
Apelação Cível Nº 5001039-67.2021.4.04.7014/PR
RELATOR Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 01/11/1990 a 29/02/1996 e 14/10/1996 a 02/10/2019.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor ():
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a:
I - Reconhecer como trabalhado em condições especiais e determinar ao INSS a averbação [base 25 anos para aposentadoria especial] do período de 01/06/2006 a 02/10/2019.
II - Condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício mais vantajoso dentre:
1) aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (NB 42/192.780.782-1), em 02/10/2019, com incidência do fator previdenciário, e
2) aposentadoria integral por tempo de contribuição na data imediatamente anterior à EC 103/2019, em 12/11/2019, com incidência do fator previdenciário, e efeitos financeiros (DIB) a partir da data da citação, em 06/03/2022.
No cálculo das RMIs, os salários de contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 4/2003) serão somados e limitados ao teto.
III - Condenar o INSS a pagar, observada a prescrição quinquenal, a importância resultante da somatória das prestações:
b.1) vencidas até 08/12/2021, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, incidente desde o momento em que devida cada parcela até 08/12/2021, e exclusivamente pela SELIC partir de 09/12/2021 até a data do efetivo pagamento; e,
b.2) vencidas depois de 08/12/2021, corrigida exclusivamente pela SELIC a partir de quando devida cada parcela até a data do efetivo pagamento.
Condeno o INSS, ainda, nos termos inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença, nos termos das Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A autarquia previdenciária é isenta do pagamento de custas, mas deve reembolsar aquelas adiantadas pela parte autora (artigo 4.º, inciso I, e § 4.º do artigo 14, ambos da Lei n.º 9.289/96).
Sentença não sujeita a reexame necessário, considerando que a condenação não alcançará o valor de mil salários mínimos, conforme inciso I do § 3.º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recursos de apelação e adesivo: a) dê-se vista ao recorrido para oferecimento de contrarrazões; b) em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (), os quais foram acolhidos: ()
Argumenta, em síntese, o embargante que a sentença ora atacada não apreciou adequadamente a alegação de exposição ao agente agressivo poeira em relação ao período de 14/10/1996 a 31/05/2006.
(..)
Desse modo, impõe-se acolher os presentes aclaratórios para o fim de oportunizar o esclarecimento do ponto.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para suspender a eficácia da sentença proferida no evento 27 e determinar as seguintes providências:
1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias aponte especificamente quais são os elementos de prova produzidos nos autos n.º 50016791220174047014/PR (evento e documento) os quais pretende que sejam utilizados nos presentes autos a título de prova emprestada. Cumprida a diligência pela parte autora, traslade-se para os autos os elementos de prova especificados;
2. Oficie-se à Incepa Revestimentos Cerâmicos Ltda. (BR 476, Km 147 - S/N, Colônia Cachoeira, CEP 83.900-000, São Mateus do Sul/PR), com cópia do documento juntados no evento 15, MANIF1, servindo cópia da presente decisão como ofício, para que, no prazo de 30 (trinta) dias:
2.1. Em relação ao período de 14/10/1996 a 31/12/1996, esclareça qual foi o primeiro laudo técnico produzido pela empresa para o cargo de "Ajudante Produção II", Setor: "Classificação e Empacotamento", ou Grupo Homogêneo Exposição (GHE) equivalente, a detectar exposição a poeira, bem como se era poeira de sílica e, se referido laudo pode ser aplicado ao período sob estudo, isto é, se houve relevante alteração de layout e/ou condições de trabalho.
2.2. Em relação ao período de 01/01/1997 a 31/12/2000, esclareça qual foi o primeiro laudo técnico produzido pela empresa para os cargos de "Operador de Empilhadeira I" e "Apontador de Estoque", Setores: "Expedição", "Logística Variável SMS" e "Prensagem e Glasuramento" ou Grupo Homogêneo Exposição (GHE) equivalente, a detectar exposição a poeira, bem como se era poeira de sílica e, se referido laudo pode ser aplicado ao período sob estudo, isto é, se houve relevante alteração de layout e/ou condições de trabalho.
