| D.E. Publicado em 27/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000148-13.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JAIR ANTONIO QUEIROS |
ADVOGADO | : | Leomar Orlandi |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DESDE A PRIMEIRA DER. POSSIBILIDADE.
É irrelevante o fato de a parte demandante apenas haver logrado comprovar de forma plena o exercício de atividade especial no segundo requerimento administrativo, porquanto o direito já se incorporara ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação. Não há que se confundir o direito com a prova respectiva.
Considerando os dois períodos reconhecidos como especiais pelo INSS no segundo requerimento administrativo, verifica-se que já na primeira DER (26/01/2010) o autor possuía direito ao benefício, devendo ser pagas as parcelas desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, não conhecer o recurso do INSS e remessa oficial no que toca ao período especial de 02/02/2004 a 08/09/2009, dar provimento à apelação do autor e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185044v5 e, se solicitado, do código CRC 380350A1. | |
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| Data e Hora: | 23/10/2017 15:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000148-13.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JAIR ANTONIO QUEIROS |
ADVOGADO | : | Leomar Orlandi |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS (99/106) e pelo autor (108/112) contra sentença, publicada em 28/07/2014, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial, nos seguintes termos (92/97):
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial deduzida por Jair Antonio Queiroz em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para: 3.1) reconhecer a atividade especial desenvolvida no período compreendido entre 02/02/2004 a 08/09/2009 desde a DER com data de 26/01/2010. 3.2) determinar a revisão do cálculo do salário-de-benefício, com a inclusão da atividade especial do período entre 02/02/2004 a 08/09/2009 desde a DER de 26/01/2010. 3.3) pagar à parte autora as diferenças em atraso, decorrentes da presente revisão, incidindo a correção monetária pelo INPC desde o momento em que cada pagamento deveria ter sido feito e juros de mora, a contar da citação, conforme o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para cálculo dos juros moratórios, ressalvada, no último caso, a hipótese da citação ter se operado em data anterior à vigência da Lei 11.960/09 (30/06/2009), quando deverá ser aplicada até essa data o percentual de 6% ao ano, nos termos da redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela MP 2.180-35/2001. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, na fração de 50%, nos termos do artigo 33, parágrafo único da Lei 156/97, com a redação dada pela Lei 161/97, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a publicação da sentença, conforme Súmulas 110 e 111 do STJ. Dispensável o reexame necessário, pois o montante da condenação não irá atingir mais de 60 (sessenta) salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo apelação(ões) tempestiva(s), tenha-se-a(s) por recebidas em ambos os efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contra-razões. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Transitada em julgado, arquive-se.
O INSS argumenta que: a) o período de 02/02/04 a 08/09/09 não pode ser reconhecido como especial, tendo em vista que a exposição a ruído não era habitual e permanente; b) os documentos informam que houve uso de EPI que neutralizou os agentes nocivos; c) não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias na forma do art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91, não se podendo conceder o benefício sem a correspondente fonte de custeio.
O autor "pugna pela reforma da sentença para estender a eficácia do ato administrativo proferido pelo INSS na DER do processo habilitado pela segunda vez em 21.06.2011 para aquele com DER em 26.01.2010 e calcular a RMI apurando na memória do cálculo os salários de benefícios vertidos para o RGPS até a competência anterior à DER de 26.01.2010".
Foram apresentadas contrarrazões (108/112).
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Atividade especial entre 02/02/2004 a 08/09/2009
À luz de uma perspectiva constitucional de processo, a qual promove uma mudança de paradigma dos institutos que regem a matéria, tenho que as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública devem se harmonizar com os demais valores protegidos na Carta Magna, tais como a garantia ao efetivo acesso à justiça, a celeridade e a igualdade.
No caso dos autos, não é possível permitir que o INSS rediscuta os fundamentos da decisão em sede de apelo, quando na esfera administrativa, promoveu o reconhecimento jurídico do pedido de tempo especial em questão, conforme se verifica do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 85/87).
Incontrovertido o trabalho especial do autor no referido período, esvaindo-se então a razão para análise da prova quanto a este tempo, pois destituído de resistência.
Há de se prestigiar, no caso em tela, a preclusão lógica, que na lição de Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha (in Curso de Processo Civil, vol. 3, 5ª ed. Salvador: Podivm, 2008, p. 52), consiste na perda de um direito ou faculdade processual por quem tenha realizado atividade incompatível com o respectivo exercício, e que constitui regra que diz respeito ao princípio da confiança, que orienta a lealdade processual (proibição do venire contra factum proprium). (grifei)
Nesse sentido vem sendo a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO LÓGICA.
1. É fato público e notório que as reformas processuais implementadas no Código de Processo Civil ao longo dos últimos anos tem como objetivo dar efetividade a garantia constitucional do acesso à justiça, positivada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Como exemplo desse louvável movimento do legislador tem-se a dispensa do reexame necessário nas causas de competência do Juizado Especial Federal, consoante prevê o art. 13 da Lei 10.259/2001, e nas demais causas mencionadas nos §§ 2º e 3º do art. 475 do diploma processual, na redação que lhes deu a Lei 10.352/2001.
2. À luz dessa constatação, incumbe ao STJ harmonizar a aplicação dos institutos processuais criados em benefício da fazenda pública, de que é exemplo o reexame necessário, com os demais valores constitucionalmente protegidos, como é o caso do efetivo acesso à justiça.
