
Apelação Cível Nº 5065744-20.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: FRANCISCO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
O segurado teve deferido no Juízo de origem o benefício de aposentadoria especial com reafirmação da DER. Da sentença, todavia, constou expressamente que as suas prestações "somente são devidas a partir da competência em que comprovado o não exercício de atividade sujeita a agentes nocivos pelo segurado/beneficiário, isto é, a data de início do pagamento (DIP) corresponde à data do afastamento do trabalho especial (DAT)".
Este aspecto da sentença foi objeto de recurso basicamente: [a] pela violação "do art. 57, § 2º da Lei 8.213/91, a qual preceitua que a data de início do benefício deverá ser fixada na data do requerimento administrativo quando não houver desligamento do emprego [...]"; [b] em face da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91.
Há também pretensão de reforma da sentença no que diz respeito aos honorários advocatícios:
A despeito disso, também cabe referir, em hipótese que se admite apenas a título de argumentação, que mesmo que não se dê provimento ao presente apelo, de modo a ser mantida hígida a sentença no que se refere aos tópicos anteriormente analisados, ainda assim o INSS deverá ser condenado a responder por inteiro pelo pagamento das despesas e pelos honorários advocatícios, porque o apelante, ainda assim, terá decaído em parte mínima do pedido, atraindo para si a incidência do parágrafo único do art. 86 do CPC.
Em qualquer caso, por expressa disposição legal contida no § 11 do art. 85 do CPC, a verba honorária deverá ser majorada levando em consideração o trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da parte autora em grau recursal.
Por fim, o seguinte trecho da sentença também foi impugnado:
Considerando a natureza continuada das relações previdenciárias e a proibição da desaposentação (LBPS, art. 18 e STF, RE 381367, rel. Min. Marco Aurélio; REs 661256 e 827833, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. em 26/10/2016), se implantada uma aposentadoria diversa da discutida nesta lide, das espécies por tempo de contribuição, por idade e especial, a parte autora deverá escolher entre a manutenção desse benefício ou a substituição pela aposentadoria deferida nos presentes autos, procedendo-se ao encontro de contas da integralidade das prestações, já que são inacumuláveis. Ou seja, deverá a parte autora escolher entre o benefício aqui deferido e o recebimento das respectivas prestações vencidas e vincendas ou a manutenção da aposentadoria implantada pelo INSS, hipótese em que nada será devido pelo benefício discutido neste processo, nem mesmo a título de honorários, afinal não terá havido proveito econômico.
Segundo o segurado, a sentença deve ser reformada, "a fim de que seja expressamente autorizada a execução parcial do julgado, de modo que, na hipótese do apelante vir a receber administrativamente, no curso da ação, benefício diverso daquele deferido nos presentes autos, mais vantajoso, possa ele executar não apenas as parcelas atrasadas decorrentes do benefício concedido judicialmente, mas também os honorários advocatícios devidos em razão da demanda judicial".
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão" (grifo).
O segurado, portanto, tem razão em parte. Após a implantação do benefício de aposentadoria especial ou o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se ele, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à cessação do pagamento.
A última questão na verdade está prejudicada. A decisão é condicionada ao fato de o segurado ter recebido benefício inacumulável durante a tramitação do processo. De acordo com as informações que constam do CNIS, esse fato não se verifica.
Por fim, é bem evidente que é o caso do parágrafo único do artigo 86 do CPC: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". A Autarquia é integralmente responsável pelo pagamento dos honorários periciais e da verba honorária já fixada na sentença.
Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague a renda mensal do benefício mais vantajoso (conforme decidido na origem) no prazo máximo de 45 dias a partir da intimação acerca da opção do segurado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002692973v16 e do código CRC 6a2aac58.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5065744-20.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: FRANCISCO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
APOSENTADORIA ESPECIAL. De acordo com o Tema 709 (STF), “a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão". O jUÍZO DE ORIGEM DECIDIU QUE, "se implantada uma aposentadoria diversa da discutida nesta lide, das espécies por tempo de contribuição, por idade e especial, a parte autora deverá escolher entre a manutenção desse benefício ou a substituição pela aposentadoria deferida nos presentes autos, procedendo-se ao encontro de contas da integralidade das prestações, já que são inacumuláveis". O RECURSO, NESSE ASPECTO, ESTÁ PREJUDICADO, POIS O SEGURADO NÃO RECEBE QUALQUER BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO INSS PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DEMAIS DESPESAS DO PROCESSO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002692974v6 e do código CRC 626a5c98.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021
Apelação Cível Nº 5065744-20.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS por FRANCISCO DOS SANTOS
APELANTE: FRANCISCO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 726, disponibilizada no DE de 26/07/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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