2.3. Em relação ao período de 01/01/2001 a 30/06/2003, esclareça qual foi o primeiro laudo técnico produzido pela empresa para o cargo de "Apontador de Estoque" e "Ajudante de Produção III", Setor: "Esmaltação SMS", ou Grupo Homogêneo Exposição (GHE) equivalente, a detectar exposição a poeira, bem como se era poeira de sílica e, se referido laudo pode ser aplicado ao período sob estudo, isto é, se houve relevante alteração de layout e/ou condições de trabalho.
2.4. Em relação ao período de 01/07/2003 a 31/05/2006, esclareça qual foi o primeiro laudo técnico produzido pela empresa para o cargo de "Auxiliar de Laboratório II", "Auxiliar de Laboratório III" e "Técnico de Ensaios Cerâmicos" , Setor: "Laboratório Garantia de Qualidade SMS", ou Grupo Homogêneo Exposição (GHE) equivalente, a detectar exposição a poeira, bem como se era poeira de sílica e, se referido laudo pode ser aplicado ao período sob estudo, isto é, se houve relevante alteração de layout e/ou condições de trabalho.
3. Cumpridas as diligências acima determinadas, em observância ao princípio constitucional do contraditório, sobretudo à luz do contraditório participativo, consagrado pelo Novo Código de Processo Civil (arts. 7º, 9º e 10º), abra-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da parte ré.
4. Postergo a análise acerca do pedido de produção de prova testemunhal, formulado no evento 25, em relação ao qual a sentença também foi omissa, para depois da juntada dos esclarecimentos pela empregadora.
5. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Processado novamente o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor ():
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para:
I - Reconhecer como trabalhado em condições especiais e determinar ao INSS a averbação [base 25 anos para aposentadoria especial] do período de 14/10/1996 a 02/10/2019.
II - Condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício mais vantajoso dentre:
a) aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (NB 192.780.782-1), em 02/10/2019, com incidência do fator previdenciário;
b) aposentadoria especial na DER (NB 192.780.782-1), em 02/10/2019, com coeficiente 100%.
No cálculo das RMIs, os salários de contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 4/2003) serão somados e limitados ao teto.
III - Condenar o INSS a pagar a importância resultante da somatória das prestações:
.1) vencidas até 30/11/2021, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, incidente desde o momento em que devida cada parcela até 30/11/2021, e exclusivamente pela SELIC partir de 01/12/2021 até a data do efetivo pagamento; e
.2) vencidas a partir de 01/12/2021, corrigida exclusivamente pela SELIC a partir de quando devida cada parcela até a data do efetivo pagamento.
Condeno o INSS, ainda, nos termos inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença, nos termos das Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A autarquia previdenciária é isenta do pagamento de custas, mas deve reembolsar aquelas adiantadas pela parte autora (artigo 4.º, inciso I, e § 4.º do artigo 14, ambos da Lei n.º 9.289/96).
Sentença não sujeita a reexame necessário, considerando que a condenação não alcançará o valor de mil salários mínimos, conforme inciso I do § 3.º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recursos de apelação e adesivo: a) dê-se vista ao recorrido para oferecimento de contrarrazões; b) em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Intimem-se.
O INSS apelou impugnando o reconhecimento do período de 06/03/1997 e 07/10/2014, alegando que (i) não se estabeleceu o percentual de quartzo, tampouco o limite de tolerância para a sílica cristalina, razão pela qual sustenta que é impossível saber se houve exposição acima dos limites toleráveis; (ii) a atividade profissional não se equipara à previsão do código 1.0.18 do Regulamento da Previdência Social e do anexo 13 da NR-15; (iii) que não é possível o reconhecimento da atividade especial para os períodos posteriores à data de emissão do PPP; (iv) que não é possível computar como especial o período de afastamento do trabalho em razão de benefício por incapacidade.()
A parte autora apresentou recurso adesivo ao apelo do INSS, requerendo o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 29/02/1996.()
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Mérito
Atividade Especial
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).
Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.
d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
e) a partir de 14.11.2019, na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de trabalho em atividade especial exercido após essa data pode ser reconhecido somente para fins de concessão de aposentadoria especial, estando vedada a sua conversão em comum para outros benefícios, conforme o artigo 25, § 2º, da EC 103/2019.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).
Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)
Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)
Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:
- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;
- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;
- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).
Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.
Por fim, entendo que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.
Exigibilidade de contribuição adicional para o reconhecimento da atividade especial. Inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, § 5º)
Não é adequado aferir a existência de um direito previdenciário a partir do modo como formalizada a obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Se os elementos de prova contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade laboral desenvolvida pelo segurado, o reconhecimento de seu direito não é prejudicado por eventual erro na informação da atividade na GFIP ou pela ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte do empregador.
O que importa é que a atividade seja, na realidade, especial. Nesse caso, abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira de trabalho ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A constatação de eventual discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais poderá constituir um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.
De outro lado, é inadequada a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
Quanto ao ponto, a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. Prestigia-se, neste ponto, a realidade e a necessidade da proteção ao trabalhador, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social estaria a violar o princípio da precedência do custeio.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INFORMAÇÕES PRESTADAS EM GFIP. IRRELEVÂNCIA. PRECEDÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. (...). 5. Para fins de reconhecimento da especialidade da atividade, é irrelevante que a empresa não tenha informado, em GFIP, o caráter especial da atividade exercida pelo autor, bem como que não tenha recolhido a respectiva contribuição adicional. (...) (TRF4 5031012-27.2012.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 02.10.2018)
Sílica
As atividades submetidas à poeira de sílica encontram enquadramento no item 1.2.10 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 ("poeiras minerais nocivas"), no item 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (atividades nocivas sujeitas a sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto) e nos itens 1.0.18 dos Anexos IV do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto nº 3.048/1999, atualmente em vigor ("sílica livre"). Quanto a esse último regulamento, assim estabelece o enquadramento:
1.0.18 | SÍLICA LIVRE a) extração de minérios a céu aberto; b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada; c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia; d) fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários; e) fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para polimento; f) fabricação de vidros e cerâmicas; g) construção de túneis; h) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica. | 25 ANOS |
Este Tribunal reconhece tratar-se de condição insalubre a exposição do trabalhador à poeira de sílica (ou "sílica livre"), o que permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, bastando a constatação habitual e permanente no ambiente de trabalho, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENsílTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. POEIRA DE SÍLICA. (...) 3. Tratando-se de contato com poeiras capazes de fazerem mal à saúde - sílica, carvão, cimento, asbesto e talco -, inexiste previsão legal de quais sejam os limites de tolerância, bastando a comprovação no formulário de que o empregado foi exposto ao agente químico nocivo de modo habitual e permanente. (...) (TRF4, AC 5023625-43.2016.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, 31.07.2019)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SÍLICA LIVRE. AGENTE NOCIVO CANCERÍGENO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 4. A exposição à sílica livre, agente nocivo reconhecidamente cancerígeno e que não requer análise quantitativa de sua concentração ou intensidade no ambiente de trabalho, sendo caracterizada pela avaliação qualitativa, enseja o reconhecimento do tempo como especial, cuja utilização ou não de equipamentos de proteção individual é despicienda. (...) TRF4 5031315-55.2018.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal, Celso Kipper, 04.07.2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. POEIRA DE SÍLICA. (...) 6. A exposição ao agente nocivo poeira de sílica caracteriza a especialidade independente do nível de sujeição sofrida pelo segurado. (...) (TRF4, AC 5000502-20.2011.4.04.7112, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 13.02.2019)
O caráter cancerígeno das poeiras de sílica ("sílica livre") está reconhecido na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, no Grupo 1 ("agentes confirmados como cancerígenos para humanos"), com registro no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 014808-60-7.
