APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004305-18.2015.4.04.7129/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ARI JOAO RECKTENVALD |
ADVOGADO | : | FABIO SCHEUER KRONBAUER |
: | ANDRESSA CRISTINA CABRAL | |
: | Camila de Lima Pereira | |
: | CAMILA CABRAL | |
: | FABIO SCHEUER KRONBAUER | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (LC 142/13).
1. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n.º 6.949/09) desfruta de status constitucional, verdadeiro Tratado Constitucionalizado, que irradia os seus efeitos para as normas infraconstitucionais.
2. Para a concessão da aposentadoria especial, além de ostentar a qualidade de segurado e contar com a respectiva carência, devem ser preenchidos os requisitos do art. 3º da Lei Complementar n.º 142/13.
3. Não comprovada a condição de deficiência, inviável a concessão da aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9126998v4 e, se solicitado, do código CRC 2EEF71A8. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por ARI JOÃO RECKTENVALD em face do INSS para que seja efetuada a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/165.154.635-2) em aposentadoria especial da pessoa com deficiência, regida pela Lei Complementar nº 142/2013.
Na contestação, o INSS alega, em síntese, que a autora não preenche o requisito da condição de pessoa com deficiência.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na peça inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao ressarcimento do valor dos honorários periciais despendidos pela SJRS, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que vão fixados no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, §3º, inciso I, § 4º, inciso III, do CPC/2015.
Apela a parte autora. Reitera os argumentos da inicial e destaca que é possivel a conversão postulada.
É o breve relatório.
VOTO
Mérito: aposentadoria especial da pessoa portadora de deficiência
A Constituição Federal traz regime jurídico previdenciário especial para a pessoa portadora de deficiência, ao autorizar a adoção de critérios diferenciados para a concessão de sua aposentadoria (art. 201, §1º, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 47/05).
E antes mesmo da regulamentação infraconstitucional do tema, o Brasil, ciente de que "uma convenção internacional geral e integral para promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência prestará significativa contribuição para corrigir as profundas desvantagens sociais das pessoas com deficiência e para promover sua participação na vida econômica, social e cultural, em igualdade de oportunidades, tanto nos países em desenvolvimento como nos desenvolvidos" promulgou a Convenção de Nova York - Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n.º 6.949/09). A citada norma, dentre tantos outros elementos protetivos, expressamente aponta que os Estados Partes devem promover o pleno exerício dos Direitos Humanos e liberdades fundamenais das pessoas com deficiência (art. 4º, 1), assegurando, inclusive aceso aos programas e benefícios de aposentadoria (art. 28).
A proteção desse segmento da sociedade foi considerada tão cara que a Convenção de Nova York desfruta de status constitucional, posto que aprovada através do mesmo rito das emendas à constituição (art. 5º, §3º, CF/88). Realmente, na esteira da jurisprudência do STF, é possivel referir que se trata de um verdadeiro Tratado Constitucionalizado. E nem poderia ser diferente, já que os seus valores são harmônicos com as intenções do constituinte originário, máxime a redução das desigualdades e a promoção do bem de todos, "sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (art. 3º, IV, CF/88). A condição de deficiência como instrumento negativamente discriminatório causa respulsa ao anseio de proteção da vida digna, corolário da própria dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). Espera-se, no mínimo, que aquele que possua algum impedimento de longo prazo - seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial - que dificulte a sua participação em sociedade, tenha acesso aos meios necessário à redução dessa desiguldade provocada.
Nessa linha, a Lei Complementar n.º 142/13, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º da CF/88, regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. Trata-se de verdadeira adaptação do sistema previdenciário às necessidade próprias desse segmento da sociedade. Para a concessão da aposentadoriam além de ostentar a qualidade de segurado e contar com a respectiva carência, devem ser preenchidos os requisitos do art. 3º da LC 142/13, verbis:
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Com efeito, o grau de deficiência é fator determinante para aferir o tempo de contribuição necessário à aposentação. Quanto maior for o grau de deficiência, maior será a facilidade na obtenção do benefício. Para identificação da gravidade da deficiência, deverá ser realizada perícia própria (art. 5º, LC 142/13).
A própria Lei Complementar n.º 142/13 também autoriza a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público, devendo os regimes compensar-se financeiramente (art. 9º, II). Esse é o contorno normativo da questão.
No caso dos autos, verifica-se que o segurado pretende o reconhecimento da sua condição de portador de necessidades especiais para que possa usufruir de benefício previdenciário mais benéfico. Realizada perícia médica para apurar o grau de deficiência, foi destacado expressamente que "a parte autora não é pessoa com deficiência, não foram esgotados os recursos terapêuticos, a patologia não está consolidada" (e. 24). Os atestados juntados pela parte autora também apontam pela presença de incapacidade e não de deficiência (e01,exames10, 11, 12, 13, 14).
Como se percebe, o segurado não se enquadra no conceito de deficiente. O que existe, na realidade, é algum grau de incapacidade, inclusive confirmado na perícia.
Vale acrescentar, ainda, as considerações bem lançadas da sentença de primeiro grau:
Sustenta o autor ser portador de diversas patologias em seu quadril esquerdo: sinais radiológicos muito graves de osteartrose degenarita; artropatia degenerativa; tendinite e esclerose sub-condarl com diminuição de espaço articular, enfermidades que reduzem sua capacidade de exercer qualquer atividade laboral.
Para o deslinde da controvérsia e efetiva confirmação do estado de saúde do autor, foi realizada perícia judicial por médico especialista em ortopedia e traumatologia. Segundo o laudo pericial (evento 24), autor apresenta o diagnóstico de Osteoartrose no quadril esquerdo (CID 10M.16). (...)
Dessa maneira, não havendo comprovação de que o autor seja deficiente, segundo o laudo pericial do especialista, impõe-se a improcedência dos pedidos.
Nesse panorama, entendo que não merece reparos a sentença do juiz de primeiro grau quanto à solução do mérito da causa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelaçãoda parte autora nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004305-18.2015.4.04.7129/RS
ORIGEM: RS 50043051820154047129
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ARI JOAO RECKTENVALD |
ADVOGADO | : | FABIO SCHEUER KRONBAUER |
: | ANDRESSA CRISTINA CABRAL | |
: | Camila de Lima Pereira | |
: | CAMILA CABRAL | |
: | FABIO SCHEUER KRONBAUER | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃODA PARTE AUTORA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166120v1 e, se solicitado, do código CRC 45297C30. | |
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