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Apelação Cível Nº 5007074-63.2018.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: LUCIANO AMARAL (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria, na modalidade mais vantajosa, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas nos períodos de 29/04/1995 a 08/02/2005, de 20/10/2005 a 26/04/2013, de 14/11/2013 a 05/08/2015 e de 13/04/2017 a 19/09/2017, com a conversão do respectivo tempo especial em tempo comum. Sucessivamente, pede a reafirmação da DER.
Sentenciando, em 30/05/2019, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, na forma do contido no art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Réu, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, até a data do efetivo pagamento.
Porém, a execução desse valor fica suspensa pelo prazo de até 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão da assistência judiciária, na forma do §3º do art. 98 do CPC.
O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), bem como a parte autora, enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão da gratuidade da justiça, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em preliminar, a anulação da sentença, pois não lhe fora oportunizada a produção de prova testemunhal e pericial. No mérito, defende a especialidade do labor exercido nos períodos de 29/04/1995 a 08/02/2005, de 20/10/2005 a 26/04/2013, de 14/11/2013 a 05/08/2015 e de 13/04/2017 a 19/09/2017. Sucessivamente, requer a reafirmação da DER para a hipótese de benefício mais vantajoso.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
Na sessão de 06/12/2021 a 14/12/2021 esta Corte deu parcial provimento ao apelo da parte autora para acolher a tese de cerceamento de defesa, reconhecer a anulação da sentença e determinar a reabertura da instrução para produção de prova técnica pericial, na forma do julgamento do IAC nº 5/TRF4, restando prejudicada a análise dos demais tópicos recursais. O respectivo acórdão restou assim ementado (EVENTO8 - ACORD1):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IAC Nº 5/TRF4. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO E DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
1. Conforme a tese firmada por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 5/TRF4, “deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova”.
2. Preliminar de cerceamento acolhida, com reconhecimento da anulação da sentença e reabertura da instrução para produção de prova pericial, na forma do julgamento do IAC nº 5/TRF4; prejudicada a análise das questões de mérito suscitadas no recurso da parte autora.
Novamente processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (EVENTO66 - SENT1):
III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil
Benefício da gratuidade da justiça deferido ao evento 3.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, devidamente atualizadas, e dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme o preceituado no artigo 85, §2º do Novo Código de Processo Civil. Fica a exigibilidade de tais valores suspensa nos termos do artigo 98 do Códex supracitado.
Condeno a parte autora à devolução dos honorários periciais, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º do CPC).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado o disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora apelou, postulando:
1) Preliminarmente, seja afastada a perícia realizada em 06/10/2022 acostada no evento 55 e determinada a baixa dos autos para que:
a) Seja designado outro perito e oportunizada realização de nova perícia nas instalações da empresa Viação Santana Iapó, conforme fundamentado no tópico 2;
b) Sucessivamente, seja determinada intimação do expert Nilson Ubirajara Almeida para que preste esclarecimentos acerca da data de recebimento do laudo de vibração pela empresa Viação Santana Iapó, bem como para que apresente resposta aos quesitos apresentados pela parte autora no evento 53.
c) Seja também determinada a intimação da empresa Viação Santana Iapó para que apresente explicações acerca da expressão “baixo a vibração e mando para você”, conforme fundamentado no tópico 2;
d) Seja oportunizada a realização de audiência de instrução e julgamento com comparecimento do perito e do assistente técnico da parte autora para esclarecimentos, precipuamente em relação à resposta aos quesitos formulados em relação ao tema penosidade do labor, com fulcro no artigo 477, § 3º do CPC/2015.
2) Seja reconhecida a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 08/02/2005, 20/10/2005 a 26/04/2013, 14/11/2013 a 05/08/2015, 13/04/2017 a 19/09/2017; sucessivamente, seja extinto sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento especial dos referidos períodos, conforme Tema 629/STJ;
1) Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria mais vantajoso na DER (19/09/2017), ou mediante reafirmação da DER, nos termos da fundamentação, conforme art. 690, da IN 77/2015, art. 122 da LBPS, art. 493 do CPC e Tema 995/STJ;
3) Seja condenado o INSS no pagamento das parcelas em atraso monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora na forma a ser definida pelo C. STF no julgamento do tema 810;
4) Sejam fixados honorários recursais, na forma do art. 85, §§ do CPC.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA
A parte autora defende a ocorrência de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, alegando que fora proferida decisão sem lhe ser oportunizada a produção de prova testemunhal.
Como a preliminar se confunde com o mérito da demanda, analiso-a conjuntamente com este.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos intervalos de 29/04/1995 a 08/02/2005, de 20/10/2005 a 26/04/2013, de 14/11/2013 a 05/08/2015 e de 13/04/2017 a 19/09/2017, na função de motorista de ônibus;
- à consequente concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER, em 19/09/2017.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.
Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado; e
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Ademais, na forma do disposto no art. 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).
FATOR DE CONVERSÃO - TEMA 422/STJ
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data de concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 422, REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
AGENTE NOCIVO RUÍDO - TEMA 694/STJ
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5 e 2.0.1.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, consoante pacífica jurisprudência nesta Corte, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruído superior a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003, estabeleceu o referido limite em 85 decibéis (exposição a Níveis de Exposição Normalizados - NEN - média ponderada).
Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, na medida em que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 694), firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos, com grifo no original, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
(...)
Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de exposição a ruído para fins de reconhecimento do tempo de atividade especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
AGENTES QUÍMICOS
Sinale-se que a exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto, não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa nº 45/2010.
A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335/SC - submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015 -, fixou duas teses:
1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e
2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013) e também o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame do (s) período(s) controvertido(s) nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida. Para tanto, trago fração do comando sentencial, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
(...)
À luz dos fundamentos acima, passa-se à análise dos períodos de tempo especial pleiteados pela parte autora.
- Análise do caso concreto
Períodos | 29/04/1995 a 08/02/2005 |
Empresa | Transfada Transportes Coletivos |
Função | motorista |
Agentes Nocivos | Inexistentes |
Enquadramento Legal | Não enquadrado |
Prova | Formulário PPP ( Perícia: | )
