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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO APÓS A LEI Nº 9. 032/1995. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA A CONVERSÃO ...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:36:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO APÓS A LEI Nº 9.032/1995. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA A CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. No Tema nº 546, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR). 2. A partir da Lei nº 9.032/1995, a concessão de aposentadoria especial exige o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 3. Não se admite a conversão do tempo comum para especial, se os requisitos para a aposentadoria especial foram preenchidos após 28 de abril de 1995. 4. Com a exclusão do tempo comum, o segurado não tem mais direito à aposentadoria especial. 6. Deve ser analisado o cumprimento das condições para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no princípio da fungibilidade entre os benefícios, mediante o cômputo do tempo de atividade especial convertido para comum. 7. Os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição foram preenchidos, conforme a regra permanente do art. 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal. (TRF4 5033112-66.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033112-66.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: NELSON RISSON

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A Quinta Turma do Tribunal deu parcial provimento à apelação do autor, para determinar a conversão do tempo de serviço comum prestado até 29-04-1995 em especial e conceder o benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (23-04-2010), e negou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para manter a sentença que reconheceu o tempo de atividade rural do autor nos períodos de 04-11-1967 a 21-08-1973 e de 01-06-1975 a 31-10-1991 e a especialidade do trabalho no período de 15-03-1995 a 31-08-2008.

O INSS opôs recursos extraordinário e especial.

O recurso especial não foi admitido e o extraordinário foi declarado prejudicado.

No agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial (AREsp 750.024/RS), o Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam aplicadas as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC (evento 4, acstjstf51).

Após o retorno dos autos ao TRF, a Vice-Presidência determinou a remessa à Turma para reexame, conforme a tese fixada no Tema nº 546 do STJ (evento 4, despadec52).

VOTO

Conversão do tempo de serviço comum em especial

A decisão proferida no REsp 1.310.074/PR firmou entendimento no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício. O que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador é a prestação de trabalho em condições especiais, a qual é regida pela legislação vigente na época do exercício da atividade. Dessa forma, é possível a contagem do tempo especial independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício, porém o tempo comum pode ser computado para a concessão de aposentadoria especial apenas se a lei admitir a conversão na época em que o segurado reuniu as condições necessárias para o deferimento do benefício.

Eis a tese firmada no Tema nº 546 do STJ: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012).

A redação original do parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. A partir da vigência da alteração legal, passou a ser exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Assim, havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, não se admite a conversão do tempo comum para especial.

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, em conformidade com o precedente do STJ, estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Caso concreto

No caso dos autos, os requisitos para a concessão da aposentadoria foram preenchidos após 28 de abril de 1995. Por conseguinte, deve ser julgado improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial.

Cabe analisar, então, se o segurado, após a exclusão do tempo comum convertido em especial, tem direito ao benefício de aposentadoria especial.

O tempo de serviço especial reconhecido na sentença (15-03-1995 a 31-08-2008) corresponde a 13 anos, 2 meses e 17 dias. Logo, o autor não atingiu o tempo necessário para a concessão de aposentadoria especial (25 anos) na data do requerimento administrativo (23-04-2010).

Conquanto o autor não tenha direito à aposentadoria especial, deve ser analisado o cumprimento das condições para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no princípio da fungibilidade entre os benefícios. Embora a inicial não apresente pedido subsidiário, a cassação da aposentadoria especial já implantada na via administrativa causará prejuízo irreparável ao autor.

O tempo de serviço especial reconhecido na ação judicial (15-03-1995 a 31-08-2008), convertido pelo fator 1,4, acresce ao tempo de contribuição do autor 5 anos, 9 meses e 18 dias. Somado esse acréscimo ao tempo de atividade rural reconhecido na sentença (04-11-1967 a 21-08-1973 e 01-06-1975 a 31-10-1991), no total de 22 anos, 2 meses e 18 dias, e ao tempo de contribuição contado pelo INSS, correspondente a 16 anos, 10 meses e 18 dias, o autor atingiu 44 anos, 5 meses e 25 dias de tempo de serviço.

Logo, na data do requerimento administrativo (23-04-2010), os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição foram preenchidos, conforme a regra permanente do art. 201, parágrafo 7º, inciso I, da Constituição Federal.

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18-06-2015, data do início da vigência da Medida Provisória nº 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015.

Conclusão

Embora os pedidos de conversão do tempo de serviço comum em especial e de concessão de aposentadoria especial sejam improcedentes, a apelação do autor deve ser parcialmente provida, para reconhecer o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo.

Mantenho o acórdão no ponto em que condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios. Ainda que nem todos os pedidos tenham sido acolhidos, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição foi reconhecido. Desse modo, entendo que a sucumbência da parte autora é mínima, pelo que cabe apenas ao INSS arcar com os ônus sucumbenciais.

Em face do que foi dito, voto no sentido de, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001041208v14 e do código CRC 7aa2571e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/5/2019, às 16:8:12


5033112-66.2018.4.04.9999
40001041208.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033112-66.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: NELSON RISSON

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO APÓS A LEI Nº 9.032/1995. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA A CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.

1. No Tema nº 546, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR).

2. A partir da Lei nº 9.032/1995, a concessão de aposentadoria especial exige o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

3. Não se admite a conversão do tempo comum para especial, se os requisitos para a aposentadoria especial foram preenchidos após 28 de abril de 1995.

4. Com a exclusão do tempo comum, o segurado não tem mais direito à aposentadoria especial.

6. Deve ser analisado o cumprimento das condições para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no princípio da fungibilidade entre os benefícios, mediante o cômputo do tempo de atividade especial convertido para comum.

7. Os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição foram preenchidos, conforme a regra permanente do art. 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001041209v3 e do código CRC 81dd7dd0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/5/2019, às 16:8:12


5033112-66.2018.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:32.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/05/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033112-66.2018.4.04.9999/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: NELSON RISSON

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/05/2019, na sequência 55, disponibilizada no DE de 26/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:32.

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