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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MARCENEIRO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁ...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:45:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MARCENEIRO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Foi comprovada a exposição a agentes físicos e químicos (solventes, tintas, vernizes, óleo mineral e graxa e da pintura a pistola), nas empresas nas quais o autor laborou como marceneiro, pela prova pericial constante dos autos. 3. Em vista do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E. 4. A incidência imediata dos índices de correção, tal qual definição da Corte Constitucional, revela atenção aos efeitos vinculante e expansivo da decisão, assim como confere máxima eficácia aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Outrossim, não implica a aplicação da tese reformatio in pejus ou ofensa a coisa julgada material. 5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, consoante o art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010. 6. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, de 10% para 15%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez. (TRF4 5033816-16.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 03/04/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033816-16.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
CLOVES FIEGENBAUM
ADVOGADO
:
DOUGLAS HAUSCHILD
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MARCENEIRO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Foi comprovada a exposição a agentes físicos e químicos (solventes, tintas, vernizes, óleo mineral e graxa e da pintura a pistola), nas empresas nas quais o autor laborou como marceneiro, pela prova pericial constante dos autos.
3. Em vista do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
4. A incidência imediata dos índices de correção, tal qual definição da Corte Constitucional, revela atenção aos efeitos vinculante e expansivo da decisão, assim como confere máxima eficácia aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Outrossim, não implica a aplicação da tese reformatio in pejus ou ofensa a coisa julgada material.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, consoante o art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010.
6. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, de 10% para 15%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS, bem como, de ofício, retificar a disciplina dos juros e da correção monetária, majorar a verba a título de honorários advocatícios e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9329106v4 e, se solicitado, do código CRC 74E3A8EF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 21/03/2018 18:21




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033816-16.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
CLOVES FIEGENBAUM
ADVOGADO
:
DOUGLAS HAUSCHILD
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
CLOVES FIEGENBAUM ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para concessão de aposentadoria especial e alternadamente aposentadoria por tempo de contribuição convertendo-se atividades especiais em tempo de serviço comum.

Aduziu ter postulado a concessão do beneficio da aposentadoria especial administrativamente, em 17/08/2013, sendo indeferido seu pedido. Contudo, asseverou que a autarquia deixou de considerar, no cômputo, as atividades laboradas em condições especiais. Descreveu os períodos laborados sob condições especiais e os agentes nocivos a que esteve exposto. Discorreu acerca dos pressupostos do instituto jurídico, relacionando também julgados que corroboram o reconhecimento da atividade especial. Requereu a procedência da demanda, para condenar o INSS a averbar os períodos laborados em condições especiais e a concessão da aposentadoria especial, ou alternadamente, a conversão do tempo especial para comum, com a condenação da parte adversa ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

Foi deferida a produção de prova pericial (fl. 206), aportando o laudo aos autos às fls. 233/244.

Sobreveio sentença, publicada em 08/03/2017, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para

a) DETERMINAR que o INSS compute o tempo de atividade especial ora reconhecido;
b) CONCEDER a aposentadoria pleiteada, desde a data de 17/08/2013; e
c) CONDENAR a autarquia-ré a pagar ao demandante as parcelas vencidas, desde a data da concessão da aposentadoria, acrescidas de correção monetária, calculada pelo IGP-M até 29/06/2009, sendo que, a partir de 30/06/2009, incidirão correção e juros, estes contados da citação, conforme os índices oficiais da caderneta de poupança, até 25.03.2015 - data da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da expressão pelo STF no julgamento da ADI n° 4.357. Após, a contar de 26.03.2015, a incidência da correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E e juros moratórios em 6% ao ano.

Tratando-se de ação que tramita perante a Justiça Estadual, no exercício de competência delegada, por analogia ã Justiça Federal, visto que o feito tramitaria no Juizado Especial Federal, a teor da Lei n° 9.099/95 e Lei n° 10.259/01, deixo de fixar honorários advocatícios.

Fica isenta a requerida do recolhimento das custas e despesas processuais, por força do advento da Lei n°. 13.471/2010, que alterou o art. 11 da Lei n° 8.121/85.

[...]