Conclusão | Diante da inatividade das empresas Transfada, Kaiowa e Pluma, foi determinada a realização de uma única perícia na empresa Viação Santana Iapó. O Sr. Perito nomeado concluiu que nas atividades desempenhadas pelo autor como motorista (13/04/2017 a 19/09/2017), não foi constatada a exposição a agentes nocivos insalubres, periculosos e/ou penosos. Intimadas as partes acerca do agendamento de perícia técnica, o autor impugnou a nomeação do perito supracitado, alegando ( ):"Isso porque em outras perícias realizadas pelo experto e acompanhadas pelo procurador do autor verificou-se que o laudo pericial apresentado não demonstrava de forma fiel as atividades prestadas pelos autores, de forma a prejudicar a instrução processual. Tanto o é que o próprio TRF4 reconheceu a deficiência da prova técnica, anulou a sentença e determinou a realização de nova prova ao julgar a apelação interposta nos autos 5000994-57.2011.404.7000. (...) Vale dizer que o expert anteriormente designado sequer tem sido nomeado para avaliações periciais na capital, onde costumeiramente atuava. Destaca-se, ainda, apenas a título de exemplificação, que em outras demandas representadas por este procurador, o laudo pericial elaborado pelo perito designado foi desconsiderado ou teve que suportar reformas: 5000994-57.2011.4.04.7000 (Lauro Gelbcke x INSS); 5021957-86.2011.4.04.7000 (Valter Teodorico Pereira x INSS); 5022150-04.2011.4.04.7000 (José Serrato Neto x INSS); 5006893-36.2011.4.04.7000 (Ronaldo Garcia Cabral x INSS) e 5003518-61.2010.4.04.7000 (Fernando Piazza x INSS) No entanto, referido profissional detém a confiança deste juízo, verificando-se da análise dos seus trabalhos que demonstra conhecimento técnico aprofundado da área em que atua, sendo seus laudos completos, claros e técnicos. O expert cumpre de forma assídua os prazos, tanto para a designação da diligência, quanto para apresentação de suas conclusões. Nesse trajeto, não havendo qualquer fato concreto que desabone o perito nomeado, afasto a impugnação e indefiro o pedido de nomeação de outro perito, mantendo a perícia técnica realizada. Eventuais questionamentos quanto à perícia puderam ser apresentados em impugnação à prova técnica específica, mas de todo modo improcedentes, porque apenas revelam o descontentamento do autor com a prova que lhe foi desfavorável. O perito ainda anotou na perícia: "Nota: a empresa entregou o laudo de avaliação de vibração a este Perito no dia 31/10/2022, em função que até a data da diligência pericial, não ter avaliações deste agente, conforme preconiza o Anexo-8 da NR-15". Ou seja, foi enviado o laudo antes de entregue o laudo pericial em 07/11/2022, não havendo qualquer motivo para questionamento. Tem-se, portanto, como incabível o reconhecimento da especialidade. |
Períodos | 20/10/2005 a 26/04/2013 |
Empresa | Expresso Kaiowa |
Função | motorista rodoviário |
Agentes Nocivos | Inexistentes |
Enquadramento Legal | Não enquadrado |
Prova | PPP ( Perícia: | )
Conclusão | Com referência ao primeiro quadro, tem-se, portanto, como incabível o reconhecimento da especialidade. |
Períodos | 14/11/2013 a 05/08/2015 |
Empresa | Pluma Conforto e Turismo |
Função | motorista de ônibus |
Agentes Nocivos | Inexistentes |
Enquadramento Legal | Não enquadrado |
Prova | PPP (
Perícia: | )
Conclusão | Com referência ao primeiro quadro, tem-se, portanto, como incabível o reconhecimento da especialidade. |
Períodos | 13/04/2017 a 19/09/2017 |
Empresa | Viação Santana Iapó |
Função | motorista de ônibus rodoviário |
Agentes Nocivos | Inexistentes |
Enquadramento Legal | Nâo enuqadrado |
Prova | PPP (
Perícia: | )
Conclusão | Com referência ao primeiro quadro, tem-se, portanto, como incabível o reconhecimento da especialidade. |
Relativamente ao reconhecimento de especialidade dos intervalos controversos, exercidos na condição de motorista, pela sujeição à penosidade, afigura-se necessário tecer algumas considerações.
De acordo com a Lei 9.032/1995, até 28/04/1995, é possível a caracterização da atividade especial em decorrência do desempenho da função de motorista, ante à presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho das atividades diárias. Por outro lado, a partir daquele marco (29/04/1995), não é mais viável o enquadramento diferenciado em razão de qualquer categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição a agentes agressivos.
Pois bem, embora haja, na Súmula 198 do TFR, menção à penosidade como condição autorizadora do reconhecimento da especialidade do trabalho, não havia na legislação de regência uma definição clara do que seriam condições de trabalho penosas. Desse modo, a Sexta Turma deste Tribunal suscitou o Incidente de Assunção de Competência - IAC no processo n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, em razão de divergência havida quanto à possibilidade de reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista de ônibus ou de caminhão exercidas posteriormente à extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995.
Referido incidente foi julgado pela Terceira Seção deste Regional, em 27/11/2020 e fixou a seguinte tese: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
O aludido julgado restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE. 1. O benefício de aposentadoria especial foi previsto pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional em 1960, pela Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei 3.087/1960, que instituiu o requisito de prestação de uma quantidade variável (15, 20 ou 25 anos) de tempo de contribuição em exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. 2. Apesar de contar com previsão no próprio texto constitucional, que garante aos trabalhadores o pagamento do adicional correspondente na seara trabalhista (art. 7º, XXIII, CF/1988), até o presente momento não houve a regulamentação da penosidade, motivo pelo qual torna-se uma tarefa bastante difícil a obtenção de seu conceito. 3. Pela conjugação dos estudos doutrinários, das disposições legais e dos projetos legislativos existentes, é possível delimitar-se o conceito de penosidade como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, e/ou da necessidade de manutenção constante de postura. 4. Não há discussões acerca da possibilidade de reconhecimento da penosidade nas situações previstas no Anexo IV do Decreto 53.831/1964, que configuram hipóteses de enquadramento por categoria profissional, admitido até a vigência da Lei 9.032/1995, sendo que as controvérsias ocorrem quanto à possibilidade de reconhecimento da penosidade nos intervalos posteriores a essa data. 5. O requisito exigido para o reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição prestado a partir da vigência da Lei 9.032/1995 e até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019 - condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - não exclui a possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de periculosidade e penosidade. 6. Essa posição acabou sendo sancionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, admitido como recurso representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema n° 534, em que, embora a questão submetida a julgamento fosse a possibilidade de configuração da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, a tese fixada ultrapassa os limites do agente eletricidade, e da própria periculosidade, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor prestado sob exposição a outros fatores de periculosidade, à penosidade, e até mesmo a agentes insalubres não previstos em regulamento, desde que com embasamento “na técnica médica e na legislação correlata”. 7. Admitida a possibilidade de reconhecimento da penosidade após a vigência da Lei 9.032/1995, esse reconhecimento deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional. 8. Tratando-se de circunstância que, embora possua previsão constitucional, carece de regulamentação legislativa, sequer é cogitada pelos empregadores na confecção dos formulários habitualmente utilizados para a comprovação de atividade especial, motivo pelo qual é necessário que os órgãos judiciais garantam o direito dos segurados à produção da prova da alegada penosidade. Ademais, considerando que a tese encaminhada por esta Corte vincula o reconhecimento da penosidade à identificação dessa circunstância por perícia técnica, essa constitui, então, o único meio de prova à disposição do segurado. 9. Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 10. Cabendo ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, no caso concreto deve ser dado provimento à preliminar da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual. (TRF4, Incidente de Assunção de Competência (Seção) Nº 5033888-90.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, por maioria, juntado aos autos em 27/11/2020)
Por outro lado, importa destacar que, embora a extensão do IAC tenha sido restrita à penosidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, é possível afirmar que foram estabelecidos critérios suficientes para proceder-se à avaliação da penosidade também nos casos que envolvam os motoristas de caminhão, quais sejam:
Dos critérios de reconhecimento da penosidade
Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade.
1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.
2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.
3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.
Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, e desde que seja demonstrável mediante critérios objetivos, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada.
Desse modo, conclui-se que, no caso, a prova pericial individualizada é imprescindível para a comprovação da penosidade dos períodos em que o autor laborou como motorista. Neste sentido, inclusive, destaco o julgado proferido nos autos da AC 5002119-72.2017.4.04.7122, Relator o Desembargador Osni Cardoso Filho, na sessão telepresencial realizada em 03/08/2021 (unânime).
No caso ora analisado, foi produzida prova pericial judicial, onde o Perito Judicial realizou diligências na empresa empregadora, e de acordo com as exigências estabelecidas no Incidente de Assunção de Competência anteriormente citado, concluiu que o autor não esteve exposto à condição especial, não havendo comprovação da penosidade da função (EVENTO55 - LAUDOPERIC1).
