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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. IAC 05 T...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:53:49

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. IAC 05 TRF/4. SENTENÇA MANTIDA. TEMA 709/STF. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA. 1. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cujos rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5033888-90.2018.4.04.0000, a Terceira Seção desta Corte fixou tese de que Deve ser a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Apesar do julgado fazer referência às atividades de motorista e cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão também com relação à função de motorista de caminhão, ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações. 3. Realizada perícia judicial de acordo com as diretrizes traçadas no julgamento do IAC nº 05/TRF4 e havendo informação no laudo de que a atividade de motorista de caminhão prestada pela parte autora o expunha a riscos ergonômicos, decorrentes de esforço físico intenso, fadiga corporal, além do risco de violência urbana, é possível o reconhecimento da nocividade do labor. (TRF4, AC 5002200-47.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002200-47.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Em 16/12/2021 o feito foi assim sentenciado (evento 82, DOC1):

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por A. S. contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para:

a) Declarar como tempo de atividade especial os períodos de atividade desenvolvida entre 01/10/1994 a 01/02/1995 e 02/05/1995 a 15/06/2007, com fator de conversão 1,4, o que equivale ao acréscimo de 4 anos, 11 meses e 25 dias, ao qual se acrescem os demais períodos comuns já reconhecidos pelo INSS, totalizando a carência de 35 anos de contribuição;

b) Determinar que o INSS implemente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, pois cumprido o tempo exigido, nos termos da fundamentação, calculando a renda mensal inicial pela forma mais vantajosa, em respeito à legislação vigente à data da aposentadoria.

c) Condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data da entrada do requerimento (22/03/2017), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e aquelas pagas administrativamente ou por força da antecipação dos efeitos da tutela, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios segundo a remuneração básica da caderneta de poupança a contar da citação.

O INSS, autarquia federal, é isento do pagamento das custas processuais, consoante art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Condeno o INSS, no entanto, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ.

No julgamento do recurso de apelação da parte autora, esta Nona Turma decidiu anular parcialmente a sentença, na sessão realizada entre os dias 14/10/2022 e 21/10/2022, por cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória com relação aos lapsos de 29/01/2009 a 23/08/2012 e de 01/02/2013 a 22/03/2017, tendo em conta o decidido pela Terceira Seção deste Tribunal no Tema 05/TRF4 (evento 105, DOC1, evento 106, DOC1 e evento 106, DOC2).

Cumprida a determinação e complementada a perícia judicial no juízo a quo, foi proferida nova sentença em 05/08/2024 (evento 160, DOC1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por A. S. contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, em consequência:

a. DECLARAR como atividade laboral especial aquela desempenhada no período de 29.01.2009 a 23.08.2012 e 01.02.2013 a 22.03.2017;

b. DETERMINAR que a ré conceda a aposentadoria especial em favor da parte autora desde o DER (23.03.2017);

c. CONDENAR a autarquia ré ao pagamento, em uma só vez, em favor da parte autora das parcelas atrasadas, sujeitas aos índices oficiais de correção monetária e de juros de mora na forma da fundamentação, descontados eventuais pagamentos recebidos a título de benefício inacumulável em período coincidente e excluídas eventuais parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e aquelas pagas administrativamente ou por força da antecipação dos efeitos da tutela, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios segundo a remuneração básica da caderneta de poupança a contar da citação.

O INSS, autarquia federal, é isento do pagamento das custas processuais, consoante art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Condeno o INSS, no entanto, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ.

Inconformado, recorreu o INSS.

Em suas razões de apelação, investe contra a concessão do benefício ao autor, sob os seguintes argumentos: (a) reconhecida a penosidade do labor exclusivamente com base em declarações prestadas pelos empregadores e presunções, em contrariedade com a perícia judicial; (b) a condição penosa da atividade não enseja o cômputo diferenciado do tempo de serviço, por ausência de previsão legal; (c) não houve o trânsito em julgado do Tema 05/TRF4 e o precedente vinculante não se aplica ao motorista de caminhão; e (d) ausente prova da nocividade. Por fim, aponta a ocorrência da prescrição quinquenal e prequestiona a matéria (evento 166, DOC1).

