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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECEPCI...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:54:52

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECEPCIONISTA. LABORATÓRIO. ANÁLISES CLÍNICAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial mediante a reafirmação da DER. 2. Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, a DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo. 3. As diretrizes traçadas pelo STJ ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tema 995, quanto aos juros de mora e à verba honorária, não se aplicam às hipóteses em que o direito da parte autora à concessão do benefício se constitui anteriormente à propositura da demanda. 4. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 5. Não são exclusivamente as atividades exercidas pelos profissionais da área da saúde que se sujeitam aos efeitos deletérios do contato com agentes biológicos. O Anexo nº 14 da NR nº 15 do MTE, além de especificar a insalubridade das atividades que exijam contato com pacientes em estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana, também arrola as atividades desenvolvidas pelo pessoal técnico em laboratório de análises clínicas - caso da autora, que era encarregada da realização de procedimentos que a expunham a secreções, entre outras atividades diárias correlatas, suficientes para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador, tais como vírus, bactérias, protozoários, bacilos, parasitas, fungos e outros microorganismos. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do Tema nº 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação. (TRF4, AC 5003062-41.2020.4.04.7201, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003062-41.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 06/03/2023, proferida nos seguintes termos (evento 41, DOC1):

Diante do exposto, (I) AFASTO a prejudicial de prescrição e, no mérito, (II) Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo serviço especial no(s) período(s) de 20/09/1989 a 12/12/1995, 02/09/1996 a 11/02/1999, 12/02/1999 a 11/05/1999, 02/01/2002 a 01/08/2002, 05/08/2002 a 05/01/2005, 02/05/2006 a 23/04/2007 e de 01/04/2015 a 01/12/2017 (1ª DER), ante a ausência de requerimento administrativo, no que se refere ao processo NB 187.532.758-1 (DER 01/12/2017); e, no mérito, (III) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para fins de:

a) RECONHECER o período de 01/07/1987 a 19/09/1988 como tempo de atividade especial, no que se refere ao processo NB 187.532.758-1 (DER 01/12/2017), já que foi reconhecido pela própria autarquia previdenciária no processo NB 42/193.030.602-1 (DER 28/02/2019), e DETERMINAR A SUA AVERBAÇÃO pelo INSS no NB 187.532.758-1;

b) RECONHECER a especialidade da atividade desempenhada nos intervalos de 27/07/1988 a 12/12/1995, 24/10/1988 a 10/08/1989, 02/09/1996 a 11/02/1999, 12/02/1999 a 12/05/1999, 13/05/1999 a 22/10/1999, 05/08/2002 a 05/01/2005, 02/05/2006 a 23/04/2007, 02/07/2007 a 22/03/2013 e de 01/04/2015 a 13/07/2019 e DETERMINAR A SUA AVERBAÇÃO pelo INSS no NB 193.030.602-1;

c) CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de aposentadoria especial desde 13/07/2019 (2ª DER reafirmada - NB 193.030.602-1), e DETERMINAR ao INSS que proceda à sua implantação.

d) CONDENAR o réu no pagamento dos valores retroativos, a partir da 2ª DER reafirmada (13/07/2019), descontados os valores pagos administrativamente.

Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810), bem como pelo STJ no Tema 905. Com a vigência da EC nº 113/2021, aplique-se o disposto no seu art. 3º (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.)

Face a sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas devidas a partir da prolação desta sentença (Súmula 111/STJ), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC/2015.

Para o percentual e cálculo dos honorários advocatícios fixados acima foi considerado o valor do salário-mínimo vigente na data da prolação desta sentença (art. 85, §4º, IV, CPC).

Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I).

Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.

Em suas razões recursais, o órgão previdenciário investe contra o deferimento do benefício à autora, sob os seguintes argumentos: (a) ausente prova da habitualidade e permanência do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosos ou com material assim contaminado; (b) as atividades exercidas não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas nos decretos regulamentares e, portanto, não se caracterizam como insalubres; e (c) a nocividade foi neutralizada pela utilização de EPIs eficazes. Por fim, prequestiona afronta à matéria altercada (evento 46, DOC1).

