
Apelação Cível Nº 5009312-38.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. L. S. contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50000049320198240081, a qual julgou procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:
Dispositivo.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por C. L. S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, já qualificados, para:
a) RECONHECER e determinar que o INSS averbe o exercício de atividade especial do autor, nos períodos de 6-3-1997 a 5-2-1999, de 1-9-1999 a 18-11-2003 e de 1-10-2005 a 29-2-2008, que resulta no acréscimo do tempo de 8 anos 6 meses e 17 dias;
b) CONDENAR o réu a implantação do benefício da aposentadoria especial em favor do autor, desde o requerimento administrativo em 4-3-2017;
c) CONDENAR a parte demandada a quitar, de uma só vez, as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (4-3-2017), devendo tais valores serem corrigidos monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação;
d) CONDENAR o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% ex vi do artigo 85, § 3.º, do Código de Processo Civil. Já no que se refere às custas processuais, a autarquia federal é isenta nos termos do art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/97, modificado pela LC Estadual n. 729/18; e
e) DECLARAR que o crédito ora reconhecido tem natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral de Justiça).
Requisitem-se os honorário periciais, se ainda não o feito.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que a sentença prolatada deixou de reconhecer o direito ao benefício também na segunda DER – 13/08/2018, a qual poderá justificar a concessão ao recorrente de um benefício mais vantajoso, ou seja, com renda mensal superior aquela referente a DER de 04/03/2017. (
)A parte apelada apresentou contrarrazões (
), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.
Cinge-se a controvérsia ao direito à concessão de aposentadoria especial a partir de 13/08/2018.
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (
):C. L. S. ajuizou a presente ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo, em síntese, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial, com efeitos patrimoniais retroativos à data do requerimento administrativo. Juntou documentos (Evento 1).
Citado, o INSS apresentou contestação (Evento 6). No mérito, discorreu acerca dos requisitos necessários ao reconhecimento do labor sob condições especiais, refutando as alegações apresentadas pelo autor. Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Houve impugnação à contestação (Evento 9).
Laudo pericial (Evento 34).
A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial (Evento 39).
É o relatório. Decido.
Cuida-se de ação objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial, com o direito ao benefício de aposentadoria especial.
Ausentes questões preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito.
Como é cediço, o tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que foi exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
A aposentadoria especial veio a ser instituída no artigo 31 da Lei nº 3.807/60 - Lei Orgânica da Previdência Social. Por isso, a possibilidade de se reconhecer o exercício de atividade especial inicia-se em 05.09.1960, data em que a referida lei entrou em vigor, inexistindo termo final, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.151.363/MG (acórdão publicado no DJe 05/04/2011), processado segundo o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Até a edição da Lei 9.032/95, em 28 de abril de 1995, era possível o enquadramento pelo mero exercício de atividade considerada, por si só, especial - hipótese em que havia presunção de submissão a agentes nocivos - ou pela exposição a agente nocivo comprovada pelo simples preenchimento de formulário pela empresa (SB-40 ou DSS-8030) - redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 e legislação precedente (CLPS/84 e CLPS/76). Em ambos os casos, era desnecessária a realização de prova pericial, salvo quanto ao agente ruído e qualquer outro que exigisse medição técnica.
Com o advento da Lei nº 9.032/95, não foi mais possível o enquadramento por simples exercício de atividade profissional considerada nociva, pois a legislação passou a exigir que o trabalho fosse efetivamente sujeito a condições prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado, o que poderia ser demonstrado pelo preenchimento dos acima referidos formulários.
A exigência da efetiva exposição a agentes nocivos mediante laudo de avaliação de riscos ambientais, por sua vez, somente veio a ser exigida a partir de 05.03.1997. Isso porque a obrigatoriedade legal de preenchimento do formulário com base em laudo pericial passou a ser prevista na MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/98, a qual foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997. Por isso, vem a jurisprudência entendendo que a comprovação da especialidade do labor por laudo pericial tão somente é exigível após a edição do decreto regulamentador da exigência.
