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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PENSIONISTA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. VALIDADE. TRF4. 5009685-6...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:23:47

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PENSIONISTA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. VALIDADE. 1. O art. 112 da Lei 8.213/1991 autoriza o pagamento dos valores devidos e não recebidos pelo titular em vida aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos sucessores. Logo, os dependentes do falecido têm legitimidade ativa para postular o reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria especial indeferida administrativamente, bem como os valores que seriam devidos ao segurado antes do óbito. 2. O termo inicial do benefício corresponde à data do requerimento administrativo efetuado pelo segurado falecido. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.105), definiu que continua valendo o conteúdo da Súmula 111 (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. (TRF4, AC 5009685-69.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Relator HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, julgado em 26/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009685-69.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou procedente o pedido (evento 12, OUT1), nos seguintes termos:

Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IVANIR FERNANDES para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a:

a) reconhecer o exercício de atividade especial pelo segurado Vilmar Antonio da Rosa nos períodos de 13/11/86 a 14/5/91, 19/3/92 a 19/12/95 e 6/3/97 a 9/4/2014, que deverão ser incorporados ao seu patrimônio jurídico (período válido para aposentadoria aos 25 anos de serviço);

b) condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria especial ao segurado, a partir da DER NB 169.383.521-0, ou seja, 13/5/2014 até a data do óbito do mesmo (02/09/2018);

c) a pagar à autora as parcelas vencidas desde a DIB até a data do óbito do titular, acrescidas de juros e correção monetária nos termos da fundamentação e respeitada a prescrição quinquenal.

A parte autora opôs embargos de declaração (evento 16, EMBDECL1), que foram providos para retificar o nome indicado no dispositivo da sentença para "A. H. M. D. R." (evento 21, OUT1) .

O INSS recorre sustentando, em síntese, a ilegitimidade ativa da parte autora para a propositura da demanda, dado que o direito em questão era titularizado pelo esposo falecido. Alternativamente, pede que os efeitos financeiros da condenação sejam fixados apenas a partir da DIB da pensão por morte, dado que "a legitimidade ativa da parte autora estaria restrita apenas aos reflexos do benefício do falecido marido em seu benefício de pensão por morte" (evento 18, APELAÇÃO1).

A parte autora, por sua vez, alega em suas razões do recurso a necessidade de afastar a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo-se como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios o valor integral da condenação (evento 31, RECADESI1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Legitimidade Ativa

Na sentença assim constou:

Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa da autora.

O direito à percepção de benefício previdenciário é, em regra, personalíssimo, de modo que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei (CPC, art. 6º).

Tratando-se de benefício previdenciário, se o interessado e titular do direito não manifestou a sua vontade na obtenção do benefício na época própria, não podem seus herdeiros postular direito alheio, ainda que pretendam, com tal pleito, obter apenas os reflexos financeiros.

Por outro lado, faz-se necessária a distinção do direito ao benefício em si, com o direito ao recebimento dos valores que o segurado falecido deveria ter recebido em vida, preenchidos os requisitos legais para tanto.

No caso concreto, o segurado - titular do direito, Sr. Vilmar Antonio da Rosa, postulou em 13/5/2014 e 11/8/2017, na esfera administrativa, a concessão da aposentadoria especial, a qual lhe fora negada. Ocorre que o segurado faleceu em 2/9/2018, sem, contudo, ter tido a oportunidade de ajuizar a ação para obtenação do benefício.

Como a pretensão deduzida na inicial objetiva justamente controverter sobre a legitimidade desse indeferimento administrativo, especialmente no que diz respeito ao reconhecimento da condição de segurado especial do falecido - já que essa questão terá reflexos diretos em relação ao pagamento de parcelas vencidas não recebidas em vida, não há dúvida de que a autora, esposa do falecido, possui legitimidade para a causa.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. FATOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PRESTAÇÕES DEVIDAS. PAGAMENTO. SUCESSORES. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.

[...]

Os sucessores têm legitimidade para pleitear as parcelas não pagas em vida ao segurado, desde que tenha havido, em vida, o requerimento de concessão do benefício de aposentadoria. (TRF4, AC 5000332-60.2011.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/12/2019)

Portanto, rejeito a preliminar aventada.

Sustenta o INSS a ilegitimidade ativa da parte autora para pleitear a condenação do INSS ao pagamento de parcelas relativas a benefício previdenciário (aposentadoria especial) não pagas, "sem que tenha ele recorrido ao judiciário para impugnar a suposta ausência de tal pagamento". Alega tratar-se de direito personalíssimo, redundando a pretensão em violação ao art. 18 do Código de Processo Civil.

Sem razão.

A autora tem legitimidade para postular o reconhecimento do direito do falecido à concessão de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo formulado pelo próprio, uma vez que o art. 112 da Lei 8.213/1991 autoriza o pagamento dos valores devidos e não recebidos pelo titular em vida aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos sucessores.

Com efeito, a autora, que recebe pensão por morte (evento 1, PROCADM5, p. 71 e evento 40, INFBEN3) em razão do óbito do segurado, possui legitimidade ativa para propositura da presente ação.

De outro lado, é possível a análise do mérito do pedido concernente à aposentadoria especial, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, porquanto regularmente instruído o feito, sem a necessidade de produção de novas provas.

A DIB deve ser a própria DER do benefício postulado (como fixado na sentença), nos termos do fundamentado acima, sem diferimento para a data de início da pensão por morte, como pretende o INSS em pedido subsidiário.

Requisitos para Aposentadoria

O direito do falecido à aposentadoria especial já foi reconhecido na sentença, não havendo alteração no cômputo do tempo contributivo neste voto.

Compensação de Prestações Inacumuláveis

Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela, observando-se a tese firmada no IRDR 14 - TRF 4ª Região e Tema 1.207 do Superior Tribunal de Justiça.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, a Lei 9289/1996, e na Justiça Estadual de Santa Catarina (Lei Complementar Estadual 755/2019).

Honorários Advocatícios

A sentença assim fixou:

Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil), consoante Súmula nº 111 do STJ.

A parte autora postula o afastamento da incidência da Súmula 111 do STJ, o que rejeito, pois a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.105), definiu que continua valendo o conteúdo da Súmula 111 (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

Ainda, a discussão, no presente caso, é inócua, vez que o período de pagamento do benefício é de 13/5/2014 (DER) até 02/09/2018 (óbito do segurado), é dizer, os honorários devem incidir sobre a totalidade do montante da condenação.

Quanto aos honorários recursais, desprovido integralmente o recurso do INSS, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária por ele devida em 20%. Em relação ao autor, considerando que a sentença não lhe impôs o pagamento de honorários sucumbenciais, descabe a sua majoração, não obstante o desprovimento do recurso interposto.

Tutela Específica

Deixo de determinar a imediata implantação, tendo em vista o óbito do instituidor do benefício.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações do autor e do INSS.



Documento eletrônico assinado por HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004673029v14 e do código CRC 43001a11.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERLON SCHVEITZER TRISTÃO
Data e Hora: 26/9/2024, às 17:3:33


5009685-69.2020.4.04.9999
40004673029.V14


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:23:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009685-69.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

EMENTA

Previdenciário. aposentadoria especial. legitimidade ativa. pensionista. termo inicial. honorários advocatícios. súmula 111 do stj. validade.

1. O art. 112 da Lei 8.213/1991 autoriza o pagamento dos valores devidos e não recebidos pelo titular em vida aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos sucessores. Logo, os dependentes do falecido têm legitimidade ativa para postular o reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria especial indeferida administrativamente, bem como os valores que seriam devidos ao segurado antes do óbito.

2. O termo inicial do benefício corresponde à data do requerimento administrativo efetuado pelo segurado falecido.

3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.105), definiu que continua valendo o conteúdo da Súmula 111 (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações do autor e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004680084v4 e do código CRC 574692dd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERLON SCHVEITZER TRISTÃO
Data e Hora: 26/9/2024, às 17:3:33


5009685-69.2020.4.04.9999
40004680084 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024

Apelação Cível Nº 5009685-69.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 1011, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

Votante: Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:23:46.


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