Com contrarrazões (evento 49, DOC1), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Limites da insurgência recursal

A controvérsia nos presentes autos tem por objeto (a) o cômputo de tempo especial nos intervalos de 27/07/1988 a 12/12/1995, 24/10/1988 a 10/08/1989, 02/09/1996 a 11/02/1999, 12/02/1999 a 12/05/1999, 13/05/1999 a 22/10/1999, 05/08/2002 a 05/01/2005, 02/05/2006 a 23/04/2007, 02/07/2007 a 22/03/2013 e de 01/04/2015 a 13/07/2019, bem como (b) o direito da parte autora à concessão do benefício. Pois bem.

Exame do tempo especial no caso concreto

A análise da nocividade das condições ambientais do trabalho prestado pela parte autora foi percucientemente examinada na sentença, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 41, DOC1):

Do caso concreto:

Os períodos controversos nos autos estão detalhados abaixo, de forma a permitir sua melhor visualização, das empresas, das atividades realizadas, das provas constantes nos autos, para que ao final se possa chegar a uma conclusão sobre o caráter especial das atividades prestadas, conforme fundamentação exposta acima.

Período:27/07/1988 a 12/12/1995
Empresa:KG Laboratório de Análises Clínicas
Setor/Função/Atividades:Recepcionista em Laboratório de Análises Clínicas
Agentes nocivos:

Agentes Biológicos

Enquadramento legal:

Código 1.3 do Decreto 83.080/79; Código 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

Provas:CTPS (evento 1, PROCADM8, pgs. 9 e 15), comprovante de inatividade (evento 12, RESPOSTA1, pg. 8) e laudo ambiental (evento 29, LAUDO2)
Conclusão:

Restou comprovada a exposição ao agente nocivo "biológico", no(s) período(s) acima, no enquadramento citado, conforme documentos descritos acima.

Registro que "(...) em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. (...)" (TRF4, APELREEX 5002981-22.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 08/05/2015)

Período:24/10/1988 a 10/08/1989
Empresa:

Clinilab Análises Clínicas Ltda.

Setor/Função/Atividades:Recepcionista em Laboratório de Análises Clínicas
Agentes nocivos:Segundo o laudo ambiental, agentes biológicos (micro-organismos)
Enquadramento legal:

Código 1.3 do Decreto 83.080/79; Código 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

Provas:CTPS (evento 1, PROCADM8, pgs. 10 e 15), comprovante de inatividade e laudo ambiental (evento 12, RESPOSTA1, pgs. 9/12)
Conclusão:

Restou comprovada a exposição ao agente nocivo "biológico", no(s) período(s) acima, no enquadramento citado, conforme documentos descritos acima.

Registro que "(...) em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. (...)" (TRF4, APELREEX 5002981-22.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 08/05/2015)

Período:02/09/1996 a 11/02/1999
Empresa:Clinilab Análises Clínicas Ltda.
Setor/Função/Atividades:Colheit. Materiais em Laboratório de Análises Clínicas
Agentes nocivos:Segundo o laudo ambiental, agentes biológicos (micro-organismos)
Enquadramento legal:

Código 1.3 do Decreto 83.080/79; Código 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

Provas:

CTPS (evento 1, PROCADM8, pgs. 10 e 15), comprovante de inatividade e laudo ambiental (evento 12, RESPOSTA1, pgs. 9/12)

Conclusão:

Restou comprovada a exposição ao agente nocivo "biológico", no(s) período(s) acima, no enquadramento citado, conforme documentos descritos acima.

Registro que "(...) em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. (...)" (TRF4, APELREEX 5002981-22.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 08/05/2015)

Período:12/02/1999 a 12/05/1999
Empresa:

ECM Laboratório de Análises Clínicas Ltda.

