APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001031-40.2014.404.7013/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | VILMA CALDEIRA |
ADVOGADO | : | JULIO CESAR MODESTO DE OLIVEIRA |
: | JOSÉ FRANCISCO DO PRADO JÚNIOR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
Desde a Emenda Constitucional nº 18/81, o labor como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário, a teor do art. 29, I, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001031-40.2014.404.7013/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | VILMA CALDEIRA |
ADVOGADO | : | JULIO CESAR MODESTO DE OLIVEIRA |
: | JOSÉ FRANCISCO DO PRADO JÚNIOR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por VILMA CALDEIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, concedido em 07/10/2011, mediante a exclusão da incidência do fator previdenciário.
Sentenciando, o magistrado de origem julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora a suportar os ônus sucumbenciais, fixando a verba honorária em 10% do valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Irresignada, a parte autora apela, sustentando, em síntese, que, uma vez reconhecida a especialidade da profissão de professor, não pode incidir o fator previdenciário no cálculo do benefício.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição (professor - espécie 57), mediante a exclusão da incidência do fator previdenciário.
Pois bem. No caso da atividade de professor, importa frisar a relevância da EC nº 18, de 09/07/1981, concernente à Carta Política de 1967, que criou a modalidade especial de aposentadoria para aquela categoria profissional, com redução de cinco anos no tempo total de serviço. Com efeito, a norma jurídica em comento estabelece um verdadeiro "divisor de águas" entre o direito à conversão de tempo especial em comum, para o magistério, e o próprio direito à aposentadoria em si, no momento em que essa atividade foi excluída das consideradas penosas (conforme o Dec. nº 53.831/64 - Quadro, item 2.1.4.) para receber tratamento constitucional diferenciado.
Assim, em homenagem ao princípio tempus regit actum, tem-se que o ordenamento assegura aos professores o direito à conversão até o advento da EC nº 18/81. Após aquela data, passou-se a reconhecer somente o direito à aposentadoria, desde que comprovado o exercício efetivo no magistério, durante 30 anos para homens e 25 para as mulheres.
Sem dúvida, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81 e alterações constitucionais posteriores, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser uma regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
Ainda, quanto à atividade de professor, assim dispunha a Constituição Federal, com redação anterior à emenda constitucional nº 20, de 1998:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o beneficio sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(omissis)
III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco anos, à professora, por efetivo exercício de função do magistério.
De outra parte, a Lei nº 8.213/91 dispõe:
Art. 56. professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-beneficio, observado o disposto na Seção 111 deste Capítulo.
Como se vê, a partir da leitura dos supracitados dispositivos, constata-se que a função de professor não é especial em si, mas regra excepcional para a aposentadoria que exige o seu cumprimento integral.
Desse modo, apesar das peculiaridades e regras próprias na legislação, a aposentadoria de professor não é especial, no sentido de considerar as atividades que a ensejam como penosas, insalubres ou perigosas, uma vez que desde a Emenda Constitucional nº 18/81 o labor como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário, a teor do art. 29, I da Lei 8.213/91.
Assim, não sendo a aposentadoria dos professores uma aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, não incide a regra do inciso II do art. 29 do mesmo diploma, a qual afasta a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
Cumpre referir, ainda, que a regra contida no artigo 29, § 6º, II, da Lei 8.213/91, incluída pela Lei 9.876/99, afasta a incidência do fator previdenciário dos "benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18", quais sejam, aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente.
Todavia, o citado § 6º se refere tão-somente ao segurado especial descrito no inciso VII do artigo 11 da mesma lei, categoria na qual não se enquadra a parte autora.
Por fim, a outra hipótese de não-incidência do fator previdenciário é a da regra do artigo 6º da Lei 9.876/99 ("É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes"). Contudo, dessa regra também não pode se beneficiar a requerente, uma vez que até 28/11/1999 não implementou tempo suficiente para a aposentadoria.
Nesse sentido os precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
Incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor quando o segurado não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei nº 9.876/1999. (Quinta Turma, AC 0019134-20.2012.404.9999/RS, Rel Des. Fed. Rogério Favreto, D.E. publicado em 19/12/2012)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE.
1. A aposentadoria de professor, apesar das peculiaridades e regras próprias previstas na legislação, não é especial, no sentido de considerar as atividades que a ensejam como penosas, insalubres ou perigosas.
2. Desde a Emenda Constitucional nº 18/81, o labor como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário, a teor do art. 29, I, da Lei 8.213/91. (Sexta Turma, AC 5008510-94.2012.404.7000/PR, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, julgado em 24/04/2013)
Assim, tenho que o período básico de cálculo foi adequadamente apurado, porque de acordo com as regras da Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
Desse modo, não merece reforma a sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001031-40.2014.404.7013/PR
ORIGEM: PR 50010314020144047013
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VILMA CALDEIRA |
ADVOGADO | : | JULIO CESAR MODESTO DE OLIVEIRA |
: | JOSÉ FRANCISCO DO PRADO JÚNIOR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 776, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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