A parte autora apela (ev. 3 - APELAÇÃO35, páginas 01-11) alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois "restou tolhido o direito do trabalhador de comprovar suas atividades"; que "para a realização do devido processo, impõe-se a oitiva de testemunhas possibilitando a comprovação das atividades e setor de trabalho do segurado". No mérito, a insurgência diz respeito aos consectários legais. Postula a adoção do INPC para a correção monetária das prestações, com juros de 12% ao ano a contar da citação. No tocante aos honorários advocatícios, pede a fixação em 20% do valor da condenação. Pede provimento.

O INSS recorre (ev. 3 - APELAÇÃO35, página 13 e seguintes). Insurge-se contra o enquadramento como tempo especial dos períodos de labor do autor, e do período em que a parte esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário. Afirma que o período de gozo de B31 deve ser descontado. Sustenta ainda que no tocante aos juros e à correção monetária, há que se reconhecer a plena aplicabilidade do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009. Postula a isenção de custas. Pede provimento.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 3 - CONTRAZ36).
É o relatório.
VOTO
Remessa Necessária
Novo CPC (Lei 13.105/2015): direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida, que, no caso, é o novo CPC.
Assim, como não se vislumbra que a condenação possa atingir o montante de 1000 salários mínimos, não é caso de reexame necessário.
Assim, não conheço da remessa oficial.
Questão preliminar
A parte, em seu apelo, diz que houve cerceamento de defesa. Cerceamento de defesa, entretanto, não houve, uma vez que há nos autos prova suficiente que comprova o desempenho de atividade especial pela parte nos interregnos temporais e empresas cujo reconhecimento da atividade especial é postulado na inicial. Assim, não há necessidade de produção de outras provas, tais como oitiva de testemunhas.
Atividade Especial - Premissas
O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo nº 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/15. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:
1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;
2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP nº 1.523/96, que revogou expressamente a Lei nº 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei nº 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei nº 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;
3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.
4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos nº 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data a Lei nº 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei nº 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.
O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos nº nº 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto nº 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula nº 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.
É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.
Em relação aos agentes químicos, a caracterização da atividade especial não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade. Nesse sentido a exposição habitual, rotineira a agentes de natureza química são suficientes para caracterizar a atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, conforme entendimento desta Corte (TRF4, APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, 5ª Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010).
Quanto aos agentes biológicos a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres.
No que concerne ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, 28/05/2013), aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN nº 77/15, art. 268, inc. III).
Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, 6ª Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.
Tempo de atividade especial no caso concreto
A partir do conjunto probatório presente nos autos, a atividade especial pretendida foi devidamente reconhecida pelo magistrado sentenciante, tendo em conta a exposição a ruídos e a agentes químicos, merecendo ser mantidas suas conclusões.
Colaciono ainda os seguintes excertos do Laudo Pericial, que indicam a exposição do autor a agentes nocivos nas diferentes empresas nas quais laborou:
[...]
ATIVIDADES E CONDIÇÕES DE TRABALHO DO AUTOR
3.1 IRMAOS FEINE E CIA LTDA (MÓVEIS E ESQUADRIAS PARAÍSO)
O segurado trabalhou para a empresa acima descrita, que foi desativada, situada na Estrada Novo Paraíso - Estrela/RS, nos períodos de 02/07/1979 a 04/05/1983, 01/07/1983 a 02/04/1984, 01/09/1984 a 28/02/1989, 01/08/1989 a 30/04/1992 e 15/02/1993 a 06/01/1995, nas funções de Auxiliar de Marceneiro (02/07/1979 a 04/05/1983, 01/07/1983 a 02/04/1984, 01/09/1984 a 31/05/1985) e Marceneiro (01/07/1985 a 28/02/1989, 01/08/1989 a 30/04/1992, 15/02/1993 a 06/01/1995).