Setor/Função/Atividades:Colheit. Materiais em Laboratório de Análises Clínicas
Agentes nocivos:Segundo o laudo ambiental, agentes biológicos (micro-organismos)
Enquadramento legal:

Código 1.3 do Decreto 83.080/79; Código 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

Provas:

CTPS (evento 1, PROCADM8, pg. 10), comprovante de inatividade (evento 1, EXTR13) e laudo ambiental de empresa similar (evento 12, RESPOSTA1, p. 9/12)

Conclusão:

Restou comprovada a exposição ao agente nocivo "biológico", no(s) período(s) acima, no enquadramento citado, conforme documentos descritos acima.

Registro que "(...) em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. (...)" (TRF4, APELREEX 5002981-22.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 08/05/2015)

Período:12/05/1999 a 22/10/1999
Empresa:Clinilab Análises Clínicas Ltda.
Setor/Função/Atividades:Recepcionista Colhet. de Material em Laboratório de Análises Clínicas
Agentes nocivos:Segundo o laudo ambiental, agentes biológicos (micro-organismos)
Enquadramento legal:

Código 1.3 do Decreto 83.080/79; Código 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

Provas:

CTPS (evento 1, PROCADM8, pgs. 10 e 15), PPP (evento 9, RESPOSTA2, pgs. 2/3), comprovante de inatividade e laudo ambiental (evento 12, RESPOSTA1, pgs. 9/12)

Conclusão:

Restou comprovada a exposição ao agente nocivo "biológico", no(s) período(s) acima, no enquadramento citado, conforme documentos descritos acima.

Registro que "(...) em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. (...)" (TRF4, APELREEX 5002981-22.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 08/05/2015)

Período:05/08/2002 a 05/01/2005
Empresa:

Laboratório de Análises Clínicas Dr. Germano H. Filho

Setor/Função/Atividades:Laboratório/Auxiliar de Enfermagem
Agentes nocivos:Biológico: bactérias, vírus, fungos e micro-organismos
Enquadramento legal:

Código 1.3 do Decreto 83.080/79; Código 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

Provas:PPP (evento 12, RESPOSTA2, pgs. 3/4)
Conclusão:

Restou comprovada a exposição ao agente nocivo "biológico", no(s) período(s) acima, no enquadramento citado, conforme documentos descritos acima.

Registro que "(...) em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. (...)" (TRF4, APELREEX 5002981-22.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 08/05/2015)

Período:02/05/2006 a 23/04/2007
Empresa:

Laboratório de Análises Clínicas São Lucas Ltda.

Setor/Função/Atividades:Laboratório/Auxiliar de Laboratório
Agentes nocivos:Biológico: bactérias, vírus, fungos e micro-organismos
Enquadramento legal:

Código 1.3 do Decreto 83.080/79; Código 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

Provas:PPP (evento 12, RESPOSTA2, pgs. 5/6)
Conclusão:

Restou comprovada a exposição ao agente nocivo "biológico", no(s) período(s) acima, no enquadramento citado, conforme documentos descritos acima.

Registro que "(...) em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. (...)" (TRF4, APELREEX 5002981-22.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 08/05/2015)

Período:02/07/2007 a 22/03/2013
Empresa:

Laboratório de Análises Clínicas TWA

Setor/Função/Atividades:Coleta, Laboratório/Coletadora, Auxiliar de Enfermagem
Agentes nocivos:Biológico: micro-organismo, bactérias, vírus e fungos
Enquadramento legal:

Código 1.3 do Decreto 83.080/79; Código 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

Provas:PPP (evento 12, RESPOSTA2, pgs. 7/8)
Conclusão:

Restou comprovada a exposição ao agente nocivo "biológico", no(s) período(s) acima, no enquadramento citado, conforme documentos descritos acima.

Registro que "(...) em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. (...)" (TRF4, APELREEX 5002981-22.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 08/05/2015)

Período:01/04/2015 a 31/10/2019
Empresa:Laboratório de Análises Clínicas TWA
Setor/Função/Atividades:Posto de Coleta/Auxiliar de Enfermagem
Agentes nocivos:Biológico: micro-organismo, bactérias, vírus e fungos
Enquadramento legal:

Código 1.3 do Decreto 83.080/79; Código 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

Provas:PPP (evento 10, RESPOSTA2, pgs. 6/7)
Conclusão:

Restou comprovada a exposição ao agente nocivo "biológico", no(s) período(s) acima, no enquadramento citado, conforme documentos descritos acima.

