APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003031-53.2014.404.7129/RS
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | MERLINDE PIENING KOHL |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE.
1. A aposentadoria de professor, apesar das peculiaridades e regras próprias previstas na legislação, não é especial, no sentido de considerar as atividades que a ensejam como penosas, insalubres ou perigosas.
2. Desde a Emenda Constitucional nº 18/81, o labor como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário, a teor do art. 29, I, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7279838v3 e, se solicitado, do código CRC 11563054. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003031-53.2014.404.7129/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença em que a magistrada a quo julgou improcedente o pedido de afastamento do fator previdenciário no cálculo de seu benefício (aposentadoria por tempo de contribuição de professor, espécie 57, com DIB em 08-12-2012, computados 27 anos e 7 meses), condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da AJG.
Em suas razões de apelação, a autora sustenta, em síntese, que a aposentadoria do professor é especial e, portanto, não está sujeita à aplicação do fator previdenciário. Diz que, tratando-se de benefício alcançado em virtude da atividade contínua de mais de 25 anos de magistério, a regra a ser aplicada ao caso é a prevista no art. 29, §6º, da Lei 8.213/91, incluída pela Lei 9.876/99, que afasta a incidência do fator previdenciário dos benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia posta nos autos diz respeito aos critérios de cálculo utilizados para a apuração da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido à autora, em 08-12-2012, sob a regência da Lei n. 9.876/1999, a qual introduziu o chamado "fator previdenciário".
Entendo que a aposentadoria de professor, apesar das peculiaridades e regras próprias previstas na legislação, não é especial, no sentido de considerar as atividades que a ensejam como penosas, insalubres ou perigosas. Tenho que, desde a Emenda Constitucional nº 18/81, o labor como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário, a teor do art. 29, I, da Lei 8.213/91.
Transcrevo trechos dos votos que levaram à uniformização da jurisprudência quanto à matéria no âmbito dos Juizados Especiais Federais, pois abordam com muita propriedade a questão.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz:
A Lei 8.213/91, no artigo 56, estabelece que
o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
Muito embora seja certo que a aposentadoria do professor apresente regras próprias, com redução de 5 anos no tempo de contribuição, não é certo pensar que tal redução implique, por si só, o afastamento do fator previdenciário.
Não existe prejuízo à parte que justifique a não aplicação do fator, pois há uma compensação determinada pela lei.
Dispõe o art 29, § 9º, da Lei 8213/91:
Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
I - 5 (cinco) anos, quando se tratar de mulher;
II - 5 (cinco) anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - 10 (dez) anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Na lição de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, in Manual de Direito Previdenciário, 10. ed., Conceito Editorial, p. 468, foi criado um bônus de cinco e de dez anos para professores e professoras, respectivamente. Afirmam os autores que esse adicional tem por finalidade adequar o cálculo ao preceito constitucional que garante às mulheres e professores aposentadoria com redução de cinco anos em relação aos demais segurados da Previdência Social.
Assim, não existe motivo para que não se aplique o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professores, que, apesar de ter regramento constitucional, não deixa de ser aposentadoria por tempo de contribuição. O fato de o segurado necessitar de menos tempo para se aposentar não configura a aposentadoria como especial, na acepção dada pelo art. 57 e seguintes da Lei 8.213/91. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. É inviável proceder-se ao afastamento do fator previdenciário para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço de professor, tendo em conta que a segurada não possui tempo suficiente para a concessão do amparo anteriormente à edição da Lei 9.876/99. (TRF4, AC 2008.71.10.001559-4, Sexta Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 20/04/2009)
Incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei nº 9.876, de 1999. (TRF4, EDREO 2003.71.00.022601-9, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 11/06/2007)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO Incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei nº 9.876 de 1999. Apelação improvida. (TRF4, AC 2006.70.12.000576-5, Turma Suplementar, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 10/06/2008)
Juiz Federal Ivori Luis da Silva Scheffer:
Extraio da sentença que:
A autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de serviço de professor (57), que lhe fora concedida administrativamente pelo INSS em 02/09/2002. Todavia, a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício foi calculada nos termos das regras impostas pela Lei n. 9876/99, com a aplicação do fator previdenciário.
Destarte, diversamente do que supõe a digna Relatora, estamos diante de uma aposentadoria por tempo de serviço, deferida nos termos do art. 56 da Lei nº 8.213/91, cujo teor é o seguinte:
"Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo." (grifei)
Veja-se que a própria localização do artigo 56 no sistema da Lei 8213/91, situado na subseção das disposições referentes à aposentadoria por tempo de serviço e antes da subseção com as regras da aposentadoria especial, já seria um indicador interpretativo a desconsiderar o tempo de magistério como exercido em situação de especialidade.
Com efeito, a função de magistério recebeu um tratamento diferenciado, no que concerne ao tempo menor para a aposentadoria por tempo de serviço. Mas isto não torna tal tempo especial.