3. Diante disso, e da impossibilidade de agravamento da condenação imposta à fazenda pública, nos termos da Súmula 45/STJ, chega a ser incoerente e até mesmo de constitucionalidade duvidosa, a permissão de que os entes públicos rediscutam os fundamentos da sentença não impugnada no momento processual oportuno, por intermédio da interposição de recurso especial contra o acórdão que a manteve em sede de reexame necessário, devendo ser prestigiada a preclusão lógica ocorrida na espécie, regra que, segundo a doutrina, tem como razão de ser o respeito ao princípio da confiança, que orienta a lealdade processual (proibição do venire contra factum proprium).
4. A ilação de que fraudes e conluios contra a fazenda pública ocorrem principalmente no primeiro grau de jurisdição, levando à não-impugnação da sentença no momento processual oportuno pelos procuradores em suas diversas esferas do Poder Executivo, por si só, não tem o condão de afastar a indispensável busca pela efetividade da tutela jurisdicional, que envolve maior interesse público e não se confunde com o interesse puramente patrimonial da União, dos Estados, do Distrito Federal e de suas respectivas autarquias e fundações. Ademais, o ordenamento jurídico possui instrumentos próprios, inclusive na seara penal, eficazes para a repressão de tais desvios de conduta dos funcionários públicos.
5. É irrelevante, ainda, o fato de o art. 105, III, da Constituição Federal não fazer distinção entre a origem da causa decidida, se proveniente de reexame necessário ou não, pois o recurso especial, como de regra os demais recursos de nosso sistema, devem preencher, também, os requisitos genéricos de admissibilidade que, como é cediço, não estão previstos constitucionalmente. Em outras palavras, a Carta Magna não exige, por exemplo, o preparo ou a tempestividade, e nem por isso se discute que o recurso especial deve preencher tais requisitos.
6. Recurso especial não conhecido em razão da existência de fato impeditivo do poder de recorrer (preclusão lógica). (REsp nº 1.085.257/SP - 2ª Turma - Rel. Min. Eliana Calmon - j. 9-12-2008).
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso do INSS e da remessa oficial no ponto.
Direito à aposentadoria especial desde a primeira DER
No caso dos autos, a autarquia ré reconheceu como de atividade especial os períodos reclamados na inicial. A controvérsia reside no termo inicial para o reconhecimento do benefício, uma vez que o autor protocolizou dois pedidos administrativos, um com DER de 26/01/2010 e outro com DER em 22/07/2011, sendo-lhe deferida a aposentadoria especial apenas na segunda oportunidade (fl. 83).
No que se refere ao período compreendido entre 15/01/1987 a14/01/1993 o magistrado a quo teceu as seguintes considerações:
"De se observar que no PA com DER em 26/01/2010, com cópias juntadas porambas as partes o PPP de fl. 30, não se faz presente. Em uma análise mais detida, percebe-seque, inclusive, a cópia juntada nestes autos trata-se de via original do documento, diferente dosdemais, que são cópias e ainda receberam o carimbo de numeração do INSS.Conforme a fundamentação exposta acima, para o reconhecimento da atividadeespecial, cabe ao segurado demonstrar sua exposição aos agentes nocivos, de forma habitual pormeio dos documentos elencados conforme a legislação do período."
Com a devida vênia, tal entendimento não deve prevalecer.
A tal respeito, é de se dizer que mesmo que o segurado não tenha formulado na via administrativa pedido expresso para reconhecimento do tempo de serviço especial, caberia ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada.
Houve, portanto, descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar que tipo de atividade profissional era desempenhada, a fim de verificar se suscetível de enquadramento como labor especial.
Assim, para o presente caso, é irrelevante o fato de a parte demandante apenas haver logrado comprovar de forma plena o exercício de atividade especial no segundo requerimento administrativo, porquanto o direito já se incorporara ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação. Não há que se confundir o direito com a prova respectiva.
Dessarte, considerando os dois períodos em questão, postulados na inicial, reconhecidos pelo INSS no segundo requerimento administrativo, verifica-se que já na primeira DER (26/01/2010) o autor possuía direito ao benefício, devendo serem pagas as parcelas desde então.
Dos consectários
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
- Recurso do INSS e remessa oficial não conhecidos no que toca ao período especial de 02/02/2004 a 08/09/2009, face à ocorrência de reconhecimento do pedido no curso do processo administrativo;
- O período compreendido entre 15/01/1987 a 14/01/1993 deve ser reconhecido como especial desde a primeira DER. É irrelevante o fato de a parte demandante apenas haver logrado comprovar de forma plena o exercício de atividade especial no segundo requerimento administrativo, porquanto o direito já se incorporara ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação. Não há que se confundir o direito com a prova respectiva.
- considerando os dois períodos em questão, reconhecidos pelo INSS no segundo requerimento administrativo, verifica-se que já na primeira DER (26/01/2010) o autor possuía direito ao benefício, devendo serem pagas as parcelas desde então.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, não conhecer o recurso do INSS e remessa oficial no que toca ao período especial de 02/02/2004 a 08/09/2009, dar provimento à apelação do autor e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185043v3 e, se solicitado, do código CRC 2A16A01F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000148-13.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00010801720118240051
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JAIR ANTONIO QUEIROS |
ADVOGADO | : | Leomar Orlandi |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810, NÃO CONHECER O RECURSO DO INSS E REMESSA OFICIAL NO QUE TOCA AO PERÍODO ESPECIAL DE 02/02/2004 A 08/09/2009, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9217133v1 e, se solicitado, do código CRC 986858C9. | |
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