 14-05-2014, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.398.260, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC.
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Assim, deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
Em qualquer caso, o nível de pressão sonora deve ser aferido por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no formulário expedido pelo empregador (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 16-02-2017).
Já no que se refere à técnica aplicável para aferição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, definiu a seguinte tese em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1083):
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Do referido julgado, extrai-se que a informação acerca do Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível apenas para períodos posteriores a 18-11-2003, data da publicação do Decreto n. 4.882:
4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
Ainda de acordo com o julgado em alusão, descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção de cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, de modo que, inexistindo indicação do NEN no PPP ou no LTCAT, cabe ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo observando-se o critério do pico de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho):
6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído
A partir disso, infere-se que, também para os períodos anteriores ao Decreto 4.882/2003, não havendo no laudo técnico informação sobre a média ponderada dos níveis de pressão sonora, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído.
Agente nocivo radiação não ionizante
As radiações não ionizantes têm enquadramento no código 1.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 e Anexo n. 07 da NR-15 do MTE, além da Súmula n. 198 do extinto TFR.
O Anexo n. 07 da mencionada NR-15 assim dispõe:
RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES
1. Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser.
2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
No que pertine às radiações não ionizantes, estas deixaram de constar como agente nocivo nos decretos regulamentadores a partir de 06-03-1997, ocasião em que passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos.
Não obstante, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 14-11-2012, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou o entendimento de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91).
Dessa forma, muito embora os Anexos IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 não tenham contemplado o agente agressivo radiações não ionizantes, sendo tal rol exemplificativo, é possível o enquadramento pretendido, a teor da Súmula 198 do extinto TFR, haja vista que há laudo técnico comprovando a exposição do segurado a tal agente nocivo.
Nesse sentido: AC n. 5020726-38.2017.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, julgado em 17-11-2020; AC n. 5007823-33.2016.4.04.7209, Nona Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 20-08-2020; AC n. 5000766-24.2017.4.04.7210, Nona Turma, Rel. para acórdão Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, julgado em 30-06-2020; e AC n. 5027505-57.2014.4.04.7107, Quinta Turma, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, julgado em 26-02-2019.
Com essas considerações em vista, passo à análise do caso concreto.
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 02-03-1993 a 21-10-1996.
Colhe-se da sentença (evento 38, SENT1, fl. 6):
Insurge-se o INSS contra o reconhecimento da especialidade, sob o fundamento de que a relação dos agentes químicos contida nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, vigentes na época, é exaustiva.
Pois bem, de acordo com laudo pericial produzido em ação trabalhista que tinha a ex-empregadora Primo Tedesco S/A como reclamada, (evento 1, PROCADM9, fls. 59-61), o laboratorista exercia atividade insalubre em grau médio, em razão da manipulação dos agentes químicos ácido clorídrico, arrolado no Anexo 11 da NR-15 do MTE, soda cáustica (hidróxido de sódio) e hidróxido de potássio, álcalis cáusticos arrolados no Anexo 13 da NR-15. A exposição também foi informada no PPP (evento 1, PROCADM9, fls. 37-38).
Dessa forma, muito embora os Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 não tenham contemplado os agentes agressivos em questão, sendo tal rol exemplificativo, é possível a manutenção do enquadramento especial, a teor da Súmula 198 do extinto TFR.
Ademais, como mencionado em tópico específico, com relação aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 do MTE, basta a análise qualitativa de risco até 02-12-1998, e em relação àqueles arrolados no Anexo 13 da NR-15, basta a análise qualitativa em qualquer período, sendo desnecessária, em ambos os casos, a indicação da concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho.
Resta mantida, pois, a sentença nesse ponto.
Período: 26-07-1997 a 31-10-1997.
Consta da sentença (evento 38, SENT1, fl. 6):
Pretende o autor a reforma do julgado no ponto, sob o fundamento de que esteve exposto ao contato com óleos minerais e graxas inerentes à função de lubrificador, além de ruídos médios de 92,5dB(A).
