
Apelação Cível Nº 5016380-05.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR MACHADO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 24-05-2021, na qual o magistrado a quo assim decidiu:
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e, forte no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para:
I) RECONHECER os períodos compreendidos entre 01/07/1983 a 06/11/1984 e 07/11/1984 a 07/10/1986 e de 01/06/1989 a 20/06/2017 (DER do NB 175.547.484-6) como em efetivo exercício de atividade especial para fins do RGPS.
II) CONDENAR o INSS a implantar o benefício aposentadoria especial em favor da parte autora a contar de 20/06/2017 (DER do NB 175.547.484-6), descontado os valores já recebido na via administrativa a título de a benefícios inacumuláveis (art. 124 da Lei 8213), observada a regra estabelecida no art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 (Tema 709 do STF).
Sobre o montante deverá incidir juros moratórios desde a citação com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.497/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e correção monetária pelo INPC (art. 29-B da Lei 8.213), desde o vencimento de cada parcela, observado a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ);.
Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Enunciado restou assim redigido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença";
Isento o requerido ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar n. 156/97;
Honorários periciais já requisitados (e. 64).
A Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, refere que as competências 01/2011, 09/2009, 07/2009, 04/2000, 08/1996, 05/1994, 08/1992 a 02/1993 não constam na contagem do tempo de contribuição constante no processo administrativo, haja vista que algumas não constam no CNIS e outras, apesar de constarem, há registro de contribuição inferior ao mínimo, razão pela qual requer a reforma da sentença, a fim de excluir os períodos acima como tempo de atividade especial, porque sequer foram considerado como tempo de contribuição.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual Diploma Processual Civil, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do vigente CPC. Com efeito, a redação do mencionado dispositivo é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto excepcional e, sendo assim, há de ser restritivamente interpretado.
A propósito, Humberto Theodoro Júnior percucientemente observa que a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101).
Nesta exata linha de conta, colaciona-se o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ/RS, 9ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário nº 70076942127, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, julg. 30-05-2018)
No mesmo sentido, inclusive, recentemente pronunciou-se esta Turma Julgadora:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME (DES)NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS E NÃO QUESTIONADOS PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO PERITO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO.
1. O reexame necessário é instituto de utilidade superada no processo civil diante da estruturação atual da Advocacia Pública, que inclusive percebe honorários advocatícios de sucumbência. Nada obstante, persiste positivado com aplicabilidade muito restrita. Considerada a redação do art. 496, § 1º, do NCPC, somente tem cabimento quando não houver apelação da Fazenda Pública. São incompatíveis e não convivem o apelo da Fazenda Pública e o reexame necessário, mera desconfiança em relação ao trabalho dos procuradores públicos, que compromete o tempo da Justiça, sobretudo da Federal.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
3. In casu, pretendendo o INSS impugnar a nomeação do perito designado pelo juiz, deveria tê-lo feito, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento de que a perícia seria realizada por aquele profissional. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão.
4. Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, no caso, a referida impugnação ocorreu depois da realização da perícia, e não assim que o Instituto teve conhecimento de que a perícia seria realizada pelo profissional contestado, o que afasta a possibilidade de aplicação daquela regra. (TRF4, Nona Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 12-12-2018).
Logo, conforme a regra da singularidade estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil, tendo sido, no caso, interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
Mérito
Cuida-se de demanda em que concedida, na sentença, aposentadoria especial à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, em 20-06-2017, mediante o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01-07-1983 a 06-11-1984, 07-11-1984 a 07-10-1986 e 01-06-1989 a 20-06-2017, os quais totalizam, consoante consta na sentença, 31 anos, 3 meses e 25 dias de atividade especial.
Alega o INSS que as contribuições referentes às competências de agosto de 1992 a fevereiro de 1993, maio de 1994, agosto de 1996, abril de 2000, julho de 2009, setembro de 2009 e janeiro de 2011, não foram reconhecidas como tempo comum, razão pela qual não o tempo correspondente não pode ser computado como tempo especial.
De fato, os meses acima referidos não foram considerados como tempo de contribuição no Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição do evento 1, DEC5, p. 28-30.
O autor verteu contribuições na condição de contribuinte individual desde 01-06-1989, permanecendo nessa condição de segurado até a data do requerimento administrativo, em 20-06-2017. Contudo, nos meses de agosto de 1992 a fevereiro de 1993, maio de 1994 e julho de 2009, não há comprovação do recolhimento de contribuições nessa condição, consoante extrato de Dossiê Previdenciário do evento 73, CERT2, o que inviabiliza o cômputo desses períodos como tempo de contribuição.
Já no tocante às competências de agosto de 1996, abril de 2000, setembro de 2009 e janeiro de 2011, estas foram vertidas em valor inferior ao mínimo legal, razão pela qual também não podem ser computadas como tempo de contribuição, a teor do extrato de Dossiê Previdenciário do evento 73, CERT2.
Por consequência, inviável o reconhecimento da especialidade desses períodos.
Assim, merece provimento a apelação do INSS para afastar o reconhecimento do tempo de serviço urbano nos intervalos de agosto de 1992 a fevereiro de 1993, maio de 1994, agosto de 1996, abril de 2000, julho de 2009, setembro de 2009 e janeiro de 2011, os quais não podem ser computados para a concessão da aposentadoria especial ao demandante.
Não obstante, resta mantida a aposentadoria especial deferida ao autor na sentença, na medida em que, do tempo especial apurado (31 anos, 03 meses e 25 dias), deve ser excluído 01 ano e 01 mês, correspondente às competências acima declinadas, de modo que o demandante ainda totaliza 30 anos, 02 meses e 25 dias de tempo especial, suficientes para a manutenção do benefício deferido.
Correção monetária e juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5016380-05.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR MACHADO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria especial. CONTRIBUINTE individual. recolhimentos não comprovados.
1. Não podem ser reconhecidos como tempo de contribuição os períodos em que não há comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo contribuinte individual, ou nas competências em que os recolhimentos foram vertidos em valor inferior ao mínimo.
2. Apelação do INSS provida, restando mantida, contudo, a concessão da aposentadoria especial à parte autora, na medida em que, mesmo excluído o tempo objeto do apelo, ainda assim o demandante totaliza mais do que os 25 anos de atividade especial necessários ao deferimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de abril de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação Cível Nº 5016380-05.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR MACHADO
ADVOGADO(A): EVERTON CUNICO (OAB SC051808)
ADVOGADO(A): GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148)
ADVOGADO(A): CESAR REITER (OAB SC020988)
ADVOGADO(A): EDUARDO BERKENBROCK (OAB SC035438)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 597, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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