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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA PARCIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. TRF4. 5003149-16.2019.4.04.7012...

Data da publicação: 12/12/2024, 20:54:10

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA PARCIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. 1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015) - como no caso destes autos. 2. A circunstância de ter sido ajuizada a segunda ação com base em novo elemento probatório não é suficiente para autorizar a relativização da coisa julgada formada na primeira ação, julgada extinta com resolução de mérito. 3. Havendo prova técnica reconhecendo a exposição à alta tensão elétrica, superior a 250 volts, admite-se o enquadramento da especialidade da atividade exercida, ainda que esse agente periculoso não se encontre arrolado como tal na legislação de regência, em razão de que o rol dela constante não é taxativo. (TRF4, AC 5003149-16.2019.4.04.7012, 11ª Turma, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 23/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003149-16.2019.4.04.7012/PR

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, nos seguintes termos (evento 28, SENT1):

Ante o exposto, resolvo o processo com análise de mérito e julgo procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de condenar o INSS a:

a) reconhecer o tempo de atividade especial exercido no período de 26/11/2001 a 13/06/2018;

b) implantar o benefício de aposentadoria especial a contar de 15/04/2019 (NB 46/191.265.936-8);

c) pagar à parte autora as diferenças vencidas a partir da data determinada para início do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, de acordo com a fundamentação.

Alega o apelante que há coisa julgada, uma vez que nos autos do processo n. 50019990520164047012, o demandante já havia postulado o reconhecimento de atividade especial no interregno de 26/11/2001 a 21/03/2016, pretensão esta julgada por decisão de mérito transitada em julgado. Pugna pela improcedência do pleito, ou, caso mantido o reconhecimento, aduz a inviabilidade do reconhecimento do labor especial com base no agente nocivo eletricidade, após 05/03/1997 (evento 33, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 36, CONTRAZAP1), subiram os autos a esta Corte.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Coisa Julgada

Com efeito, há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).

Consoante acórdão da lavra do eminente Des. Federal Rogério Favreto, AC 5000809-74.2015.404.7001:

Conquanto o direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deva ser mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.

Na ação autuada sob n.º 5001999-05.2016.4.04.7012/PR, requereu o Autor a concessão de aposentadoria especial, mediante o cômputo, como labor especial, dos períodos de e 01/11/1986 a 28/05/1987; 24/05/1996 a 14/01/1999; 02/08/1999 a 01/02/2000; 22/02/2000 a 22/11/2001; e de 26/11/2001 a 21/03/2016.

Ressalto que o período de 26/11/2001 a 21/03/2016 foi julgado improcedente, nos seguintes termos (evento 33, OUT3):

Período: 26/11/2001 A 21/03/2016

Empresa: Puton & Dal Molin Ltda

Cargo/Setor: encarregado de turma

Provas: PPP (PROCADM1, evento 15) LTCAT (LAUDO6, evento 1)

Agente(s) Nocivo(s)/Atividade(s): não há Enquadramento: não há

Conclusão: Não restou comprovado o exercício da atividade especial pela parte autora, pois pelos documentos acima nao restou comprovada a exposição a agentes nocivos.

A apelação foi julgada por esta Corte, tendo sido mantida a improcedência do pleito com relação a este intervalo (evento 5, RELVOTO1).

No presente feito, pretende o autor o reconhecimento de tempo especial, com base em PPP retificado, indicando a exposição a eletricidade superior a 250 volts.

Inviável reanalisar o pedido com base em novas provas, pois já foi examinado em ação anterior, extinta com julgamento do mérito, a teor do artigo 508 do CPC:

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Nesse sentido, destaco precedentes desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. 1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015) - como no caso destes autos. 1.1. A circunstância de ter sido ajuizada a segunda ação com base em novo elemento probatório não é suficiente para autorizar a relativização da coisa julgada formada na primeira ação, julgada extinta com resolução de mérito. (TRF4, AC 5001881-64.2018.4.04.7204, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 26/09/2024)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. 1. Recurso não conhecido no ponto em que busca o reconhecimento da especialidade de período posterior à DER do benefício que pretende revisar. 2. Há coisa julgada quando o período de tempo especial postulado já foi objeto de análise em ação anterior que resolveu o mérito. 3. A circunstância de ter sido ajuizada a segunda ação com base em novo elemento probatório não é suficiente para autorizar a relativização da coisa julgada formada na primeira demanda, julgada extinta com resolução de mérito. 4. Hipótese em que a situação cadastral ativa da empregadora e a o período em que a atividade foi desempenhada (posterior a 01/01/2004) não autorizam flexibilizar a exigência da apresentação de PPP para a análise das condições laborais. 5. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. (TRF4, AC 5007060-39.2019.4.04.7205, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 26/09/2024)

Assim, evidenciada a reprodução de ação idêntica a anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada, com relação ao intervalo de 26/11/2001 a 21/03/2016.