A insalubridade deste agente nocivo, independentemente da avaliação de eficácia do equipamento de proteção, é admitida pelo próprio INSS, no Memorando-Circular no 2/DIRSAT/2015:
Após a alteração do Decreto 3.048/99 pelo Decreto 8.123/13, em seu artigo 68, § 4º e a publicação da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, a Diretoria de Saúde do Trabalhador orienta:
a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos aqueles do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS.;
b) dentre os agentes listados no Grupo 1, serão considerados os que constem no Anexo IV do Decreto 3048/99;
c) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador;
d) a avaliação da exposição aos agentes nocivos comprovadamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa;
e) a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes.
Igual entendimento está contido no Manual de Aposentadoria Especial do INSS, atualizado pelo Despacho Decisório nº 479/DIRSAT/INSS, de 25 de setembro de 2018 (item 1.8 do Capítulo II).
Sob outra perspectiva, de fato, o Decreto nº 8.123/2013 alterou o artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Com a edição da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08.10.2014, foi divulgada a mencionada Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
Arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontra-se listada "Poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita", número CAS 014808-60-7, a qual também está descrita no código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, de forma que deve ser reconhecida a especialidade, independentemente da mensuração da concentração no ambiente de trabalho acima do limite de tolerância inserto na NR nº 15 do MTB, sendo suficiente a análise qualitativa, e ainda que exista EPI certificado como eficaz.
É possível o cômputo do tempo como especial, inclusive, em época pretérita à edição da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08.10.2014, uma vez que o agente nocivo sempre foi cancerígeno, embora apenas atualmente reconhecido como tal administrativamente.
Sílica Amorfa
Impende ressaltar que a poeira de sílica precitada (cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita) não se confunde com a poeira de sílica amorfa, geralmente encontrada fora de ambientes de construção civil, de mineração e materiais cerâmicos. Esta, por sua vez, inofensiva à saúde humana.
Ausente a especificação acerca da poeira de sílica que o segurado esteve exposto, se amorfa ou cristalina, na forma de quartzo ou de cristobalita, tal fato não deve ser interpretado em detrimento do segurado que não pode ser prejudicado em razão de omissão ou descaso da empregadora em observar as regras regulamentares, bem como do INSS em fiscalizar sua adequação, pressupondo-se, nesse caso, que, se descrita como agente agressivo, trata-se de exposição a sílica cristalina.
Caso concreto
Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 06/03/1997 e 07/10/2014, por força do apelo do INSS.
Após o reexame dos autos, conclui-se que a sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Substituto, Dr.Carlos Aurélio Moreira, analisou com precisão os pontos relevantes da lide, devolvidos pelo INSS à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis ():
2.3 O caso concreto

Para elaboração da decisão em epígrafe, levou-se em conta a prova produzida nos autos 5001679-12.2017.4.04.7014, traslada para esses autos - evento 41 ( até )
Os limites de ruído adotados na presente decisão são os seguintes: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 6 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 19 de novembro de 2003.
De toda maneira, o item 1.0.18 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999) arrola a sílica livre entre os agentes químicos nocivos à saúde, exemplificando sua presença nas seguintes atividades:
(...)
Assim, a presença de poeira de sílica no ambiente de trabalho é suficiente para caracterizar a especialidade das atividades nele realizadas.
Exposição ocupacional à poeira de sílica na Incepa Revestimentos Cerâmicos, de São Mateus do Sul/PR.
No processo n.º 50016791220174047014, além do autor e suas testemunhas, foi ouvida como testemunha do juízo a engenheira de segurança do trabalho, responsável pelas emissões de laudos técnicos de riscos ambientais e de PPPs da Incepa na unidade de São Mateus do Sul/PR.