Embora o formulário, de fato, não descreva as atividades desenvolvidas pelo autor, informa que exercia o cargo de lubrificador na indústria de embalagens plásticas, o que é corroborado pela cópia da CTPS (evento 1, PROCADM9, fls. 26 e 39-40).
A atividade de lubrificador industrial está assim descrita na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho (consulta ao sítio eletrônico mtecbo.gov.br), código CBO nº 9191-05:
Lubrificam máquinas e equipamentos, sinalizando pontos de lubrificação, interpretando desenhos de máquinas, avaliando a situação de máquinas e equipamentos, selecionando material de limpeza e ferramentas para lubrificação, retirando excessos de lubrificantes, liberando máquinas e equipamentos lubrificados e preenchendo relatórios e registros de ocorrências. Monitoram o desempenho de máquinas e equipamentos, realizando inspeções preventivas, identificando anomalias, solicitando manutenções, verificando a ocorrência de impurezas em lubrificantes e retirando amostras para análises. Colaboram na elaboração de planos de lubrificação. Conservam ferramentas e materiais para lubrificação. Trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente.
Como se observa, o lubrificador industrial não exerce funções relacionadas à atividade-fim da empresa, mas, sim, atividades relacionadas à manutenção de máquinas e equipamentos empregados naquela, nos diversos setores da empresa.
De acordo com o Levantamento dos Riscos Ambientais da ex-empregadora Maxiplast, os trabalhadores que realizam serviços relacionados à manutenção dos equipamentos da empresa utilizam diariamente óleos minerais e graxas (evento 13, LAUDO4, fl. 2), agentes nocivos que também foram citados no formulário do autor (evento 1, PROCADM9, fls. 39-40).
Resta demonstrado, portanto, que a sujeição do autor a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades como lubrificador, razão pela qual estas devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Veja-se que, em se tratando de óleos minerais, cuja principal via de absorção é a pele, esta Corte já sinalizou que, quanto à exposição em si, o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais. Devido ao fato de sua ação ser cumulativa na maior parte dos casos, a exposição habitual, ainda que intermitente, pode ser suficiente para a caracterização da insalubridade da atividade, o que deverá, por óbvio, ser verificado caso a caso. (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 12-07-2011, grifei).
Conforme já referido alhures, ainda que os óleos minerais manuseados pelo autor possam, eventualmente, não conter benzeno em sua composição - do que se concluiria que não são cancerígenos -, a atividade pode ser reconhecida como especial, em razão do enquadramento nos decretos regulamentadores: códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), e 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados – utilização de óleos minerais), sendo certo que, em se tratando de óleos minerais, basta a avaliação qualitativa.
Ademais, como já mencionado, a utilização de cremes de proteção, único EPI recomendado no Levantamento dos Riscos Ambientais da empresa (evento 13, LAUDO4, fl. 3), não possui o condão de neutralizar a ação dos óleos minerais a que estava exposto o segurado, especialmente quando se considera que a absorção dos agentes químicos também ocorre pela via respiratória.
Nesse cenário, embora o Levantamento dos Riscos Ambientais da empresa não apresente elementos conclusivos sobre os níveis de ruído a que esteve exposto o lubrificador, contêm informações suficientes para corroborar o seu contato habitual e permanente com óleos minerais e graxas.
Deve ser reconhecida, pois, a especialidade do labor no período de 26-07-1997 a 31-10-1997.
Considerando que o nível de ruído não restou esclarecido por laudo técnico, o procedimento a ser adotado seria a baixa dos autos para realização de perícia. Entretanto, tendo em vista que foi reconhecida a especialidade por exposição aos hidrocarbonetos aromáticos, entendo que, por questão de celeridade e economia processual, a medida que melhor de amolda ao caso é a extinção do processo sem resolução de mérito exclusivamente em relação ao agente nocivo ruído, o que não obsta o regular prosseguimento da demanda.
Período: 17-02-1998 a 24-05-2000.
Colhe-se da sentença (evento 38, SENT1, fl. 6):
No ponto, o demandante pleiteia o reconhecimento da especialidade por exposição a óleos, graxas e ruído superior a 91,3dB(A).
