
Apelação Cível Nº 5001951-98.2020.4.04.7014/PR
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo autor, A. N. N. M., e pelo réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
"Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil e julgo procedente o pedido para:
I- Reconhecer como: a) tempo de atividade rural na condição de segurado especial e determinar ao INSS a averbação dos períodos de 19/07/1978 a 31/12/1983 e de 11/03/1986 a 20/03/1986 como tempo de contribuição; b) trabalhados em condições especiais e determinar ao INSS a averbação [base 25 anos para aposentadoria especial] dos periodos de 14/06/1999 a 27/08/2003, de 18/11/2003 a 14/10/2015 e de 20/06/2016 a 20/04/2018.
II Condenar o INSS a conceder à parte autora o beneficio de aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER em 19/07/2018, com incidência do fator previdenciário. No cálculo da RMI, os salários de contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 4/2003) serão somados e limitados ao teto.
III Condenar o INSS a pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, corrigida monetariamente pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, incidente desde o momento em que devida cada parcela, e acrescida de juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, contados estes a partir da citação e sem capitalização.
Condeno o INSS, ainda, nos termos inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença, nos termos das Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A autarquia previdenciária é isenta do pagamento de custas, mas deve reembolsar aquelas adiantadas pela parte autora (artigo 4.°, inciso I, e § 4.º do artigo 14, ambos da Lei n.º 9.289/96).
Sentença não sujeita a reexame necessário, considerando que a condenação não alcançará o valor de mil salários mínimos, conforme inciso I do § 3.º do artigo 496 do Código de Processo Civil."
Nas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese: a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1083/STJ; a irregularidade na comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, por ausência de indicação da metodologia de aferição (NHO-01 ou NR-15), em desconformidade com o Tema 174 da TNU, e pela utilização de laudo extemporâneo; a impossibilidade de considerar o pico de ruído ou a média aritmética simples em vez do Nível de Exposição Normalizado (NEN); e, subsidiariamente, a aplicação da prescrição quinquenal.
A parte autora, em seu apelo, sustenta o direito ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1986 a 30/10/1993 e de 28/08/2003 a 18/11/2003; a averbação do vínculo empregatício de 17/10/1995 a 03/11/1995; a concessão do benefício mais vantajoso (Aposentadoria Especial ou por Tempo de Contribuição por pontos, sem fator previdenciário); e, subsidiariamente, o direito à reafirmação da DER.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Análise do Mérito
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento de períodos de atividade especial, à averbação de vínculo empregatício comum e à consequente concessão do benefício previdenciário mais vantajoso.
Apelação do INSS
Metodologia de Aferição do Ruído e Suspensão do Processo (Tema 1083/STJ)
O INSS postula a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1083 pelo STJ e questiona a metodologia de aferição de ruído utilizada para o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/06/1999 a 27/08/2003, 18/11/2003 a 14/10/2015 e 20/06/2016 a 20/04/2018.
No caso concreto, o juízo de origem reconheceu a especialidade dos referidos períodos, utilizando-se da média aritmética simples quando constatada variação nos níveis de ruído, fundamentando que:
"Acerca da existência de variação no nível de ruído a que estava exposto o autor, já decidiu a Primeira Turma Recursal: (...) para fins de enquadramento de atividade especial por exposição a agente nocivo ruido em níveis variados, deve ser levada em consideração a média ponderada; e, na ausência de adoção dessa técnica pelo laudo pericial, deve ser realizada a média aritmética simples entre as medições levantadas pelo laudo (...) O laudo técnico não aponta a média ponderada, pelo que adoto a média aritmética simples, que resulta em 91 dB(A)."
A tese do INSS, de que é obrigatória a utilização da metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO a partir de 18/11/2003, encontra respaldo na jurisprudência. A ausência de indicação expressa da metodologia utilizada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não pode, contudo, prejudicar o segurado, cabendo presumir que o nível de pressão sonora ali consignado representa o Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme entendimento pacificado nesta Corte:
O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são: Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 12/08/2025).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1083 (REsp 1886795/RS), fixou a tese de que, ausente a informação sobre o NEN, deve ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição.
