Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS LEGAIS. FRENTISTA E LAVADOR EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. COMPROVAÇÃO. ...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS LEGAIS. FRENTISTA E LAVADOR EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Na jurisprudência, há diversos precedentes que admitem a prova emprestada especificamente para a avaliação de exposição a agentes nocivos. 3. A umidade excessiva é capaz de produzir danos a saúde do obreiro. 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. 5. A exposição a hidrocarbonetos (na atividade de frentista) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial pela análise qualitativa, conforme entendimento consolidado neste Tribunal. Além disso, esta Corte já assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física. 6. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 7. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. 8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5000417-73.2017.4.04.7031, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000417-73.2017.4.04.7031/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000417-73.2017.4.04.7031/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LOURENCO ANDRADE DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: GUILHERME ROSANELI (OAB PR065570)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Lourenço Andrade de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual postula a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento e cômputo de tempo especial e a conversão de tempo de atividade comum em especial, com o pagamento, ao final, dos decorrentes reflexos financeiros, a contar do requerimento administrativo. Sucessivamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos (evento 59, origem):

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para:

a) reconhecer em favor da parte autora o tempo de serviço especial durante os períodos de26/11/1978 a 02/03/1980, 01/09/1980 a 28/05/1982, 01/10/1982 a 30/06/1983, 01/10/1983 a 10/07/1985, 01/08/1985 a 23/02/1987, 01/03/1987 a 23/06/1989, 01/07/1991 a 20/12/1991, 01/10/1992 a 24/12/1992, 02/05/1996 a 01/06/1997, 01/08/1998 a 18/05/1999, 01/12/1999 a 24/06/2000, 08/09/2000 a 11/11/2003, 24/11/2003 a 02/05/2004, 12/07/2004 a 19/04/2007 e de 14/11/2007 a 19/06/2015 (DER), devendo o INSS averbá-los em seus cadastros;

b) declarar que o autor faz jus à concessão do benefício da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (19/06/2015). Nos termos da fundamentação do item 2.1.7, deverá o INSS implantar o melhor benefício pautado nas premissas desta sentença, retroagindo a DIB (mas não os efeitos financeiros, que serão produzidos necessariamente a partir da DER original) ou reafirmando a DER à época que configure o melhor PBC (Período Básico de Cálculo), concedendo, assim, o benefício possuidor da RMI mais vantajosa à parte autora;

c) condenar o INSS a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas, a partir da DER, corrigidas pelo INPC, acrescido tal valor de juros de mora equivalentes aos aplicáveis à caderneta de poupança, com fundamento no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, descontados desse valor aquele já recebido em virtude do benefício que recebe atualmente.

3.1. Nos termos do art. 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, considerando a natureza, a complexidade e a importância da causa, o grau de zelo e o trabalho desempenhado pelos advogados/procuradores, fixo o percentual dos honorários em 13% do valor da condenação até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos, em 8,5% sobre o valor que ultrapassar 200 salários mínimos e até o limite de 2.000 salários mínimos, em 6% sobre o valor que ultrapassar 2.000 salários mínimos e até o limite de 20.000 salários mínimos, em 3,5% sobre o valor que ultrapassar 20.000 salários mínimos e até o limite de 100.000 salários mínimos; e em 1,5% sobre o valor que superar 100.000 salários mínimos.

Considerando a sucumbência recíproca (o autor sucumbiu em relação ao reconhecimento da especialidade de parte dos períodos pretendidos e à conversão dos períodos comuns para especiais), mas em maior parte do INSS, condeno este ao pagamento dos honorários advocatícios à parte autora no percentual de 90% do valor apurado nos termos do parágrafo anterior, enquanto a parte autora deverá pagar honorários advocatícios em favor do INSS no patamar de 10% sobre o mesmo valor, observada a gratuidade da justiça.

A base de cálculo da verba honorária restringe-se às parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ.

Custas processuais na mesma proporção, observadas a isenção do INSS e gratuidade da justiça deferida à parte autora.