Com contrarrazões (evento 170, DOC1), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento dos recursos.

É o relatório.

VOTO

Prescrição quinquenal

Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, inexistem parcelas prescritas, porque não transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre as datas de entrada do requerimento administrativo (22/03/2017) e de propositura da ação (11/09/2017).

Limites da insurgência recursal

A controvérsia nos presentes autos tem por objeto (a) o cômputo de tempo especial nos intervalos de 29/01/2009 a 23/08/2012 e de 01/02/2013 a 22/03/2017, bem como (b) o direito do autor à concessão do benefício, restando mantido o enquadramento das atividades nos lapsos de 01/10/1994 a 01/02/1995 e 02/05/1995 a 15/06/2007, cuja nocividade fora reconhecida na fundamentação da sentença anexada ao evento 82, DOC1. Pois bem.

Exame do tempo especial no caso concreto

A nocividade das condições ambientais do trabalho prestado pela parte autora foi percucientemente examinada na sentença, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (​evento 160, DOC1​):

Da penosidade

Afirmou o autor que o período compreendido entre 29.01.2009 a 23.08.2012 e de 01.02.2013 a 22.03.2017, em que laborou como motorista de caminhão, deve ser reconhecido como especial por conta da nocividade e penosidade do trabalho realizado.

Aduz que a periculosidade e penosidade são decorrentes de diversas circunstâncias e basicamente, das péssimas condições das rodovias, dos iminentes riscos de assaltos, bem como porque o obreiro necessita dirigir por tempo excessivo e restringir suas necessidades de alimentação e até fisiológicas.

É cediço que a penosidade da atividade de motorista de caminhão deixou de ser fator determinante para o enquadramento da atividade como especial para os períodos após 28.04.1995: "Inviável o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista após 28-04-95 apenas com base empenosidade da atividade desenvolvida" (TRF4, APELREEX5046105-55.2011.404.7100/RS, rel.ª Juíza Taís Schilling Ferraz, j. 17/12/2014).

Entretanto, é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.

Esse é o entendimento do TRF-4:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. É cabível o reconhecimento de tempo de serviço militar, comprovado por certificado de reservista emitido pelo Ministério do Exército ou Certidão de Tempo de Serviço Militar. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. Não é toda a função de motorista ou cobrador de ônibus que revela condições penosas de labor, pois há muito já extinta a possibilidade de reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional. Destarte, exige-se o delineamento de um contexto laborativo no qual diversos fatores contribuam para a conclusão de que as condições de trabalho suportadas pelo segurado destoam de um padrão de normalidade. Não havendo provas que permitam a prolação de decisão de mérito sobre o reconhecimento, ou não, de determinado período em que a parte autora alega ter exercido atividade laboral sujeita a agentes deletérios, diante da deficiência probatória, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, assegurando-se a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5017846-10.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/04/2024 - grifei).

"(...) 5. O Incidente de Assunção de Competência - IAC, no processo n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, julgado pela Terceira Seção deste Regional, em 27/11/2020, fixou a seguinte tese: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova." (TRF4, AC 5008269-77.2018.4.04.7205, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 18/06/2024 - grifei)

Outrossim, o adicional de penosidade é um direito previsto pelo art. 7º da Constituição da República e diz respeito à adição de um valor ao salário do trabalhador a título de indenização pela realização de uma atividade considerada penosa — ou seja, que é árdua e incômoda, sem causar dano efetivo à saúde do colaborador.

A penosidade é um conceito subjetivo e que ainda não possui regulamentação para determinar os critérios para a concessão de benefício adicional. Em geral, são consideradas atividades penosas aquelas que exigem vigilância e atenção acima do comum, como as que envolvem o ajuste de aparelhos de alta precisão e a restauração de quadros e esculturas. Ainda, são consideradas pela jurisprudência atividades penosas as que envolvem: esforço físico intenso; confinamento ou isolamento; contato com substâncias ou situações repugnantes e cadáveres; esforço repetitivo ou muito intenso; posturas incômodas e/ou fatigantes; atendimento de pessoas que precisam de primeiros socorros, em situações que acarretam desgaste psicológico; captura e sacrifício de animais, entre outras.