Dessa forma, a análise da sentença, que considerou a média aritmética, ou a aplicação do critério do pico de ruído, não destoa da orientação jurisprudencial. Resta prejudicado o pedido de suspensão do processo.
Prescrição Quinquenal
O INSS requer, subsidiariamente, a aplicação da prescrição quinquenal. A sentença já determinou a observância da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. Assim, falta interesse recursal ao INSS neste ponto.
Não se conhece do apelo do INSS quanto a este tópico.
Apelação da Parte Autora
Tempo Especial - Período de 01/04/1986 a 30/10/1993
O autor postula a reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade do período de 01/04/1986 a 30/10/1993, laborado na empresa Agrícola e Pastoril Vicari Ltda. (sucedida por Agroindustrial São Mateus Ltda.).
No caso concreto, o juízo de origem indeferiu o pedido, consignando que:
"O período de 1/4/1986 a 30/10/1996, apesar de constar do requerimento administrativo, não é acompanhado de qualquer elemento indicativo de atividade especial. Não há formulário emitido pela ex-empregadora com a descrição das funções desenvolvidas pelo segurado. A atividade de servente, anotada em CTPS, não possui enquadramento por categoria profissional."
A tese recursal merece acolhida.
A empresa emitiu declaração (Evento 1, PROCADM6, p. 50) afirmando que as funções, o local de trabalho e os maquinários do período em questão eram os mesmos do vínculo mantido a partir de 2016.
O PPP referente a este último período (Evento 1, PROCADM6, págs. 48-49) e o laudo técnico por similaridade (Evento 6, LAUDO7) demonstram a exposição habitual a ruído acima dos limites de tolerância (83 a 99 dB) e a agentes químicos (óleo diesel). Em relação aos agentes químicos, esta é a orientação desta Corte:
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 05/08/2025
A jurisprudência desta Corte admite a utilização de perícia indireta ou por similaridade quando impossível a realização no local original de trabalho. Estando comprovado por declaração da empresa e por laudo técnico que as condições de trabalho eram as mesmas, é cabível o reconhecimento da especialidade por similaridade.
Dá-se provimento ao apelo do autor para reconhecer a especialidade do período de 01/04/1986 a 30/10/1993.
Tempo Especial - Período de 28/08/2003 a 18/11/2003
O autor requer o reconhecimento da especialidade do período de 28/08/2003 a 18/11/2003, laborado na empresa Vicari Indústria e Comércio de Madeiras Ltda.
No caso concreto, a sentença afastou a especialidade, nos seguintes termos:
"No período de 28/8/2003 a 29/5/2004 a exposição deve ser fixada mediante média aritmética simples, resultando em 89,5 dB, fato que exclui o período de 28/8/2003 a 17/11/2003 do enquadramento como atividade especial."
Assiste razão ao apelante.
O laudo técnico da empresa (Evento 6, LAUDO8) indica, para a função de Operador de Empilhadeira, uma exposição a ruído de 92,4 dB(A) (LEQ), sem menção a variações.
O PPP, por outro lado, indica um intervalo de 86 a 93 dB para o mesmo período. Havendo divergência entre o PPP e o laudo técnico, deve prevalecer este último, que é o documento que embasa o preenchimento do formulário.
Considerando a exposição a 92,4 dB(A), superior ao limite de 90 dB(A) vigente à época (Decreto nº 2.172/97), impõe-se o reconhecimento da especialidade.
Dá-se provimento ao apelo do autor para reconhecer a especialidade do período de 28/08/2003 a 18/11/2003.
Vínculo Empregatício - 17/10/1995 a 03/11/1995
O autor busca a averbação do vínculo empregatício com a empresa EPM Serviços Temporários, de 17/10/1995 a 03/11/1995.