Conforme descrições contidas nos PPPs (fls. 61/72 dos autos), o segurado desenvolveu suas atividades junto ao setor de Marcenaria, onde suas tarefas consistiam em:
Como Auxiliar de Marceneiro (02/07/1979 a 04/05/1983, 01/07/1983 a 02/04/1984, 01/09/1984 a 31/05/1985), auxiliar na pintura com pistola de ar comprimido, lixar peças preparando para a pintura, pintar as peças com selador, tinta óleo e tinta, auxiliar a instalar aberturas e móveis sob medida, desempenar peças, instalar dobradiças, cortar e furar peças de madeira na serra circular e furadeira de bancada.
Já, como Marceneiro (01/07/1985 a 28/02/1989, 01/08/1989 a 30/04/1992, 15/02/1993 a 06/01/19951, cortar, lixar, plainar, frezar, furar madeira, montar e desmontar móveis no local de trabalho, auxiliar na pintura com pistola de ar comprimido lixando peças, pintando peças com selador, tinta óleo e tinta.
Segundo o autor declarou na perícia, além das atividades descritas no PPP, ele efetuava ainda a lubrificação e limpeza das máquinas (serras, furadeiras, etc.) com graxa, óleo mineral e solvente, bem como informou que efetuava as mesmas atividades em todos os períodos.
O autor laborou no interior da indústria de móveis e esquadrias em Estrela/RS.
Nas atividades de trabalho acima descritas e seus respectivos períodos, constatamos que o segurado laborou exposto, de forma habitual e permanente, às ações dos seguintes agentes nocivos:
Ruído: 90,0 dB(A), conforme consta no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário);
Agentes guímicos: solventes, tintas, vernizes, óleo mineral e graxa;
Pintura a pistola.
O autor, segundo informado, não recebeu Equipamentos de Proteção Individual - EPI's.
IRMÃOS HAUSCHILD , LTDA (INDÚSTRIA DE MÓVEIS E ESQUADRIAS SÃO JACO)
O segurado trabalhou para a empresa acima descrita, que foi desativada, situada na Pinheiro Machado, sln - Bom Retiro do Sul/RS, no período de 03/4/1984 a 13/07/1984, na função de Auxiliar de Marceneiro.
O segurado desenvolveu suas atividades junto ao Setor de Marcenaria, onde suas tarefas consistiam em auxiliar na pintura com pistola de ar comprimido, lixar peças preparando para a pintura, pintar as peças com selador, tinta óleo e tinta, auxiliar a instalar aberturas e móveis sob medida, desempenar peças, instalar dobradiças, cortar, furar, lixar, plainar, frezar e furar madeira, montar e desmontar móveis no local de trabalho.
O autor laborou no interior da indústria de móveis e esquadrias em Bom Retiro do Sul/RS.
Nas atividades de trabalho acima descritas e seus respectivos períodos, constatamos que o segurado Iaborou exposto, de forma habitual e permanente, às ações dos seguintes agentes nocivos:
Ruído: 90,0 dB(A), por similaridade na empresa Cloves Figenbaum e Cia Ltda;
Agentes guímicos: solventes, tintas, vernizes, óleo mineral e graxa; Pintura a pistola.
O autor, segundo informado, não recebeu Equipamentos de Proteção Individual - EPI's.
CLOVES FIGENBAUM E CIA LTDA
O segurado trabalhou e trabalha para a empresa acima descrita, situada na Estrada São Jacó - Bairro Canabarro - Teutônia/RS, no período de 01/03/1995 a atual, na função de Marceneiro Autônomo.
Conforme descrições contidas no PPP (fl. 74 dos autos), o segurado desenvolveu suas atividades junto ao setor de Marcenaria, onde suas tarefas consistiam em cortar lixar plainar, frezar furar madeira, montar e desmontar móveis no local de trabalho, auxiliar na pintura com pistola de ar comprimido lixando peças, pintando peças com selador, tinta óleo e tinta,
Segundo o autor declarou na perícia, além das atividades descritas no PPP, ele efetuava e efetua ainda a lubrificação e limpeza das máquinas (serras, furadeiras, etc.) com graxa, óleo mineral e solvente.
O autor laborou e labora no interior da indústria de móveis e esquadrias.