No caso dos autos, incontroversa a ocupação do autor como motorista de caminhão durante os períodos de 29.01.2009 a 23.08.2012 e de 01.02.2013 a 22.03.2017, na medida em que devidamente comprovado através da CTPS e PPPs, assim como não houve impugnação pela autarquia.

Acerca da exposição a fatores de risco, extrai-se o seguinte dos PPPs (​evento 1, INF19​):

Deixarei de analisar a questão da exposição ao ruído tendo em vista que já bem fundamentado na sentença de evento 83 e porque, em suas razões do recurso, o autor não se insurgiu quanto ao ponto, apenas requerendo a reforma em razão da penosidade do trabalho realizado.

Na perícia judicial realizada com engenheiro de segurança do trabalho (​evento 73, LAUDO1​), não foram considerados outros fatores insalubres a não ser a exposição ao ruído. Por conta disto, a sentença proferida fora parcialmente anulada e os autos retornaram à origem para que fosse complementada a perícia, abrangendo conclusão acerca da penosidade da ocupação do autor.

Para tanto, após solicitação do profissional, a parte autora juntou documentação no evento 132 dando conta das especificidades do trabalho realizado durante os períodos de 29.01.2009 a 23.08.2012 e 01.02.2013 a 22.03.2017, senão vejamos (evento 132, DECL2 e evento 132, DECL5):

A documentação de evento 132, DOC3 e evento 132, DOC4 dá conta, respectivamente, do roubo sofrido pelo autor no ano de 2012 durante o labor e dos horários de passagem pelo posto fiscal localizado no Estado do Mato Grosso, juntamente do valor das cargas transportadas.

Ao analisar a documentação apresentada pelo autor e responder aos seus quesitos complementares, o perito declarou, ao final, que a conclusão acerca da penosidade do labor realizado foge da questão pericial de sua alçada e deve ser analisada a partir de jurisprudência.

Destarte, não é possível levar em conta a perícia realizada como prova master acerca da questão da penosidade, notadamente porque o próprio perito afirmou que o assunto foge de sua alçada de conhecimento.

De outro lado, as declarações prestadas pelos ex-empregadores dão conta do seguinte: a. que o autor era motorista de carreta com baú frigorífico, onde eram armazenadas frutas, verduras e carnes; b. que a rota percorrida pelo autor compreendia os estados de Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Acre, Mato Grosso, Rondônia e a região Nordeste; c. que o autor trafegava, em média, 18 horas por dia; d. que o prazo de duração de cada viagem era de 90 a 120 dias; e. que a pernoite era realizada geralmente dentro do próprio caminhão, que ficava estacionado em pátios de postos de combustível ou restaurantes. Não fosse isso, durante o período laboral na empresa Albani Transportes Eireli, o caminhão transportado pelo autor fora furtado no estado de São Paulo, ficando este sob o domínio dos assaltantes por cerca de 5 horas.

Insta salientar que "para fins de análise da atividade do motorista profissional, deve ser considerada penosa quando for possível constatar efetivo prejuízo à saúde física, emocional e mental do trabalhador, em decorrência de longos períodos submetido a posturas incômodas, viciosas e fatigantes, associados ou não a rotineira alternância de horários de sono e vigília, bem como de alimentação" (TRF4 5058179-73.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 28/11/2016).

Assim, possível aferir que o labor exercido pelo autor durante os períodos de 29.01.2009 a 23.08.2012 e 01.02.2013 a 22.03.2017 era, de fato, penoso, por conta dos longos períodos fora de casa, a longa e fatigante jornada de trabalho diária e, sobretudo, à periculosidade envolvida, tanto em relação às estradas quanto em relação às possibilidades de roubo e/ou furto.

