
Apelação Cível Nº 5005289-41.2010.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JOSE MARCOS CAFFEL
ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A Quinta Turma deste Tribunal, ao apreciar a apelação interposta por José Marcos Caffel, conheceu em parte do recurso, dando-lhe parcial provimento para reconhecer a especialidade dos períodos de 29-04-1995 a 01-08-2000 e de 03-07-2006 a 17-09-2009. Também negou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para confirmar a sentença que declarou a prestação de trabalho em condições especiais entre 03-12-1985 a 02-10-1986 e determinou a conversão do tempo de serviço comum em especial nos períodos de 03-02-1977 a 01-06-1978, 28-03-1979 a 30-11-1979, 14-05-1980 a 02-10-1981, 03-08-1981 a 26-08-1981 e 26-10-1981 a 02-12-1985. Além disso, julgou o processo extinto sem resolução do mérito, em relação ao período de 29/09/1986 a 28/04/1995, o qual já havia sido computado como tempo de serviço especial na via administrativa.
Inconformado, o INSS opôs o Recurso Especial nº 1.476.163/RS. O Superior Tribunal de Justiça proveu em parte o recurso, para reformar o acórdão no ponto em que julgou procedente o pedido de conversão do tempo de serviço comum em especial. Transcrevo o teor do dispositivo da decisão monocrática (evento 94, dec9):
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial, e, nesta extensão, dou-lhe provimento, em parte, para, fixada a tese de impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25/04/1995, em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, prosseguindo-se na análise do direito ao benefício pleiteado, na forma da lei.
Após o trânsito em julgado da decisão, retornaram os autos a este Tribunal para novo julgamento.
VOTO
Conversão do tempo de serviço comum em especial
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício. O que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador é a prestação de trabalho em condições especiais, a qual é regida pela legislação vigente na época do exercício da atividade. Dessa forma, é possível a contagem do tempo especial independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício, porém o tempo comum pode ser computado para a concessão de aposentadoria especial apenas se a lei admitir a conversão na época em que o segurado reuniu as condições necessárias para o deferimento do benefício. Eis a tese firmada no Tema nº 546 do STJ: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012).
A redação original do parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. A partir da vigência da alteração legal, passou a ser exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Assim, havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, não se admite a conversão do tempo comum para especial.
A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, em conformidade com o precedente do STJ, estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).
Caso concreto
O INSS computou, na data do requerimento administrativo (17-09-2009), o tempo de contribuição de 33 anos, 03 meses e 20 dias e a carência de 364 meses.
O tempo de serviço especial reconhecido na via administrativa corresponde ao período de 29-09-1986 a 28-04-1995. Em juízo, foi declarado o exercício de atividade especial entre 03-12-1985 a 02-10-1986, 29-04-1995 a 01-08-2000 e 03-07-2006 a 17-09-2009.
Verifica-se que o autor não atingiu o tempo necessário para a concessão de aposentadoria especial (25 anos), já que conta com 17 anos, 10 meses e 14 dias de tempo de serviço exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Deixo de apreciar o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial em comum, visto que o pedido formulado na inicial limita-se ao benefício de aposentadoria especial. Depreende-se que o autor não manifestou interesse na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pois assinalou que, nessa hipótese, o valor da renda mensal inicial seria reduzido. Não se verifica, ainda, prejuízo ao autor, considerando que o acórdão da Quinta Turma não deferiu o benefício.
Conclusão
A apelação do INSS e a remessa necessária devem ser parcialmente providas, para julgar improcedente o pedido de conversão do tempo de serviço comum em especial.
Quantos aos demais pontos, resta mantido o acórdão proferido pela Quinta Turma, inclusive em relação à condenação do INSS em honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00, diante da parcial procedência do recurso interposto pelo autor.
Em face do que foi dito, voto no sentido de conhecer em parte da apelação da parte autora, dando-lhe parcial provimento, e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
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Apelação Cível Nº 5005289-41.2010.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JOSE MARCOS CAFFEL
ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
previdenciário. aposentadoria especial. preenchimento dos requisitos para o benefício após a lei nº 9.032/1995. ausência de amparo legal para a conversão do tempo comum em especial.
1. No Tema nº 546, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR).
2. É possível a contagem do tempo especial independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício, porém o tempo comum pode ser computado para a concessão de aposentadoria especial apenas se a lei admitir a conversão na época em que o segurado reuniu as condições necessárias para o deferimento do benefício.
3. A redação original do parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. A partir da vigência da alteração legal, passou a ser exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
4. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, não se admite a conversão do tempo comum para especial.
5. Não foi atingido o tempo de 25 anos de trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu conhecer em parte da apelação da parte autora, dando-lhe parcial provimento, e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de junho de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018
Apelação Cível Nº 5005289-41.2010.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JOSE MARCOS CAFFEL
ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 566, disponibilizada no DE de 28/05/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu conhecer em parte da apelação da parte autora, dando-lhe parcial provimento, e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
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