Nas atividades de trabalho acima descritas e seu respectivo período, constatamos que o segurado Iaborou e labora exposto, de forma habitual e permanente, às ações dos seguintes agentes nocivos:
Ruído: 90,0 dB(A), conforme consta no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário);
Agentes químicos: solventes, tintas, vernizes, Óleo mineral e graxa;
Pintura a pistola.
O autor, segundo informado, recebeu e recebe os seguintes
Equipamentos de Proteção Individual - EPI's: protetor auricular tipo plug, óculos de proteção, máscara com respirador, luvas de látex, porém de forma aleatória, não elidindo a nocividade dos agentes nocivos.
(...)
À exemplo das atividades insalubres e penosas, também a atividade periculosa, dadas as circunstâncias de seu desenvolvimento, mediante exposição permanente ao risco, está enquadrada na legislação previdenciária como atividade sujeita a condições especiais, logrando a sua comprovação, assim como naquelas antes mencionadas, o ensejo da concessão do benefício da aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei ng 8.213/91.
No caso do autor, os trabalhos sob condições especiais e insalutíferos, estão plenamente caracterizados, pois durante os períodos de trabalhos avaliados e desempenhados como:
Auxiliar de Marceneiro e Marceneiro, junto à empresa Irmãos Feine e Cia Ltda (Móveis e Esquadrias Paraíso), laborou exposto de forma habitual g permanente as ações nocivas do ruído, de agentes químicos: solventes, tintas, vernizes, óleo mineral e graxa e da pintura a pistola;
Auxiliar de Marceneiro, junto à empresa Irmãos Hauschild Ltda (Indústria de Móveis e Esquadrias São Jacó), laborou exposto de forma habitual g permanente as ações nocivas do ruído, de agentes químicos: solventes, tintas, vernizes, óleo mineral e graxa e da pintura a pistola;
Marceneiro Autônomo, junto à empresa Cloves Figenbaum e Cia, laborou e labora exposto de forma habitual e permanente as ações nocivas do ruído, de agentes químicos: solventes, tintas, vernizes, Óleo mineral e graxa e da pintura a pistola;
CONCLUSÃO:
Com base na análise das atividades e condições de trabalho da segurada e partindo dos preceitos estabelecidos nas legislações pertinentes à matéria, entendemos que os trabalhos realizados pelo Autor, junto às empresas periciadas e seus respectivos períodos laborais pesquisados e abaixo descritos, são considerados especiais e insalutíferos, devido às circunstâncias que envolveram o seu desempenho mediante exposição às ações nocivas do ruído, de agentes químicos: solventes, tintas, vernizes, óleo mineral e graxa e da pintura a pistola.
Assim sendo, concluímos que os trabalhos do Autor apresentam condições de enquadramento como atividade especial, para fins de instrução de processo de requerimento do benefício da Aposentadoria Especial, nos termos do disposto, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 e da Portaria 3214/78 do MTE.
Após verificadas as atividades desenvolvidas pelo autor e avaliadas as condições e os locais de trabalho, constatamos que o mesmo laborou e labora exposta:
ao RUÍDO, nos períodos de 02/07/1979 a 04/05/1983, 01/07/1983 a 02/04/1984, 03/4/1984 a 13/07/1984, 01/09/1984 a 28/02/1989, 01/08/1989 a 30/04/1992, 15/02/1993 a 06/01/1995 e 01/03/1995 a 05/03/1997', classificado como atividade especial, conforme o Quadro Ill, do Anexo III, previsto no artigo 29, do Decreto 53.831/64, no código 1.1.6 - RUÍDO - Operações em locais com ruídos excessivos capaz de ser nociva a saúde, na atividade profissional descrita como Trabalhos sujeitos a efeitos de ruídos industriais excessivos (Obs.: Jornada normal ou especial fixada em lei em locais de ruído acima de 80 decibéis (dB));
