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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO S...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:14:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 STJ. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Sucumbente em maior parte, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 6. A questão relativa à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do Tema 1.050 do STJ, com determinação de suspensão do processamento de todos os feitos em território nacional, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento, razão pela qual o exame da questão deve ser diferida para o juízo da execução. (TRF4 5003874-97.2013.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003874-97.2013.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: ADAO CESAR WALENDORFF (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

ADAO CESAR WALENDORFF propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 03/10/2013, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 25/04/2013, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 01/06/1979 a 31/12/1979, 01/03/1980 a 12/02/1981, 01/06/1982 a 10/11/1984, 01/03/1985 a 23/08/1985, 02/12/1985 a 30/09/1986, 07/10/1986 a 30/09/1988, 01/12/1988 a 30/04/1989, 02/05/1989 a 10/11/1990 e 14/11/1990 a 31/03/2013.

Em 22/03/2016 sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

(...)

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos, com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o efeito de:

a) reconhecer o caráter especial do tempo de serviço nos períodos de 01/06/1979 a 31/12/1979, de 01/03/1980 a 12/02/1981, de 01/06/1982 a 10/11/1984, de 01/03/1985 a 23/08/1985, de 02/12/1985 a 30/09/1986, de 07/10/1986 a 30/09/1988, de 01/12/1988 a 30/04/1989 e de 14/11/1990 a 04/03/1997;

b) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos da fundamentação;

c) condenar o INSS a pagar o valor das parcelas vencidas desde a DER (25/04/2013), atualizado e acrescido de juros, nos termos da fundamentação supra;

Encargos processuais nos termos da fundamentação.

Espécie sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496 do NCPC).

(...)

Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.

A Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença, ante a não demonstração da exposição da parte autora a agentes nocivos à sua saúde em patamar e forma considerados como insalubres pela legislação previdenciária. Sucessivamente, requereu a fixação da correção monetária e juros de mora nos termos do que dispõe o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; bem como que o início dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data da citação.

A parte autora, por sua vez, recorreu buscando, preliminarmente, a apreciação do agravo retido oposto contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial. No mérito, requereu, em síntese, o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 02/05/1989 a 10/11/1990 e 05/03/1997 a 31/03/2013, em razão da exposição a ruído, agentes químicos e radiações não ionizantes; a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER; e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação.

Com contrarrazões aos recursos, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento dos recursos

Importa referir que as apelações devem ser recebidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.

Remessa necessária

O artigo 496 do Código de Processo Civil/2015 estabelece que a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

Exclui-se a obrigatoriedade do referido duplo grau de jurisdição sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (artigo 496, §3º, inciso I).

Segundo informação da Divisão de Cálculos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verificou-se que, em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária. Tal prazo deve ser aferido entre a data de entrada de requerimento ou a data de início do benefício e a data em que proferida a sentença, excluídas as parcelas prescritas e os valores já percebidos a título de antecipação de tutela ou tutela provisória.

De acordo com julgado do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado em decisão monocrática no Recurso Especial 1.577.902, proferida pelo Ministro Humberto Martins, em 2/2/2016, "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha 4ª Turma, julgado em 18/9/2008, DJe 13/10/2008 ). Outras decisões monocráticas no mesmo sentido foram proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em datas mais recentes, como o Recurso Especial 1.513.537/MG, Ministro Og Fernandes, em 24/11/2016, e o Recurso Especial 1.656.578/RS, Ministro Gurgel de Faria, em 6/3/2017.

Na espécie, são devidos valores a contar de 25/04/2013, data da DER, até 22/03/2016, data em que foi proferida a sentença, perfazendo um lapso temporal inferior a dez anos.

Assim, embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório.

Efetivamente, a análise do conceito de sentença ilíquida ganhou novos contornos a partir do novo Código de Processo Civil, de modo que aquilo que era regra, passou a ser claramente uma exceção, conforme se depreende da leitura da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.

Logo, trata-se, apenas, de aparente iliquidez, de pronto afastada por simples cálculos aritméticos, razão pela qual se trata, na verdade, de sentença líquida e, portanto, não sujeita à remessa necessária. Nesse sentido, inclusive, recente julgado do STJ (REsp 1844937/PR, de 12/11/2019, DJe 22/11/2019).

Por este motivo, a sentença não está sujeita à remessa necessária, não se aplicando, à hipótese, o enunciado da Súmula 490 do STJ e o tema 17 do STJ.

Nesses termos, não conheço da remessa necessária.