Ora, a aposentadoria por tempo de serviço dever deve ter o salário-de-benefício apurado na forma do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, o qual, a partir de 29.11.99, com o estabelecimento do fator previdenciário, passou a estabelecer que:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b (aposentadoria por idade) e c (aposentadoria por tempo de contribuição) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
Ora, como dito acima, a aposentadoria por tempo de serviço obtida pela autora tem como DIB a data de 02/09/2002, razão pela qual deve incidir o art. 29, I da Lei 8213/91.
Apenas para a hipótese em que o professor já houvesse adquirido o direito à aposentadoria, anteriormente à 29.11.99 (data da vigência da Lei nº 9.876, de 26.11.99, que instituiu o fator previdenciário), posto o benefício tenha sido concedido posteriormente, é que a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição do professor deveria ser deferida sem a incidência do referido fator.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e uniformizar a jurisprudência dos juizados especiais federais no sentido de que: a) o tempo de magistério, na vigência da Lei 8213/91, não é tempo especial; b) a aposentadoria por tempo de serviço do professor deve ser calculada com o fator previdenciário, salvo direito adquirido anterior à 29.11.99.
O Incidente de Uniformização foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE. O tempo de magistério, na vigência da Lei 8.213/91, não é tempo especial. A aposentadoria por tempo de serviço do professor deve ser calculada com o fator previdenciário, salvo direito adquirido anterior à 29.11.99. Incidente de Uniformização conhecido e provido.
(TRF4, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 2007.72.52.000293-4, Turma Regional De Uniformização, Juiz LUÍSA HICKEL GAMBA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, D.E. 03/07/2009)
Portanto, não sendo a aposentadoria dos professores uma aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, não incide a regra do inciso II do art. 29 do mesmo diploma, a qual afasta a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício.
De qualquer forma, o (a) professor(a) que tenha desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição com redução quanto ao número de anos exigido, considerando o disposto no art. 201, § 7º, da CF e no art. 56 da Lei 8.213/91, e bem assim tratamento diferenciado na aplicação do fator previdenciário, mediante majoração do tempo de contribuição (variável a ser considerada no respectivo cálculo), por força do que estabelece o 9º do art. 29 da lei 8.213/91, verbis:
Art. 29 ....
....
§ 9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
A propósito da questão, trago à colação julgados deste TRF no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
Incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor quando o segurado não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei nº 9.876/1999.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019134-20.2012.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, DE 19-12-2012)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
1. Nos termos do artigo 29, inciso I, da Lei 8.213/91, incide o Fator Previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive de professor.
2. Desde a EC 11/81 a aposentadoria de professor deixou de ser considerada aposentadoria especial e passou a ser disciplinada como aposentadoria por tempo de serviço, razão por que deve incidir o Fator Previdenciário impugnado.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000391-59.2012.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, DE 07-12-2012)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Não sendo a aposentadoria dos professores que tenham desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio uma aposentadoria especial nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, não incide a regra do inciso II do artigo 29 do mesmo diploma, a qual afasta a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
2. Tanto é aplicável o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício do professor ou professora que se aposentar com cômputo de tempo posterior a 28/11/99, que a Lei 8.213/91 expressamente trata da matéria no §9º de seu artigo 29.
3. O professor ou professora que tenha desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, portanto, fazem jus à aposentadoria por tempo de contribuição com redução quanto ao número de anos exigido (art. 201, § 7º, da CF - art. 56 da Lei 8.213/91), e bem assim tratamento diferenciado na aplicação do fator previdenciário, mediante majoração do tempo de contribuição (§ 9º do art. 29 da Lei 8.213/91). Não se cogita, contudo, de não-incidência do fator previdenciário na apuração do salário-de-benefício.
4. O fator previdenciário não constitui multiplicador a ser aplicado após a apuração do salário-de-benefício. Representa, para os benefícios referidos no inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, uma variável a ser utilizada para a própria definição do salário-de-benefício.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000080-42.2011.404.7016/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 27-03-2012)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. REGRA EXCEPCIONAL. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. ATÉ A EC 18/81. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável proceder-se ao afastamento do fator previdenciário para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço de professor, tendo em conta que a segurada não possui tempo suficiente para a concessão do amparo anteriormente à edição da Lei 9.876/99. 2. Consoante o disposto no artigo 56 da Lei 8.213/91 e no § 8º do artigo 201 da Constituição Federal, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição. 3. Quando se trata da conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, para o professor, aceita-se essa conversão até o advento da Emenda Constitucional n.º 18/81. Até ali, na realidade, considera-se especial o tempo de serviço do professor; dali em diante, considera-se que a Emenda derrogou as normas do Decreto n.º 53.831/64, relativas ao professor.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.007227-7, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, D.E. 20/10/2009) (grifei)
Assim, pelas razões acima e que ora adoto, tenho que a aposentadoria especial de professor não dispensa a incidência do fator previdenciário.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003031-53.2014.404.7129/RS
ORIGEM: RS 50030315320144047129
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | MERLINDE PIENING KOHL |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 234, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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