ao RUÍDO, nos períodos de 02/07/1979 a 04/05/1983, 01/07/1983 a 02/04/1984, 03/4/1984 a 13/07/1984, 01/09/1984 a 28/02/1989, 01/08/1989 a 30/04/1992, 15/02/1993 a 06/01/1995 e 01/03/1995 a atualz, classificado como atividade especial, considerado insalutífero, devido à exposição ser superior ao limite exigido pela Portaria 3.214/78 do MTE, em sua NR-15, Anexo N° 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO ou INTERMITENTE, que estabelece 85 dB(A) para uma jornada diária de 8 horas;
ao RUÍDO, nos períodos de 02/07/1979 a 04/05/1983, 01/07/1983 a 02/04/1984, 03/4/1984 a 13/07/1984, 01/09/1984 a 28/02/1989, 01/08/1989 a 30/04/1992, 15/02/1993 a 06/01/1995 e 01/03/1995 a 05/03/19971, classificado como atividade especial, conforme o Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto n. 2.172, de 05/03/97, no item 2.0.1 - RUÍDO - exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 dB, atualmente contemplado pelo Decreto 3048/99;
ao RUÍDO, nos períodos de 02/07/1979 a 04/05/1983, 01/07/1983 a 02/04/1984, 03/4/1984 a 13/07/1984, 01/09/1984 a 28/02/1989, 01/08/1989 a 30/04/1992, 15/02/1993 a 06/01/1995 e 01/03/1995 a 13/12/19983, classificado como atividade especial, conforme o Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto ng- 2.172, de 05/03/97, no item "2.0.1 - RUÍDO - exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 dB", atualmente contemplado pelo Decreto 3048/99;
a AGENTES QUÍMICOS, nos períodos de 02/07/1979 a 04/05/1983, 01/07/1983 a 02/04/1984, 03/4/1984 a 13/07/1984, 01/09/1984 a 28/02/1989, 01/08/1989 a 30/04/1992, 15/02/1993 a 06/01/1995 e 01/03/1995 a atual", classificado como atividade especial, conforme o Quadro do Anexo IV, do Decreto 2.172/97, de 05 de março de 1997, em Classificação dos Agentes Nocivos, no item: 1.0.3 - BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS - letra d) utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes, atualmente contemplado pelo Decreto 3048/99;
a AGENTES QUÍMICOS, nos períodos de 02/07/1979 a 04/05/1983, 01/07/1983 a 02/04/1984, 03/4/1984 a 13/07/1984, 01/09/1984 a 28/02/1989, 01/08/1989 a 30/04/1992, 15/02/1993 a 06/01/1995 e 01/03/1995 a atual, classificado como atividade especial, considerado insalutífero, devido às circunstâncias que envolvem o seu manuseio com óleos minerais e solventes, conforme estabelecido na Portaria 3.214/78 do MTE, em sua NR 15, Anexo N° 13, no ítem HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO;
a AGENTES QUÍMICOS, nos períodos de 02/07/1979 a 04/05/1983, 01/07/1983 a 02/04/1984, 03/4/1984 a 13/07/1984, 01/09/1984 a 28/02/1989, 01/08/1989 a 30/04/1992, 15/02/1993 a 06/01/1995 e 01/03/1995 a atual, classificado como atividade especial, considerado insalutífero, devido às circunstâncias que envolvem o seu manuseio com hidrocarbonetos aromáticos, conforme estabelecido na Portaria 3.214/78 do MTE, em sua NR- 15, Anexo N° 13, no item HIDROCARBONETOS COMPOSTOS E OUTROS DE CARBONO - Pintura a pistola e a pincel com tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos;
GRUPOS PROFISSIONAIS, nos períodos de 02/07/1979 a 04/05/1983, 01/07/1983 a 02/04/1984, 03/4/1984 a 13/07/1984, 01/09/1984 a 28/02/1989, 01/08/1989 a 30/04/1992, 15/02/1993 a 06/01/1995 e 01/03/1995 a 28/04/19954, classificado como atividade especial, conforme Anexo Il do Decreto 83.080/79, no código 2.5.3 - OPERAÇÕES DIVERSAS, na atividade descrita como Pintores a pistola;
INSALUBRIDADE, nos períodos de 02/07/1979 a 04/05/1983 01/07/1983 a 02/04/1984, 03/4/1984 a 13/07/1984, 01/09/1984 a 28/02/1989, 01/08/1989 a 30/04/1992, 15/02/1993 a 06/01/1995 e 01/03/1995 a 28/04/19951, classificado como atividade especial, conforme Anexo III do Decreto 53.831/64, no código 2.5.4 - PINTURA - Pintores de pistola.
