
Apelação Cível Nº 5007619-02.2014.4.04.7001/PR
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto aos períodos de atividade especial de 02/08/1988 a 17/03/1992, de 01/10/1993 a 05/11/1995, de 01/07/1996 a 30/06/1999, de 01/07/1999 a 31/01/2003, de 01/02/2003 a 01/10/2004 e de 02/10/2004 a 30/09/2005, bem como quanto ao pedido de reconhecimento da atividade urbana comum no período de 02/10/2004 a 30/09/2005, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) reconhecer a atividade especial exercida no período de 01/10/1983 a 04/09/1985 e de 01/11/1985 a 30/07/1988, considerando-se, para tanto, o fator de conversão 1,4;
b) condenar o INSS a implantar o benefício abaixo, nos seguintes termos:
| DADOS PARA CUMPRIMENTO: | (X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO |
| Número do beneficio | 42/163.370.821-4 |
| Espécie | APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO |
| DIB | 24/05/2020 (data do implemento dos requisitos) |
| DIP | - |
| DCB | NÃO SE APLICA |
| RMI | a apurar, conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). |
c) pagar as prestações vencidas e vincendas desde a data de início do benefício (DIB), com a incidência de juros e correção monetária de acordo com a fundamentação.
Dada a sucumbência recíproca, mas não equivalente, fixo honorários advocatícios no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo art. 85, §3°, do CPC, devendo ser observado o §5º do citado dispositivo. A base de cálculo será o valor da condenação, devidamente atualizado. O INSS deverá pagar ao procurador do autor 62,48% do valor e o autor pagar ao INSS 37,52%.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, tendo em vista a isenção legal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96). A parte autora deverá arcar com 37,52% do valor das custas.
Requisite-se, pelo sistema eletrônico de AJG, o pagamento dos honorários periciais arbitrados (E117). Nesse sentido, ressalta-se que, caso interposto recurso por qualquer das partes, deverá desde logo ser requisitado o referido pagamento, com posterior remessa do processo ao órgão recursal.
Por conseguinte, considerando que, especificamente em relação ao laudo pericial, a parte requerente sucumbiu integralmente, condeno o postulante ao reembolso dos honorários periciais, nos moldes do artigo 32, § 1º, da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Ressalto, contudo, que as verbas sucumbenciais devidas pelo autor permanecerão com a exigibilidade suspensa, tendo em vista que é beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC."
A parte autora, em suas razões de apelação (Evento 229, APELAÇÃO1), sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em violação ao princípio da não surpresa, pois o juízo extinguiu parte do feito por falta de interesse de agir sem debate prévio. No mérito, defende a existência de interesse processual para todos os períodos. Postula o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/2005 a 08/02/2013 com base no laudo pericial.
Requer, ao final, a concessão de Aposentadoria Especial ou por Tempo de Contribuição em condições mais vantajosas, com o afastamento da sucumbência recíproca.
O INSS, por sua vez (Evento 233, APELAÇÃO1), recorre defendendo, preliminarmente, a falta de interesse de agir para o pedido de reafirmação da DER. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do período de 01/11/1985 a 30/07/1988, alegando ausência de prova da exposição à eletricidade acima de 250V.
Subsidiariamente, questiona os consectários da reafirmação da DER e a sua condenação em honorários, com base no Tema 995 do STJ e no princípio da causalidade.
Com as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se: a) à preliminar de nulidade da sentença; b) ao interesse de agir; c) ao reconhecimento da especialidade do labor pela exposição aos agentes eletricidade e ruído; e d) ao direito ao benefício de aposentadoria.
I - Apelação da Parte Autora
Preliminar de Nulidade da Sentença
A parte recorrente alega que a sentença deve ser anulada por violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), uma vez que o juízo de primeiro grau extinguiu parte dos pedidos por falta de interesse de agir, fundamento que não foi arguido pelo INSS em contestação e sobre o qual o autor não teve oportunidade de se manifestar ou produzir provas.
No caso concreto, o juízo acolheu de ofício a preliminar de falta de interesse de agir e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação a diversos períodos postulados. No ponto, assim fundamentou a sentença:
"da análise do processo administrativo, verifico que a matéria de fato relativa ao tempo especial nos períodos de 02/08/1988 a 17/03/1992, [...] não foi submetida à apreciação do INSS. Com efeito, observo que a parte autora não apresentou na via administrativa as provas exigíveis (laudos, formulários e/ou PPP) [...]. De igual modo, a parte autora inobservou a carta de exigências formulada, deixando de apresentar qualquer documento comprobatório do vínculo urbano mantido junto à empresa Kria Equipamentos Elétricos Ltda. [...]. Portanto, declaro a ausência de interesse processual [...]"
