
Apelação Cível Nº 5007918-26.2021.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 21/11/1983 a 07/02/1984, de 02/01/1985 a 15/03/1987, de 23/03/1987 a 29/05/1987, de 20/07/1987 a 25/03/1988, de 12/05/1988 a 16/02/1989, de 26/06/1989 a 01/02/1991, de 01/11/1991 a 31/07/1992, de 03/08/1992 a 21/01/1993, de 27/09/1993 a 01/07/1994, de 01/02/1996 a 06/03/1996, de 08/04/1996 a 03/01/1998, de 01/07/1998 a 04/03/2000, de 11/01/2001 a 03/10/2002, de 02/01/2003 a 16/06/2004, de 08/11/2005 a 30/12/2005, de 02/05/2006 a 15/12/2008, de 07/03/2009 a 30/03/2011, de 22/06/2012 a 07/03/2015, de 22/04/2015 a 06/05/2015, de 24/06/2015 a 28/03/2019, e de 29/03/2019 a 18/04/2019.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (
):Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 485 do CPC, com relação ao(s) pedido(s) de reconhecimento da atividade especial de 12/05/1988 a 16/02/1989, 02/05/2011 a 22/10/2011 e de 23/04/2012 a 11/06/2012, 29/03/2019 a 18/04/2019.
Quanto ao mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a proceder à averbação de tempo de serviço da seguinte forma:
Segurado(a): A. C. S. B..
Requerimento de benefício nº 1958369516.
Especial: averbar como laborado(s) em condições especiais (tempo mínimo de atividade igual a 25 anos):
- 02/01/1985 a 15/03/1987, 26/06/1989 a 01/02/1991, 01/02/1996 a 06/03/1996 (agente nocivo: frio);
- 23/03/1987 a 29/05/1987, 20/07/1987 a 25/03/1988, 08/04/1996 a 03/01/1998, 08/11/2005 a 30/12/2005, 02/05/2006 a 15/12/2008, 07/03/2009 a 30/03/2011, 21/11/1983 a 07/02/1984, 22/06/2012 a 07/03/2015, 22/04/2015 a 06/05/2015 e de 24/06/2015 a 28/03/2019 (agente nocivo: ruído);
Julgo, outrossim, IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Recíproca a sucumbência, cada parte deverá pagar honorários ao advogado da parte contrária, na proporção de sua sucumbência, vedada a compensação (art. 85, §2º e §14, e art. 86, do CPC).
Assim, determino a distribuição dos honorários advocatícios em 50% em favor da parte autora e em 50% em favor do INSS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Partes isentas do pagamento de custas (art. 4º, incs. I e II, da Lei nº 9.289/96).
A parte autora apelou ( ), alegando: (1) serem especiais os períodos de 12/05/1988 a 16/02/1989, de 01/11/1991 a 31/07/1992, de 03/08/1992 a 21/01/1993, de 27/09/1993 a 01/07/1994, de 01/07/1998 a 04/03/2000, de 11/01/2001 a 03/10/2002, de 02/01/2003 a 16/06/2004 e de 29/03/2019 a 18/04/2019, por categoria profissional, como trabalhador em edifícios, e por exposção a ruído, agentes químicos e biológicos e frio; e (2) ter direito ao benefício de aposentadoria especial, ainda que com reafirmação da DER.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Atividade Especial
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).
Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.
d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
e) a partir de 14.11.2019, na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de trabalho em atividade especial exercido após essa data pode ser reconhecido somente para fins de concessão de aposentadoria especial, estando vedada a sua conversão em comum para outros benefícios, conforme o artigo 25, § 2º, da EC 103/2019.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).
Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)
Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)
Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:
- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;
- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;
- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).
Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.
Por fim, entendo que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.
Alegação de ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. Inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, § 5º)
O argumento do INSS não prospera, porquanto inadequado aferir a existência de um direito previdenciário a partir do modo como formalizada a obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Se os elementos de prova contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade laboral desenvolvida pelo segurado, o reconhecimento de seu direito não é prejudicado por eventual erro na informação da atividade na GFIP ou pela ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.