Embora o labor prestado em condições periculosas e/ou penosas não tenha sido contemplado no rol de agentes agressivos dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV), além das hipóteses de enquadramento conforme previsão nos decretos regulamentares, é possível também a verificação da nocividade da atividade no caso concreto, por força da previsão da Súmula nº 198 do extinto TFR (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento).

Acerca da celeuma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 534, decidiu que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (REsp nº 1.306.113, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE 07/03/2013).

A legislação previdenciária não cuidou de definir os conceitos de periculosidade, insalubridade e penosidade.

Conforme Rocha e Baltazar (ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR, J. José Paulo. Comentários à lei de benefícios da Previdência Social. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2012, p. 247):

"As definições de insalubridade, periculosidade e penosidade sempre estiveram ausentes da legislação previdenciária, que toma de empréstimo os conceitos da CLT, ampliados por outros diplomas esparsos. Com a modificação operada na redação do §1º do art. 58, pela Lei 9.732/98, a adequação do emprego destes conceitos fica ainda mais evidente. (...) Atividade penosa, por sua vez, é um conceito vago, sem definição legal, cuja manifestação doutrinária mais interessante talvez tenha sido lapidada por Wladimir Martinez nos seguintes termos: "Pode ser considerada penosa a atividade produtora de desgaste no organismo, de ordem física ou psicológica, em razão da repetição dos movimentos, condições agravantes, pensões e tensões próximas do indivíduo. Dirigir veículo coletivo ou de transporte pesado, habitual e permanentemente, em logradouros com tráfego intenso é exemplo de desconforto causador de penosidade." Como exemplos de atividades consideradas penosas pelo D. 53.831/64 podemos citar a dos professores, motoristas e cobradores de ônibus, e frentistas de postos de combustíveis."

A jurisprudência desta Corte se orienta pela possibilidade de enquadramento do tempo de serviço, como especial, em razão da penosidade das atividades de motorista e cobrador de ônibus e de motorista de caminhão, sendo, para tanto, imperiosa a realização de perícia, a fim de verificar se, de fato, a prestação laboral se dava ou não em condições penosas.

Em recente julgado, proferido em sede de incidente de assunção de competência, ao analisar questão análoga à dos autos, a Terceira Seção concluiu por fixar a tese jurídica no sentido de que deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova (Tema nº 05/TRF). Referida decisão restou assim ementada:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE. 1. O benefício de aposentadoria especial foi previsto pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional em 1960, pela Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei 3.087/1960, que instituiu o requisito de prestação de uma quantidade variável (15, 20 ou 25 anos) de tempo de contribuição em exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. 2. Apesar de contar com previsão no próprio texto constitucional, que garante aos trabalhadores o pagamento do adicional correspondente na seara trabalhista (art. 7º, XXIII, CF/1988), até o presente momento não houve a regulamentação da penosidade, motivo pelo qual torna-se uma tarefa bastante difícil a obtenção de seu conceito. 3. Pela conjugação dos estudos doutrinários, das disposições legais e dos projetos legislativos existentes, é possível delimitar-se o conceito de penosidade como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, e/ou da necessidade de manutenção constante de postura. 4. Não há discussões acerca da possibilidade de reconhecimento da penosidade nas situações previstas no Anexo IV do Decreto 53.831/1964, que configuram hipóteses de enquadramento por categoria profissional, admitido até a vigência da Lei 9.032/1995, sendo que as controvérsias ocorrem quanto à possibilidade de reconhecimento da penosidade nos intervalos posteriores a essa data. 5. O requisito exigido para o reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição prestado a partir da vigência da Lei 9.032/1995 e até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019 - condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - não exclui a possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de periculosidade e penosidade. 6. Essa posição acabou sendo sancionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, admitido como recurso representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema n° 534, em que, embora a questão submetida a julgamento fosse a possibilidade de configuração da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, a tese fixada ultrapassa os limites do agente eletricidade, e da própria periculosidade, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor prestado sob exposição a outros fatores de periculosidade, à penosidade, e até mesmo a agentes insalubres não previstos em regulamento, desde que com embasamento "na técnica médica e na legislação correlata". 7. Admitida a possibilidade de reconhecimento da penosidade após a vigência da Lei 9.032/1995, esse reconhecimento deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional. 8. Tratando-se de circunstância que, embora possua previsão constitucional, carece de regulamentação legislativa, sequer é cogitada pelos empregadores na confecção dos formulários habitualmente utilizados para a comprovação de atividade especial, motivo pelo qual é necessário que os órgãos judiciais garantam o direito dos segurados à produção da prova da alegada penosidade. Ademais, considerando que a tese encaminhada por esta Corte vincula o reconhecimento da penosidade à identificação dessa circunstância por perícia técnica, essa constitui, então, o único meio de prova à disposição do segurado. 9. Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 10. Cabendo ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, no caso concreto deve ser dado provimento à preliminar da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual. (TRF4 5033888-90.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/11/2020)