Por fim, a partir de 01.01.2004, passou-se a exigir a comprovação mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário (art. 68, §§ 2º e 6º a 8º, do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, c/c IN 84/02 e IN 95/03). Havendo PPP devidamente preenchido, desnecessária a apresentação de laudo pericial a comprovar a exposição efetiva a agentes nocivos, mesmo após 1997, porquanto o perfil profissiográfico previdenciário deve ser emitido com base em 'laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho', consoante preceitua o parágrafo 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios. Ou seja, é dever da empresa manter laudo técnico atualizado, com base no qual emitirá os formulários de exposição a agentes nocivos, sob pena de incorrer na penalidade prevista no artigo 133 da Lei n. 8.213/91 (artigo 58, §§ 3º e 4º).
Importante salientar que os formulários com informações sobre agentes nocivos para reconhecimento de tempo de serviço especial (DSS 8030) devem ser preenchidos pela empresa/empregador (o que deveria ocorrer na época da prestação do serviço). Inexiste previsão no sentido de se aceitar tais documentos preenchidos por sindicato da categoria profissional, porque, nesses casos, são preenchidos com base em declaração da própria parte ou nas anotações da Carteira de Trabalho, configurando prova formada unilateralmente.
Outrossim, anotações genéricas na CTPS ou no formulário DSS indicando, como atividade, 'serviços gerais' e 'servente', por exemplo, não são aptas, por si só, para comprovar trabalho com exposição a agentes nocivos à saúde, dada a diversidade de atribuições passíveis de inclusão nesses conceitos. Somente no caso concreto, mediante prova robusta, será possível aferir se as atividades exercidas pela parte submetiam-na a condições especiais.
Quanto ao elenco das atividades e agentes nocivos, devem ser utilizados os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 até 05/03/97, Decreto nº 2.172/97 até 05.05.99 e Decreto nº 3.048/99 a partir de então. Importante frisar que tal rol não é taxativo, de modo que pode ser comprovada a exposição a algum outro agente nocivo não arrolado.
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a legislação prevê os seguintes parâmetros quantitativos e temporais como insalubres:
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - superior a 85 dB.
Neste contexto, faz-se necessário consignar que para boa parte da jurisprudência, a redução do nível para 85 dB a partir do ano de 2003, deveria ser aplicada retroativamente ao intervalo de 07/05/1999 a 18/11/2003, porquanto lastreado em novo critério científico, o qual deve prevalecer sobre o critério adotado anteriormente.
No entanto, a Segunda Turma do STJ manifestou-se no sentido de que tal análise envolve questão de direito intertemporal, sendo inadmissível a retroatividade sem expressa previsão legal.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97.IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997. 3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ.4. Recurso Especial provido. (REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013).
Respeitando entendimento em contrário, mas compartilhando do entendimento exposto na decisão do e. STJ, tenho que deve ser admitida como especial a atividade em que o autor ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05.03.1997; superiores a 90 decibéis entre 06.03.1997 e 18.11.2003; e superiores a 85 decibéis a contar de 19.11.2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
Em relação ao uso de Equipamentos de Proteção Individual, a simples disponibilização não elide a insalubridade; deve haver comprovação por laudo técnico pericial de que houve a eliminação do agente nocivo. Este entendimento, todavia, não se aplica ao ruído, conforme enunciado 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo especial prestado.
Isso porque a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, uma vez que os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea.
O mesmo raciocínio não se aplica à utilização de equipamentos de proteção coletiva eficazes, os quais, ao contrário dos equipamentos de proteção individual, bloqueiam a propagação do ruído no ambiente, impedindo a absorção pelo trabalhador, seja pelos ouvidos e estruturas condutivas, seja pela estrutura óssea da cabeça, elidindo, assim, a nocividade.
Quanto aos agentes químicos, segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o 'que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos'.
Essa é a regra geral. No entanto, de acordo com o art. 236, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15.
Desse modo, a partir de 06/05/1999, à exceção do benzeno e dos agentes químicos listados, também, no Anexo 13 da NR-15, não basta o contato com o agente, é necessário comprovar que o nível de concentração está acima dos limites de tolerância.
Por fim, o multiplicador para a conversão, por sua vez, deve obedecer à legislação vigente na data do requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.151.363/MG. Portanto, em se tratando de benefício requerido já na vigência Lei nº 8.213/91, aplica-se o fator de conversão 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 anos de comum).
No presente caso, almeja o autor o reconhecimento da especialidade de suas atividades laborativas, nos períodos de 6-3-1997 a 5-2-1999, de 1-9-1999 a 18-11-2003 e de 1-10-2005 a 29-2-2008, pela exposição a agentes nocivos a sua saúde.
O Laudo acostado aos autos (Evento 34), informa que:
6-3-1997 a 5-2-1999 - Trabalhou na empresa Secamate Ind. Maq. Agri. Ltda., na função de soldador, exposto a ruído com média de 102,5 dB(A). Habitual e permanente. NR 15 anexo 1 acima do LT de 85 dB(A). Decreto 2172/3048 - 2.0.1 acima do LT de 90 dB(A) durante todo o período.
1-9-1999 a 18-11-2003 - Trabalhou na empresa Tecmate Ind. Maq. Agr. Ltda, na função de soldador, exposto a ruído com média de 102,5 dB(A). Habitual e permanente. NR 15 anexo 1 acima do LT de 85 dB(A). Decreto 2172/3048 - 2.0.1 acima do LT de 90 dB(A) durante todo o período.
1-10-2005 a 29-2-2008 - Trabalhou na empresa Tecmatex Ind. Maq. Agr. Ltda, na função de soldador, exposto a ruído com média de 102,5 dB(A). Habitual e permanente. NR 15 anexo 1 acima do LT de 85 dB(A). Decreto 3048 - 2.0.1 acima do LT de 85 dB(A) durante todo o período.
Em análise aos documentos trazidos aos autos, bem como laudo pericial acostado, conclui-se pela caracterização da especialidade em todo o período reclamado, ou seja, de 6-3-1997 a 5-2-1999, de 1-9-1999 a 18-11-2003 e de 1-10-2005 a 29-2-2008, pois os documentos dão conta de que o autor laborou exposto de maneira habitual e permanente a agente físico ruído acima do limite permitido.
Com efeito, o expert constatou que o requerente, no desempenho das funções de soldador, esteve exposto a agente físico, o qual autoriza o enquadramento com base no NR 15 Anexo 1.
Importa mencionar que em análise aos demais agentes (químicos, físicos e biológicos), restou verificado que o autor estava expsoto de forma habitual e intermitente, o que não caracteriza o período em especial, sendo tais agentes desconsiderados para presente análise.
Assim, os períodos de 6-3-1997 a 5-2-1999, de 1-9-1999 a 18-11-2003 e de 1-10-2005 a 29-2-2008, devem ser computados como tempo especial, pois exposto ao agente ruído, totalizando 8 anos 6 meses e 17 dias.
Da aposentadoria especial
Para o deferimento do benefício postulado, a lei previdenciária exige o implemento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais, observada a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91; e b) trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Tendo em vista as conclusões acima sobre o desempenho de atividades especiais nos períodos elencados na petição inicial, percebe-se que o autor preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício postulado.
Com efeito, em análise, restou verificado que o autor teve reconhecido como tempo desenvolvido em atividades especiais, 16 anos 5 meses e 15 dias, referente aos períodos reconhecidos durante processo administrativo.
Somando o período cuja especialidade foi reconhecida nesta sentença (8 anos 6 meses e 17 dias), com o período reconhecido administrativamente (16 anos 5 meses e 15 dias), chega-se a 25 anos e 2 dias de tempo de serviço sob condições especiais.
Assim, verifica-se que restou comprovado o preenchimento do tempo mínimo de serviço especial para concessão da aposentadoria especial.
Da correção monetária e juros
Quanto à correção monetária, o STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, afastou a utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, restando confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. Deve, por isso, o precedente do STF ser aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.
Por sua vez, no julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice.
Assim, da conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta que a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários deverá ser calculada conforme a variação dos seguintes índices: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
Em relação aos juros de mora esses devem incidir a partir da citação. Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Ainda, os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Dispositivo.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por C. L. S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, já qualificados, para:
a) RECONHECER e determinar que o INSS averbe o exercício de atividade especial do autor, nos períodos de 6-3-1997 a 5-2-1999, de 1-9-1999 a 18-11-2003 e de 1-10-2005 a 29-2-2008, que resulta no acréscimo do tempo de 8 anos 6 meses e 17 dias;
b) CONDENAR o réu a implantação do benefício da aposentadoria especial em favor do autor, desde o requerimento administrativo em 4-3-2017;
c) CONDENAR a parte demandada a quitar, de uma só vez, as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (4-3-2017), devendo tais valores serem corrigidos monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação;
d) CONDENAR o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% ex vi do artigo 85, § 3.º, do Código de Processo Civil. Já no que se refere às custas processuais, a autarquia federal é isenta nos termos do art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/97, modificado pela LC Estadual n. 729/18; e
e) DECLARAR que o crédito ora reconhecido tem natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral de Justiça).
Requisitem-se os honorário periciais, se ainda não o feito.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
I - Do Mérito
Verifica-se da inicial que a parte autora requereu a concessão de aposentadoria especial a contar da 1ª DER em 04/03/2017 ou da 2ª DER em 13/08/2018.
Desse modo, observados os limites objetivos da demanda e diante do princípio do melhor benefício que rege o Direito Previdenciário, deveria ser assegurada a concessão da aposentadoria especial mais vantajosa, a ser apurada em sede de execução.
Contudo, há erro material na contagem do tempo especial efetuada na sentença, passível de correção de ofício.
Refeita a contagem, constata-se que a parte autora não cumpre os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na 1ª DER.
O erro na contagem foi desprezar os sete dias concomitantes entre os períodos especiais de 01/07/2015 a 07/10/2005 (reconhecido pelo INSS em sede administrativa) e 01/10/2005 a 29/02/2008 (reconhecido na sentença).
Data de Nascimento | 07/02/1973 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 04/03/2017 |
Reafirmação da DER | 13/08/2018 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 01/02/1989 | 31/01/1992 | Especial 25 anos | 3 anos, 0 meses e 0 dias | 36 |
2 | - | 03/11/1992 | 18/02/1994 | Especial 25 anos | 1 anos, 3 meses e 16 dias | 16 |
4 | - | 03/07/1994 | 28/04/1995 | Especial 25 anos | 0 anos, 9 meses e 26 dias | 10 |
5 | - | 29/04/1995 | 05/03/1997 | Especial 25 anos | 1 anos, 10 meses e 7 dias | 23 |
6 | - | 06/03/1997 | 05/02/1999 | Especial 25 anos | 1 anos, 11 meses e 0 dias | 23 |
8 | - | 01/09/1999 | 18/11/2003 | Especial 25 anos | 4 anos, 2 meses e 18 dias | 51 |
9 | - | 19/11/2003 | 01/03/2004 | Especial 25 anos | 0 anos, 3 meses e 13 dias | 4 |
10 | - | 02/03/2004 | 31/07/2004 | Especial 25 anos | 0 anos, 4 meses e 29 dias | 4 |
11 | - | 01/07/2005 | 07/10/2005 | Especial 25 anos | 0 anos, 3 meses e 7 dias | 4 |
13 | - | 01/10/2005 | 29/02/2008 | Especial 25 anos | 2 anos, 4 meses e 23 dias Ajustada concomitância | 28 |
14 | - | 01/03/2008 | 27/08/2008 | Especial 25 anos | 0 anos, 5 meses e 27 dias | 6 |
16 | - | 01/09/2008 | 30/06/2010 | Especial 25 anos | 1 anos, 10 meses e 0 dias | 22 |
17 | - | 01/07/2010 | 04/05/2011 | Especial 25 anos | 0 anos, 10 meses e 4 dias | 11 |
19 | - | 03/11/2011 | 31/08/2013 | Especial 25 anos | 1 anos, 9 meses e 28 dias | 22 |
20 | - | 01/09/2013 | 31/08/2014 | Especial 25 anos | 1 anos, 0 meses e 0 dias | 12 |
21 | - | 01/09/2014 | 31/08/2015 | Especial 25 anos | 1 anos, 0 meses e 0 dias | 12 |
22 | - | 01/09/2015 | 04/03/2017 | Especial 25 anos | 1 anos, 6 meses e 4 dias | 19 |
23 | - | 05/03/2017 | 09/08/2018 | Especial 25 anos | 1 anos, 5 meses e 5 dias Período posterior à DER | 17 |
Tempo comum
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
3 | - | 01/07/1994 | 05/02/1999 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 2 dias Ajustada concomitância | 0 |
7 | - | 01/09/1999 | 31/07/2004 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
12 | - | 01/10/2005 | 27/08/2008 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
15 | - | 01/09/2008 | 04/05/2011 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
18 | - | 03/11/2011 | 30/06/2024 | 1.00 | 5 anos, 10 meses e 21 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à reaf. DER | 70 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (04/03/2017) | 24 anos, 11 meses e 22 dias | Inaplicável | 303 | 44 anos, 0 meses e 27 dias | Inaplicável |
Até a reafirmação da DER (13/08/2018) | 26 anos, 4 meses e 27 dias | Inaplicável | 320 | 45 anos, 6 meses e 6 dias | Inaplicável |
- Aposentadoria especial
Em 04/03/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 0 anos, 0 meses e 8 dias).
Em 13/08/2018 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Dado parcial provimento ao recurso da parte autora.
II - Tutela Específica
Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.
Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria Especial |
DIB | 13/08/2018 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
III - Conclusões
1. Corrigido erro material de ofício. Refeita a contagem do tempo especial, verifica-se que a parte autora completa 24 anos, 11 meses e 22 dias na 1ª DER (04/03/2017) e 26 anos, 4 meses e 27 dias na 2ª DER (13/08/2018).
2. Afastada a condenação do INSS à concessão de aposentadoria especial em 04/03/2017.
3. Dado parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS à concessão de aposentadoria especial a partir de 13/08/2018. Fica o autor advertido de que, a partir da implantação, deverá se afastar do exercício de atividades nocivas, sob pena de suspensão (art. 57, §8º da Lei nº 8.213/91 e Tema 709/STF).
4. Sem majoração dos honorários recursais, considerando que não houve interposição de recurso pelo INSS.
5. Determinada a implantação do benefício, via CEAB.
IV - Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
V - Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004643989v7 e do código CRC b09c4f8b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
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Apelação Cível Nº 5009312-38.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAl. princípio do melhor benefício. aplicação. erro material na contagem do tempo especial. parte autora faz jus apenas ao benefício de aposentadoria especial a partir da 2ª der. recurso conhecido e parcialmente provido.
1. Observados os limites objetivos da demanda e diante do princípio do melhor benefício que rege o Direito Previdenciário, deveria ser assegurada a concessão da aposentadoria especial mais vantajosa, a ser apurada em sede de execução.
2. Contudo, há erro material na contagem do tempo especial efetuada na sentença, passível de correção de ofício.
3. Refeita a contagem, constata-se que a parte autora não cumpre os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na 1ª DER. O erro na contagem foi desprezar os sete dias concomitantes entre os períodos especiais de 01/07/2015 a 07/10/2005 (reconhecido pelo INSS em sede administrativa) e 01/10/2005 a 29/02/2008 (reconhecido na sentença).
4. Dado parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS à concessão de aposentadoria especial a partir de 13/08/2018. Fica o autor advertido de que, a partir da implantação, deverá se afastar do exercício de atividades nocivas, sob pena de suspensão (art. 57, §8º da Lei nº 8.213/91 e Tema 709/STF).
5. Sem majoração dos honorários recursais, considerando que não houve interposição de recurso pelo INSS.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004643990v4 e do código CRC e0731f75.Informações adicionais da assinatura:
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5009312-38.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 13, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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