O que importa é que a atividade seja, na realidade, especial. Nesse caso, abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A constatação de eventual discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais poderá constituir um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.
De outro lado, é inadequada a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
Quanto ao ponto, a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. Prestigia-se, neste ponto, a realidade e a necessidade da proteção ao trabalhador, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social estaria a violar o princípio da precedência do custeio.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INFORMAÇÕES PRESTADAS EM GFIP. IRRELEVÂNCIA. PRECEDÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. (...). 5. Para fins de reconhecimento da especialidade da atividade, é irrelevante que a empresa não tenha informado, em GFIP, o caráter especial da atividade exercida pelo autor, bem como que não tenha recolhido a respectiva contribuição adicional. (...) (TRF4 5031012-27.2012.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 02.10.2018)
Umidade
Nos termos do Código 1.3. do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta à umidade excessiva, proveniente de fontes artificiais, estava prevista como insalubre:
1.3 | UMIDADE Operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. | Trabalhos em contato direto e permanente com água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal em locais com umidade excessiva. Art. 187 da CLT e Portaria Ministerial 262, de 6-8-62. |
A exposição do segurado ao agente nocivo umidade em sua jornada de trabalho, além dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial, desde que a perícia técnica comprove que a atividade exercida é perigosa, insalubre ou penosa, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. FRIO. UMIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) 6. A exposição ao frio e à umidade é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 7. A Súmula 198 do TFR estabelece que atendidos os demais requisitos, é devido o reconhecimento da especialidade, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento, tal qual ocorreu no caso em apreço. (...) (TRF4, APELREEX 0019092-63.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 27.08.2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FRIO. UMIDADE. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...) 3. A exposição aos agentes nocivos frio e umidade excessiva, cuja insalubridade veio atestada por meio de laudo pericial judicial, enseja o reconhecimento da especialidade das atividades, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. (...) (TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 31.07.2018)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ESTIVADORES. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CABIMENTO. (...) 7. Constatada a exposição do estivador a outros agentes nocivos, como poeiras minerais e vegetais, umidade, especialmente frio, por conta do trabalho em navios frigoríficos, ficando sujeito o trabalhador a temperaturas negativas, sendo cabível o reconhecimento da especialidade do período, mesmo que o agente nocivo frio não esteja mais previsto nos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999, posto que identificado o prejuízo para a saúde do trabalhador, incidindo a Súmula nº 198 do extinto TFR. (...) (TRF4 5001467-82.2012.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 05.09.2017)
Todavia, não é possível o reconhecimento da especialidade com base em umidade decorrente de fontes naturais, mas apenas, de fontes artificiais, como expressamente previsto no enquadramento legal acima referido, o que é corrobrado pelos precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UMIDADE E RADIAÇÃO. FONTES ARTIFICIAIS. (...) 7. A exposição à umidade ou à radiação somente enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial quando estas provêm de fontes artificiais, conforme previsão nos códigos 1.1.3 e 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64. (...) (TRF4 5031020-18.2018.4.04.9999, 9ª T, Relator Des. Federal Celso Kipper, 06/06/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: UMIDADE, RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. (...) 9. Somente é devido o enquadramento do tempo como especial pela exposição à umidade se esta advier de fontes artificiais. 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos de forma eventual não enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. (...) (TRF4, APELREEX 0019447-73.2015.4.04.9999, 9ª T, Relatora Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, D.E. 21/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AÇOUGUEIRO. FRIO. UMIDADE EXCESSIVA. (...) 6. O agente nocivo umidade excessiva está previsto no Decreto nº 53.831, de 25-03-1964 e estabelecia no Código 1.1.3 do seu Anexo que seriam consideradas insalubres as operações em locais com umidade em excesso, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, envolvendo o trabalho em contato direto e permanente com a água de profissionais lavadores, tintureiros, operários nas salinas dentre outras categorias profissionais. (...) (TRF4, AC 2001.71.14.001126-0, 6ª T., Relator Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJ 23/06/2004)
Caso concreto
Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 12/05/1988 a 16/02/1989, de 01/11/1991 a 31/07/1992, de 03/08/1992 a 21/01/1993, de 27/09/1993 a 01/07/1994, de 01/07/1998 a 04/03/2000, de 11/01/2001 a 03/10/2002, de 02/01/2003 a 16/06/2004 e de 29/03/2019 a 18/04/2019.
Quanto ao período de 12/05/1988 a 16/02/1989, junto a Frigorífico Central, como ajudante geral (CTPS:
), a sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:* trata-se de empresa baixada -ev.
;* como a atividade registrada na CTPS é genérica, no despacho do ev.
se observou que a empresa possui laudo depositado na laudoteca desta Vara Previdenciária e, para sua utilização, se requereu que a parte autora informasse o setor em que trabalhava; as atividades exercidas e indicasse se seria possível o enquadramento em algumas das funções descritas no laudo anexado no ev. 47.1 a 47.4.* em resposta, na pet. do ev.
a parte autora informou que trabalhou no setor de bucharia suja, recebendo bucho cheio, abrindo e o recolhendo, colocando na centrífuga, retirando e colocando em tanques para cozimento; limpando bucho com a faca; entendeu que seria possível o enquadramento na atividade descrita no laudo anexado no ev. , qual seja, auxiliar de serviços gerais (bucharia suja), contudo, este laudo se refere ao Frigorífico Maringá e não ao Frigorífico Central.* observando o laudo do Frigorífico Central presente no ev.
, e se observa que nenhuma das atividades ali analisadas coincide com o que o autor alega que fazia;* por outro lado, não é possível utilizar o laudo do Frigorífico Maringá como prova emprestada porque não foram completados os requisitos para tanto (não há corroboração testemunhal das alegações da parte autora, conforme alínea "b" do item 3.1.1 da Determinação Judicial nº 02/2016 (ev.
).* como não foram apresentados elementos suficientes para a apreciação de eventual exposição a agente nocivos, é o caso de se extinguir o período sem análise do mérito.
A parte autora apelou, requerendo o enquadramento por exposição ao agente nocivo frio.
A sentença, da lavra do MM. Juiz Cléber Sanfelici Otero, analisou com precisão os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, acima transcrita, adoto como razões de decidir os seus fundamentos.
Assim, não deve ser reconhecida a especialidade do período. Nego provimento ao apelo, no ponto.
Quanto aos períodos de 01/11/1991 a 31/07/1992, e de 03/08/1992 a 21/01/1993, junto a Condomínio Edifício Cabo Verde, como servente, em construção civil (CTPS:
), a sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:Não há provas no processo de que o trabalho do autor envolvia perfuração ou escavação na construção das edificações citadas no item 2.3.3 do Decreto 53.831/64, de modo que não há falar em especialidade por enquadramento profissional.
Como também não houve comprovação de exposição a agentes nocivos, não é possível o enquadramento.
A parte autora apelou, requerendo o enquadramento por categoria profissional, como trabalhador em edifícios.
No caso, o registro do vínculo, na CTPS, apontou que a atividade desempenhada era como "servente em construção civil", caracterízando-se, portanto, o tipo de labor que, pelo entendimento desta Corte, já mencionado, em tópico específico, acima, caracteriza situação análoga à dos trabalhadores em edifícios, cujo enquadramento por filiação a grupo profissional foi previsto, nos decretos de regência da matéria.
Assim, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos, por categoria profissional, como trabalhador em edifícios. Dou parcial provimento ao apelo, no ponto.
Quanto ao período de 27/09/1993 a 01/07/1994, junto a Condomínio Residencial Continental, como servente (CTPS:
), a sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:Não há provas no processo de que o trabalho do autor envolvia perfuração ou escavação na construção das edificações citadas no item 2.3.3 do Decreto 53.831/64, de modo que não há falar em especialidade por enquadramento profissional.
Como também não houve comprovação de exposição a agentes nocivos, não é possível o enquadramento.
A parte autora apelou, requerendo o enquadramento por categoria profissional.
Nesse período, apenas foi registrada a atuação como "servente", sem qualquer especificação - tendo a parte autora afirmado que se trata de labor em construção civil. De fato, segundo se colhe de informações da internet, o condomínio em questão foi inaugurado no ano de 1995, posteriormente, portanto, ao lapso laboral em tela, o qual, considerando, ainda, o histórico profissional do segurado, com toda a probabilidade, deu-se durante a etapa construtiva do condomínio, com a função de "servente" tendo sido desempenhada em situação coerente com a dos trabalhadores em edifícios, enquadrável como tempo especial, segundo a legislação previdenciária.
Assim, deve ser reconhecida a especialidade do período, por categoria profissional, como trabalhador em edifícios. Dou parcial provimento ao apelo, no ponto.
Quanto aos períodos de 01/07/1998 a 04/03/2000, e de 11/01/2001 a 03/10/2002, junto a Frigorítico Naviraí Ltda., como aux. serviços, preparador de produtos (CTPS:
; LTCAT: ), a sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:* trata-se de empresa baixada -ev.
;* como as atividades registradas na CTPS são genéricas, no despacho do ev.
se observou que a empresa possui laudo depositado na laudoteca desta Vara Previdenciária e, para sua utilização, se requereu que a parte autora informasse o setor em que trabalhava; as atividades exercidas e indicasse se seria possível o enquadramento em algumas das funções descritas no laudo anexado no ev. .* em resposta, na pet. do ev.
ela informou que como auxiliar de serviços gerais prendia o animal atordoado com corrente no guincho; sangrava o animal, serrava chifres. cortava patas, jogava água pressurizada no piso para limpeza, fazia a retirada dos couros, fazia cortes de cabeça, separava e limpava as vísceras, lavava com água pressurizada as carcaças e higienizava o local. Como preparador de produtos recebia bucho cheio, abria e recolhia o bucho, colocava na centrífuga, retirava e colocava em tanques para cozimento; limpava bucho com a faca. Entendeu que seria possível o enquadramento na atividade descrita no laudo anexado no ev. 48.4.12-13.* observando a atividade descrita no laudo da Frigorífico Naviraí de 2002, elaborado pelo engenheiro de segurança do trabalho Olívio Lunardelli, se observa que o auxiliar de produção no setor de matança estava exposto a um ruído médio de 87,8 dB(A), à umidade excessiva e aos agentes biológicos (fungos e bactérias) - ev.
; e, no setor de triparia, a um ruído médio de 87,7 dB(A), à umidade excessiva e aos agentes biológicos (microorganismos, bactérias, fungos e vírus) - ev. .Análise dos documentos:
* Em relação ao agente nocivo ruído não é possível o reconhecimento porque se apresentou abaixo do limite de tolerância da época, que era de 90 decibels.
*Em relação ao agente nocivo umidade não é possível o reconhecimento porque se trata de períodos posteriores a 06/03/1997.
* Em relação aos agentes biológicos (sangue bovino, vírus e bactérias) não é possível o reconhecimento pois a atividade do autor se dava em fase posterior à inspeção sanitária, e o contato era com carne destinada ao consumo humano, que, se presume, não estar infectada;
Conclusão: Indefiro o pedido. Não é possível o enquadramento do intervalo como atividade especial.
A parte autora apelou, requerendo a utilização de laudos similares e, através deles, o enquadramento por exposição a ruído, agentes químicos (soda cáustica) e biológicos e umidade.
No caso, o labor se deu na condição de "auxiliar de serviços", e "preparador de produtos", denominações genéricas - em ambos os casos, segundo o LTCAT, o serviço podia se dar em distintos setores -, através da qual não é possível intuir o tipo de atividade desempenhada, tendo o laudo da própria empresa, presente nos autos, descrito um rol bastante variado de tarefas, e mais de um cargo com referência similar. Portanto, inviável, sem recurso a outro meio de prova, o enquadramento pleiteado.
Assim, não deve ser reconhecida a especialidade dos períodos. Nego provimento ao apelo, no ponto.
Quanto ao período de 02/01/2003 a 16/06/2004, junto a Frigma Ind. de Alimentos Ltda., como bucheiro (CTPS:
; LTCAT: ), a sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:* trata-se de empresa baixada - ev.
;* no despacho do ev.
se observou que a empresa possui laudo depositado na laudoteca desta Vara Previdenciária e, para sua utilização, se requereu que a parte autora informasse o setor em que trabalhava; as atividades exercidas e indicasse se seria possível o enquadramento em algumas das funções descritas no laudo anexado no ev. 49.1 e 49.2.* em resposta, na pet. do ev.
ela informou que como bucheiro recebia bucho cheio, abria e recolhia o bucho, colocava na centrífuga, retirava e colocava em tanques para cozimento; limpava bucho com a faca. Entendeu que seria possível o enquadramento na atividade descrita no laudo anexado no ev. 49.1.12.* observando a atividade descrita no laudo da Frigma de 2003, elaborado pelo engenheiro de segurança do trabalho Olívio Lunardelli, se observa que o auxiliar de serviços gerais no setor de bucharia suja estava exposto a um ruído de 83,8 dB(A), à umidade excessiva e aos agentes biológicos (fungos, bactérias, vírus, microorganismos) - ev.
.Análise dos documentos:
* Em relação ao agente nocivo ruído não é possível o reconhecimento porque se apresentou abaixo dos limites de tolerância da época, de 90 e 85 decibels.
*Em relação ao agente nocivo umidade não é possível o reconhecimento porque se trata de períodos posteriores a 06/03/1997.
* Em relação aos agentes biológicos (sangue bovino, vírus e bactérias) não é possível o reconhecimento pois a atividade do autor se dava em fase posterior à inspeção sanitária, e o contato era com carne destinada ao consumo humano, que, se presume, não estar infectada;
Conclusão:
- Indefiro o pedido. Não é possível o enquadramento do intervalo como atividade especial.
A parte autora apelou, requerendo o enquadramento por exposção a ruído e umidade.
Nesse lapso, o LTCAT de 2003 trazido aos autos comprova que, na função de bucheiro, registrada em CTPS, o segurado expôs-se ao agente nocivo umidade, o qual justifica o enquadramento, mesmo após 05/03/1997.
Assim, deve ser reconhecida a especialidade do período, por exposição a umidade. Dou parcial provimento ao apelo, no ponto.
Quanto ao período de 29/03/2019 a 18/04/2019, junto a Paiçandu Alimentos Eireli-EPP, como encarregado de setor (CNIS), a sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:
* Há falta de interesse processual no intervalo de 29/03/2019 a 18/04/2019 porque o formulário apresentado na via administrativa só continha informações até 28/03/2019.
(...)
Conclusão:
- Defiro o pedido. Possível o enquadramento do intervalo como atividade especial do intervalo de 24/06/2015 a 28/03/2019.
- Extingo o processo sem resolução de mérito em relação ao período de 29/03/2019 a 18/04/2019.
A parte autora apelou, requerendo o enquadramento por exposição aos mesmos agentes que fundamentaram o lapso imediatamente anterior, no mesmo vínculo, já que a CTPS segue com registro em aberto, bem como o CNIS, e "não há indícios de alteração da função".
No entanto, sem a cobertura do intervalo pela documentação comprobatória respectiva - já que a datação da existente o exclui -, não há falar em reconhecimento de especialidade.
Assim, não deve ser reconhecida a especialidade do período. Nego provimento ao apelo, no ponto.
Aposentadoria Especial
Os requisitos legais para a concessão de aposentadoria especial, considerando o implemento das condições e o direito adquirido no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, são os seguintes: (a) comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme a atividade laborativa; (b) comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício; (c) para fins de carência, comprovação de um mínimo de 15 anos de contribuição (180 contribuições mensais), nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou período menor se a filiação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) foi anterior a 24/07/91, conforme tabela do art. 142 Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu a seguinte regra de transição aos segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social na data de sua entrada em vigor, para as hipóteses de implemento das condições para a aposentação especial após a sua vigência:
Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Como se vê, para os casos em que o implemento dos requisitos ocorre após 13/11/2019, há exigência cumulativa de comprovação do tempo mínimo de trabalho em condições insalubres, conforme a nocividade dos agentes (15, 20 ou 25 anos) e de uma pontuação equivalente a, respectivamente, 66, 76 ou 86 pontos, resultante da soma da idade e do tempo de contribuição do segurado.
Contagem do tempo de serviço/contribuição e carência
A parte autora, computados os períodos deferidos judicialmente, em 1º e 2º graus, totaliza o tempo de especial, na DER, de 21 anos, 6 meses e 6 dias.
Conclusão
Não existe direito ao benefício em questão, pois a parte autora não conta com tempo de contribuição suficiente para o preenchimento do primeiro requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial, pois comprova, na DER (26/03/2019), 21 anos, 6 meses e 6 dias de atividade especial.
E nem mesmo a reafirmação da DER se viabiliza, no caso, diante da ausência de comprovação de exercício de atividade especial, no período pós-DER.
O pedido de aposentadoria especial deve ser julgado improcedente, restando assegurado à parte autora o reconhecimento dos períodos de atividade especial acima explicitados, para fins de conversão e/ou cômputo futuro em outros benefícios que venha a requerer.
Quanto ao fator de conversão, considerada a DER (quando já se encontrava em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei n° 8.213/91 com a redação dada pela Lei n° 9.032/95), devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/91, e atualmente no art. 70 do Decreto 3.048/99, que regulamenta o referido diploma legal:
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |
MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) | |
DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 |
DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 |
DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 |
Outrossim, deve ser observada a regra contida no artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que vedou a conversão em comum de tempo especial exercido após a vigência da referida norma:
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Nego provimento ao apelo, no ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: parcialmente provida para reconhecer como especiais os periodos de 01/11/1991 a 31/07/1992, de 03/08/1992 a 21/01/1993, de 27/09/1993 a 01/07/1994, e de 02/01/2003 a 16/06/2004, mantida a decisão de averbação dos períodos deferidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004693174v26 e do código CRC a80ad4a9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5007918-26.2021.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. UMIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL: TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A exposição do segurado ao agente nocivo umidade, proveniente de fontes artificiais, além dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial, de acordo com o enquadramento legal previsto à época da prestação laboral, ou mediante perícia técnica nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
4. O item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 previa o enquadramento profissional da atividade em construção civil dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, considerada perigosa.
5. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, com ressalva da Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004693175v5 e do código CRC 457ab524.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 4/10/2024, às 14:25:9
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2024 A 01/10/2024
Apelação Cível Nº 5007918-26.2021.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2024, às 00:00, a 01/10/2024, às 16:00, na sequência 442, disponibilizada no DE de 12/09/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, COM RESSALVA DA JUÍZA FEDERAL FLÁVIA DA SILVA XAVIER.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
SUZANA ROESSING
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER.
Com a vênia do e. Relator, manifesto ressalva quanto ao enquadramento por categoria profissional dos períodos compreendidos entre 01/11/1991 a 31/07/1992, 03/08/1992 a 21/01/1993, 27/09/1993 a 01/07/1994, em que manteria a sentença pelos fundamentos nela adotados, compreendendo que a mera anotação em CTPS não permite o reconhecimento da atividade, nos termos em que estabelecido pelos decretos regulamentadores.
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:23:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas