
Apelação Cível Nº 5011647-10.2019.4.04.7204/SC
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por O. D. P. M. contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50116471020194047204, a qual julgou improcedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:
III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pela falta de interesse de agir, em relação ao período de 04/02/2014 a 20/12/2016, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, § 4º, III, e § 6º, do CPC). Fica suspensa a execução, entretanto, ante a gratuidade judicial deferida.
Isenção legal de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que o pedido de reafirmação da DER não encontra óbice na coisa julgada, eis que a ausência em pedido anterior em processo transitado em julgado não caracteriza coisa julgada material e formal. (
)A parte apelada apresentou contrarrazões (
), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reafirmação da DER.
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (
):I. RELATÓRIO.
A parte autora postula o reconhecimento do exercício de atividades especiais (04/02/2014 a 20/12/2016) e a concessão da aposentadoria especial nº 46/158.878.924-9, mediante reafirmação da DER (de 29/09/2014 para 21/12/2016), com o consequente cancelamento do benefício nº 46/182.227.145-0.
Argumentou, em síntese, que:
- formulou dois requerimentos para a concessão de aposentadoria especial: nº 46/158.878.924-9, com DER em 29/09/2014, indeferido por falta de tempo; e nº 46/182.227.145-0, com DER em 29/03/2018, que restou concedido;
- o primeiro requerimento foi objeto de processo judicial (nº 5001837-50.2015.4.04.7204), que transitou em julgado sem a concessão da aposentadoria especial pleiteada;
- o cômputo do período especial de 29/09/2014 a 20/12/2016, que não foi objeto do primeiro processo, e enquadrado administrativamente no segundo processo administrativo (46/182.227.145-0, com DER em 29/03/2018), permite a concessão, em 21/12/2016 (DER reafirmada), do benefício nº 46/158.878.924-9.
Requereu a gratuidade da justiça, valorou a causa em R$ 132.647,99 e anexou documentos (evento 1).
Foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a citação da parte ré e intimada a parte autora para anexar prova documental comprobatória da atividade especial (evento 4).
A APSADJ anexou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS -, cópia do processo administrativo e do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição - RDCTC (eventos 12-13).
Em contestação (evento 14) o INSS suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). No mérito, destacou que:
- o exercício de atividade especial, com a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância de forma permanente, não ocasional nem intermitente, previstos na legislação não ficou comprovado;
- o legislador, por meio do artigo 122 da Lei 8.213/91 assegura o exercício do pretenso direito consignando expressamente as "condições legalmente previstas na data do cumprimento", e não "desde a data";
- na hipótese de condenação, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da citação (em caso de apresentação de laudos posteriores) e deve ser observado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
Falta de interesse de agir.
Reconheço a falta de interesse de agir em relação ao período de 04/02/2014 a 20/12/2016, pois já reconhecido administrativamente, consoante resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição - RDCTC (evento 12, PROCADM3, p. 45):
Prescrição quinquenal.
Não incide a prescrição quinquenal porque inexistentes parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação.
Julgamento antecipado do mérito.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente o pedido porque desnecessária a produção de outras provas.
Reafirmação da Data de Entrada do Requerimento.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua 5ª Turma, afetou à 3ª Seção, nos termos do art. 947 do CPC (incidente de assunção de competência), o julgamento dos autos da Apelação/Reexame Necessário nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR, em que se discutia a possibilidade, e a data limite a ser judicialmente considerada, de reafirmação da DER.
Em sede administrativa a matéria está regulada no art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
A Corte Regional, em interpretação extensiva, e atenta ao comando do art. 493 do CPC, decidiu também ser possível a reafirmação judicial da DER, e fixou como momento limitador a data de julgamento apelação/reexame necessário:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (TRF4, Incidente de Assunção de Competência n. 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10/04/2017)
No mesmo sentido, decidiu a Turma Nacional de Uniformização - TNU:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO. [...] 11. No mérito, a 2ª.Turma Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, na linha da jurisprudência consolidada naquela Corte, no sentido de que “o fato superveniente contido no artigo 462 do CPC deve ser considerado no momento do julgamento a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica”(AgRg nos EDcl no REsp 1457154 / SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12/02/2016). Isso, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e pedido inicial, não podendo importar alteração nos limites da demanda inicialmente estabelecidos (REsp. 1420700 / RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/05/2015). Especificamente acerca do cômputo de tempo de contribuição no curso da demanda, pronunciou-se a 1ª.Turma daquela Corte, in litteris: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por entender preenchidos seus requisitos. 2. O art. 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015, que repete as já consagradas proteções ao segurado dispostas em Instruções Normativas anteriores, dispõe que, se o postulante de uma prestação previdenciária preenche os requisitos legais somente após o pedido, o ente autárquico reconhece esse fato superveniente para fins de concessão do benefício, fixando a DIB para o momento do adimplemento dos requisitos legais. 3. Essa mesma medida deve ser adotada no âmbito do processo judicial, nos termos do art. 462 do CPC, segundo o qual a constatação de fato superveniente que possa influir na solução do litígio deve ser considerada pelo Tribunal competente para o julgamento, sendo certo que a regra processual não se limita ao Juízo de primeiro grau, porquanto a tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, deve solucionar a lide na forma como se apresenta no momento do julgamento. 4. As razões dessa proteção se devem ao fato de que os segurados não têm conhecimento do complexo normativo previdenciário, sendo certo que a contagem do tempo de serviço demanda cálculo de difícil compreensão até mesmo para os operadores da área. Além disso, não é razoável impor aos segurados, normalmente em idade avançada, que intentem novo pedido administrativo ou judicial, máxime quando o seu direito já foi adquirido e incorporado ao seu patrimônio jurídico. 5. Diante dessas disposições normativas e dos princípios da economia e da celeridade processual, bem como do caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários, não há óbice ao deferimento do benefício, mesmo que preenchidos os requisitos após o ajuizamento da ação. 6. Recurso Especial provido para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria a partir de agosto de 2006.” (REsp. 1296267 / RS, Rel. Min. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 11/12/2015). 12. Por essa forma, tem-se que as duas Turmas integrantes da 1ª. Seção do STJ, com atribuição para a matéria, chancelam a possibilidade de considerar-se fato superveniente havido no curso da demanda, no respectivo julgamento, desde que não importe alteração do pedido e causa de pedir, como ocorre na hipótese em concreto. 13. Isso posto, em observância aos mencionados precedentes do E. STJ, cumpre a uniformização da jurisprudência deste colegiado no sentido de considerar fato superveniente o tempo de contribuição transcorrido no curso da lide, aplicando o disposto no art. 462 do CPC, com escopo à reafirmação da DER na data em que houver o preenchimento dos requisitos legais necessários para concessão do benefício pretendido pela parte autora, em conformidade com o acervo probatório dos autos e atentando aos limites da demanda. 14. O voto é por conhecer e dar parcial provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para proceder à adequação à jurisprudência acima uniformização, aferindo a existência de elementos suficientes para cômputo de tempo de serviço posterior à DER. (PEDILEF 00015903220104036308, JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGIO GALIA, TNU, DOU 01/04/2016 PÁGINAS 159/258.)
Os efeitos financeiros em caso de reafirmação da DER devem ser fixados, conforme precedentes vinculantes, na data da DER reafirmada.
A propósito, já decidiu a Turma Regional de Uniformização - TRU - da 4ª Região:
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA REAFIRMAÇÃO DA DER. SÚMULA Nº 33 DA TNU. INCIDENTE PROVIDO. 1. O entendimento desta Turma e da TNU é no sentido de que o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser o momento em que se aperfeiçoaram todos os seus requisitos, ainda que a prova do direito tenha ocorrido em momento posterior (Súmula nº 33 da TNU). 2. Reconhecido o direito ao benefício com base na reafirmação da DER em juízo, deve ser reconhecido o direito às parcelas atrasadas a partir desta data e não apenas a partir do ajuizamento da ação. 3. Incidente provido. (5005733-64.2016.404.7205, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, juntado aos autos em 29/08/2017)
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, nos autos de Recursos Especiais nº 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SC (representativos de controvérsia), ser possível a reafirmação da DER mesmo que em relação ao período posterior ao ajuizamento, conforme Tema nº 995:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
As questões relativas aos valores retroativos, ônus de sucumbência e honorários de advogado restaram definidas nos seguintes termos:
DOS VALORES RETROATIVOS
Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO
No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.
Cabe destacar, por fim, que tanto o STF quanto o STJ têm reiteradamente decidido que "a circunstância de o precedente no “leading case” ainda não haver transitado em julgado não impede venha o Relator da causa a julgá-la, fazendo aplicação, desde logo, da diretriz consagrada naquele julgamento" (STF. Rcl 30996 TP, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 09/08/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 13/08/2018 PUBLIC 14/08/2018).
No mesmo sentido: STJ. AgInt no REsp nº 1.611.022 - MT. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 06/02/2018.
Caso concreto.
Na hipótese dos autos, entretanto, o pedido não comporta deferimento.
Conforme ressaltado pela parte autora, por ocasião do ajuizamento dos autos do processo nº 5001837-50.2015.4.04.7204 não foi formulado requerimento para a concessão do benefício em DER reafirmada, nem tampouco até o julgamento dos recursos interpostos pelas partes autora e ré.
Em que pese o parcial provimento dos recursos interpostos e, ao final, tendo restado somente o comando de averbação (porque computados, em 29/09/2014, 34 anos, 7 meses e 25 dias de tempo de contribuição), era até aquela oportunidade, porque judicializada a questão relativa ao deferimento, a oportunidade para que a parte requeresse a reafirmação, com a indicação específica de data.
Afinal, não se podem levantar, a respeito da mesma pretensão, "questões arguidas ou que o podiam ser, se com isto se consiga diminuir ou atingir o julgado imutável e, consequentemente, a tutela jurisdicional nele contida" (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 44ª ed. Forense: São Paulo, p. 590). (grifo nosso).
É o que se depreende, aliás, da regra inserta no art. 508 do CPC, segundo a qual "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". (grifo nosso)
Consequentemente, "a coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir. Destarte, a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474, do CPC[1973]) impede que se infirme o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão trânsita, ainda qua a ação repetida seja outra, mas qua por via oblíqua desrespeita o julgado anterior" (REsp 712.164/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 20/02/2006, p. 224)
A propósito, da Turma Regional de Uniformização (TRU):
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). FATO SUPERVENIENTE (ART. 462 DO CPC). POSSIBILIDADE. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo o autor, ora recorrente, requerido expressamente e de forma fundamentada a reafirmação da der no recurso inominado oportunamente interposto, foi devidamente preenchido o requisito do prequestionamento exigível para fins de conhecimento do presente pedido de uniformização,conforme já uniformizado, na via inversa, por esta Turma Regional, em acórdão assim ementado: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA der. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O incidente de uniformização de jurisprudência não serve para viabilizar o conhecimento de matéria não alegada no recurso e não conhecida na via dos embargos declaratórios" (IUJEF 5014194-98.2011.404.7108, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 25.08.2015).
2. De acordo com a jurisprudência uniformizada por esta Turma Recursal, é possível o cômputo de tempo de serviço superveniente à DER originária, nos termos do art. 462 do CPC. De forma que, havendo necessidade de reafirmação da der para fins de obtenção do bem jurídico pretendido no feito, não se afigura necessária a existência de requerimento expresso na inicial, bastando que haja requerimento expresso e fundamentado até a interposição do recurso inominado contra a sentença, dada à aplicação do princípio da primazia do acertamento.
3.Pedido conhecido e provido, com retorno dos autos ao Juizado de origem para juízo de adequação. (IUJEF 5009803-32.2013.4.04.7205/SC,Rel. Juíza Federal Jaqueline Michels Bilhalva).
Cabe destacar, por fim, que o acolhimento da pretensão inicial importa, no meu entender, por via oblíqua, em juízo rescisório, para o qual não se é competente para a apreciação do pedido.
Em conclusão, improcedem os pedidos.
III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pela falta de interesse de agir, em relação ao período de 04/02/2014 a 20/12/2016, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, § 4º, III, e § 6º, do CPC). Fica suspensa a execução, entretanto, ante a gratuidade judicial deferida.
Isenção legal de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
I - Do Mérito
No requerimento administrativo ocorrido em 29/09/2014, houve o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/02/1988 a 09/09/1989 e 06/05/1992 a 05/03/1997 (
- pág. 34).Em 06/03/2015, o autor ajuizou a primeira ação em face do INSS, distribuída sob nº 5001837-50.2015.4.04.7204. Foi reconhecida a especialidade dos períodos de 01/04/1990 a 31/12/1991, 06/03/1997 a 16/05/1997, 01/12/1999 a 29/11/2007, 08/05/2008 a 17/08/2012 e 01/10/2012 a 03/02/2014. Também foi determinada a conversão em especial do tempo comum de 02/05 a 03/07/1987.
Por ocasião do requerimento ocorrido em 29/03/2018, além de ter sido computados os períodos especiais acima, também foi reconhecida a especialidade de todo o período compreendido entre 19/11/2003 e 18/01/2017. Foi deferida a concessão de aposentadoria especial.
Pois bem.
Na presente ação, o autor aduz que já fazia jus ao benefício de aposentadoria especial em 21/12/2016.
Ao contrário do constante na sentença, não há que se cogitar em eficácia preclusiva da coisa julgada no caso.
Explica-se: No processo anterior, o autor não teria como efetuar o pedido de reafirmação da DER. O tempo mínimo necessário de 25 anos só foi completado com o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 18/01/2017, ao final do processo administrativo iniciado em 29/03/2018. Trata-se de fato superveniente ao trânsito em julgado do processo anterior.
Não se admite, contudo, a reafirmação da DER como pedido autônomo em juízo como formulado pelo autor na exordial, sem relação de subsidiariedade com o pedido de mérito.
Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Inviável a reafirmação da DER como pedido dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado no processo. (TRF4, AC 5010715-18.2020.4.04.7000, 10ª T., Relatora Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 05/04/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Inviável a reafirmação da DER como pedido dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado no processo. (TRF4, AC 5003500-44.2022.4.04.9999, 10ª T., Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 30/06/2022)
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. LABOR URBANO. PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTERESSE DE AGIR. (...) 3. Não há interesse de agir para a reafirmação da DER como pedido autônomo, dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado procedente no processo. (TRF4, AC 5029903-32.2013.4.04.7100, 6ª T., Relator Des. Federal Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 27/02/2023)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO POR PESSOA FÍSICA. PERÍODOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER EM PROCESSO ANTERIOR EM QUE O BENEFÍCIO FOI INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. A reafirmação da DER não é um pedido autônomo que o segurado possa deduzir contra a Autarquia de forma desvinculada de um processo de concessão de benefício previdenciário. Tal procedimento possui natureza meramente acessória e perece ante a extinção do pedido do qual é dependente. (...) (TRF4, AC 5016143-04.2018.4.04.7112, 6ª T., Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 02/12/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Não há interesse de agir para o ajuizamento de ação objetivando apenas a reafirmação da D.E.R., como pedido autônomo, sem prévio requerimento administrativo para esse fim. Precedentes. Verificada a ausência de interesse de agir, resta configurada a hipótese prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito. (TRF4, AC 5069348-85.2021.4.04.7000, 10ª T., Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 14/09/2022)
Ainda que não seja possível a formulação de pedido autônomo de reafirmação da DER para 21/12/2016, cabível a concessão de aposentadoria especial em 18/01/2017, quando formulado outro requerimento administrativo pelo autor junto ao INSS (
- pág. 4).Dado parcial provimento ao recurso da parte autora.
II - Consectários da Condenação
Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.
Correção Monetária
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:
a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
SELIC
A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
III - Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Em razão do parcial provimento ao apelo da parte autora, a sucumbência preponderante é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
IV - Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
V - Conclusões
1. Dado parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS à concessão de aposentadoria especial a partir de 18/01/2017, devendo pagar as parcelas vencidas até a data da implantação. No cálculo dos atrasados, deverão ser descontados os valores recebidos por força do benefício de aposentadoria especial NB 46/179.759.968-0.
2. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
3. Em razão do parcial provimento ao apelo da parte autora, a sucumbência preponderante é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
5. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido.
VI - Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
VII - Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5011647-10.2019.4.04.7204/SC
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAl. eficácia preclusiva da coisa julgada. não ocorrência. impossibilidade de pedido autônomo de reafirmação da der. concedido benefício a partir de requerimento administrativo ocorrido em 18/01/2017. recurso conhecido e parcialmente provido.
1. Ao contrário do constante na sentença, não há que se cogitar em eficácia preclusiva da coisa julgada no caso. Explica-se: No processo anterior, o autor não teria como efetuar o pedido de reafirmação da DER. O tempo mínimo necessário de 25 anos só foi completado com o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 18/01/2017, ao final do processo administrativo iniciado em 29/03/2018. Trata-se de fato superveniente ao trânsito em julgado do processo anterior.
2. Não se admite, contudo, a reafirmação da DER como pedido autônomo em juízo como formulado pelo autor na exordial, sem relação de subsidiariedade com o pedido de mérito.
3. Ainda que não seja possível a formulação de pedido autônomo de reafirmação da DER para 21/12/2016, cabível a concessão de aposentadoria especial em 18/01/2017, quando formulado outro requerimento administrativo pelo autor junto ao INSS.
4. Dado parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS à concessão de aposentadoria especial a partir de 18/01/2017, devendo pagar as parcelas vencidas até a data da implantação. No cálculo dos atrasados, deverão ser descontados os valores recebidos por força do benefício de aposentadoria especial NB 46/179.759.968-0.
5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
6. Em razão do parcial provimento ao apelo da parte autora, a sucumbência preponderante é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
8. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004652200v4 e do código CRC dbede65a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5011647-10.2019.4.04.7204/SC
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 9, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:54:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas