
Apelação Cível Nº 5006032-57.2019.4.04.7101/RS
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por R. C. D. S. (autor) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (réu) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer a especialidade do período de 19/11/1986 a 28/04/1995; b) conceder Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante reafirmação da DER para 13/09/2019 (data do ajuizamento da ação); c) determinar o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, conforme dispositivo:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS:
a) o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pelo autor no período de 19/11/1986 a 28/04/1995, bem como a averbação do acréscimo resultante de sua conversão, pelo fator 1,4;
b) a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição à parte autora, a partir de 13/09/2019, nos termos da fundamentação;
c) o pagamento das diferenças das parcelas vencidas e vincendas, desde a DIB, corrigidas monetariamente nos termos da fundamentação.
| Número do Benefício (NB): | 159.186.557-0 |
| Espécie | APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (B42) |
| Tipo | CONCESSÃO |
| Data de Início (DIB) | 13/09/2019 |
| Renda Mensal Inicial (RMI) | A CALCULAR |
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da presente condenação, por litigar o autor sob o abrigo da assistência judiciária gratuita.
As partes são isentas do pagamento de custas processuais, inteligência do artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/96.
Interposta apelação da presente sentença, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Havendo interposição de recurso, nos termos do artigo 1007, do CPC, com o respectivo preparo, quando exigido, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC.
Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º, do artigo 1009, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º, do artigo 1009, do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º, do mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
É o relatório.
Os autos vieram a esta Corte.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade
Os apelos são cabíveis, tempestivos e cumprem os requisitos formais, merecendo ser conhecidos.
2. Sentença Recorrida |controvérsia
A controvérsia cinge-se a analisar: (a) o acerto do enquadramento por categoria profissional do período de 19/11/1986 a 28/04/1995; (b) o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 18/07/2012 por exposição a agentes nocivos; e (c) a adequação da aplicação do instituto da reafirmação da DER e seus consectários.
Adoto, como razões de decidir, a fundamentação da r. sentença a qual transcrevo, no que pertine:
FUNDAMENTAÇÃO
Considerações sobre a atividade especial
Para fins de reconhecimento da especialidade, utilizo os seguintes critérios, consoante majoritária jurisprudência dos Tribunais Pátrios:
1) até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade pela categoria ou grupo profissional do trabalhador, tendo-se como parâmetros os anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (Súmula n. 04 da antiga Turma Recursal Única de Santa Catarina);
2) de 29/04/1995 até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, o qual regulamentou a MP 1.523/96, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade mediante a simples apresentação de formulário próprio descritivo da atividade do segurado (SB-40, DSS-8030), e do agente nocivo à saúde ou perigoso, enquadrados nos Decreto nº 53.831/64 e 83.080/79;
3) após 05.03.1997, exige-se a apresentação de laudo técnico ambiental comprobatório da atividade especial.
4) a partir de 01.01.2004, o perfil profissiográfico previdenciário passou a ser documento indispensável. Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
5) no caso de exposição ao agente físico ruído é imprescindível a apresentação de laudo técnico para qualquer período, sendo que quanto aos níveis considerados insalubres deve ser ressaltado que foi cancelada a Súmula n. 32 da Turma Nacional de Uniformização na sessão do dia 09/10/2013 em virtude do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na Petição 9059/RS. Nestes termos, e objetivando a segurança na prestação jurisdicional, revejo meu posicionamento e adoto o manifestado pelo STJ, sendo considerado nocivo o ruído superior a 80 decibéis na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, após:
(...) 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
(Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013)
6) a conversão em tempo de serviço comum do período trabalhado em condições especiais é possível relativamente à atividade exercida a qualquer tempo, conforme nova redação da Súmula 15 da TNU ["É possível a conversão em tempo de serviço comum do período trabalhado em condições especiais relativamente à atividade exercida após 28 de maio de 1998"]. Ademais, em se tratando de benefícios concedidos sob a égide da Lei n.º 8.213/91, os fatores de conversão (multiplicadores) estabelecidos em sua regulamentação aplicam-se também na conversão, para tempo de serviço comum, do tempo de serviço especial prestado antes do início de sua vigência, uma vez que não há qualquer distinção nos regulamentos. Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que:
"A partir de 3/9/2003, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827 ao Decreto n. 3.048, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40" (Pet 7521/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 31/03/2011).