Agravo retido

De acordo com a previsão legal do artigo 523, caput e § 1º do Código de Processo Civil de 1973, a reiteração do agravo retido se dará por ocasião da apelação ou da apresentação de contrarrazões.

A parte autora, em seu recurso de apelação, solicitou o conhecimento do agravo retido oposto contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial para comprovar a especialidade das atividades exercidas nos períodos controversos.

No presente caso, o pedido de produção de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, conheço do agravo retido e lhe nego provimento.

Passo ao exame do mérito.

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.

Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

A sentença assim resolveu a questão:

(...)

Passo a analisar o pedido de reconhecimento de atividade especial: MECÂNICA BENESPOL (de 01/06/1979 a 31/12/1979, de 01/03/1980 a 12/02/1981, de 01/06/1982 a 10/11/1984 e de 01/03/1985 a 23/08/1985), MECÂNICA BENÓ (de 02/12/1985 a 30/09/1986), LAUDIR HONÓRIO RIGO (de 07/10/1986 a 30/09/1988 e de 01/12/1988 a 30/04/1989), DUARTE E KUHN LTDA. (de 02/05/1989 a 10/11/1990) e EXPRESSO AZUL DO TRANSPORTE S/A. (de 14/11/1990 a 31/03/2013).

Período: de 01/06/1979 a 31/12/1979, de 01/03/1980 a 12/02/1981, de 01/06/1982 a 10/11/1984 e de 01/03/1985 a 23/08/1985

Empresa: MECÂNICA BENESPOL

Cargo/Setor: Mecânico/Oficina

Meios de prova: CTPS (E1, PROCADM4, fls. 11/24); PPP (E1, PROCADM4, fls. 32/34); laudo particular (E1, PROCADM5, fls. 03/11); declarações referentes à responsabilidade pela assinatura dos documentos da empresa (E19); laudo por similaridade (E19).

Agentes arrolados: Ruído e agentes químicos

Fundamentação:

O formulário PPP juntado ao feito noticia a exposição do autor, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, ao agente físico ruído e a agentes químicos, sendo que, quanto ao primeiro, sem indicar sua intensidade.

À míngua de informações precisas sobre a exposição do autor a agentes insalutíferos, procedeu-se à aceitação e à análise de laudos por similaridade.

A partir da análise dos laudos por similaridade juntados, que descrevem atividades análogas às desenvolvidas pelo autor à época, tem-se que este encontrava-se exposto ao agente ruído, em intensidade superior à legalmente estabelecida no período (80 dB), bem como a agentes químicos.

Em relação à frequência da exposição, adota-se o entendimento consoante o qual "a habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho" (TRF4, APELREEX 5003287-13.2010.404.7104, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 27/06/2013).

Cabe salientar, ainda, quanto à habitualidade e permanência, que a Turma Regional de Uniformização da 4º Região firmou entendimento no seguinte sentido: "para o reconhecimento de tempo especial, em relação a serviço prestado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exige o requisito da permanência, embora seja exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência na exposição à agente nocivo à saúde." (IUJEF n.º 0000318-70.2006.404.7195, Relatora Luísa Hickel Gamba, 16.12.2011). Ainda, no mesmo sentido, tem-se a Súmula nº 49 da TNU.

De outro vértice, não há qualquer indicação acerca da utilização de EPI's eficazes.

Assim, possível o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos.

Período: de 02/12/1985 a 30/09/1986

Empresa: MECÂNICA BENÓ

Cargo/Setor: Mecânico/Oficina

Meios de prova: CTPS (E1, PROCADM4, fls. 11/24); PPP (E1, PROCADM4, fls. 35/37); laudo particular (E1, PROCADM5, fls. 03/11); declarações referentes à responsabilidade pela assinatura dos documentos da empresa (E19); laudo por similaridade (E19).

Agentes arrolados: Ruído e agentes químicos

Fundamentação:

O formulário PPP juntado ao feito noticia a exposição do autor, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, ao agente físico ruído e a agentes químicos, sendo que, quanto ao primeiro, sem indicar sua intensidade.

À míngua de informações precisas sobre a exposição do autor a agentes insalutíferos, procedeu-se à aceitação e à análise de laudos por similaridade.

A partir da análise dos laudos por similaridade juntados, que descrevem atividades análogas às desenvolvidas pelo autor à época, tem-se que este encontrava-se exposto ao agente ruído, em intensidade superior à legalmente estabelecida no período (80 dB), bem como a agentes químicos.

(...)

De outro vértice, não há qualquer indicação acerca da utilização de EPI's eficazes.

Assim, possível o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos.

Período: de 07/10/1986 a 30/09/1988 e de 01/12/1988 a 30/04/1989

Empresa: LAUDIR HONÓRIO RIGO

Cargo/Setor: Mecânico/Oficina

Meios de prova: CTPS (E1, PROCADM4, fls. 11/24); PPP (E1, PROCADM4, fls. 38/41); laudo particular (E1, PROCADM5, fls. 03/11); declarações referentes à responsabilidade pela assinatura dos documentos da empresa (E19); laudo por similaridade (E19); Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e PPRA (E43 e E67).

Agentes arrolados: Ruído e agentes químicos

Fundamentação:

O formulário PPP juntado ao feito noticia a exposição do autor, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, ao agente físico ruído e a agentes químicos, sendo que, quanto ao primeiro, sem indicar sua intensidade.

Os PPRA's juntados não trouxeram informações precisas quanto às atividades alegadamente desenvolvidas pelo autor (mecânico).

À míngua de informações precisas sobre a exposição do autor a agentes insalutíferos, procedeu-se à aceitação e à análise de laudos por similaridade.

A partir da análise dos laudos por similaridade juntados, que descrevem atividades análogas às desenvolvidas pelo autor à época, tem-se que este encontrava-se exposto ao agente ruído, em intensidade superior à legalmente estabelecida no período (80 dB), bem como a agentes químicos.

(...)

De outro vértice, não há qualquer indicação acerca da utilização de EPI's eficazes.

Assim, possível o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos.

Período: de 02/05/1989 a 10/11/1990

Empresa: DUARTE E KUHN LTDA.

Cargo/Setor: Mecânico/Oficina

Meios de prova: CTPS (E1, PROCADM4, fls. 11/24); PPP (E1, PROCADM4, fls. 41/43); laudo particular (E1, PROCADM5, fls. 03/11); declarações referentes à responsabilidade pela assinatura dos documentos da empresa (E19); laudo por similaridade (E19); PPRA (E36).

Agentes arrolados: Ruído e agentes químicos

Fundamentação:

O formulário PPP juntado ao feito noticia a exposição do autor, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, ao agente físico ruído e a agentes químicos, sendo que, quanto ao primeiro, sem indicar sua intensidade.

O PPRA acostado vai de encontro às pretensões ventiladas na inicial. Nesse sentido, veja-se que o documento indica que o autor estaria exposto aos agentes ruído, radiações não ionizantes e químicos. Quanto ao primeiro (ruído), encontra-se em intensidade inferior à legalmente estabelecida para fins de caracterização da especialidade. Em relação à segunda, a exposição seria eventual. No que concerne a todas, sobretudo a terceira, há informação de que os EPI's eram eficazes.

Saliento que o PPP, embora em sentido contrário ao PPRA, foi confeccionado de maneira genérica, em semelhança ao que ocorrera em relação aos demais locais laborados pelo autor.

Assim, inviável o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período.

Período: de 14/11/1990 a 31/03/2013

Empresa: EXPRESSO AZUL DO TRANSPORTE S/A.

Cargo/Setor: Mecânico/Oficina

Meios de prova: CTPS (E1, PROCADM4, fls. 11/24); PPP (E1, PROCADM4, fl. 44); laudo particular (E1, PROCADM5, fls. 01/02); declarações referentes à responsabilidade pela assinatura dos documentos da empresa (E19); LTCAT (E19, LAU6).

Agentes arrolados: Ruído e agentes químicos

Fundamentação:

O formulário PPP juntado ao feito noticia a exposição do autor, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, ao agente físico ruído e a agentes químicos, sendo que, quanto ao primeiro, sem indicar sua intensidade.

Por outro lado, o LTCAT dá conta de que o autor estava exposto a agentes químicos ao agente ruído em intensidade de 82,30 dB. Informa o documento, outrossim, que os EPI's eram hábeis a neutralização dos agentes insalutíferos.

Em relação aos agentes químicos, considerando o atual entendimento do STF em sede de recurso extraordinário ao qual foi conferido repercussão geral, teoria esta acatada pelo Juízo, tenho por desconsiderar a especialidade das atividades, uma vez que o laudo informa a neutralização dos agentes pelo uso de EPI.