Em seu laudo, o Perito do Juízo analisou o ônibus conduzido pelo autor e os trajetos frequentes. Averiguou que conduzia ônibus coletivos com os funcionários da entrada/saída da sede administrativa das empresas (clientes) até os seus domicílios, nos diversos endereços domiciliares, com itinerários fixos, na cidade de Ponta Grossa. Afirmou que não havia exposição habitual a agentes fisicos como ruído e vibração, tampouco penosidade, conforme as seguintes conclusões:
Pelo que ficou evidenciado após a diligência realizada nas atividades/operações no local de trabalho do Autor, e considerando o disposto na NR-15 Atividades e Operações Insalubres e NR-16 Atividades e Operações Perigosas, da Portaria n° 3.214 de 8 de junho de 1978, este Perito Judicial concluiu: 1. O Autor labora na empresa Viação Santana Iapó Ltda. desde 13/04/2017 até a presente data. Conforme determinação deste Juízo, a diligência pericial se ateve ao período de 13/04/2017 a 19/09/2017, neste período o Autor exerceu a função Motorista, na empresa. 2. O Autor não estava exposto aos agentes insalubres acima dos Limites de Tolerância, conforme estabelecidos pela NR-15 e seus Anexos, em suas atividades no exercício de sua função, no respectivo período, na empresa. 3. Quanto à periculosidade, o Autor no exercício de sua função não laborou exposto de modo periculoso, conforme estabelecido na NR-16 e seus Anexos. 4. A diligência pericial concluiu que as atividades do Autor no exercício de sua função não se enquadravam como penosa, conforme os conceitos apresentados neste Laudo Pericial.
Quanto à alegação da parte autora de incongruência do laudo pericial relativamente ao agente vibração, referindo-se eventual má-fé da empresa ao mencionar que poderia baixar os valores apurados do referido agente nocivo vibração, entendo que a interpretação dada pelo apelante à referida expressão não tem o condão de macular o adequado e extenso trabalho produzido pelo expert.
Ainda, analisando todo o contexto probatório deste autos e a realidade diária enfrentada pelo segurado, a ausência da constatação das condições dos banheiros disponíveis ao apelante não alterariam a conclusão que as referidas funções não se enquadravam como penosas.
O laudo merece reconhecimento, pois evidentemente fidedigno acerca das condições de trabalho a que o segurado estava sujeito.
Por fim, cumpre destacar que são inúmeros os laudos confeccionados em processos de transporte coletivo, em condições similares, nos quais os peritos não atestaram penosidade, e que restaram julgados improcedentes por esta Turma. Desse modo, não se verifica que o ora demandante tenha sido submetido a condições diferenciadas que permitam solução diversa.
Diante de todo o conjunto probatório dos autos, considerando a prova pericial que se mostrou adequadamente elaborada, clara e objetiva, contendo os elementos mínimos necessários, no caso, não restou comprovada a penosidade no exercício da atividade laboral da parte autora nos períodos acima mencionados, nem mesmo exposição a agente físico ou químico de forma habitual, motivo pelo qual não há reforma na sentença atacada.
Dessa maneira, não havendo comprovação pericial, com observância dos balizadores fixados por esta Corte no julgamento do IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000, da sujeição do autor a condições penosas de trabalho e exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, inaplicável o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 29/04/1995 a 08/02/2005, de 20/10/2005 a 26/04/2013, de 14/11/2013 a 05/08/2015 e de 13/04/2017 a 19/09/2017, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado do INSS em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
A execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da Justiça Gratuita, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004365056v10 e do código CRC b79b08ec.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007074-63.2018.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: LUCIANO AMARAL (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA especial ou POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. tempo de serviço especial. insalubridade/PENOSIDADE. MOTORISTA de ônibus.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. De acordo com a Lei 9.032/1995, até 28/04/1995 é possível a caracterização da atividade especial, pela categoria profissional de motorista, ante à presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho das atividades diárias, nos termos do código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (Transporte Rodoviário - Motoristas de caminhão). Por outro lado, a partir daquele marco, não mais é viável o enquadramento diferenciado em razão de qualquer categoria profissional, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos.
3. O Incidente de Assunção de Competência - IAC, no processo n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, julgado pela Terceira Seção deste Regional, em 27/11/2020, fixou a seguinte tese: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
4. Prova pericial judicial conclusiva pela não existência de penosidade na atividade desenvolvida pelo segurado, bem como pela não exposição a agentes físicos ou químicos de forma habitual. Inviável o reconhecimento da especialidade do período laborado como motorista de ônibus.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004365057v4 e do código CRC 213a44b4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024
Apelação Cível Nº 5007074-63.2018.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: LUCIANO AMARAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 15, disponibilizada no DE de 01/03/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:01:24.