Apesar do julgado fazer referência às atividades de motorista e cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão também com relação à função de motorista de caminhão, ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações.

No voto condutor, da lavra do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, foram traçadas diretrizes a serem observadas pelos peritos judiciais na produção da prova, para fins de avaliação da condição penosa do trabalho. Vejamos:

1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.

2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.

3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.

Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima citados e concluindo pela presença, de modo habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias descritas, ou outra(s) que, embora não aventada(s) no julgamento do Tema 05/TRF4, seja aferível de forma objetiva e passível de expor o obreiro a desgaste considerado penoso, entendo possível o enquadramento nocivo da função de motorista de caminhão, independentemente da época em que prestada.

No caso dos autos, anulada a sentença por este Tribunal, consoante já relatado, foi determinada a complementação da perícia pelo mesmo perito, com profundidade e datalhamento suficientes para esclarecer todos os pontos controvertidos acerca do alegado labor em condições nocivas.

No laudo complementar anexado ao evento 152, DOC1, o expert teceu as seguintes considerações:

Como se vê, a despeito da constatação de que o autor trabalhava como motorista em (1) viagens longas; (2) de que, até 2012, dirigia caminhão com câmbio manual; de que (3) dormia dentro do caminhão; de que (4) estava exposto ao risco de assalto, o perito não considerou penoso o labor prestado nos períodos de 29/01/2009 a 23/08/2012 e 01/02/2013 a 22/03/2017, em flagrante contradição à decisão proferida no Tema 05/TRF4.

A teor do art. 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, decidir contrariamente às conclusões do perito, forte no princípio do livre convencimento motivado, consubstanciado no art. 371 do CPC, impondo-se-lhe, contudo, o dever de indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo.

Cabe aqui ressaltar que a perícia judicial é meio de prova que busca propiciar ao órgão jurisdicional a compreensão de determinado fato no processo, mediante a utilização de conhecimento técnico especializado de outrem. Visa à obtenção de laudo sobre a questão técnica individualizada pelo Juízo. Daí ser totalmente impertinente qualquer avaliação jurídica que o expert venha a empreender no laudo, não devendo o perito avaliar questões externas a sua designação, nem emitir opiniões pessoais que não se relacionem com o fato examinado, nos termos do art. 473, § 2º, do CPC (É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia).

Dito isso, entendo possível o reconhecimento da nocividade, em razão da condição penosa da atividade, nos lapsos de 29/01/2009 a 23/08/2012 e de 01/02/2013 a 22/03/2017, nos moldes da sentença.

De fato, A ausência de regulamento legislativo sobre o conceito de penosidade no âmbito previdenciário, por si só, não pode vir em desfavor dos segurados, quando o exercício da atividade configure condição especial que prejudique a saúde ou integridade física do trabalhador, havendo a possibilidade de reconhecimento da penosidade quanto à atividade de motorista, nos termos do IAC nº 5 do TRF4. (TRF4, AC 5016542-48.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 31/07/2024).