A decisão merece reforma. A anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (Evento 1, CTPS3, p. 17) constitui prova plena do vínculo empregatício e goza de presunção de veracidade, cabendo ao INSS o ônus de provar eventual fraude.
A ausência do registro no CNIS, por si só, não afasta o direito, pois a responsabilidade pela informação e recolhimento das contribuições é do empregador. Ademais, o fato de a cópia da CTPS não constar integralmente no processo administrativo digitalizado não pode prejudicar o segurado, ante o dever de orientação e correta instrução processual pela Autarquia.
Dá-se provimento ao apelo do autor para determinar a averbação do período de 17/10/1995 a 03/11/1995 como tempo de contribuição comum.
Do Recálculo do Benefício e do Direito à Aposentadoria Especial
A sentença reconheceu um total de 17 anos, 11 meses e 12 dias de tempo especial, assim distribuídos:
Empresa: VICARI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
Período: 14/06/1999 a 27/08/2003
Tempo: 4 anos, 2 meses e 14 dias
Empresa: VICARI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
Período: 18/11/2003 a 14/10/2015
Tempo: 11 anos, 10 meses e 27 dias
Empresa: AGROINDUSTRIAL SÃO MATEUS LTDA.
Período: 20/06/2016 a 20/04/2018
Tempo: 1 ano, 10 meses e 1 dia
Com o provimento do apelo da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/04/1986 a 30/10/1993, e de 28/08/2003 a 18/11/2003, soma-se ao tempo reconhecido pela sentença 7 anos, 9 meses e 21 dias:
Empresa: AGRÍCOLA E PASTORIL VICARI LTDA. (sucedida pela AGROINDUSTRIAL SÃO MATEUS LTDA.)
Período: 01/04/1986 a 30/10/1993
Tempo: 7 anos e 7 meses
Empresa: VICARI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.Período: 28/08/2003 a 18/11/2003
Tempo: 2 meses e 21 dias
O somatório do tempo de atividade especial na Data de Entrada do Requerimento - DER (19/07/2018) totaliza 25 anos, 9 meses e 3 dias, tempo superior aos 25 anos exigidos pela legislação.
Com o provimento da apelação da parte autora, o tempo de atividade especial na DER (19/07/2018) totaliza 25 anos, 9 meses e 3 dias, o que lhe confere o direito à Aposentadoria Especial (espécie 46).
Além disso, computando-se o tempo total de contribuição, já com a conversão dos períodos especiais em comum (fator 1,4), o autor alcança 44 anos, 6 meses e 6 dias na DER, superando os 35 anos necessários para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Somada sua idade (52 anos e 1 dia) ao tempo de contribuição, atinge 96 pontos, o que lhe garante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, pela regra de pontos da Lei nº 13.183/2015.
Diante do implemento dos requisitos para mais de uma espécie de aposentadoria na DER, deve ser assegurado ao segurado o direito à opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso. Cabe ao INSS, em sede de cumprimento de sentença, apresentar os cálculos da Renda Mensal Inicial (RMI) de ambos os benefícios para que a parte autora possa exercer sua escolha.
Resta prejudicado o pedido de reafirmação da DER.
Afastamento da Atividade Nociva (Tema 709/STF)
Caso o autor opte pela Aposentadoria Especial, impõe-se a observância do que foi decidido pelo STF no Tema 709, ou seja, a contar da efetiva implantação do benefício, o segurado deverá afastar-se das atividades exercidas sob condições especiais, sob pena de cessação do benefício.
II - Consectários, Honorários e Prequestionamento
Consectários Legais
Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 .
Honorários Advocatícios Recursais
Tendo em vista o desprovimento do recurso do INSS, majoro os honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento), sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Prequestionamento
Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; e dar provimento à apelação da parte autora, para: a) reconhecer a especialidade dos períodos de 01/04/1986 a 30/10/1993 e de 28/08/2003 a 18/11/2003; b) determinar a averbação do período de 17/10/1995 a 03/11/1995 como tempo de contribuição comum; c) reformar a sentença para condenar o INSS a implantar o benefício mais vantajoso (Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição por pontos), a ser escolhido pela parte autora em sede de cumprimento de sentença, a contar da DER (19/07/2018), com RMI a ser calculada na forma da lei; d) determinar, em caso de opção pela Aposentadoria Especial, a aplicação do Tema 709/STF; e e) ajustar os consectários legais e majorar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005375208v4 e do código CRC b7dd66da.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 29/10/2025, às 16:21:15
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Apelação Cível Nº 5001951-98.2020.4.04.7014/PR
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. DIVERGÊNCIA PPP E LAUDO. ANOTAÇÃO EM CTPS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é válida a prova por similaridade para comprovar a especialidade de período pretérito; (ii) em caso de divergência entre PPP e laudo técnico quanto ao nível de ruído, qual documento deve prevalecer; (iii) a anotação em CTPS, sem correspondência no CNIS, é prova suficiente do vínculo empregatício; e (iv) preenchidos os requisitos para mais de um benefício, se há direito à opção pelo mais vantajoso.
2. É possível o reconhecimento da especialidade por similaridade quando declaração da empresa, corroborada por laudo técnico posterior, atesta que as condições de trabalho (função, local, maquinário) permaneceram inalteradas.
3. Havendo divergência entre as informações do PPP e do laudo técnico, prevalece este último, pois é o documento que serve de base para o preenchimento daquele.
4. A anotação de contrato de trabalho em CTPS goza de presunção de veracidade, constituindo prova plena do vínculo, cuja ausência de registro no CNIS não pode prejudicar o segurado.
5. Comprovado o implemento dos requisitos para mais de um benefício na mesma data (Aposentadoria Especial e Aposentadoria por Tempo de Contribuição por pontos), é assegurado ao segurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, a ser exercido em fase de cumprimento de sentença.
6. Em caso de opção pela aposentadoria especial, é obrigatório o afastamento da atividade nociva a partir da implantação do benefício, conforme decidido pelo STF no Tema 709.
7. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Apelação da parte autora provida para determinar a implantação do benefício mais vantajoso a ser escolhido pelo segurado, a contar da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; e dar provimento à apelação da parte autora, para: a) reconhecer a especialidade dos períodos de 01/04/1986 a 30/10/1993 e de 28/08/2003 a 18/11/2003; b) determinar a averbação do período de 17/10/1995 a 03/11/1995 como tempo de contribuição comum; c) reformar a sentença para condenar o INSS a implantar o benefício mais vantajoso (Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição por pontos), a ser escolhido pela parte autora em sede de cumprimento de sentença, a contar da DER (19/07/2018), com RMI a ser calculada na forma da lei; d) determinar, em caso de opção pela Aposentadoria Especial, a aplicação do Tema 709/STF; e e) ajustar os consectários legais e majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005375209v3 e do código CRC 6ecbe78e.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025
Apelação Cível Nº 5001951-98.2020.4.04.7014/PR
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 16:00, na sequência 446, disponibilizada no DE de 09/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO; E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA: A) RECONHECER A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 01/04/1986 A 30/10/1993 E DE 28/08/2003 A 18/11/2003; B) DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE 17/10/1995 A 03/11/1995 COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM; C) REFORMAR A SENTENÇA PARA CONDENAR O INSS A IMPLANTAR O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO (APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR PONTOS), A SER ESCOLHIDO PELA PARTE AUTORA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A CONTAR DA DER (19/07/2018), COM RMI A SER CALCULADA NA FORMA DA LEI; D) DETERMINAR, EM CASO DE OPÇÃO PELA APOSENTADORIA ESPECIAL, A APLICAÇÃO DO TEMA 709/STF; E E) AJUSTAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:09:08.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas