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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TRF4. 5001031-40.2014.4.04.7013...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:53:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. Desde a Emenda Constitucional nº 18/81, o labor como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário, a teor do art. 29, I, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5001031-40.2014.4.04.7013, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 13/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001031-40.2014.404.7013/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
VILMA CALDEIRA
ADVOGADO
:
JULIO CESAR MODESTO DE OLIVEIRA
:
JOSÉ FRANCISCO DO PRADO JÚNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
Desde a Emenda Constitucional nº 18/81, o labor como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário, a teor do art. 29, I, da Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7418568v2 e, se solicitado, do código CRC 25A56759.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 16:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001031-40.2014.404.7013/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
VILMA CALDEIRA
ADVOGADO
:
JULIO CESAR MODESTO DE OLIVEIRA
:
JOSÉ FRANCISCO DO PRADO JÚNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por VILMA CALDEIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, concedido em 07/10/2011, mediante a exclusão da incidência do fator previdenciário.

Sentenciando, o magistrado de origem julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora a suportar os ônus sucumbenciais, fixando a verba honorária em 10% do valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Irresignada, a parte autora apela, sustentando, em síntese, que, uma vez reconhecida a especialidade da profissão de professor, não pode incidir o fator previdenciário no cálculo do benefício.

É o relatório.

VOTO
Mérito

Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição (professor - espécie 57), mediante a exclusão da incidência do fator previdenciário.
Pois bem. No caso da atividade de professor, importa frisar a relevância da EC nº 18, de 09/07/1981, concernente à Carta Política de 1967, que criou a modalidade especial de aposentadoria para aquela categoria profissional, com redução de cinco anos no tempo total de serviço. Com efeito, a norma jurídica em comento estabelece um verdadeiro "divisor de águas" entre o direito à conversão de tempo especial em comum, para o magistério, e o próprio direito à aposentadoria em si, no momento em que essa atividade foi excluída das consideradas penosas (conforme o Dec. nº 53.831/64 - Quadro, item 2.1.4.) para receber tratamento constitucional diferenciado.
Assim, em homenagem ao princípio tempus regit actum, tem-se que o ordenamento assegura aos professores o direito à conversão até o advento da EC nº 18/81. Após aquela data, passou-se a reconhecer somente o direito à aposentadoria, desde que comprovado o exercício efetivo no magistério, durante 30 anos para homens e 25 para as mulheres.
Sem dúvida, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81 e alterações constitucionais posteriores, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser uma regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
Ainda, quanto à atividade de professor, assim dispunha a Constituição Federal, com redação anterior à emenda constitucional nº 20, de 1998:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o beneficio sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(omissis)
III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco anos, à professora, por efetivo exercício de função do magistério.
De outra parte, a Lei nº 8.213/91 dispõe:
Art. 56. professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-beneficio, observado o disposto na Seção 111 deste Capítulo.
Como se vê, a partir da leitura dos supracitados dispositivos, constata-se que a função de professor não é especial em si, mas regra excepcional para a aposentadoria que exige o seu cumprimento integral.
Desse modo, apesar das peculiaridades e regras próprias na legislação, a aposentadoria de professor não é especial, no sentido de considerar as atividades que a ensejam como penosas, insalubres ou perigosas, uma vez que desde a Emenda Constitucional nº 18/81 o labor como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário, a teor do art. 29, I da Lei 8.213/91.
Assim, não sendo a aposentadoria dos professores uma aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, não incide a regra do inciso II do art. 29 do mesmo diploma, a qual afasta a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
Cumpre referir, ainda, que a regra contida no artigo 29, § 6º, II, da Lei 8.213/91, incluída pela Lei 9.876/99, afasta a incidência do fator previdenciário dos "benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18", quais sejam, aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente.
Todavia, o citado § 6º se refere tão-somente ao segurado especial descrito no inciso VII do artigo 11 da mesma lei, categoria na qual não se enquadra a parte autora.
Por fim, a outra hipótese de não-incidência do fator previdenciário é a da regra do artigo 6º da Lei 9.876/99 ("É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes"). Contudo, dessa regra também não pode se beneficiar a requerente, uma vez que até 28/11/1999 não implementou tempo suficiente para a aposentadoria.
Nesse sentido os precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
Incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor quando o segurado não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei nº 9.876/1999. (Quinta Turma, AC 0019134-20.2012.404.9999/RS, Rel Des. Fed. Rogério Favreto, D.E. publicado em 19/12/2012)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE.
1. A aposentadoria de professor, apesar das peculiaridades e regras próprias previstas na legislação, não é especial, no sentido de considerar as atividades que a ensejam como penosas, insalubres ou perigosas.
2. Desde a Emenda Constitucional nº 18/81, o labor como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário, a teor do art. 29, I, da Lei 8.213/91. (Sexta Turma, AC 5008510-94.2012.404.7000/PR, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, julgado em 24/04/2013)
Assim, tenho que o período básico de cálculo foi adequadamente apurado, porque de acordo com as regras da Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
Desse modo, não merece reforma a sentença.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001031-40.2014.404.7013/PR
ORIGEM: PR 50010314020144047013
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
VILMA CALDEIRA
ADVOGADO
:
JULIO CESAR MODESTO DE OLIVEIRA
:
JOSÉ FRANCISCO DO PRADO JÚNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 776, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471535v1 e, se solicitado, do código CRC 2EFF7CC1.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:50




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