
Apelação Cível Nº 5004804-81.2019.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: SERGIO LUIZ DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SERGIO LUIZ DA SILVA contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50048048120194047122, a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que pretende que seja somado os períodos reconhecidos na ação judicial anterior nº 2008.71.005820-0 com os períodos reconhecidos administrativamente. Também sustenta que apresentou a documentação necessária quando do requerimento administrativo. Por fim, afirma não ser possível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois, em que pese ter decaído minimamente dos pedidos, terá direito à concessão de aposentadoria pleiteada (
)A parte apelada não apresentou contrarrazões, tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
I
Nos termos da teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, a verificação das condições da ação é realizada com base nos fatos narrados na inicial, sem incursão no mérito.
Da leitura da inicial, extrai-se que o autor pretende a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir do cômputo do período de 05/04/1978 a 04/08/1986, cuja especialidade foi reconhecida em processo anterior, e do reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1995 a 30/11/2007.
Especificamente quanto ao período cuja especialidade ainda não foi apreciada, 01/06/1995 a 30/11/2007, a parte autora juntou o PPP no
- pág. 1.O autor não comprovou que apresentou o referido formulário em sede administrativa ou qualquer outro documento que demonstrasse ao INSS a sua pretensão de ter a especialidade do referido período reconhecida.
Conforme processo administrativo de concessão juntado no
- págs. 21/41, houve a apenas juntada de um PPP, referente ao período de 05/04/1978 a 04/08/1986 (págs. 27/28).A pretensão de transformação em aposentadoria especial depende substancialmente do reconhecimento da especialidade do período 01/06/1995 a 30/11/2007, pois, caso, contrário, o autor não preenche os 25 anos de tempo de contribuição.
Data de Nascimento | 25/01/1954 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 30/11/2007 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Especialidade reconhecida pelo INSS | 10/03/1988 | 30/08/1993 | Especial 25 anos | 5 anos, 5 meses e 21 dias | 66 |
2 | Especialidade reconhecida pelo INSS | 14/09/1993 | 29/12/1994 | Especial 25 anos | 1 anos, 3 meses e 16 dias | 16 |
3 | Especialidade reconhecida no processo anterior | 05/04/1978 | 04/08/1986 | Especial 25 anos | 8 anos, 4 meses e 0 dias | 101 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (30/11/2007) | 15 anos, 1 mês e 7 dias | Inaplicável | 183 | 53 anos, 10 meses e 5 dias | Inaplicável |
- Aposentadoria especial
Em 30/11/2007 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 9 anos, 10 meses e 23 dias).
Pois bem.
O período especial postulado demanda a oferta de documentação específica, que no caso não acompanhou o pedido administrativo.
Sequer houve a apresentação de cópia da CTPS por ocasião do requerimento administrativo. E mesmo que houvesse, não se tratando de enquadramento por categoria profissional, a sua juntada não se destina a este fim, por não haver correspondência necessária entre os fenômenos da insalubridade e da periculosidade com os requisitos exigidos para a configuração da atividade especial em sede previdenciária.
Não foi juntado também em sede administrativa qualquer prova de tentativa de obter os documentos necessários junto aos empregadores ou mesmo a juntada de prova similar, no caso de inatividade.
Considerada a necessidade de implementação do interesse de agir, a participação do segurado inicia-se na esfera administrativa, oportunidade que exerce os direitos subjetivos normativamente estabelecidos, reivindicando direitos ou denunciando abusos ou ilegalidades, garantindo-se, ainda, o pleno acesso ao Poder Judiciário no devido processo legal, com exercício do contraditório e da ampla defesa, possibilitando-lhe comprovar o alegado direito mediante a utilização dos meios de prova admitidos processualmente.
Por fim, ao contrário do sustentado pelo recorrente, na realidade o pedido não é de revisão, considerando que sequer foi efetuado pedido revisional. A pretensão visa a concessão de benefício mais vantajoso. E, mesmo se tratasse de revisão propriamente dita, o reconhecimento da falta de interesse de agir é medida que se impõe, considerando que a matéria demanda análise de matéria fato a ser realizada prima facie pelo INSS.
Negado provimento ao recurso.
II
A parte autora sustenta a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios.
Assiste parcial razão à parte autora.
A parte autora não deveria ter sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios por outra razão, considerando que até o momento da prolação da sentença não tinha ocorrido a triangularização da relação processual. O INSS foi citado apenas para apresentar contrarrazões.
Portanto, resta afastada a condenação em honorários advocatícios efetuada na sentença.
Contudo, diante do ingresso do INSS na lide em fase recursal, a condenação da parte autora se mostra impositiva, haja vista que confirmada a falta de interesse de agir nesta decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça que vai deferida (art. 98, §§2º e 3º do CPC).
III
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5004804-81.2019.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: SERGIO LUIZ DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAl. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO JUNTADA DE FORMULÁRIO PROFISSIOGRÁFICO OU LTCAT NOS AUTOS. MANTIDA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A FALTA DE INTERESSE DE AGIR honorários advocatícios. recurso conhecido e parcialmente provido.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), entendeu pela indispensabilidade de prévio requerimento administrativo e não a necessidade de exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.
2. Nos casos de pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, há necessidade de prévio requerimento administrativo para aqueles casos que dependam de análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração.
3. Impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando ausente a triangularização da demanda.
4. Necessidade de condenação em sede recursal, diante do ingresso do INSS na demanda. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça que vai deferida (art. 98, §§2º e 3º do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de março de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/03/2024
Apelação Cível Nº 5004804-81.2019.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: SERGIO LUIZ DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/03/2024, na sequência 2, disponibilizada no DE de 08/03/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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