Houve tal necessidade porque diferentes segurados, que ajuizaram ações nesta Subseção e lá trabalharam, divergiam dos PPPs emitidos pela empresa, afirmando, entre outras coisas, que havia omissão com relação à exposição à poeira de sílica em diversas áreas da indústria.
Além disso, os esclarecimentos obtidos com essa prova poderiam ser utilizados para todos os casos de trabalhadores empregados ou terceirizados da produção da Incepa que exerçam atividades semelhantes, nas mesmas áreas industriais, como é o caso dos autos.
Cito, adiante, a síntese dos depoimentos tomados na referida audiência, como constou da sentença proferida no evento 116 daqueles autos:
O trecho que reputo mais importante e esclarecedor do depoimento da engenheira de segurança do trabalho da Incepa é aquele no qual ela confirma que as análises de poeira respirável feitas no ambiente da fábrica são sempre de sílica livre – informação que já havia prestado, parcialmente, nos autos do processo n.º 50005841020184047014, quando, respondendo a ofício deste Juízo, informou que a poeira respirável apontada e quantificada no PPP, para o setor de esmaltação, naquele caso, é sempre poeira de sílica (no evento 44, OUT3, quesito d, daqueles autos) –, sendo que tais medições passaram a ser feitas a partir do laudo de 2001. Além disso, ela confirmou que, embora estejam separados por alguma distância no barracão, os setores funcionam dentro dele, com quatro prensas e três fornos – aqui divergindo dos demais ouvidos, que afirmaram existir quatro fornos –, sem divisão física entre eles, apenas de posição dentro do barracão, conforme o sentido da linha de produção.
No depoimento pessoal, entre outras coisas, o autor afirma que sempre tinha muita poeira de sílica no laboratório, que funcionava em ambiente aberto no barracão, sem divisórias que o separasse fisicamente do restante da linha de produção, com poeira vinda da prensagem da cerâmica, que funcionava ao lado. Disse que o laboratório ficava a quatro ou cinco metros de distância das máquinas da linha de produção – prensas –, sem qualquer divisória física. Além disso, afirma que, entre suas atividades no laboratório estava a de cortar peças cerâmicas, o que também pode fazer com que se desprendam partículas de sílica em suspensão no ar. Explicou que o forno usava uma placa de amianto, que seria um material muito resistente ao calor, para regular o calor interno, e que essa placa eventualmente quebrava e tinha que ser substituída, momento no qual tinha contato com ela e com eventuais partículas dela provenientes.
As testemunhas confirmaram a exposição à poeira de sílica na linha de produção, em todo o ambiente da fábrica, sendo que a testemunha José Waldemiro, que trabalhou no laboratório contemporaneamente ao autor, período em que foi seu coordenador, confirmou que a única sala isolada do setor era uma cabine de Drywall na qual somente o chefe – engenheiro químico – e o coordenador, responsável pela liberação de insumos – função desempenhada pelo depoente – entravam. Ele confirmou que o autor e outro funcionário faziam os testes de laboratório em ambiente aberto dentro da produção, cerca de cinquenta metros dos fornos, confirmando que no ambiente de trabalho dele tinha muito ruído e poeira de sílica, provenientes das prensas, explicando que toda cerâmica é feita de sílica e que o pó prensado não pode ter mais de 6% de umidade, de modo que o processo de prensagem, usado para a confecção das peças fabricadas, libera partículas em suspensão no ar, que chegam a ficar visíveis, inclusive, conforme a incidência de luz no ambiente. A primeira testemunha também confirmou que o único setor da produção que tinha uma parede divisória era o de preparação de glasura. No entanto, isso não impedia que tivesse poeira de sílica no setor, já que o próprio PPP, baseado em laudo pericial, informa a presença do agente agressivo no ambiente desse setor, ainda que em quantidade inferior àquela considerada como tolerável pelas normas trabalhistas. A segunda testemunha também confirmou que existia uma parede de canaletão que dividia o setor de preparação de massa do restante da produção – prensagem (ao lado do laboratório), esmaltação, fornos e classificação, em linha de produção –, que ficava em um só ambiente aberto dentro do barracão.
As testemunhas também esclareceram que na unidade em que trabalharam, em São Mateus do Sul, somente se fabrica cerâmica plana, para revestimento de pisos, o que fazia com que a temperatura dos fornos não variasse muito, confirmando as alegações do autor quanto ao trabalho realizado no setor de fornos e o calor lá existente (que não conta com medição que desminta aquelas anotadas no laudo da empresa).
Desse modo, por integrar o processo produtivo, tenho como comprovada a presença de poeira de sílica na área industrial da Incepa, em sua fábrica de pisos, em São Mateus do Sul/PR, que funciona em barracão único, sem divisórias que impeçam a dispersão da poeira de sílica em suspensão no ar do ambiente fabril (preparação de glasura, prensagem, laboratório, esmaltação, fornos e classificação).
No caso dos autos, em todos as sequências, o autor exerceu as suas atividades em ambientes nos quais foi encontrada poeira de sílica quando da elaboração do laudo técnico.
Em todos os laudos apresentados há verificação de exposição a poeira respirável de sílica.
Assim, não obstante o primeiro laudo da empregadora, referente à poeira, ter sido elaborado apenas em 2001, conclui-se que a presença de sílica já existia nos setores onde onde o autor trabalhou, tendo em vista tal composto químico integrar o processo produtivo da Incepa Revestimento Cerâmicos, em sua fábrica de pisos, em São Mateus do Sul/PR.
Em resumo, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 14/10/1996 a 31/5/2006.
Logo, mantenho a sentença tal como lançada, pois não se afastou das balizas que norteiam o entendimento deste Tribunal Regional Federal, postas no preâmbulo de mérito deste Voto, tampouco da legislação previdenciária de regência.
No mais, anoto que as demais questões suscitadas no recurso do INSS já foram abordadas nas premissas deste voto, pelo que me reporto a seus termos.
Pelo exposto, no ponto, nego provimento ao recurso nos termos da fundamentação.
Demais impugnações
Em recurso, o INSS alega que não é possível reconhecer a atividade especial quanto aos períodos posteriores à data de emissão do PPP e que não é possível computar como especial o período de afastamento do trabalho em razão de benefício por incapacidade.
A apelação, no ponto, limitou-se a impugnar genericamente, não apontando no caso concreto quais seriam os períodos de afastamento do trabalho em razão de benefício por incapacidade e os posteriores à data de emissão do PPP.
De fato, compulsando a decisão atacada, verifica-se que sequer tais matérias fizeram parte da sentença, pois não houve afastamento do trabalho em razão de benefício por incapacidade, bem como, a data de emissão do PPP é posterior ao período reconhecido.

Ocorre que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em regra, não se conhece de recurso que não demonstre o desacerto da decisão recorrida , não bastando a impugnação genérica:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. EM PRINCÍPIO O SEGURADO NÃO PODE DEMANDAR EM JUÍZO A COBERTURA SECURITÁRIA QUE NÃO FOI EXIGIDA ADMINISTRATIVAMENTE POR LHE FALTAR INTERESSE DE AGIR. COMPARECENDO, PORÉM, A SEGURADORA EM JUÍZO E OPONDO-SE AO MÉRITO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA, FICA CARACTERIZADA SUA RESISTÊNCIA E, POR CONSEGUINTE, O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido." (AgRg no Ag 1414927/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/03/2012, DJe 3/4/2012). 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1604150/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
Tem-se, assim, que as razões do recurso devem, obrigatoriamente, expor de maneira organizada, coerente e lógica os fundamentos de fato e de direito direcionados em face da decisão que pretende ver reformada ou anulada. Além disso, devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, o que não se observa no presente caso. Desse modo, as questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida.
Outrossim, acerca de recursos formulados nestas condições, já se manifestou este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. REPETIÇÃO DA AÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (...) 2. Consistindo o apelo em pedido genérico, as razões recursais não devem ser conhecidas em homenagem ao princípio da dialeticidade - segundo o qual os fundamentos invocados nestas devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, motivando-se a peça com a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida. 3. De acordo com o Código de Processo Civil vigente, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III).4. Apelação não conhecida. Agravo retido prejudicado. (TRF4, AC 5055235-44.2012.4.04.7000, 10ª TURMA, Relator des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, 10/08/2017)
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO. RAZÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO SEGUE O PRINCIPAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Consistindo o apelo em pedido genérico, as razões recursais não devem ser conhecidas em homenagem ao princípio da dialeticidade - segundo o qual os fundamentos invocados nestas devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, motivando-se a peça com a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida. (...). (TRF4 5007646-27.2010.4.04.7000, 10ª TURMA, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 23/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO GENÉRICA. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. As razões do recurso devem, obrigatoriamente, expor de maneira organizada, coerente e lógica os fundamentos de fato e de direito direcionados em face da decisão que se pretende ver reformada ou anulada. No caso, o réu não fundamentou devidamente o recurso, limitando-se a discorrer de forma abstrata sobre os requisitos para a concessão do benefício, sem indicar de que forma as teses enunciadas implicariam a reforma da sentença, cujos fundamentos sequer são mencionados. Hipótese de não conhecimento. A ausência de enfrentamento específico do decisum representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC, ensejando o não conhecimento do mesmo. (...) (TRF4, AC 5018140-28.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 20/07/2023)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CPC 2015. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. RAZÕES GENÉRICAS E DESCONECTADAS DO CASO ESPECÍFICO. (...) 2. A fim de que seja conhecido, as razões do recurso obrigatoriamente devem expor, de maneira organizada, coerente e lógica, os fundamentos de fato e de direito direcionados em face da decisão que se pretende ver reformada ou anulada (...). Hipótese de não conhecimento do recurso. (TRF4, APELREEX 0016066-23.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 09/08/2018)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ART. 514, II DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A parte apelante descumpriu uma típica obrigação processual que lhe incumbia atender. Em nada inovou os fatos e nem demonstrou suas alegações que traduzem mera inconformidade com o resultado da demanda. Não afastou pontualmente cada uma das razões invocadas como suporte da decisão recorrida e deixou de ilidir os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório. 2. O apelo não obedeceu ao disposto no art. 514, II, do CPC, eis que o recorrente deve dar as razões de fato e de direito pelas quais entende deva ser reformada ou anulada a decisão recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. 3. Não conhecimento do recurso.(AC 200571080129641, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 11/11/2009.)
Trata-se de respeito ao princípio dispositivo, do qual deriva, na esfera recursal, o efeito devolutivo, segundo o qual a matéria devolvida à instância recursal é aquela que, especificamente, foi objeto de impugnação pela parte sucumbente. Ainda sob o prisma do efeito devolutivo, assim dispõe o art. 1013 do Código de Processo Civil:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
No caso, diante da impugnação genérica lançada, não conheço do recurso, considerando, ademais, que suas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.
Assim sendo, no ponto, não conheço do recurso nos termos da fundamentação.
Recurso Adesivo da Parte Autora
O segurado apresentou recurso adesivo requerendo reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 29/02/1996.()
Conhecido o recurso principal, o mesmo destino segue o recurso adesivo, que lhe é subordinado, conforme disposição do artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil.
Portanto, conheço do recurso e passo à sua análise.
O PPP demonstra que o segurado exercia atividades de empregado rural, exposto agentes químicos, biológicos e ruído: (, p. 31)

Verifica-se no Laudo, que a utilização de maquinários agrícolas, fonte geradora do ruído de grande intensidade não ocorria de forma habitual, considerando que a propriedade dedicava-se também a criação de suínos e o PPP descreve que, entre outros afazeres, o segurado dedicava-se à granja.

A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:
Em relação ao período remanescente, isto é, de 29/04/1995 a 29/02/1996, o formulário PPP registra exposição ao agente agressivo ruído em intensidade de 96,13 dB(A), além de exposição a agentes químicos e biológicos.
A exposição é corroborada por laudo técnico.
As atividades desempenhadas pelo autor são descritas da seguinte forma:
"Auxiliar no preparo do solo para o plantio, manejo de área de cultivo, efetuava a limpeza e conservação da propriedade, para esses trabalhos utiliza ferramentas manuais (foice, enxada, etc.); Utilizava roçadeira, eventualmente, utilizava motosserra); Auxiliava nas tarefas de manejo dos suínos no interior da granja; Executava suas atividades a critério do seu superior".
Quanto ao agente agressivo ruído, analisando o laudo técnico, constata-se que a exposição é classificada como habitual e intermitente, tendo como fonte geradora máquinas e equipamentos.
Ocorre que, analisando a descrição das atividades do autor, acima transcritas, verifica-se nitidamente que a exposição a ruído é meramente eventual, ocorrendo tão somente quando da utilização de máquinas e equipamentos, tais como roçadeira, trator e motosserra.
Entretanto, a parte autora, segundo a própria descrição das atividades, executava diversas tarefas também com ferramentas manuais (foice, enxada), além de tratar de animais, atividades que, evidentemente, não submetem o trabalhador a exposição a ruído.
Dito de outro modo, a exposição ao agente agressivo ruído, se acontecia, se dava de forma meramente eventual/intermitente, mesmo porque não é ínsito ao trabalho no campo a exposição ao agente ruído.
Em relação aos agente químicos, novamente o próprio laudo técnico, apesar de classificar a exposição como permanente, faz logo, em seguida, a ressalva de que a exposição acontecia em certos meses do ano e na medida da necessidade. Ou seja, trata-se de exposição meramente eventual, insuscetível de atribuir caráter especial ao labor.
Por fim, em relação aos agentes biológicos, o laudo técnico registra como fonte geradora "pacientes e ou material infecto contagiante".
Ocorre que, não obstante a conclusão do laudo, não se vislumbra em momento algum da jornada de trabalho do autor o contato com pacientes e ou material infecto contagiante, merecendo, novamente, no ponto, afastamento da conclusão trazida pelo laudo técnico.
Anote-se que o mero contato com suínos não tem o condão de alterar esta conclusão, mesmo porque, em sendo os animais destinados ao abate e consumo, presumem-se sadios. Em suma, a exposição a agentes biológicos também não é ínsita ao labor rurícola.
Desse modo, a conclusão do laudo técnico em relação à exposição a agentes de risco, no caso concreto, não merece prevalecer, de modo que a improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade do labor exercido no período sob análise é medida que se impõe.
Assim, considerando que a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, tenho que a decisão do juízo de primeiro grau de jurisdição solveu adequadamente o tópico, de modo que a sentença deve ser mantida tal como lançada.
Destarte, no item, nego provimento ao recurso.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Improvido o apelo do INSS, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela Específica
Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Havendo reconhecimento de direito ao benefício em mais de uma hipótese, o prazo será contado da intimação do INSS sobre a manifestação de opção da parte segurada.
Se a parte autora estiver recebendo benefício inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação do INSS: improvida;
- apelação adesiva da parte autora: improvida;
- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias, contados da intimação do INSS sobre a manifestação de opção da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto pornegar provimento a ambas apelações e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5001039-67.2021.4.04.7014/PR
RELATOR Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. POEIRA DE SÍLICA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
A sujeição habitual e permanente à poeira de sílica ("sílica livre") permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a ambas apelações e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5001039-67.2021.4.04.7014/PR
RELATOR Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 563, disponibilizada no DE de 17/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A AMBAS APELAÇÕES E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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