Quanto à utilização do EPI - equipamento de proteção individual para RUÍDO, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou o entendimento na Súmula nº 09 de que "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado."
Do caso concreto
Colocadas tais premissas, passo à análise da efetiva presença de agentes nocivos à saúde ou à integridade física nas atividades exercidas pela autora nos períodos referidos na inicial.
Período de 19/11/1986 a 18/07/2012 [Empregador: Granja 4 Irmãos S/A]
Requer a parte autora, o enquadramento desses períodos, com base na categoria profissional de trabalhador rural (Código 2.2.1, do Decreto nº 53.831/64) e também pela exposição aos agentes calor, umidade, poeira, óleos e graxas.
Inicialmente, cabe observar que até o advento da Lei nº 9.032/95 é possível o enquadramento com base na categoria profissional do segurado.
Saliento, ainda, que adoto a definição de atividade agropecuária confirmada pela Turma Nacional de Uniformização, nos autos do Pedilef 5003358-47.2012.4.04.7103: ?Revisão da interpretação adotada por esta Turma Nacional de Uniformização, fixando entendimento de que a expressão ?trabalhadores na agropecuária?, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.?
Conforme perfis profissiográficos previdenciários que instruem a inicial (PPP9), no período de 19/11/1986 a 17/08/1997 o autor trabalhou no cargo de serviços gerais em empresa que explora a atividade de plantação de arroz.
Dessa forma, faz jus o autor ao enquadramento do período de 19/11/1986 a 28/04/1995 (advento da Lei nº 9.032/95), com base na categoria profissional, código 2.2.1, do Decreto 53.831/64.
Quanto ao período posterior, de 29/04/1995 a 18/07/2012, em que o autor pretende o reconhecimento da especialidade, com base na exposição aos agentes calor, umidade, poeira, óleos e graxas, tenho que não merece prosperar o pedido.
Em que pese o registro de exposição aos referidos agentes nos perfis profissiográficos previdenciários (evento 1, PPP9), da análise das atividades exercidas, tenho que resta descaracterizada a habitualidade e permanência da exposição.
Atividades exercidas pelo autor.
Período de 29/04/1995 a 17/08/1997 (cargo de serviços gerais):

Período de 18/08/1997 a 18/07/2012 (cargo de encarregado de turma):

Ademais, há registro de utilização de equipamento de proteção individual eficaz.
Do direito à concessão do benefício de Aposentadoria por tempo de Contribuição
A EC 20/98 introduziu novas regras para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, quais sejam:
Art. 9º. Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral da previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral da previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º. O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I, do caput, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40 (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
Referida emenda constitucional conferiu, outrossim, nova redação ao artigo 201 da CF, prevendo:
§ 7º - É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
[...]
Verifica-se, portanto, que nos termos do art. 9º da EC nº 20/1998, o segurado inscrito perante o Regime Geral da Previdência Social até a publicação da Emenda Constitucional, pode efetuar pedido de aposentadoria com proventos integrais desde que, cumulativamente, atenda a dois requisitos, a saber: a) idade mínima de 53 (cinqüenta e três) anos (se homem) e 48 (quarenta e oito) anos (se mulher); e b) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (se homem) e 30 (trinta) anos (se mulher), além de um "pedágio" equivalente a 20 % (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição. Porém, como essa regra é opcional para os já filiados à previdência antes da entrada em vigor da referida emenda, a regra permanente disposta no artigo 201, § 7º, inciso I, da CF, é bem mais vantajosa, segundo leciona a Juíza Federal, Dra. Marina Vasques Duarte, em seu livro Direito Previdenciário, 4ª edição, Editora Verbo Jurídico, ano 2005, RS, fl. 165.