Quanto ao agente ruído, em relação ao qual há entendimento consolidado no sentido de que o EPI não se presta à supressão da nocividade e, consequentemente, da especialidade, tenho por reconhecer exclusivamente o período compreendido entre 14/11/1990 a 04/03/1997. Isso porque, após tal interstício, o patamar mínimo para caracterização da especialidade no que concerne ao ruído passou a ser de 90 db e 85 dB.

Assim, reconheço a especialidade exclusivamente do período de 14/11/1990 a 04/03/1997.

Assim, possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos seguintes períodos: de 01/06/1979 a 31/12/1979, de 01/03/1980 a 12/02/1981, de 01/06/1982 a 10/11/1984, de 01/03/1985 a 23/08/1985, de 02/12/1985 a 30/09/1986, de 07/10/1986 a 30/09/1988, de 01/12/1988 a 30/04/1989 e de 14/11/1990 a 04/03/1997.

(...) Grifo nosso e do original

Entendo que a sentença merece reforma em dois pontos:

a) Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço junto à empresa Expresso Azul do Transporte S.A. no período de 01/04/1995 a 01/10/1995. Isso porque, conforme CTPS do autor (Evento 1, PROCADM4, fl. 14) e "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (Evento 1, PROCADM5, fls. 29-40), os contratos de trabalho corretos perante o referido empregador correspondem aos intervalos de 14/11/1990 a 31/03/1995 e a partir de 02/10/1995.

Portanto, merece parcial provimento a apelação do INSS, no particular, para afastar o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 01/04/1995 a 01/10/1995; e

b) Quanto ao não reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02/05/1989 a 10/11/1990 e 05/03/1997 a 31/03/2013 pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), em razão das informações contidas nos documentos das empresas referentes à utilização de equipamentos de proteção individual eficazes pelo autor.

Com efeito, especificamente em relação aos hidrocarbonetos, importa referir inicialmente que podem ser aromáticos e alifáticos, sendo que o elemento base para a classe dos hidrocarbonetos aromáticos é o benzeno, uma vez que todos os aromáticos possuem pelo menos um anel benzênico. É uma substância usada como solvente (de iodo, enxofre, graxas, ceras, etc.) e matéria-prima básica na produção de muitos compostos orgânicos importantes tais como fenol, anilina, trinitrotolueno, plásticos, gasolina, borracha sintética, colas, tintas, corantes, lubrificantes, detergentes, explosivos, napalm, pesticidas, entre outros.

É um composto tóxico, cuja exposição tem graves efeitos na saúde. O Departamento de Saúde e Serviços Humanos dos Estados Unidos (US Department of Health and Human Services, DHHS) classifica o benzeno como um cancerígeno humano. A exposição prolongada a níveis excessivos de benzeno no ar provoca leucemia, câncer potencialmente fatal do sangue para os órgãos hematopoiéticos, em indivíduos suscetíveis. Em particular, a leucemia mieloide aguda ou leucemia não linfocítica, aguda não são contestadas como sendo causadas pelo benzeno. Também é largamente conhecido por atingir o fígado, rins, pulmões, coração e cérebro, podendo causar quebras da cadeia de DNA, provocando danos cromossômicos e, via de consequência, diversos tipos de câncer.

Já quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), destaco que a partir de 3/12/1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restaram demonstrados o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador. Assim, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.

Além disso, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.

Ademais, observo que este Tribunal, no julgamento do processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:

(...)

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)

(...) Grifei

Além dessas hipóteses, o voto-complementar proferido pelo eminente Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique em continuidade ao mesmo julgamento (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC) acrescentou mais três exceções, ao rol taxativo previsto no IRDR Tema 15, nas quais, igualmente, é cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o formulário PPP fornecido pela empresa indique a adoção de EPI eficaz, quais sejam: calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas.

Portanto, merece parcial provimento a apelação da parte autora, no particular, para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02/05/1989 a 10/11/1990 e 05/03/1997 a 31/03/2013, em razão da exposição a agentes químicos - hidrocarbonetos.

Já quanto às suas demais disposições, a sentença, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.

Com efeito, quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Quanto à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ademais, é notório que o trabalho em oficinas mecânicas é indissociável do contato com óleos e graxas.

Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.

Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/06/1979 a 31/12/1979, 01/03/1980 a 12/02/1981, 01/06/1982 a 10/11/1984, 01/03/1985 a 23/08/1985, 02/12/1985 a 30/09/1986, 07/10/1986 a 30/09/1988, 01/12/1988 a 30/04/1989, 14/11/1990 a 31/03/1995 e 02/10/1995 a 04/03/1997, bem como deve ser provido o recurso da parte autora para o fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 02/05/1989 a 10/11/1990 e 05/03/1997 a 31/03/2013.

