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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO. TEMA STJ 995. FATO SUPERVENIENTE. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO DA PARTE A...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:10:32

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO. TEMA STJ 995. FATO SUPERVENIENTE. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o cômputo de tempo de serviço especial, laborado após o requerimento administrativo, para fins de reafirmação da DER, mesmo sem prévia análise pelo INSS, com base no Tema 995 do STJ; e (ii) se, afastada a extinção do processo sem resolução de mérito, é aplicável a teoria da causa madura para a imediata análise do direito ao benefício pelo Tribunal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, consolidou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, ainda que no curso do processo judicial, devendo ser considerado o tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo como fato superveniente (art. 493 do CPC). 3. Afastada a extinção do processo sem resolução de mérito e estando a causa suficientemente instruída com a prova documental necessária (PPP), aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) para a imediata análise do mérito. 4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprova que o autor permaneceu exercendo a atividade de soldador em condições especiais após a DER original, implementando os 25 anos de tempo de serviço especial em 02/06/2019. 5. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença, concedendo o benefício de Aposentadoria Especial a contar da DER reafirmada. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 2, 5016946-70.2016.4.04.7107, Rel. DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016946-70.2016.4.04.7107/RS

RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

"a) JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, unicamente com relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial em períodos laborados depois da DER, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil; e

b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:

1) reconhecer o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no(s) período(s) de 19/01/1981 a 27/10/1981, 05/01/1982 a 30/03/1983, 19/12/1983 a 11/03/1985, 08/09/1986 a 09/09/1987, 30/09/1991 a 30/03/1992, 10/06/1992 a 03/02/1994, 04/08/1994 a 09/09/1994 e 04/12/2000 a 21/09/2015 (aplica-se o fator de conversão 1,40);

2) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 175.097.641-0), a contar da DER (21/09/2015); e

3) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da concessão do benefício, a partir da DER, atualizadas monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento de cada parcela, sem prejuízo dos juros moratórios conforme índices da caderneta de poupança, sem capitalização e a contar da citação.

Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, porquanto preenchidos os pressupostos legais (evento 7, out3).

Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado de acordo com as Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015."

Nas razões recursais (Evento 104, APELAÇÃO1), a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença não apreciou o pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). Alega que continuou a exercer atividade especial de soldador após a DER de 21/09/2015, implementando o tempo necessário de 25 anos para a concessão de aposentadoria especial.

Postula a reforma da decisão para que, com base no instituto da reafirmação da DER, seja computado o tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo e concedido o benefício de aposentadoria especial, a contar da data em que os requisitos foram preenchidos.

Com as contrarrazões (Evento 107, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Análise do Mérito

A matéria devolvida a este Tribunal cinge-se a analisar a possibilidade de reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria especial, mediante o cômputo de tempo de serviço especial laborado após o requerimento administrativo.

Da Reafirmação da DER e da Aplicação da Teoria da Causa Madura

A parte recorrente alega que o juízo a quo errou ao extinguir, sem resolução de mérito, a análise do tempo de serviço especial posterior à DER, o que impediu a análise do pedido de reafirmação da DER para a concessão de Aposentadoria Especial.

No caso concreto, o juízo de origem entendeu que a análise de tempo especial posterior à DER não seria possível sem prévio requerimento administrativo, por configurar usurpação da atividade administrativa.

No ponto, assim fundamentou a sentença:

"Contudo, inviável o deferimento do benefício mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial em períodos posteriores à DER. Com efeito, não havendo prévia análise do INSS sobre a exposição a agentes nocivos insalutíferos, torna-se inviável a análise da questão diretamente no âmbito judicial, sob pena de usurpação da atividade administrativa, ou seja, o tempo de serviço especial não pode ser analisado em primeiro momento no âmbito judicial. [...] Portanto, no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço sob condições insalutíferas, em períodos posteriores à DER, extingo o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual."

A decisão recorrida merece reforma.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995 dos recursos repetitivos (REsp 1.727.063/SP), firmou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

O entendimento consolidado é de que o direito ao benefício deve ser verificado no momento do julgamento, considerando-se o implemento dos requisitos no curso do processo como fato superveniente que influi no julgamento do mérito, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil.

Ademais, estando a causa em condições de imediato julgamento, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, para analisar o mérito do pedido.

A prova necessária para a análise do período posterior à DER, o PPP da empresa San Marino Ônibus Ltda. (Evento 104, PPP2), já se encontra nos autos e comprova a continuidade do labor especial, tornando desnecessário o retorno à primeira instância.

Análise do Tempo de Serviço Especial Pós-DER e Direito ao Benefício

A sentença reconheceu que, na DER (21/09/2015), o autor possuía 21 anos, 3 meses e 19 dias de tempo de serviço especial. Para completar os 25 anos exigidos para a Aposentadoria Especial, faltavam, portanto, 3 anos, 8 meses e 11 dias.

O PPP da empresa San Marino Ônibus Ltda., que abrange o período até 14/05/2020 (Evento 104, PPP2), comprova que o autor permaneceu trabalhando como "Soldador III" após a DER, exposto de forma habitual e permanente a ruído entre 95,25 e 96,30 dB(A) e a fumos metálicos, agentes que garantem o enquadramento do período como especial.

Assim, computando-se o tempo faltante de 3 anos, 8 meses e 11 dias a partir do dia seguinte à DER (22/09/2015), verifica-se que o autor implementou os 25 anos de tempo de serviço especial em 02/06/2019.

Dessa forma, a apelação merece provimento para, afastando a extinção do processo, reconhecer a especialidade do labor no período de 22/09/2015 a 02/06/2019 e, por conseguinte, reafirmar a DER para 02/06/2019, data em que o autor implementou os requisitos para a concessão da Aposentadoria Especial (espécie 46).

Dos Efeitos Financeiros

Tendo em vista que os requisitos para o benefício foram implementados após o ajuizamento da ação (19/12/2016) , os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados a partir da data da reafirmação da DER, ou seja, 02/06/2019, conforme tese fixada no Tema 995/STJ.

Os juros de mora incidirão somente se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da respectiva decisão, a partir do termo final do prazo.

II - Conclusão

A apelação do autor deve ser provida para [i] afastar a extinção do processo sem resolução de mérito e, com base na teoria da causa madura; [ii] reconhecer como especial o período de 22/09/2015 a 02/06/2019; [iii] conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, reafirmando a DER para 02/06/2019; e [iv] fixar os efeitos financeiros do benefício a partir da DER reafirmada (02/06/2019), com juros de mora somente se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da respectiva decisão.

Consectários. Nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes [STF, Temas nºs 1.170 e 1.361].

Considerando a evolução do contexto fático-normativo no decorrer da tramitação do feito – no que se inclui o advento da EC nº 136/2025, que revogou o art. 3º da EC nº 113/2021 –, os consectários deverão ser revistos, no que couber, em sede de liquidação ou de cumprimento definitivo de sentença, com observância da disciplina jurídica aplicável e dos critérios definidos em precedentes vinculantes [STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral, e STJ, Tema Repetitivo nº 905].

Incide, no caso, o disposto nos arts. 491, I, e § 2º, e 535, III, e § 5º, do CPC, prejudicada eventual insurgência recursal específica, neste momento, ante a alteração superveniente dos parâmetros normativos.

Distribuição da sucumbência

Provida a apelação, condena-se o INSS, exclusivamente, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, considerando os critérios elencados no art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC. Ultrapassada a faixa inicial do art. 85, § 3º, do CPC, deverão ser observados os percentuais mínimos escalonados nos demais incisos do dispositivo.

Sem condenação em custas, em razão da isenção prevista no art. 4°, I, da Lei n° 9.289/1996 e da ausência de adiantamento pela parte autora.

Prequestionamento 

Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016946-70.2016.4.04.7107/RS

RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO. tema stj 995. FATO SUPERVENIENTE. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o cômputo de tempo de serviço especial, laborado após o requerimento administrativo, para fins de reafirmação da DER, mesmo sem prévia análise pelo INSS, com base no Tema 995 do STJ; e (ii) se, afastada a extinção do processo sem resolução de mérito, é aplicável a teoria da causa madura para a imediata análise do direito ao benefício pelo Tribunal.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, consolidou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, ainda que no curso do processo judicial, devendo ser considerado o tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo como fato superveniente (art. 493 do CPC).

3. Afastada a extinção do processo sem resolução de mérito e estando a causa suficientemente instruída com a prova documental necessária (PPP), aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) para a imediata análise do mérito.

4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprova que o autor permaneceu exercendo a atividade de soldador em condições especiais após a DER original, implementando os 25 anos de tempo de serviço especial em 02/06/2019.

5. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença, concedendo o benefício de Aposentadoria Especial a contar da DER reafirmada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005423293v3 e do código CRC 9cbed0d0.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5016946-70.2016.4.04.7107/RS

RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 118, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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