Já para a aposentadoria proporcional, o segurado deverá comprovar no mínimo, 48 anos de idade, se mulher, e 53 anos, se homem. Ainda, deve ter, no mínimo, 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos, se homem, acrescido de um período chamado "pedágio", que será equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o tempo referente à aposentadoria proporcional (25 ou 30 anos de tempo de contribuição).
Ademais, anota-se que o art. 3º da EC 20/98 expressamente garantiu o direito adquirido à concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e dependentes que até a data da publicação da Emenda (16.12.98), tivessem cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. Falava-se, portanto, em aposentadoria por tempo de serviço, proporcional ou integral. Conforme art. 52 da Lei nº 8.213/91, aos 25 anos, se mulher, e aos 30 anos, se homem, o segurado já podia requerer a aposentadoria, independentemente de quantos anos de idade tivesse.
Com relação ao salário-de-benefício, a Lei nº 9.876/99, de 29 de novembro de 1999, alterou a metodologia de sua apuração, instituindo o fator previdenciário para o cálculo deste. Referida norma, no entanto, garantiu aos segurados, em seu art. 6º, o direito à concessão do benefício segundo as regras até então vigentes, desde que implementados os requisitos legais. Assim, apenas se cumpridos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição com o tempo de labor até a data da EC nº 20/98, o salário-de-benefício será calculado consoante os termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91.
Por fim, a Medida Provisória número 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Do caso concreto
No presente feito, foi reconhecido como especial o período de 19/11/1986 a 28/04/1995.
O acréscimo resultante da conversão desse período pelo fator 1,4, somado ao tempo de contribuição comum reconhecido pela Autarquia, totaliza 29 anos e 16 dias na DER (18/07/2012).
| Nº | COMUM | ESPECIAL | |||||||||
| Data Inicial | Data Final | Dias | Anos | Meses | Dias | Multiplic | Dias Convert. | Anos | Meses | Dias | |
| 1 | 19/11/1986 | 28/04/1995 | 3.040 | 8 | 5 | 10 | 0,4 | 1.216 | 3 | 4 | 16 |
| INSS | 9.240 | 25 | 8 | ||||||||
| Total | 10.456 | 29 | 0 | 16 | |||||||
Dessa forma, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por Tempo de contribuição na DER.
Considerando a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 995 pelo Superior Tribunal de Justiça, passo à análise da viabilidade de concessão do benefício em momento posterior à DER:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte. (TRF4, AC 5044727-54.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/10/2020) [...] 7. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade. 8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 9. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de labor especial após a DER originária/ajuizamento da ação, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável, e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria especial. (TRF4, AC 5008700-81.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/09/2020)
Conforme CNIS juntado no evento 48, o autor continuou trabalhando após a DER (18/07/2012) até os dias atuais.
Na data do ajuizamento da demanda (13/09/2019) o autor possuía 36 anos, 2 meses e 11 dias de tempo de contribuição.
| Nº | COMUM | ESPECIAL | |||||||||
| Data Inicial | Data Final | Dias | Anos | Meses | Dias | Multiplic | Dias Convert. | Anos | Meses | Dias | |
| 1 | 19/11/1986 | 28/04/1995 | 3.040 | 8 | 5 | 10 | 0,4 | 1.216 | 3 | 4 | 16 |
| 2 | 19/07/2012 | 13/09/2019 | 2.575 | 7 | 1 | 25 | 1,0 | 2.575 | 7 | 1 | 25 |
| 5.615 | 15 | 7 | 5 | - | 3.791 | 10 | 6 | 11 | |||
| INSS | 9.240 | 25 | 8 | ||||||||
| Total | 13.031 | 36 | 2 | 11 | |||||||
Dessa forma, faz jus o autor à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do ajuizamento da demanda (13/09/2019), calculada pelas regras posteriores à Lei n. 9.876/99.
Considerando que a soma da idade do autor na DIB [48 anos] ao tempo de contribuição [36 anos, 2 meses e 11 dias] é insuficiente para alcançar os 96 pontos (Art. 29-C, da Lei 8.213/91), o benefício deve ser concedido com a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício.
Da correção monetária e juros de mora
Considerando a procedência do pedido e a existência de valores vencidos, deverá o réu pagar à parte autora as verbas vencidas do benefício desde quando deveriam ter sido pagas até a data do efetivo pagamento, atualizadas monetariamente na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidas de juros de mora a partir da citação, igualmente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da fase de cumprimento da sentença.
2.3. Caso concreto
2.3.1. Apelação do INSS
A) Enquadramento por Categoria Profissional (19/11/1986 a 28/04/1995)
A autarquia previdenciária se insurge contra o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/1986 a 28/04/1995, ao argumento de que o enquadramento por categoria profissional previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 ("trabalhadores na agropecuária") não se aplicaria ao autor, uma vez que ele exercia suas atividades na lavoura, e não na indústria. A tese não prospera.
Conforme bem salientado pelo juízo a quo, esta Corte e a Turma Nacional de Uniformização possuem entendimento pacífico no sentido de que a expressão "trabalhadores na agropecuária" abrange tanto os empregados que atuam na planta industrial de empresas agroindustriais quanto aqueles que exercem atividades exclusivamente agrícolas, como é o caso do autor, que trabalhava na plantação de arroz. O objetivo da norma protetiva é resguardar o trabalhador exposto às intempéries e aos agentes nocivos inerentes à atividade rural, independentemente de o vínculo ser com uma empresa agroindustrial ou com um produtor rural pessoa física.
Portanto, a interpretação restritiva pretendida pelo INSS não encontra amparo na jurisprudência nem na finalidade social da norma previdenciária. O fato de o autor ser empregado de uma empresa agroindustrial e laborar na lavoura o enquadra perfeitamente na hipótese legal, sendo de rigor a manutenção da sentença neste ponto.
O formulário DSS-8030, ademais, descreve claramente atividades na lavoura de arroz, como "preparo da lavoura", "lavrar terras" e operar tratores, o que corrobora o acerto da decisão.
B) Reafirmação da DER e Consectários
O INSS defende, ainda, a impossibilidade de reafirmação da DER, alegando ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo quanto aos períodos posteriores à DER, bem como a incorreção no cálculo dos juros de mora e na distribuição da sucumbência. Novamente, sem razão a autarquia.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou tese vinculante que admite expressamente a reafirmação da DER, inclusive para momento posterior ao ajuizamento da ação, sem que isso configure julgamento extra petita ou viole o interesse de agir. A exigência de prévio requerimento administrativo (Tema 350/STF) se refere ao pedido de benefício em si, o qual foi devidamente formulado na via administrativa. O cômputo de tempo posterior é uma decorrência lógica do direito ao melhor benefício e dos princípios da economia processual e da primazia do acertamento da relação jurídica de proteção social.
Quanto aos consectários legais, o mesmo Tema 995 do STJ estabeleceu que, quando a DER é reafirmada para a data do ajuizamento, os efeitos financeiros retroagem a essa data. A sentença determinou exatamente isso, fixando a DIB em 13/09/2019, não havendo reparo a ser feito.
No que tange à sucumbência, o INSS resistiu à pretensão de mérito do autor, notadamente ao não reconhecer a especialidade de períodos que ora se confirmam como devidos. Essa resistência e a consequente necessidade de ajuizamento da ação atraem para si, pelo princípio da causalidade, o dever de arcar com os ônus sucumbenciais.
Nego provimento.
2.3.2. Apelação da Parte Autora
A) Atividade Especial (29/04/1995 a 18/07/2012) - Exposição a Hidrocarbonetos
O autor recorre da decisão que afastou a especialidade do período de 29/04/1995 a 18/07/2012, em que laborou como "serviços gerais" e "encarregado de turma no preparo de solo" na empresa Granja 4 Irmãos S/A. Assiste-lhe razão.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos () é claro ao indicar que, em ambas as funções, o autor estava exposto a "óleos e graxas". Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a exposição a óleos e graxas de origem mineral caracteriza a atividade como especial, por se tratarem de hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos previstos nos Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11) e nº 83.080/79 (código 1.2.10). A análise da nocividade desses agentes é qualitativa, não sendo necessária a quantificação de sua concentração no ambiente laboral para a configuração da especialidade.
Ademais, é fundamental destacar que os hidrocarbonetos aromáticos (como benzeno, presente em óleos e graxas minerais) são agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, conforme a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), publicada pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555), assentou que, em se tratando de agentes cancerígenos, a mera exposição já é suficiente para caracterizar a especialidade, sendo ineficaz o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar o risco. Logo, a conclusão da sentença de que o EPI seria eficaz não se sustenta.
B) Habitualidade e Permanência
A sentença afastou a especialidade por entender que a descrição das atividades não demonstrava a habitualidade e permanência da exposição. Ouso divergir. As tarefas descritas no PPP, como "operar e lubrificar tratores e implementos agrícolas", "auxiliar na manutenção de equipamento agrícola" e "manutenção de mecânica no caminhão, tratores e implementos agrícolas", são inerentes às funções desempenhadas pelo autor e implicam contato direto e constante com óleos e graxas.
Mesmo que o autor alternasse entre diversas tarefas ao longo do dia, algumas com exposição a um agente e outras a outro, isso não descaracteriza a permanência. Como bem argumentado no apelo do autor, a jurisprudência desta Corte reconhece que a alternância entre diferentes fatores de risco durante a jornada laboral mantém o trabalhador continuamente submetido a condições insalubres, o que é suficiente para o reconhecimento da especialidade. A exposição não precisa ocorrer em 100% da jornada, mas deve ser indissociável da prestação do serviço, o que se verifica no caso concreto.
Dessa forma, dou provimento ao apelo do autor para reconhecer como especial o período de 29/04/1995 a 18/07/2012.
C) Concessão do Benefício
Com o reconhecimento da especialidade de todo o período postulado (19/11/1986 a 18/07/2012), o autor alcança tempo suficiente para a concessão de Aposentadoria Especial na DER (18/07/2012).
2.4. Consectários, Honorários e Prequestionamento
I. Consectários Legais. Os consectários legais devem ser fixados nos termos que vierem a ser definidos pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
II. Honorários Advocatícios Recursais. A sucumbência deve ser integralmente suportada pelo INSS, que restou vencido na totalidade dos pedidos. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da Súmula 76 deste Tribunal.
III. Prequestionamento. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
3. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto por negar provimento do INSS e dar provimento ao apelo da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5006032-57.2019.4.04.7101/RS
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR AGROPECUÁRIO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS (ÓLEOS E GRAXAS). ANÁLISE QUALITATIVA. AGENTE CANCERÍGENO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
1. O enquadramento da atividade especial por categoria profissional é admissível até 28/04/1995. O rol de atividades do Decreto nº 53.831/64, em seu código 2.2.1, abrange os trabalhadores da agropecuária, não se limitando àqueles que exercem suas atividades exclusivamente na planta industrial da empresa agroindustrial ou agrocomercial, mas também aqueles que laboram na lavoura, em contato com as operações agrícolas. Precedentes.
2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas, enseja o reconhecimento da atividade como especial. A análise da nocividade é qualitativa, não se exigindo medição de intensidade no ambiente de trabalho.
3. Os hidrocarbonetos são agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme listagem da LINACH (Portaria Interministerial nº 09/2014). A exposição a agentes cancerígenos caracteriza a atividade como especial, sendo irrelevante a discussão sobre o uso de EPI, uma vez que não há nível seguro de exposição (Tema 555/STF e jurisprudência consolidada).
4. O fato de a exposição a diferentes agentes nocivos ser intermitente, em razão da alternância de tarefas, não afasta a habitualidade e permanência, pois o trabalhador se encontra continuamente submetido a condições insalubres ao longo de sua jornada de trabalho.
5. É plenamente cabível a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, inclusive em sede recursal, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 995.
6. O INSS deve arcar com os ônus de sucumbência quando, mesmo que o direito seja reconhecido apenas com a reafirmação da DER, a autarquia se opõe ao mérito do pedido principal que levou ao ajuizamento da ação.
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento do INSS e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5006032-57.2019.4.04.7101/RS
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 375, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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