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.

No caso, somando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, a parte autora perfaz 31 anos, 01 mês e 06 dias, conforme tabela a seguir, suficientes para a concessão do benefício pretendido.

Tempo EspecialData InicialData FinalMult.AnosMesesDias
Reconhecido na sentença01/06/197931/12/19791,0071
Reconhecido na sentença01/03/198012/02/19811,001112
Reconhecido na sentença01/06/198210/11/19841,02510
Reconhecido na sentença01/03/198523/08/19851,00523
Reconhecido na sentença02/12/198530/09/19861,00929
Reconhecido na sentença07/10/198630/09/19881,011124
Reconhecido na sentença01/12/198830/04/19891,0050
Reconhecido na sentença14/11/199031/03/19951,04418
Reconhecido na sentença02/10/199504/03/19971,0153
Reconhecido neste Tribunal02/05/198910/11/19901,0169
Reconhecido neste Tribunal05/03/199731/03/20131,016027
Total 3116

Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 25/04/2013 (Evento 1, PROCADM4, fl. 01), sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.

Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, tenho que deve ser fixado na data do requerimento administrativo, tal qual foi determinado na sentença, e não a partir da data da citação, conforme requereu o INSS em suas razões recursais, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de trabalho especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.

Afastamento compulsório (Tema 709 STF)

A questão acerca da possibilidade de percepção do benefício de aposentadoria especial, na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde, teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709), cuja apreciação pelo Plenário ocorreu na Sessão Virtual de 29/5/2020 a 5/6/2020 (Ata de julgamento publicada em 16/6/2020 nos termos do artigo 1035, § 11 do NCPC) na qual, por maioria, nos termos do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, foi dado parcial provimento ao recurso e fixada a seguinte tese:

I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

Outrossim, sendo caso de implementação de benefício concedido por meio da reafirmação da DER, os juros de mora não deverão incidir a contar da citação e sim a partir da reafirmação da DER, conforme definido pela 3ª Seção deste Tribunal, em Incidente de Assunção de Competência (TRF4 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).

A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.

Honorários advocatícios

Modificada a solução da lide, com a sucumbência mínima da parte autora, resta o INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Por fim, importa destacar que, eventual discussão acerca dos valores ocasionalmente pagos em sede administrativa, decorrentes de concessão de benefício inacumulável com aquele pleiteado na peça inaugural, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do Tema 1.050 do STJ, deverá ser efetuada na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o juízo de origem deverá observar o que decidido pelo Tribunal Superior.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996).

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 390.324.000-10), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Conclusão

Remessa necessária não conhecida.

Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/06/1979 a 31/12/1979, 01/03/1980 a 12/02/1981, 01/06/1982 a 10/11/1984, 01/03/1985 a 23/08/1985, 02/12/1985 a 30/09/1986, 07/10/1986 a 30/09/1988, 01/12/1988 a 30/04/1989, 14/11/1990 a 31/03/1995 e 02/10/1995 a 04/03/1997.

Parcialmente provida a apelação da parte autora, para o fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 02/05/1989 a 10/11/1990 e 05/03/1997 a 31/03/2013, bem como para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da DER.

Parcialmente provida a apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 01/04/1995 a 01/10/1995.

Aplicada a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709).

Determinado o cumprimento imediato do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001064415v23 e do código CRC 23b26ba7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:9:51


5003874-97.2013.4.04.7114
40001064415.V23


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:14:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003874-97.2013.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ADAO CESAR WALENDORFF (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 STJ. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Sucumbente em maior parte, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 6. A questão relativa à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do Tema 1.050 do STJ, com determinação de suspensão do processamento de todos os feitos em território nacional, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento, razão pela qual o exame da questão deve ser diferida para o juízo da execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001064416v4 e do código CRC b6e4dabd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:9:51


5003874-97.2013.4.04.7114
40001064416 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:14:54.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003874-97.2013.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

SUSTENTAÇÃO ORAL: CRISTINE ELISA JUNGES por ADAO CESAR WALENDORFF

APELANTE: ADAO CESAR WALENDORFF (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)

ADVOGADO: CRISTINE ELISA JUNGES (OAB RS095328)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 170, disponibilizada no DE de 06/05/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:14:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003874-97.2013.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: ADAO CESAR WALENDORFF (AUTOR)

ADVOGADO: CRISTINE ELISA JUNGES (OAB RS095328)

ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 14:00, na sequência 342, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:14:54.

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