Registro que "(...) em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. (...)" (TRF4, APELREEX 5002981-22.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 08/05/2015)

Com efeito, Esta Corte assentou o entendimento de que não só as profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares que estejam relacionadas à medicina e enfermagem se caracterizam como labor especial (TRF4, AC 5005067-77.2018.4.04.7016, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/07/2021). O Anexo n.º 14 da NR-15, além de especificar a insalubridade das atividades que exijam contato com pacientes em estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana, também arrola as atividades desenvolvidas pelo pessoal técnico em laboratório de análises clínicas - caso da autora, que além de coletar, também auxiliava nos procedimentos de análise de material coletado -, classificando-as como insalubres em grau médio. (TRF4, AC 5002481-98.2021.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 06/03/2024).

O código 3.0.1 do anexo IV ao Decreto nº 3.048/99 não exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Ao contrário do que alega o INSS, a interpretação do preceito legal indica que é suficiente o labor em ambiente hospitalar em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. O risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.

Na esteira deste entendimento, o próprio INSS alterou a sua orientação no âmbito administrativo, tendo em conta que a IN/INSS nº 77/2015 revogou o art. 244, parágrafo único, da IN/PREs nº 45, que exigia, para o cômputo de tempo especial do profissional de saúde, o trabalho exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em áreas de isolamento.

Conforme dispõe a NR nº 15 do MTE, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo 14, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados. Analisadas as atividades desenvolvidas pela parte autora, descritas nos formulários e laudos acima referidos, conclui-se que era ínsito ao labor a realização de procedimentos que a expunham a secreções, entre outras atividades diárias correlatas, suficientes para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador, tais como vírus, bactérias, protozoários, bacilos, parasitas, fungos e outros microorganismos.

A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 0500012-70.2015.4.05.8013/AL, representativo de controvérsia (Tema 205), concluiu por firmar a tese no sentido de que: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a micro-organismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). (Relatora Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, publicado em 16/03/2020, trânsito em julgado em 26/05/2020).

Com efeito, Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária. (TRF4, AC 5010415-17.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021).

No que se refere à exigência traçada no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é assente na jurisprudência pátria a orientação no sentido de que a habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo, durante toda a jornada de trabalho. O Regulamento da Previdência Social, conforme se infere do caput do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, define o trabalho permanente como aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Ou seja, nem o INSS requer a sujeição ininterrupta ao agente agressivo, bastando que seja habitual, que esteja presente em período razoável da jornada laboral, integrando a sua rotina e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho. De fato, A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. (...) A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. (TRF4, AC 5001810-72.2017.4.04.7212, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/03/2021). Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. (TRF4, AC 5026636-17.2015.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 27/08/2019).

A nocividade não foi neutralizada pela utilização de EPIs.

O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 555, firmou orientação de que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete (grifo nosso). (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).

Realmente, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, conforme se infere do próprio regramento administrativo do INSS (art. 279, § 6º, da IN/INSS 77/2015 e art. 291 da IN/PRES/INSS 128/2022):

Art. 291. Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:

I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;

II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;

III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação da Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la;

IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e

V - da higienização.

Parágrafo único. Entende-se como prova incontestável de eliminação dos riscos pelo uso de EPI, citado no Parecer CONJUR/MPS/Nº 616/2010, de 23 de dezembro de 2010, o cumprimento do disposto neste artigo.

No que diz respeito à prova da eficácia dos EPIs/EPCs, a Terceira Seção desta Corte, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15), decidiu que a simples declaração unilateral do empregador, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fornecimento de equipamentos de proteção individual, isoladamente, não tem o condão de comprovar a efetiva neutralização do agente nocivo, estabelecendo a tese jurídica de que a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. (Relator para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, julgado em 22/11/2017, trânsito em julgado em 07/11/2023).

Restou assentado no aresto que Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. Foram feitas as ressalvas, no entanto, de que (a) nos casos de empresas inativas e não sendo obtido os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade (de outros processos, inclusive de reclamatórias trabalhistas) e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado, e de que (b) existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 )

Saliente-se, por oportuno, que, por ocasião da realização da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, realizada de 21 a 23 de junho de 2023, foi aprovado Enunciado no sentido de que São admissíveis outros meios de prova, além do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), para demonstrar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual).

Na situação em tela, não se pode afirmar, exime de dúvidas, que a nocividade foi elidida pelo uso de equipamentos de proteção individual, (a) quer porque não demonstrado o cumprimento das condições referidas no art. 279, § 6º, da IN/INSS 77/2015 e no art. 291 da IN/PRES/INSS 128/2022, (b) quer porque se trata da exposição a agente agressivo para o qual é dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI (Tema 15/TRF4), (c) quer porque não há conclusão no(s) LTCAT(s) da(s) empresa(s) quanto à eficácia dos EPIs.

Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º)

O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Possível o reconhecimento da nocividade do labor nos períodos de 27/07/1988 a 12/12/1995, 24/10/1988 a 10/08/1989, 02/09/1996 a 11/02/1999, 12/02/1999 a 12/05/1999, 13/05/1999 a 22/10/1999, 05/08/2002 a 05/01/2005, 02/05/2006 a 23/04/2007, 02/07/2007 a 22/03/2013 e 01/04/2015 a 13/07/2019.

Do direito da parte autora à concessão do benefício

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento13/12/1968
SexoFeminino
DER28/02/2019
Reafirmação da DER13/07/2019

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
2HOSPITAL MUNICIPAL SAO JOSE01/07/198719/09/1988Especial 25 anos1 anos, 2 meses e 19 dias15
3KG CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA27/07/198812/12/1995Especial 25 anos7 anos, 2 meses e 23 dias
Ajustada concomitância
87
4CLINILAB ANALISES CLINICAS LTDA24/10/198810/08/1989Especial 25 anos0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
5CLINILAB ANALISES CLINICAS LTDA (IEAN)02/09/199611/02/1999Especial 25 anos2 anos, 5 meses e 10 dias30
6RKC ANALISES CLINICAS LTDA (IEAN)12/02/199912/05/1999Especial 25 anos0 anos, 3 meses e 1 dias3
7CLINILAB ANALISES CLINICAS LTDA (IEAN)12/05/199922/10/1999Especial 25 anos0 anos, 5 meses e 10 dias
Ajustada concomitância
5
10LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS DR GERMANO HOFFMANN FILHO LTDA05/08/200205/01/2005Especial 25 anos2 anos, 5 meses e 1 dias30
11LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SAO LUCAS LTDA02/05/200623/04/2007Especial 25 anos0 anos, 11 meses e 22 dias12
12LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS T.W.A LTDA02/07/200722/03/2013Especial 25 anos5 anos, 8 meses e 21 dias69
14LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS T.W.A LTDA01/04/201513/07/2019Especial 25 anos4 anos, 3 meses e 13 dias
Período parcialmente posterior à DER
52

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (28/02/2019)24 anos, 7 meses e 17 diasInaplicável31050 anos, 2 meses e 17 diasInaplicável
Até a reafirmação da DER (13/07/2019)25 anos, 0 meses e 0 diasInaplicável31550 anos, 7 meses e 0 diasInaplicável

Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (3)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.

MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração
01/2005
Período #10
Total 01/2005
R$ 73,67
R$ 73,67
R$ 260,00-R$ 186,33Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

02/1987
Período #1
Total 02/1987
Cz$ 800,99
Cz$ 800,99
Cz$ 964,80-Cz$ 163,81Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

01/2002
Período #8
Total 01/2002
R$ 176,90
R$ 176,90
R$ 180,00-R$ 3,10Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (3)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.

MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração
02/1987
Período #1
Total 02/1987
Cz$ 800,99
Cz$ 800,99
Cz$ 964,80-Cz$ 163,81Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

01/2002
Período #8
Total 01/2002
R$ 176,90
R$ 176,90
R$ 180,00-R$ 3,10Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

01/2005
Período #10
Total 01/2005
R$ 73,67
R$ 73,67
R$ 260,00-R$ 186,33Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

Períodos desconsiderados para fins de carência e tempo de contribuição por alíquota reduzida

A alíquota normal dos segurados contribuinte individual e facultativo é de 20%. Destarte, os períodos a seguir não foram considerados para aposentadoria especial, seja para tempo de contribuição ou carência, por terem sido recolhidas com alíquota reduzida (art. 21, §2º da Lei 8.212/91).

VínculoDatasFundamento da desconsideraçãoAlíquota
#1301/2012 a 05/2015Recolhimentos no Plano Simplificado de Previdência Social (exclusão do direito à Aposentadoria por tempo de contribuição) - indicador LC123 no CNIS

Art. 21, §2º, inc. I da Lei 8.212/91

11%

- Aposentadoria especial

Em 28/02/2019 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 0 anos, 4 meses e 13 dias).

Em 13/07/2019 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Honorários advocatícios recursais

Confirmada a sentença no mérito, conforme o art. 85, § 11, do CPC e tendo em conta o previsto nos parágrafos 2º a 6º desse dispositivo legal, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. De acordo com a tese fixada no julgamento do Tema 1.105/STJ, Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios (REsp 1.880.529, REsp. 1.883.722 e REsp 1.883.715, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, publicado em 27/03/2023). Na eventualidade de o montante da condenação ultrapassar 200 salários mínimos, sobre o excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, a teor do § 5º do mesmo artigo.

A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Conclusão

Sentença mantida quanto (a) ao cômputo de tempo especial nos lapsos de 27/07/1988 a 12/12/1995, 24/10/1988 a 10/08/1989, 02/09/1996 a 11/02/1999, 12/02/1999 a 12/05/1999, 13/05/1999 a 22/10/1999, 05/08/2002 a 05/01/2005, 02/05/2006 a 23/04/2007, 02/07/2007 a 22/03/2013 e de 01/04/2015 a 13/07/2019; (b) ao direito da autora à concessão da aposentadoria especial mediante a reafirmação da DER para 13/07/2019, a partir de quando é devido o benefício e o pagamento das parcelas em atraso desde então, devendo ser observada a restrição do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91; e (c) aos consectários da condenação (critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o débito).

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004624333v10 e do código CRC 9f722f9e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/9/2024, às 9:37:50


5003062-41.2020.4.04.7201
40004624333.V10


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:54:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003062-41.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. benefício concedido. reafirmação da der. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. recepcionista. laboratório. análises clínicas. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. sentença mantida.

1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial mediante a reafirmação da DER.

2. Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, a DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo.

3. As diretrizes traçadas pelo STJ ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tema 995, quanto aos juros de mora e à verba honorária, não se aplicam às hipóteses em que o direito da parte autora à concessão do benefício se constitui anteriormente à propositura da demanda.

4. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.

5. Não são exclusivamente as atividades exercidas pelos profissionais da área da saúde que se sujeitam aos efeitos deletérios do contato com agentes biológicos. O Anexo nº 14 da NR nº 15 do MTE, além de especificar a insalubridade das atividades que exijam contato com pacientes em estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana, também arrola as atividades desenvolvidas pelo pessoal técnico em laboratório de análises clínicas - caso da autora, que era encarregada da realização de procedimentos que a expunham a secreções, entre outras atividades diárias correlatas, suficientes para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador, tais como vírus, bactérias, protozoários, bacilos, parasitas, fungos e outros microorganismos.

6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do Tema nº 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004624334v7 e do código CRC 4a51a220.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/9/2024, às 9:37:50


5003062-41.2020.4.04.7201
40004624334 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:54:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5003062-41.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 50, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:54:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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