No julgamento do Tema 5/TRF4, ponderou-se que a obtenção do conceito de penosidade é uma tarefa bastante difícil de ser realizada, uma vez que, embora essa circunstância já tenha sido prevista na superada legislação previdenciária, bem como tenha previsão no próprio texto constitucional atualmente vigente, que garante aos trabalhadores o pagamento do adicional correspondente na seara trabalhista (art. 7º, XXIII, CF/1988), até o presente momento não houve a sua regulamentação. Na ocasião, o Relator concluíra por delimitar o conceito de penosidade como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, e/ou da necessidade de manutenção constante de postura. Necessário esclarecer que não desconheço da existência de entendimentos a respeito da penosidade de caráter sociopsicológico, que a associam ao sofrimento psíquico do trabalhador gerado em virtude de constrangimentos decorrentes das necessidades e dinâmicas do trabalho. Tal aspecto não será abordado na presente análise, uma vez que, inevitavelmente, acabaria por fazê-la desbordar do propósito que levou a Sexta Turma a suscitar o presente incidente: a delimitação de critérios objetivos de verificação da incidência, ou não, da penosidade na atividade laboral. Embora considere que esse tipo de sofrimento, mental, não deva jamais ser desprezado, sendo necessário ao Estado e à sociedade garantir mecanismos para a proteção integral da saúde do trabalhador, não me parece que tais circunstâncias sejam aptas ao reconhecimento de tempo de serviço qualificado, até mesmo para evitar-se a incursão na chamada monetização da saúde, quando o caminho mais adequado seria o da prevenção desses processos nocivos, os quais não são indissociáveis de nenhuma prática profissional. Ademais, eventualmente desencadeada alguma moléstia de natureza psíquica, tal fato configura um risco social já abrangido pela proteção previdenciária social, mediante a concessão de benefício por incapacidade (Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/11/2020).

O art. 947, § 3º, do CPC determina a vinculação à tese estabelecida no incidente de assunção de competência, não se exigindo o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação nele firmada.

No que se refere à regra do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é assente na jurisprudência pátria a orientação no sentido de que a habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. O Regulamento da Previdência Social, conforme se infere do caput do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, define o trabalho permanente como aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Ou seja, nem o INSS requer a sujeição ininterrupta ao agente agressivo, bastando que seja habitual, que esteja presente em período razoável da jornada laboral, integrando a sua rotina e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho. A Terceira Seção desta Corte já decidiu que A habitualidade e a continuidade a caracterizar o trabalho especial não pressupõe a permanência da insalubridade em toda a jornada de trabalho do segurado. Na verdade, o entendimento extraído da norma legal é a exposição diuturna de parcela da jornada de trabalho, desde que referida exposição seja diária. (TRF4, EINF 5024390-63.2011.4.04.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 20/04/2015).

Com efeito, Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. (TRF4, AC 5002353-50.2018.4.04.7209, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022).

Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º)

O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Possível o reconhecimento da nocividade do labor nos períodos de 01/10/1994 a 01/02/1995 , 02/05/1995 a 15/06/2007, 29/01/2009 a 23/08/2012 e de 01/02/2013 a 22/03/2017.

Do direito da parte autora à concessão do benefício

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento02/09/1970
SexoMasculino
DER22/03/2017

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1POSTO TRES PALMEIRAS LTDA (AVRC-DEF)01/03/198611/12/19891.40
Especial
3 anos, 9 meses e 11 dias
+ 1 ano, 6 meses e 4 dias
= 5 anos, 3 meses e 15 dias
46
2TRANSPORTES SCHOELER LTDA (AEXT-VT AVRC-DEF)01/12/199028/06/19941.40
Especial
3 anos, 6 meses e 28 dias
+ 1 ano, 5 meses e 5 dias
= 5 anos, 0 meses e 3 dias
43
3TRANSPORTES ANTUNES LTDA01/10/199401/02/19951.40
Especial
0 anos, 4 meses e 1 dia
+ 0 anos, 1 mês e 18 dias
= 0 anos, 5 meses e 19 dias
5
4TRANSPORTES SCHOELER LTDA (IEAN)02/05/199515/06/20071.40
Especial
12 anos, 1 mês e 14 dias
+ 4 anos, 10 meses e 5 dias
= 16 anos, 11 meses e 19 dias
146
5AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/06/200330/06/20031.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
6AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/09/200330/09/20031.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
7ALBANI TRANSPORTES LTDA29/01/200923/08/20121.40
Especial
3 anos, 6 meses e 25 dias
+ 1 ano, 5 meses e 4 dias
= 4 anos, 11 meses e 29 dias
44
8IVIN-JORN- DIFERENCIADA, (IREM-ACD IREM-INDPEND)01/02/201322/03/20171.40
Especial
4 anos, 1 mês e 22 dias
+ 1 ano, 7 meses e 26 dias
= 5 anos, 9 meses e 18 dias
50
9IVIN-JORN- DIFERENCIADA, (IREM-ACD IREM-INDPEND)23/03/201730/09/20241.007 anos, 6 meses e 8 dias
Período posterior à DER
90

- Aposentadoria especial

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (22/03/2017)27 anos, 6 meses e 11 diasInaplicável33446 anos, 6 meses e 20 diasInaplicável

Em 22/03/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709, concluiu pela constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 (RE nº 791.961/PR, Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 19/08/2020), implicando a cessação do pagamento do benefício, e não a sua cassação ou cancelamento, a permanência do segurado aposentado no exercício da atividade que o sujeite a agentes nocivos ou caso a ela retorne voluntariamente.

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)15 anos, 10 meses e 4 dias13828 anos, 3 meses e 14 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 7 meses e 28 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)17 anos, 2 meses e 2 dias14929 anos, 2 meses e 26 diasinaplicável
Até a DER (22/03/2017)38 anos, 6 meses e 13 dias33446 anos, 6 meses e 20 dias85.0917

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 22/03/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (85.09 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.

Taxa Selic

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios recursais

Confirmada a sentença no mérito, conforme o art. 85, § 11, do CPC e tendo em conta o previsto nos parágrafos 2º a 6º desse dispositivo legal, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. De acordo com a tese fixada no julgamento do Tema 1.105/STJ, Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios (REsp 1.880.529, REsp. 1.883.722 e REsp 1.883.715, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, publicado em 27/03/2023). Na eventualidade de o montante da condenação ultrapassar 200 salários mínimos, sobre o excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, a teor do § 5º do mesmo artigo.

A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Custas processuais: O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

- Sentença mantida quanto (a) ao cômputo de tempo especial nos lapsos de 01/10/1994 a 01/02/1995 , 02/05/1995 a 15/06/2007, 29/01/2009 a 23/08/2012 e de 01/02/2013 a 22/03/2017; e (b) ao direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, a contar da DER (22/03/2017), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde então.

- Sentença reformada para, de ofício, determinar a observância da restrição imposta no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.

- A parte autora tem direito à implantação do benefício na forma mais vantajosa: aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. No caso, manifesta opção pela concessão da aposentadoria especial, inexistindo óbice, porém, a que, na fase de cumprimento do julgado, opte por benefício diverso.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por, de ofício, determinar a observância do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004770637v8 e do código CRC 765dc1b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/11/2024, às 20:20:25


5002200-47.2022.4.04.9999
40004770637.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002200-47.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. benefício concedido. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. motorista de caminhão. penosidade. IAC 05 trf/4. sentença mantida. tema 709/stf. incidência obrigatória.

1. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cujos rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

2. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5033888-90.2018.4.04.0000, a Terceira Seção desta Corte fixou tese de que Deve ser a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Apesar do julgado fazer referência às atividades de motorista e cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão também com relação à função de motorista de caminhão, ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações.

3. Realizada perícia judicial de acordo com as diretrizes traçadas no julgamento do IAC nº 05/TRF4 e havendo informação no laudo de que a atividade de motorista de caminhão prestada pela parte autora o expunha a riscos ergonômicos, decorrentes de esforço físico intenso, fadiga corporal, além do risco de violência urbana, é possível o reconhecimento da nocividade do labor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, determinar a observância do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004770638v5 e do código CRC 65c02f8e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/11/2024, às 20:20:24


5002200-47.2022.4.04.9999
40004770638 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:53:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5002200-47.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 50, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91 E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:53:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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