(...)
Há alguma informação ou comprovação no processo judicial que refira que algum EPI ou EPC de fato neutralizou os agentes nocivos no trabalho? Se afirmativa a resposta, citar o documento e a página no processo.
Não.
(...)
Existe alguma comprovação de que o Autor de fato utilizava algum tipo de EPI, ou algum protocolo ou ficha de recibo de entrega de algum EPI? Se afirmativa a resposta, citar o documento, o período e a página no processo.
Não.
[...]
De fato, comprovada, por meio do Laudo Pericial e dos demais documentos acostados aos autos a exposição da parte autora a agentes químicos e ruído na empresas em que trabalhou como marceneiro, referidas supra, deve ser ratificada a sentença.
Período em gozo de auxílio-doença
Acerca do tempo em gozo de auxílio-doença o magistrado, é devido o cômputo, no caso concreto, como tempo de contribuição, merecendo ser ratificada a sentença no ponto. Dela colaciono os seguintes trechos, cujos fundamentos passo a adotar:
[...]
No que se refere ao cômputo do período em que o autor esteve em gozo do beneficio de auxílio-doença, a Lei de Benefício contempla tal possibilidade, conforme se extrai da redação conferida ao art. 55 da lei de regência. Vejamos:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurado de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
II - o tempo intervalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; (...)"
O Decreto 2.172/97, em seu artigo assim dispunha:
Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:
II - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; (...)
O Decreto n° 3.048/99 manteve regra autorizando o cômputo do período em gozo de beneficio por incapacidade:
Art. 60 Até que lei especifica discipline a matéria, são contados como tempo de contn'buição,' entre outros: (...)
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; (...)
Isso posto, verifica-se que de 26/05/2012 a 31/08/2012 a parte autora esteve em gozo do auxílio-doença, e foram efetuados recolhimentos intercalados, uma vez que a DER da aposentadoria especial é de 17/08/2013, e há tempo registrado no CNIS até 05/2013.
Portanto, no caso dos autos não há impedimento legal ao cômputo do tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença como tempo de contribuição.
[...]
Da possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividades a consequente concessão de aposentadoria especial ao segurado filiado na condição de contribuinte individual
A sentença espelha o entendimento das Cortes Superiores e desta egrégia Corte no tema, merecendo ser ratificadas suas conclusões pelos seus próprios fundamentos:
[...]
De acordo com as decisões proferidas pela Corte Superior, a falta de previsão legal para o autônomo recolher valor correspondente à aposentadoria especial não detém o condão de lhe obstar o reconhecimento da especialidade, sob pena de constituição de ato discriminatório, no caso do efetivo exerclcio de a atividade sujeita a enquadramento como especial.
(...) muito embora a Lei n° 8.212/91 não disponha de forma específica acerca do custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual, o direito ao beneficio não resta afastado, uma vez que se trata de beneflcio já existente, passlveI'de ser auferido pelo segurado que implemente as condições previstas na legislação de regência. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CUSTEIO DO 'PERIODO ESPECIAL DESENVOLVIDO NA CONDIÇAÓ DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. -FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. D/FERIMENTO. 1. (...) 6. A lei não faz distinção entre o segurado empregado o contribuinte .individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de beneficio novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do principio da solidariedade. (...) (TRF4 5012706-06.2014.404.7108, QUINTA TURMA, Relator (AUX/L/O PAULO AFONSO) TAIS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/10/2016)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. .LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFER/MENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. (...) 5. A Lei de ` Beneficios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade flsica. (...) (TRF4, APELREEX 0025507-96.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 07/10/2016)
Assim, com base nas informações constantes no laudo pericial, PPP's e demais documentos juntados pelo autor, deve ser reconhecido o tempo apresentado como Iaborado em condições especiais.
[...]
Dessarte, tendo em vista os períodos reconhecidos como especiais, contava a parte autora, na DER, com mais de 25 anos de serviço em atividade reputada especial, de modo que lhe é devida a aposentadoria especial.
DOS CONSECTÁRIOS
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Encerrando esse tópico, convém registrar não refletir a alteração da sistemática de atualização do passivo eventual reformatio in pejus, tampouco fragilização da coisa julgada material. Ao revés, a incidência imediata dos índices de correção, tal qual definição da Corte Constitucional, revela atenção aos já mencionados efeitos vinculante e expansivo da decisão, assim como confere máxima eficácia aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Acerca disso, os precedentes abaixo transcritos, respectivamente, do excelso STF, (indicando a natureza infraconstitucional da questão) e do colendo STJ (indicando não implicar a aplicação da tese reformatio in pejus ou ofensa a coisa julgada material):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 883788 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 08-05-2017 PUBLIC 09-05-2017 - sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada, revelando-se a ofensa à Constituição meramente reflexa. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RE 632228 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 13-09-2016 PUBLIC 14-09-2016 - sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL no recurso extraordinário. Administrativo. Desapropriação. Precatório. Juros moratórios e compensatórios. Incidência. Coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem. Limites objetivos. Fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite recurso extraordinário contra acórdão que contenha fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do julgado recorrido. Orientação da Súmula nº 283/STF. 2. É pacífica a jurisprudência do STF de que não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido. (RE 919346 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2016 PUBLIC 07-03-2016 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REQUISITOS. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. O Tribunal a quo, com base na prova dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu pela impossibilidade de denunciar à lide a municipalidade do Rio de Janeiro, nos termos do art. 70, III, do CPC. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas e análise de cláusula contratual, obstado pelo teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da existência de nexo causal demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Quanto à questão do quantum indenizatório, a adoção de posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício em reexame necessário, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1652776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o modo como essa obrigação acessória se dará no caso.
2. A explicitação do modo em que a correção monetária deverá incidir feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição. A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; e AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO RECURSAL DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MP 2.180-35/2001. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são os embargos de declaração e não o agravo interno o recurso cabível para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
2. No presente caso, mostra-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto os prazos dos recursos de agravo interno e embargos de declaração possuem prazos distintos, 15 (quinze) e 5 (cinco) dias, respectivamente, e o presente recurso foi apresentado após o termo final para oposição dos aclaratórios.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal traduz o mesmo entendimento firmado por esta Corte no Recurso Especial 1.205.946/SP, ao reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do AI 842.063/RS, adotando posicionamento no sentido de que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, abrange os processos pendentes de julgamento, ainda que ajuizados em data anterior a entrada em vigor da lei nova, em razão do princípio tempus regit actum.
4. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
5. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.).
Agravo interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016 - sem grifo no original).
Implantação imediata do benefício
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
Honorários
Quanto aos honorários advocatícios, tendo em conta o traalho adicional realizado em grau recursal, e tendo havido improvimento do recurso da parte autora e não sendo provido o recurso da autarquia, deve ser majorada a verba a cargo da autarquia, para 15% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação da sentença (CPC/2015 e Súmula 111 do STJ).
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
A sentença não se sujeita ao reexame necessário. Quanto ao recurso da parte autora, não houve cerceamento de defesa. Quanto aos consectários legais, deve haver adoção dos ditames constantes do Tema n. 810 do STFNo tocante aos honorários, cabível a fixação da verba em 15%, não em 20%. Quanto ao recurso da autarquia previdenciária, deve ser improvido, pois está demonstrada a especialidade dos períodos impugnados pela autarquia. Ademais, não deve a correção monetária e a título de juros se dar unicamente com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança. Consectários legais consoante o Tema nº 810 do STF. Honorários majorados de 10% para 15%. Determinada a implantação imediata do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS, bem como, de ofício, retificar a disciplina dos juros e da correção monetária, majorar a verba a título de honorários advocatícios e determinar a implantação imediata do benefício.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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Data e Hora: 21/03/2018 18:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033816-16.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00082125320138210047
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
CLOVES FIEGENBAUM
ADVOGADO
:
DOUGLAS HAUSCHILD
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 1177, disponibilizada no DE de 02/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, BEM COMO, DE OFÍCIO, RETIFICAR A DISCIPLINA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, MAJORAR A VERBA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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