A preliminar merece acolhimento.
O Código de Processo Civil de 2015 veda expressamente a "decisão surpresa", estabelecendo em seu artigo 10 que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
No caso dos autos, a ausência de interesse de agir não foi arguida pelo INSS em sua contestação (Evento 10, CONTES1), tendo sido invocada pela primeira vez na sentença. Ao extinguir parte do processo sem oportunizar o prévio contraditório, o juízo de origem incorreu em error in procedendo, o que impõe a anulação da sentença no ponto.
Contudo, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, e estando a causa madura para julgamento, com instrução probatória exaurida, aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) para analisar o mérito dos pedidos.
Análise de Mérito dos Períodos Extintos em Primeira Instância
Anulada a sentença no ponto da extinção, passo à análise individualizada dos períodos, com base no conjunto probatório, em especial o laudo pericial judicial (Evento 168, LAUDO1), que utilizou a empresa Comtrafo S.A. como paradigma.
A perícia foi deferida (Evento 117, DESPADEC1) justamente porque as empresas originais, em sua maioria, encontravam-se inativas, como comprovam os documentos de baixa da Receita Federal para as empresas Minato, Ribeiro & Cia Ltda (Evento 1, COMP12, p. 1) e Cotransel Ltda (Evento 1, COMP16).
A similaridade entre as empresas foi corroborada em audiência, onde a testemunha César Aparecido da Silva afirmou que "os equipamentos e condições de trabalho das empresas Kria e Comtrafo são parecidos" (Evento 110, TERMOAUD1).
A conclusão do perito judicial foi de que o autor esteve exposto a atividade perigosa com Energia Elétrica, de forma permanente, de acordo com o Anexo 4 da NR16, nos seguintes períodos:
02/08/1988 a 17/03/1992 e 01/10/1993 a 05/11/1995 (Minato Ribeiro Ltda. - Encarregado de Oficina): A CTPS (Evento 1, CTPS10, p. 4) comprova o exercício da função. O laudo pericial indireto (Evento 168, LAUDO1) atestou a exposição ao agente perigoso eletricidade para as funções de supervisão na área produtiva da empresa paradigma. Assim, reconhece-se a especialidade destes períodos;
01/07/1996 a 30/06/1999 (Comtrafo S.A. - Técnico em Eletrotécnica): A CTPS (Evento 1, CTPS10, p. 5) registra o cargo. O laudo pericial (Evento 168, LAUDO1) confirmou a exposição à eletricidade para as atividades do autor nesta empresa, justificando a especialidade;
01/07/1999 a 31/01/2003 (Sultrafo Transformadores Elétricos Ltda. - Gerente de Produção): O cargo é comprovado pela CTPS (Evento 1, CTPS10, p. 8). A perícia indireta, ao analisar as atividades de gerência de produção na empresa paradigma (Comtrafo), concluiu pela exposição ao risco elétrico, sendo a conclusão extensível a este período pela similaridade de atividades;
01/02/2003 a 01/10/2004 (Cotransel Ltda. - Gerente Geral): Vínculo e cargo anotados em CTPS (Evento 1, CTPS10, p. 8). A empresa, conforme comprovante de baixa, foi incorporada pela Comtrafo. A perícia indireta, ao avaliar as funções de gerência na empresa paradigma, atestou a exposição à eletricidade, o que fundamenta o reconhecimento da especialidade do período;
02/10/2004 a 30/09/2005 (Kria Equipamentos Elétricos Ltda. - Gerente): A prova testemunhal (Evento 110, TERMOAUD1) e a declaração da empresa (Evento 1, DECL8) confirmam o vínculo e a função. A perícia indireta, baseada na similaridade, também concluiu pela exposição ao risco elétrico para as funções do autor. Assim, o período deve ser reconhecido como especial.
Portanto, o recurso, no ponto, merece ser provido para reconhecer a especialidade das atividades desempenhadas.
Tempo Especial: Período de 01/10/2005 a 08/02/2013 (Ruído e Eletricidade)
A parte recorrente alega que a sentença desconsiderou provas que demonstram a especialidade do período.
No caso concreto, o juízo rejeitou a especialidade com base em laudos da empresa que indicavam ruído inferior ao limite. No ponto, assim fundamentou a sentença:
"Compulsando tais documentos, verifico que o laudo elaborado em 02/2015 indica a exposição ao agente nocivo ruído no patamar de 83,5 dB(A), ao passo que o laudo elaborado em 05/2017 indica referida exposição no patamar de 84,5 dB(A), os quais não ultrapassam o limite legal de tolerância para a totalidade do periodo. [...] Portanto, não é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor."
A apelação da parte autora merece provimento por duplo fundamento.
Primeiro, o laudo pericial judicial (Evento 168, LAUDO1) concluiu pela exposição permanente à eletricidade neste período, o que, por si só, justifica o reconhecimento da especialidade.
Segundo, a decisão do juízo de origem ignorou prova técnica robusta acerca do agente ruído. Consta nos autos um LTCAT da empresa Comtrafo S.A., elaborado em janeiro de 2013, ou seja, contemporâneo ao final do período de trabalho, que, para a função de "Eletricista" (paradigma da perícia), apurou um nível de pressão sonora (LAVG) de 96,20 dB(A) (Evento 1, LAUDO14, p. 3).
Este valor é substancialmente superior ao limite de tolerância de 85 dB(A). Diante de laudos com resultados conflitantes, deve-se prestigiar aquele contemporâneo ao período laborado.
Portanto, a especialidade do período de 01/10/2005 a 08/02/2013 resta comprovada tanto pela exposição à eletricidade quanto pela exposição a ruído acima do limite legal.
II - Apelação do INSS
Atividade Especial no período de 01/11/1985 a 30/07/1988
A parte recorrente alega que a anotação da função de "eletricista" na CTPS é insuficiente para comprovar a exposição à eletricidade.
No caso concreto, o juízo reconheceu a especialidade por enquadramento em categoria profissional. No ponto, assim fundamentou a sentença:
No ponto, assim fundamentou a sentença:
"A CTPS comprova que o autor exercia a função de 'eletricista', a qual, até 28/04/1995, pode ser reconhecida como especial, mediante enquadramento por categoria profissional [...]. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor."
O recurso não prospera.
Para o labor exercido até 28/04/1995, a atividade de eletricista é considerada especial por enquadramento na categoria profissional prevista no código 1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. A anotação da função em CTPS (Evento 1, CTPS10, p. 3) é prova suficiente para tanto.
Nega-se provimento ao apelo do INSS neste ponto.
Reafirmação da DER
Com o provimento do recurso da parte autora e o reconhecimento de tempo especial suficiente na DER original, não há mais que se falar em reafirmação da DER.
O apelo do INSS, neste ponto, fica prejudicado.
III - Direito ao Benefício
A sentença já havia reconhecido a especialidade dos períodos de 01/10/1983 a 04/09/1985 (1 ano, 11 meses e 4 dias) e de 01/11/1985 a 30/07/1988 (2 anos, 8 meses e 30 dias).
A esta contagem, somam-se os períodos ora reconhecidos: de 02/08/1988 a 17/03/1992 (3 anos, 7 meses e 16 dias); de 01/10/1993 a 05/11/1995 (2 anos, 1 mês e 5 dias); de 01/07/1996 a 30/06/1999 (3 anos); de 01/07/1999 a 31/01/2003 (3 anos e 7 meses); de 01/02/2003 a 01/10/2004 (1 ano, 8 meses e 1 dia); de 02/10/2004 a 30/09/2005 (11 meses e 29 dias); e de 01/10/2005 a 08/02/2013 (7 anos, 4 meses e 8 dias).
Realizando a soma de todos esses períodos de atividade especial, o autor alcança um tempo total de 27 anos e 3 dias na data do requerimento administrativo. Este montante ultrapassa os 25 anos exigidos pela legislação para a concessão da Aposentadoria Especial.
Dessa forma, conclui-se que o autor já possuía direito adquirido ao benefício mais vantajoso na DER (08/02/2013), tornando desnecessária a reafirmação da DER para data posterior, como havia sido determinado na sentença.
A decisão, portanto, deve ser reformada para conceder a Aposentadoria Especial (espécie 46) desde a data do requerimento original.
IV - Sucumbência
Com a reforma da sentença e o acolhimento do pedido principal de Aposentadoria Especial desde a DER, a sucumbência do INSS é integral.
Assim, deve a autarquia ser condenada, de forma exclusiva, ao pagamento dos honorários advocatícios nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
V - Consectários, Honorários e Prequestionamento
Consectários Legais
Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06).
A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3o da Emenda Constitucional no 113/2021.
Honorários Advocatícios Recursais
Tendo em vista o desprovimento do recurso do INSS, majoro os honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor acima fixado, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Prequestionamento
Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora para: a) anular a sentença no ponto em que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir e, com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar o mérito para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 02/08/1988 a 17/03/1992, 01/10/1993 a 05/11/1995, 01/07/1996 a 30/06/1999, 01/07/1999 a 31/01/2003, 01/02/2003 a 01/10/2004 e 02/10/2004 a 30/09/2005, bem como o vínculo urbano neste último; b) reconhecer a especialidade do período de 01/10/2005 a 08/02/2013; e c) condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria Especial a contar da DER (08/02/2013).
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Apelação Cível Nº 5007619-02.2014.4.04.7001/PR
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ELETRICISTA. AGENTES NOCIVOS ELETRICIDADE E RUÍDO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. LAUDO TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. A controvérsia consiste em definir: (i) a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC); (ii) a possibilidade de julgamento do mérito em segunda instância, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC); (iii) o direito ao enquadramento da atividade de eletricista como especial por categoria profissional até 28/04/1995; (iv) a validade de perícia judicial indireta para comprovação de especialidade em empresas inativas; (v) a prevalência da prova pericial judicial e de laudo técnico contemporâneo sobre documentos unilaterais da empresa com resultados divergentes para os agentes ruído e eletricidade; e (vi) o preenchimento dos requisitos para a Aposentadoria Especial na data do requerimento administrativo.
2. É nula a sentença que, de ofício, extingue o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, sem oportunizar o prévio contraditório às partes, por flagrante violação ao art. 10 do CPC. Estando a causa devidamente instruída, aplica-se a teoria da causa madura para imediato julgamento do mérito.
3. A atividade de eletricista exercida até 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento na categoria profissional prevista no código 1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, sendo a anotação em CTPS prova suficiente para tal reconhecimento.
4. A impossibilidade de realização de perícia no local original de trabalho, em razão da inatividade das empresas empregadoras, autoriza a produção de prova pericial indireta em empresa paradigma com similaridade de funções e ambiente, conforme Súmula nº 106 do TRF4.
5. Havendo divergência entre os laudos apresentados, a prova pericial judicial, produzida de forma imparcial e sob o crivo do contraditório, deve prevalecer sobre os documentos unilaterais da empresa. Igualmente, o laudo técnico contemporâneo ao período trabalhado, que atesta a exposição a ruído (96,20 dB(A)) acima do limite legal, prevalece sobre laudos extemporâneos com medições inferiores.
6. A soma dos períodos reconhecidos como especiais, por enquadramento profissional e por exposição aos agentes nocivos eletricidade e ruído, ultrapassa os 25 anos exigidos na data do requerimento administrativo, garantindo ao segurado o direito à Aposentadoria Especial.
7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Sentença reformada para anular a extinção parcial sem mérito e, no mérito, julgar procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria Especial desde a DER (08/02/2013).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora para: a) anular a sentença no ponto em que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir e, com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar o mérito para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 02/08/1988 a 17/03/1992, 01/10/1993 a 05/11/1995, 01/07/1996 a 30/06/1999, 01/07/1999 a 31/01/2003, 01/02/2003 a 01/10/2004 e 02/10/2004 a 30/09/2005, bem como o vínculo urbano neste último; b) reconhecer a especialidade do período de 01/10/2005 a 08/02/2013; e c) condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria Especial a contar da DER (08/02/2013), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005400193v4 e do código CRC 2560b27a.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025
Apelação Cível Nº 5007619-02.2014.4.04.7001/PR
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 16:00, na sequência 360, disponibilizada no DE de 09/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA: A) ANULAR A SENTENÇA NO PONTO EM QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E, COM BASE NO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC, JULGAR O MÉRITO PARA RECONHECER O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL NOS PERÍODOS DE 02/08/1988 A 17/03/1992, 01/10/1993 A 05/11/1995, 01/07/1996 A 30/06/1999, 01/07/1999 A 31/01/2003, 01/02/2003 A 01/10/2004 E 02/10/2004 A 30/09/2005, BEM COMO O VÍNCULO URBANO NESTE ÚLTIMO; B) RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/10/2005 A 08/02/2013; E C) CONDENAR O INSS A CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL A CONTAR DA DER (08/02/2013).
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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