3.2. Segundo cálculo meramente estimativo feito por este Juízo, considerando-se o teto do valor dos benefícios previdenciários atualmente pagos pelo INSS (R$ 5.645,80), multiplicado pelo número de prestações em atraso, inclusive décimo terceiro salário, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação, a quantia devida à parte autora estaria próxima a R$ 550.000,00. Trata-se de conta em valores hipotéticos, apenas para demonstrar que, no pior dos cenários para o INSS, a condenação estaria muito longe da alçada prevista para o reexame necessário (mil salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC). Neste sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. A Divisão de Cálculos Judiciais deste TRF4 informou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. 3. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que o proveito econômico desta ação não atinge o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC), impondo-se não conhecer da remessa necessária. (TRF4 5019675-04.2013.404.7001, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO VANIA) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)

Desta forma, esta sentença não está sujeita à remessa necessária. Não obstante o ora consignado, caso haja impugnação fundamentada quanto a este ponto, retornem para nova apreciação.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."

Inconformado, apela o INSS. Alega que não houve a comprovação da especialidade nos períodos reconhecidos, quais sejam de 26-11-1978 a 2-3-1980, 1-9-1980 a 28-5-1982, 1-10-1982 a 30-6-1983, 1-10-1983 a 10-7-1985, 1-8-1985 a 23-2-1987, 1-3-1987 a 23-6-1989, 1-7-1991 a 20-12-1991, 1-10-1992 a 24-12-1992, 2-5-1996 a 1-6-1997, 1-8-1998 a 18-5-1999, 1-12-1999 a 24-6-2000, 8-9-2000 a 11-11-2003, 24-11-2003 a 2-5-2004, 12-7-2004 a 19-4-2007 e de 14-11-2007 a 19-6-2015. Afirma que as atividades de frentista e lavador não estão elencadas no rol dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Impugna a utilização de prova emprestada e refere que a periculosidade deixou de ser fator concessivo de aposentadoria especial a partir de 5-3-1997. Aduz, ainda, que a atividade de frentista é desenvolvida nos pátios dos postos de combustíveis, em ambiente aberto e arejado, sendo certo que o trabalhador não fica exposto aos agentes nocivos químicos de forma permanente. Por fim, pede a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.960/09, e que os honorários advocatícios, fixados em 13%, sejam reduzidos para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (evento 64, origem).

Com as contrarrazões (evento 67, origem), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002007564v6 e do código CRC 42836dbc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/9/2020, às 16:44:16


5000417-73.2017.4.04.7031
40002007564 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000417-73.2017.4.04.7031/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000417-73.2017.4.04.7031/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LOURENCO ANDRADE DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: GUILHERME ROSANELI (OAB PR065570)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

MÉRITO

A controvérsia nos presentes autos cinge-se ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 26-11-1978 a 2-3-1980, 1-9-1980 a 28-5-1982, 1-10-1982 a 30-6-1983, 1-10-1983 a 10-7-1985, 1-8-1985 a 23-2-1987, 1-3-1987 a 23-6-1989, 1-7-1991 a 20-12-1991, 1-10-1992 a 24-12-1992, 2-5-1996 a 1-6-1997, 1-8-1998 a 18-5-1999, 1-12-1999 a 24-6-2000, 8-9-2000 a 11-11-2003, 24-11-2003 a 2-5-2004, 12-7-2004 a 19-4-2007 e de 14-11-2007 a 19-6-2015, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER.

DAS ATIVIDADES ESPECIAIS

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo e. STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10-5-2011:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

[...]

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

2. Precedentes do STF e do STJ.

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.

1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.

2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.

3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.

4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).

5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5-4-2011)

Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte-autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28-4-1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29-4-1995 e até 5-3-1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6-3-1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.

d) a partir de 1-1-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Umidade

Importa destacar que o fato do agente físico umidade não constar mais do rol de agentes nocivos dos Decretos n° 2.172/97 e n° 3.048/99 não impede o reconhecimento do labor especial, vez que referido rol não é taxativo. Isso porque, conforme entendimento sedimentado pelo STJ em recurso repetitivo, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro (REsp nº 1.306.113 - Tema nº 534).

Precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS CIMENTO, RUÍDO E UMIDADE. ESPECIALIDADE DO LABOR PRESTADO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a umidade e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. [...] (AC 5061208-28.2017.4.04.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Relatora Des. Fed. TAís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 29-7-2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UMIDADE. PROVA DA ESPECIALIDADE. FORMULÁRIO/LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O art. 496, §3º, I, do CPC, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. A exposição à umidade é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes do TRF4. 4. A extemporaneidade do laudo técnico e/ou formulário em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver deferida, não impede o reconhecimento da atividade como especial. [...] (AC 5016587-44.2016.4.04.7003, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 21-6-2019)

Frentista

Esta Corte já assentou o entendimento de que o segurado frentista está submetido a agentes nocivos químicos (por avaliação qualitativa) pelo manuseio de hidrocarbonetos aromáticos.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. INFLAMÁVEIS. HIDROCARBONETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PERÍODO COMUM EM ESPECIAL - FATOR 0,71. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à desnecessidade de exposição permanente aos agentes nocivos, bastando que o segurado se sujeite a condições insalubres em parte razoável de sua prática laboral. 2. A exposição a hidrocarbonetos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Necessária apenas a análise qualitativa, conforme entendimento consolidado neste Tribunal. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente perigoso - a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis -, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. (...) (AC n° 5006570-67.2012.404.7009, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhar, publicado em 8-6-2017)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. (...) 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja como lavador de carros, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. (...) (APELREEX n° 0006691-66.2014.404.9999, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. de 20-3-2017)

Periculosidade - inflamáveis

Esta Corte já assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física.

Assim, apesar da ausência de previsão expressa pelos decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a explosivos mesmo após 5-3-1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na NR 16 do MTE, anexo 2 (que classifica como perigosas as atividades com operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PPP E LAUDO TÉCNICO. PERICULOSIDADE. AGENTES QUÍMICOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS. COMPROVAÇÃO. EPI. USO CORRETO E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECIFICA. (...) 4. Estando comprovado através de PPP e de Laudo Técnico, impõe-se o reconhecimento da especialidade. Demonstrado o exercício de atividade profissional em locais em que a rotina de trabalho impõe a sujeição a produtos químicos inflamáveis com risco potencial de acidente, transitando por ambientes com risco de explosão, situação esta que por si só já é suficiente para caracterizar o labor como especial em razão da periculosidade. (...) (AC n° 5018025-52.2014.4.04.7205, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Relator Juiz Altair Antonio Gregório, publicado em 15-9-2017)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP E LAUDO TÉCNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. RUIDO. PERICULOSIDADE (AGENTES QUÍMICOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS). EPIs. CONVERSÃO INVERSA. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. (...) 5. Estando comprovado através de Laudo Pericial Judicial, que merece credibilidade dada a imparcialidade da avaliação do ambiente de trabalho, mesmo que realizado na seara trabalhista, impõe-se o reconhecimento da especialidade, pois a exposição ao gás "hexano" é altamente perigoso, com riscos de explosão, sendo agente químico inflamável utilizado na extração de petróleo. Demonstrado o exercício de atividade profissional em locais em que a rotina de trabalho impõe a sujeição a gases inflamáveis com risco potencial de acidente, transitando por ambientes com risco de explosão, situação esta que por si só já é suficiente para caracterizar o labor como especial em razão da periculosidade. (AC n° 5008466-14.2013.4.04.7009, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Relator Juiz Ezio Teixeira, publicado em 13-6-2017)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. INFLAMÁVEIS. HIDROCARBONETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PERÍODO COMUM EM ESPECIAL - FATOR 0,71. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. (...) 3. Comprovada a exposição do segurado a agente perigoso - a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis -, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. (...)(AC n° 5006570-67.2012.404.7009, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhar, publicado em 8-6-2017)

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7-11-2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-5-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8-1-2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 3-12-1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º).

Em período posterior a 03/12/1998, foi reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes.

Recentemente foi julgado por esta Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), que trata justamente da eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos. Naquele julgado foi confirmado o entendimento supra referido, sendo relacionados ainda outros agentes em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial. É teor do voto:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 )

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos.

DA APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. A atividade desenvolvida pela parte autora se sujeita ao prazo de 25 anos.

De acordo com o parágrafo 1° do mesmo artigo 57, a renda mensal da aposentadoria especial corresponde a 100% do salário de benefício.

Ressalto que as reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Lei n° 9.876, publicada aos 29-11-1999, modificaram as regras de cálculo do salário de benefício (inclusive em relação à aposentadoria especial). Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:

a) até 16-12-1998: o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).

b) a partir de 29-11-1999: alteração no cálculo do salário de benefício de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99. De acordo com o referido diploma legal, em caso de aposentadoria especial o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

Por fim, registro que a carência exigida no caso de aposentadoria especial é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-7-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).

Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto.

Os períodos controversos estão assim detalhados:

Período: 26-11-1978 a 2-3-1980

Empresa: Derosso Abastecimento Lavagem e Lubrificação Ltda.

Função/Atividade: frentista

Provas: CTPS (evento 1 - CTPS3, p. 2) e PPP (evento 1 - PROCADM15, p. 26-7)

Enquadramento legal: Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 1.2.11), Súmula 198 do extinto TFR e NR 16 do MTE - anexo 2

Observação: Ainda que na CTPS conste o cargo de "servente", o PPP informa que o autor efetivamente laborou como "frentista", não havendo falar em necessidade de "outras provas".

Conclusão: Restou devidamente comprovada nos autos a especialidade do labor nos períodos por exposição habitual e permanente a agentes nocivos químicos (hidrocarbonetos aromáticos), bem como à periculosidade (risco de explosão dos produtos combustíveis inflamáveis).

Como já referido, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para a caracterização da especialidade do labor até 3-12-1998.

Períodos: 1-9-1980 a 28-5-1982, 1-10-1982 a 30-6-1983, 1-10-1983 a 10-7-1985, 1-8-1985 a 23-2-1987, 1-3-1987 a 23-6-1989, 1-7-1991 a 20-12-1991, 2-5-1996 a 1-6-1997 e 1-12-1999 a 24-6-2000

Empresas: Corso - Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. (até 10-7-1985), Auto Posto Tritão Ltda. (até 23-6-1989), Auto Posto Portal da Vila Hauer Ltda. (1-7-1991 a 20-12-1991), Posto Tequaly Ltda. (2-5-1996 a 1-6-1997) e Maer Comércio de Combustíveis Ltda. (1-12-1999 a 24-6-2000)

Função/Atividade: frentista

Provas: CTPS (evento 1 - CTPS3, p. 2-5 e CTPS4, p. 5), CNIS (evento 10 - EXTR2) e Laudo Técnico Emprestado (evento 1 - PROCADM15, p. 45-52 e PROCADM16, p. 1-5)

Enquadramento legal: Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 1.2.11), Súmula 198 do extinto TFR e NR 16 do MTE - anexo 2

Observação: Na jurisprudência, há diversos precedentes que admitem a prova emprestada especificamente para a avaliação de exposição a agentes nocivos. Assim, estando as empresas inativas, a utilização de laudo técnico emprestado - de empresa similar as que o autor desempenhou as atividades (posto de venda de combustíveis) - é a melhor possibilidade de produção de prova.

Conclusão: Restou devidamente comprovada nos autos a especialidade do labor em todo os períodos pela exposição habitual e permanente a agentes nocivos químicos (hidrocarbonetos aromáticos), bem como à periculosidade (risco de explosão dos produtos combustíveis inflamáveis).

Como já referido, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para a caracterização da especialidade do labor até 3-12-1998 ou em relação à periculosidade.

Períodos: 1-10-1992 a 24-12-1992 e 1-8-1998 a 18-5-1999

Empresa: Auto Posto Tritão Ltda. e Auto Posto Energia Ltda.

Função/Atividade: lavador

Enquadramento legal: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (item 1.1.3); Súmula 198 do extinto TFR e NR 16 do MTE - anexo 2

Provas: CTPS (evento 1 - CTPS3, p. 4 e CTPS4, p. 5), CNIS (evento 10 - EXTR2) e Laudo Pericial Judicial Emprestado (evento 1 - LAUDO13)

Observação: A utilização de prova realizada em outro processo encontra previsão no Código de Processo Civil: O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. (Art. 372.). Assim, estando as empresas inativas, a utilização de laudo judicial emprestado é a melhor possibilidade de produção de prova.

Conclusão: Restou devidamente comprovado o exercício de atividade especial nos períodos pela exposição ao agente físico umidade de modo habitual e permanente, bem como à periculosidade (inflamáveis). A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para a caracterização da especialidade do labor até 3-12-1998 ou em relação à periculosidade.

Períodos: 8-9-2000 a 11-11-2003, 24-11-2003 a 2-5-2004, 12-7-2004 a 19-4-2007 e 14-11-2007 a 19-6-2015

Empresa: Posto de Gasolina Bandeirantes Ltda.

Função/Atividade: frentista

Enquadramento legal: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (itens 1.2.11); Anexo I do Decreto n° 83.080/79 (item 1.2.10), Súmula 198 do extinto TFR e NR 16 do MTE - anexo 2

Provas: PPP (evento 1 - PROCADM15, p. 42-5 e evento 26 - PPP2), LTCAT (evento 1 - PROCADM15, p. 52 e PROCADM16, p. 1), PPRA (evento 46 - LAUDO2)

Conclusão: Restou devidamente comprovada nos autos a especialidade do labor nos períodos pela exposição habitual e permanente a agentes nocivos químicos (hidrocarbonetos aromáticos), bem como à periculosidade (risco de explosão dos produtos combustíveis inflamáveis).

Como já referido, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para a caracterização da especialidade do labor em relação à periculosidade.

Nessa equação, é de ser mantida a especialidade do labor já reconhecida (26 anos, 6 meses e 24 dias), não prosperando a irresignação do INSS.

Sem reparos, portanto, à exímia sentença que concedeu ao autor o benefício de aposentadoria especial, ou por tempo de contribuição, na DER (19-6-2015), devendo optar pelo melhor benefício.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.

Improcedente a apelação também nesse ponto.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos da Súmula 111 do STJ, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Provida, portanto, a apelação para fixar os honorários advocatícios de responsabilidade do INSS em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Registro, por fim, que a sucumbência recíproca (mas não equivalente) reconhecida em sentença fica mantida.

TUTELA ESPECÍFICA

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação: provida em parte para fixar os honorários advocatícios de responsabilidade do INSS em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da fundamentação;

b) de ofício: determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002007565v13 e do código CRC d315695d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/9/2020, às 16:44:16


5000417-73.2017.4.04.7031
40002007565 .V13


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000417-73.2017.4.04.7031/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000417-73.2017.4.04.7031/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LOURENCO ANDRADE DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: GUILHERME ROSANELI (OAB PR065570)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS LEGAIS. FRENTISTA E LAVADOR EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

2. Na jurisprudência, há diversos precedentes que admitem a prova emprestada especificamente para a avaliação de exposição a agentes nocivos.

3. A umidade excessiva é capaz de produzir danos a saúde do obreiro.

4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador.

5. A exposição a hidrocarbonetos (na atividade de frentista) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial pela análise qualitativa, conforme entendimento consolidado neste Tribunal. Além disso, esta Corte já assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física.

6. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).

7. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.

8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002007566v4 e do código CRC 08044c8b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/9/2020, às 16:44:16


5000417-73.2017.4.04.7031
40002007566 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020

Apelação Cível Nº 5000417-73.2017.4.04.7031/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LOURENCO ANDRADE DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: GUILHERME ROSANELI (OAB PR065570)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 547, disponibilizada no DE de 26/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!