De acordo com cópia da CTPS, declaração do sócio administrador da ex-empregadora e o formulário DSS-8030, o autor executou serviços gerais na empresa Cepel Cerealista Pegoraro Ltda, extinta desde 2006 (evento 1, PROCADM9, fls. 27 e 42, PROCADM10, fl. 2). O formulário ainda informa a exposição do demandante a óleos e graxas, de modo habitual e intermitente, e indica que a empresa não possuía laudo técnico pericial (evento 1, PROCADM9, fl. 42).
Demonstrada a impossibilidade de apresentação de laudo técnico ou de realização de perícia no próprio ambiente de trabalho, ante o encerramento das atividades da ex-empregadora, o autor trouxe aos autos laudo de perícia indireta realizada para instrução da ação previdenciária nº 5001652-83.2018.4.04.7211, cujo autor também exerceu serviços gerais na empresa Cepel Cerealista Pegoraro Ltda de 13/03/1998 a 02/02/2003, portanto, em período parcialmente coincidente com o vínculo do autor (evento 19, LAUDO2, fls. 6 e 13).
Segundo o laudo pericial supramencionado, o executor de serviços gerais na Cepel Cerealista Pegoraro Ltda estava exposto a ruído de 91,3dB(A), de modo habitual e permanente, em razão da execução de atividades relacionadas à produção e montagem de caixas de madeira para o acondicionamento de frutas (evento 19, LAUDO2, fls. 6-7, 10 e 15), atividades estas também descritas no formulário como atribuições do demandante (evento 1, PROCADM9, fl. 42). Não há sequer notícia do efetivo fornecimento e uso de EPIs.
O período é anterior a 18-11-2003, data da publicação do Decreto n. 4.882, razão pela qual a informação acerca do Nível de Exposição Normalizado (NEN) é inexigível.
Ademais, conforme referido em tópico específico, a apresentação de PPP somente é indispensável a partir de 01-01-2004, de modo que para o período em análise, a comprovação da atividade especial pode se dar mediante a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, como ocorre no caso concreto em relação ao agente nocivo ruído.
Deve ser reconhecida, pois, a especialidade do labor no período de 17-02-1998 a 24-05-2000 por exposição ao ruído superior ao limite de tolerância.
Considerando que a exposição a óleos e graxas não foi corroborada por laudo técnico, o procedimento a ser adotado seria a baixa dos autos para realização de perícia. Entretanto, tendo em vista que foi reconhecida a especialidade por exposição ao ruído, entendo que, por questão de celeridade e economia processual, a medida que melhor de amolda ao caso é a extinção do processo sem resolução de mérito exclusivamente em relação aos óleos e graxas, o que não obsta o regular prosseguimento da demanda.
Período: 27-03-2001 a 18-11-2003.
Colhe-se da sentença (evento 38, SENT1, fls. 6-7):
O INSS requer o afastamento da especialidade sob o fundamento de que a radiação não ionizante foi excluída da relação de agentes nocivos à saúde pelo Decreto nº 2.172/97.
Contudo, conforme já referido nas considerações supra, é possível o reconhecimento com fulcro na Súmula 198 do extinto TFR, haja vista que há laudo técnico comprovando a exposição do segurado ao agente nocivo.
Importante acrescentar, ainda, que segundo os PPP e o laudo (evento 1, PROCADM9, fls. 43-44, PROCADM10, fl. 3), no período controvertido, o autor também esteve exposto ao contato habitual e permanente com hidrocarbonetos aromáticos (óleos, graxa e solventes).
Como demonstrado acima, os hidrocarbonetos aromáticos apresentam benzeno na sua composição, agente nocivo cancerígeno para humanos, cuja simples exposição (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, não sendo a utilização de equipamentos de proteção individual suficiente para prevenir ou elidir sua nocividade, tal como decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15.
Deve, pois, ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor no período de 27-03-2001 a 18-11-2003, já que comprovada a exposição habitual e permanente à radiação não ionizante e hidrocarbonetos aromáticos.
Conclusão
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
Somando-se os períodos de atividade ora reconhecidos como especiais, àqueles já reconhecidos como especiais na via administrativa e na sentença, e, estando a carência devidamente preenchida, a parte autora perfaz mais de 25 anos de tempo de serviço especial antes da EC 103/2019 (Reforma da Previdência), suficientes para a concessão da aposentadoria especial:
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 13/09/1974 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 28/02/2019 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Especial jud. | 25/10/1988 | 09/11/1989 | Especial 25 anos | 1 anos, 0 meses e 15 dias | 14 |
2 | Especial jud. | 13/02/1990 | 05/07/1990 | Especial 25 anos | 0 anos, 4 meses e 23 dias | 6 |
3 | Especial jud. | 02/03/1993 | 21/10/1996 | Especial 25 anos | 3 anos, 7 meses e 20 dias | 44 |
4 | Especial jud. | 26/07/1997 | 31/10/1997 | Especial 25 anos | 0 anos, 3 meses e 5 dias | 4 |
5 | Especial adm. | 05/12/1997 | 11/12/1997 | Especial 25 anos | 0 anos, 0 meses e 7 dias | 1 |
6 | Especial jud. | 17/02/1998 | 24/05/2000 | Especial 25 anos | 2 anos, 3 meses e 8 dias | 28 |
7 | Especial jud. | 27/03/2001 | 18/11/2003 | Especial 25 anos | 2 anos, 7 meses e 22 dias | 33 |
8 | Especial adm. | 19/11/2003 | 17/05/2018 | Especial 25 anos | 14 anos, 5 meses e 29 dias | 174 |
9 | Especial jud. | 18/05/2018 | 15/02/2019 | Especial 25 anos | 0 anos, 8 meses e 28 dias | 9 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (28/02/2019) | 25 anos, 6 meses e 7 dias | Inaplicável | 313 | 44 anos, 5 meses e 17 dias | Inaplicável |
Em 28/02/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Tem a parte autora, pois, direito adquirido à aposentadoria especial conforme as regras anteriores à EC 103/2019, com efeitos financeiros a contar da DER (28-02-2019).
Correção monetária e juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, os quais são devidos a contar da citação, observo que, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Ressalto ainda ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgInt no AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5002006-40.2020.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ANEXO 11 DA NR-15 DO MTE. ANÁLISE QUALITATIVA ATÉ 02-12-1998. ÁLCALIS CÁUSTICOS. AGENTES QUÍMICOS CONSTANTES DO ANEXO 13 DA NR-15. ANÁLISE QUALITATIVA. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. UTILIZAÇÃO DE EPI. AGENTE NOCIVO RUÍDO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. exigibilidade do ppp.
1. Muito embora os Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 não tenham contemplado os agentes nocivos ácido clorídrico e álcalis cáusticos (hidróxido de sódio e hidróxido de potássio), sendo tal rol exemplificativo, é possível o enquadramento pretendido, a teor da Súmula 198 do extinto TFR.
2. Com relação aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 do MTE, como o ácido clorídrico, basta a análise qualitativa de risco até 02-12-1998, sendo desnecessária, a indicação da concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho. Precedentes desta Corte.
3. Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, como os álcalis cáusticos, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
4. A exposição aos óleos minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo como especial.
5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos contidos nos óleos minerais, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
6. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
7. Ainda que os óleos minerais manuseados pelo autor possam, eventualmente, não conter benzeno em sua composição, do que se concluiria que não são cancerígenos, a atividade pode ser reconhecida como especial, em razão do enquadramento nos decretos regulamentadores: códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), e 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados – utilização de óleos minerais).
8. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
9. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo como especial, inclusive no período posterior a 05-03-1997, tendo em vista que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas (Resp n. 1.306.113).
10. Somente a partir de 01-01-2004 passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030.
11. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004695390v20 e do código CRC 0b901419.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Apelação Cível Nº 5002006-40.2020.4.04.7211/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 437, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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