Dessa forma, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, quanto ao intervalo de 26/11/2001 a 21/03/2016.

3. Mérito

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Eletricidade

No que pertine especificamente ao agente nocivo eletricidade, mister tecer algumas considerações.

Por força do código 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, as atividades desenvolvidas por eletricistas, cabistas, montadores e outros (trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes) são consideradas perigosas, passíveis à concessão de aposentadoria especial.

Entende-se, porém, que apesar de o enquadramento difereciando com base na exposição ao agente periculoso "eletricidade" ressentir-se de previsão legal após 05/03/1997 (Decreto 2.172/97), é possível, ainda assim, o reconhecimento de tal especialidade.

Portanto, mesmo que atualmente a atividade desempenhada não se consubstancie em uma daquelas expressamente previstas por categoria profissional (eletricistas, cabistas, montadores), pode ser qualificada como especial, nos termos do Decreto 53.831/64, se comprovado o contato com o agente agressivo eletricidade em tensões superiores a 250 volts.

Mencione-se, ainda, que a lista de atividades contidas no código 1.1.8, do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, é meramente exemplificativa, haja vista que o contato com eletricidade pode se dar em diferentes atividades profissionais, tanto que depois de indicar as categorias que, ordinariamente, trabalham em contato com a eletricidade, o decreto consigna a expressão "e outros".

A partir da Lei 9.032/95, todavia, em consonância com a fundamentação anteriormente esposada, imprescindível a comprovação, para fins de enquadramento da atividade como especial, da exposição do trabalhador ao agente nocivo eletricidade, lidando habitualmente com tensões superiores a 250 volts, não bastando a mera demonstração da atividade desempenhada.

De outro turno, conquanto a previsão de especialidade em razão da eletricidade não tenha se repetido no Decreto 2.172/97, o enquadramento das atividades desenvolvidas sob a presença desse agente físico após 05/3/1997 pode, de fato, ocorrer mediante a comprovação, por meio de prova técnica, da efetiva sujeição do trabalhador a condições perigosas de trabalho.

Portanto, apesar de os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não arrolarem como especial a atividade de eletricista, tampouco relacionarem como agente periculoso a eletricidade, entende-se que a especialidade de referida atividade é reconhecida em função da consideração, pela Lei 7.369/85, de periculosidade para os empregados no setor de energia elétrica. O aludido diploma legal, contudo, foi revogado pela Lei 12.740/2012, que passou a dispor sobre a matéria nos seguintes termos:

Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial."

Como se vê, a "revogação" estipulada na Lei 7.369/85 nada mais foi do que a transposição parcial de seu conteúdo para a CLT, visando uniformizar o tratamento da matéria - periculosidade - no âmbito das relações de trabalho. Não afeta, pois, a caracterização da atividade como especial para fins previdenciários.

A respeito da matéria, a TRU da 4ª Região unificou seu entendimento, apontando a mesma solução:

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM APÓS 28/05/1998. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE. MATÉRIA UNIFORMIZADA. RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. (...)2. Reafirmação da jurisprudência desta Turma Regional no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial em razão da exposição ao agente físico eletricidade, mesmo após o Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997. 3. (...) ( 5002795-22.2013.404.7102, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 07/08/2013)

Ainda nesse sentido, os julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. O segurado exposto ao agente eletricidade aproveita o respectivo período como atividade especial para os efeitos da contagem de tempo de serviço, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172, de 1997, cujo rol tem caráter exemplificativo. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 161.000/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC.

1. Nos termos do que assentado pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC "[...] o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo". Assim, o fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para se reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a esse fator de periculosidade. No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012.

2. No caso, ficou comprovado que o recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 143.834/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013)

Na mesma esteira de entendimento, ainda temos nesta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: OUTROS TÓXICOS INORGÂNICOS E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ELETRICIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. (...) 6. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo. 8. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. 9. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 10. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 11. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 12. Reconhecida a especialidade da atividade prestada de 08-03-1988 a 02-03-1998, com a sua respectiva conversão para comum mediante a utilização do fator 1,2, é devida a revisão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional titulada pela parte autora, a fim de que corresponda a 82% do salário de benefício, a contar da data do protocolo administrativo (03-03-1998), nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.

(TRF4, APELREEX 5034225-03.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 27/09/2013)

Sobre a temática, importa trazer à baila, ainda, a tese firmada pelo STJ na análise do Tema 534, que discutiu sobre "a possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial, para fins do artigo 57 da Lei 8.213/1991":

As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Ultrapassada essa questão, convém finalmente salientar, relativamente à frequência da exposição, não haver necessidade de que a exposição à periculosidade ocorra permanentemente durante toda a jornada de labor, sendo apenas necessário que haja o risco habitual durante as atividades do segurado.

Ainda, conforme Tema 210 da TNU, para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

Caso Concreto

- Período de 22/03/2016 a 13/06/2018 - Puton & Dal Molin LTDA

Extrai-se do PPP (evento 1, PROCADM6, fls. 09) que neste período o Autor laborou como encarregado de turma, no setor Manutenção, tendo por atividades supervisionar as atividades realizadas na área de manutenção e instalação elétrica, e construção de redes. Auxiliar na montagem das estruturas de redes de energia elétrica, escalar poste para conferir montagem em postes, etc.

O formulário informa exposição a radiação não ionizante, e risco de choques elétricos (acima de 250 volts).

O LTCAT da empresa, elaborado em 2015, confirma a periculosidade da atividade (​evento 1, PROCADM6​, fls. 95).

Deste modo, deve ser mantido o enquadramento deste intervalo, ante a exposição a eletricidade superior a 250 volts.

Tempo total especial

Considerado o presente provimento judicial e o tempo especial reconhecido administrativamente, tem-se a seguinte composição de tempo especial total, até a DER:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento19/10/1965
SexoMasculino
DER15/04/2019

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
2PATOESTE ELETRO INSTALADORA LTDA01/11/198628/05/1987Especial 25 anos0 anos, 6 meses e 28 dias7
3VIVIDENSE LINHAS DE TRANSMISSAO LTDA01/09/198707/01/1988Especial 25 anos0 anos, 4 meses e 7 dias5
4ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA03/05/198826/08/1988Especial 25 anos0 anos, 3 meses e 24 dias4
6VIVIDENSE LINHAS DE TRANSMISSAO LTDA02/01/199026/04/1991Especial 25 anos1 ano, 3 meses e 25 dias16
7VIVIDENSE LINHAS DE TRANSMISSAO LTDA02/05/199131/07/1992Especial 25 anos1 ano, 2 meses e 29 dias15
8RECUPERADORA DE TRANSFORMADORES VIVIDENSE LTDA02/03/199310/04/1995Especial 25 anos2 anos, 1 mês e 9 dias26
10RECUPERADORA DE TRANSFORMADORES VIVIDENSE LTDA24/05/199614/01/1999Especial 25 anos2 anos, 7 meses e 21 dias33
11RECUPERADORA DE TRANSFORMADORES CSN LTDA02/08/199901/02/2000Especial 25 anos0 anos, 6 meses e 0 dias7
12SEMATEL SERVICOS DE MANUTENCAO E INSTALACOES ELETRICAS LTDA22/02/200022/11/2001Especial 25 anos1 ano, 9 meses e 1 dia21
14PUTON & DAL MOLIN LTDA22/03/201613/06/2018Especial 25 anos2 anos, 2 meses e 22 dias28

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (15/04/2019)13 anos, 0 meses e 16 diasInaplicável37353 anos, 5 meses e 26 diasInaplicável

- Aposentadoria especial

Em 15/04/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 11 anos, 11 meses e 14 dias).

Do tempo total de contribuição

Considerado o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, até a data da DER:

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento19/10/1965
SexoMasculino
DER15/04/2019

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1MOINHO DA LAPA S A03/01/198519/09/19861.001 ano, 8 meses e 17 dias21
2PATOESTE ELETRO INSTALADORA LTDA01/11/198628/05/19871.40
Especial
0 anos, 6 meses e 28 dias
+ 0 anos, 2 meses e 23 dias
= 0 anos, 9 meses e 21 dias
7
3VIVIDENSE LINHAS DE TRANSMISSAO LTDA01/09/198707/01/19881.40
Especial
0 anos, 4 meses e 7 dias
+ 0 anos, 1 mês e 20 dias
= 0 anos, 5 meses e 27 dias
5
4ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA03/05/198826/08/19881.40
Especial
0 anos, 3 meses e 24 dias
+ 0 anos, 1 mês e 15 dias
= 0 anos, 5 meses e 9 dias
4
5ELETRO COMERCIAL CORREA LTDA01/03/198913/08/19891.000 anos, 5 meses e 13 dias6
6VIVIDENSE LINHAS DE TRANSMISSAO LTDA02/01/199026/04/19911.40
Especial
1 ano, 3 meses e 25 dias
+ 0 anos, 6 meses e 10 dias
= 1 ano, 10 meses e 5 dias
16
7VIVIDENSE LINHAS DE TRANSMISSAO LTDA02/05/199131/07/19921.40
Especial
1 ano, 2 meses e 29 dias
+ 0 anos, 5 meses e 29 dias
= 1 ano, 8 meses e 28 dias
15
8RECUPERADORA DE TRANSFORMADORES VIVIDENSE LTDA02/03/199310/04/19951.40
Especial
2 anos, 1 mês e 9 dias
+ 0 anos, 10 meses e 3 dias
= 2 anos, 11 meses e 12 dias
26
9A. S. JUNIOR INSTALADORA ELETRICA LTDA02/05/199528/07/19951.000 anos, 2 meses e 27 dias3
10RECUPERADORA DE TRANSFORMADORES VIVIDENSE LTDA24/05/199614/01/19991.40
Especial
2 anos, 7 meses e 21 dias
+ 1 ano, 0 meses e 20 dias
= 3 anos, 8 meses e 11 dias
33
11RECUPERADORA DE TRANSFORMADORES CSN LTDA02/08/199901/02/20001.40
Especial
0 anos, 6 meses e 0 dias
+ 0 anos, 2 meses e 12 dias
= 0 anos, 8 meses e 12 dias
7
12SEMATEL SERVICOS DE MANUTENCAO E INSTALACOES ELETRICAS LTDA22/02/200022/11/20011.40
Especial
1 ano, 9 meses e 1 dia
+ 0 anos, 8 meses e 12 dias
= 2 anos, 5 meses e 13 dias
21
13PUTON & DAL MOLIN LTDA26/11/200121/03/20161.0014 anos, 3 meses e 26 dias171
14PUTON & DAL MOLIN LTDA22/03/201613/06/20181.40
Especial
2 anos, 2 meses e 22 dias
+ 0 anos, 10 meses e 20 dias
= 3 anos, 1 mês e 12 dias
28
1591 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5235410676)12/12/200727/12/20071.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
16INSTALADORA ELETRICA DOIS IRMAOS LTDA13/06/201831/08/20241.006 anos, 2 meses e 17 dias
Ajustada concomitância
Período parcialmente posterior à DER
74
17RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI PREM-BLOQ-EC103)01/12/202231/08/20241.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados
Período posterior à DER
0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)14 anos, 3 meses e 11 dias13533 anos, 1 meses e 27 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)6 anos, 3 meses e 13 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)14 anos, 10 meses e 3 dias14034 anos, 1 meses e 9 diasinaplicável
Até a DER (15/04/2019)35 anos, 9 meses e 25 dias37353 anos, 5 meses e 26 dias89.3083

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 15/04/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (89.31 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Honorários Advocatícios

Provido em parte o apelo, não cabe majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Sentença reformada em parte para: a) extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, quanto ao intervalo de 26/11/2001 a 21/03/2016 ; b) declarar o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (15/04/2019).

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB15/04/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, e por determinar a imediata implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004747977v10 e do código CRC 66972035.Informações adicionais da assinatura:
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40004747977.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003149-16.2019.4.04.7012/PR

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA parcial. tempo especial. agente nocivo eletricidade.

1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015) - como no caso destes autos.

2. A circunstância de ter sido ajuizada a segunda ação com base em novo elemento probatório não é suficiente para autorizar a relativização da coisa julgada formada na primeira ação, julgada extinta com resolução de mérito.

3. Havendo prova técnica reconhecendo a exposição à alta tensão elétrica, superior a 250 volts, admite-se o enquadramento da especialidade da atividade exercida, ainda que esse agente periculoso não se encontre arrolado como tal na legislação de regência, em razão de que o rol dela constante não é taxativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e por determinar a imediata implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004748578v5 e do código CRC f89f05ba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
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5003149-16.2019.4.04.7012
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024

Apelação Cível Nº 5003149-16.2019.4.04.7012/PR

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 389, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E POR DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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