
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002277-15.2011.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVID RENATO CORREA
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES
ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ
ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
RELATÓRIO
A Quinta Turma deste Tribunal, ao apreciar a apelação interposta pelo INSS, negou provimento ao recurso e à remessa necessária, para confirmar a sentença que reconheceu a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 06-03-1997 a 30-09-1998, 05-10-1998 a 30-09-2006 e 26-02-2007 a 24-03-2010, determinou a conversão de tempo comum em especial nos períodos de 01-06-1980 a 22-11-1980, 12-12-1980 a 06-02-1981, 06-07-1982 a 05-02-1983 e 01-02-1984 a 16-08-1985 e concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (24-03-2010). Foi determinada, ainda, a implantação do benefício.
Inconformado, o INSS opôs recurso especial, não admitido por este Tribunal. O Superior Tribunal de Justiça proveu em parte o Agravo em Recurso Especial nº 435.102/PR, para reformar o acórdão no ponto em que julgou procedente o pedido de conversão do tempo de serviço comum em especial. Transcrevo o teor do dispositivo da decisão monocrática (evento 77, dec14):
Em face do exposto, com fundamento no art. 253, II, c do RISTJ, conheço do Agravo, para dar parcial provimento ao Recurso Especial e, fixada a tese de impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25/04/1995, em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, prosseguindo-se na análise do direito ao benefício pleiteado, na forma da lei.
Após o trânsito em julgado da decisão, retornaram os autos a este Tribunal para novo julgamento.
VOTO
Conversão do tempo de serviço comum em especial
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício. O que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador é a prestação de trabalho em condições especiais, a qual é regida pela legislação vigente na época do exercício da atividade. Dessa forma, é possível a contagem do tempo especial independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício, porém o tempo comum pode ser computado para a concessão de aposentadoria especial apenas se a lei admitir a conversão na época em que o segurado reuniu as condições necessárias para o deferimento do benefício. Eis a tese firmada no Tema nº 546 do STJ: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012).
A redação original do parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. A partir da vigência da alteração legal, passou a ser exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Assim, havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, não se admite a conversão do tempo comum para especial.
A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, em conformidade com o precedente do STJ, estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).
Caso concreto
O INSS computou, na data do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria especial (24-03-2010), o tempo de contribuição de 11 anos e 02 dias e a carência de 133 meses.
Em juízo, foi declarado o exercício de atividade especial entre 06-03-1997 a 30-09-1998, 05-10-1998 a 30-09-2006 e 26-02-2007 a 24-03-2010.
Verifica-se que o autor não atingiu o tempo necessário para a concessão de aposentadoria especial (25 anos), já que conta com 23 anos, 07 meses e 22 dias de tempo de serviço exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Embora o autor não tenha requerido, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial em comum, deve ser analisado o preenchimento dos requisitos para o benefício. No âmbito do direito previdenciário, aplica-se o princípio da fungibilidade. O magistrado pode conceder benefício diverso do postulado na inicial, desde que o segurado preencha os requisitos exigidos pela legislação. Além disso, é preciso considerar que a cassação da aposentadoria especial já implantada na via administrativa causará prejuízo irreparável ao autor.
Assim, passo a verificar o cumprimento das condições para a aposentadoria por tempo de contribuição.
A soma do tempo de contribuição do autor, após a conversão do tempo especial em comum, resulta em 35 anos, 10 meses e 10 dias, com a carência de 321 meses. Logo, na data do requerimento administrativo (24-03-2010), os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição foram preenchidos, conforme a regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18-06-2015, data do início da vigência da Medida Provisória nº 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015.
Conclusão
Dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, em razão da improcedência dos pedidos de conversão do tempo comum em especial e de concessão de aposentadoria especial. Todavia, o INSS deve ser condenado a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor, a partir do requerimento administrativo.
Havendo a procedência do reconhecimento da especialidade do tempo de serviço e a rejeição do pedido de concessão de aposentadoria especial, caracteriza-se a sucumbência de ambas as partes. A ausência de pedido subsidiário afasta a hipótese de derrota integral do INSS.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com atualização pelo INPC. O autor deve suportar 50% do montante da verba e o INSS a outra metade. A exigibilidade dos honorários fica suspensa em relação ao autor, enquanto for beneficiário da justiça gratuita.
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000488481v14 e do código CRC 09a2281b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/6/2018, às 14:40:22
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:23.

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002277-15.2011.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVID RENATO CORREA
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES
ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ
ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
EMENTA
previdenciário. aposentadoria especial. preenchimento dos requisitos para o benefício após a lei nº 9.032/1995. ausência de amparo legal para a conversão do tempo comum em especial. aposentadoria por tempo de contribuição. princípio da fungibilidade.
1. No Tema nº 546, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR).
2. É possível a contagem do tempo especial independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício, porém o tempo comum pode ser computado para a concessão de aposentadoria especial apenas se a lei admitir a conversão na época em que o segurado reuniu as condições necessárias para o deferimento do benefício.
3. A redação original do parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. A partir da vigência da alteração legal, passou a ser exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
4. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, não se admite a conversão do tempo comum para especial.
5. Não foi atingido o tempo de 25 anos de trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
6. Deve ser analisado o cumprimento das condições para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no princípio da fungibilidade entre os benefícios. Embora a inicial não apresente pedido subsidiário, a cassação da aposentadoria especial já implantada na via administrativa causará prejuízo irreparável ao autor.
7. Os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição foram preenchidos, conforme a regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de junho de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000488482v5 e do código CRC dfc0bd0d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/6/2018, às 14:40:23
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:23.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002277-15.2011.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVID RENATO CORREA
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES
ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ
ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 568, disponibilizada no DE de 28/05/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:23.