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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL (MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS). CERCEAMENTO DE DEFESA (TE...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:08:54

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL (MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS). CERCEAMENTO DE DEFESA (TEMA 629/STJ). AGENTES CANCERÍGENOS. ATIVIDADES CONCOMITANTES (TEMA 1.070/STJ). PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE (TEMA 709/STF). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o indeferimento de prova pericial, em caso de empresa inativa, configura cerceamento de defesa (Tema 629/STJ); (ii) se a atividade de "movimentador de mercadorias" é enquadrável como especial por categoria profissional e se a atividade de solda enseja o mesmo reconhecimento; (iii) qual a metodologia de cálculo para atividades concomitantes (Tema 1.070/STJ); (iv) se é constitucional a vedação à permanência na atividade especial (Tema 709/STF); e (v) a correta distribuição dos ônus de sucumbência. 2. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando esta se mostra o único meio disponível para o segurado comprovar a especialidade do labor. Em tais hipóteses, aplica-se a tese firmada no Tema 629/STJ, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quanto aos períodos sem prova, a fim de afastar os efeitos da coisa julgada material. 3. A atividade de "movimentador de mercadorias", mesmo que exercida fora da área portuária, é equiparada à de estivador/armazenador (item 2.5.6 do Decreto 53.831/1964), permitindo o enquadramento por categoria profissional. Igualmente, a exposição a fumos metálicos (solda), agente cancerígeno, enseja o reconhecimento qualitativo da especialidade. Com o cômputo dos períodos, o autor totaliza mais de 25 anos de tempo especial, fazendo jus à Aposentadoria Especial. 4. Em observância à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.070, para benefícios calculados após a Lei 9.876/99, o salário-de-contribuição de segurado com atividades concomitantes deve ser composto pela soma de todas as contribuições vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário, afastando-se a metodologia do art. 32 da Lei nº 8.213/91. 5. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a laborar em atividade especial, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709. 6. Tendo a parte autora obtido êxito no pedido principal de concessão do benefício (agora Aposentadoria Especial), a improcedência quanto a parte dos períodos pleiteados configura sucumbência mínima, devendo o INSS arcar com a integralidade dos honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC). 7. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 1, 5000294-94.2015.4.04.7112, Rel. ALINE LAZZARON, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000294-94.2015.4.04.7112/RS

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por W. L. F. R. (parte autora) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (evento 188) que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de diversos períodos especiais.

Eis o dispositivo da sentença:

"Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

declarar que a parte autora exerceu atividade urbana, de 02.10.2013 a 25.10.2013, e tem direito ao seu cômputo para os fins previdenciários legalmente cabíveis;

declarar que o trabalho, nos períodos descritos na tabela abaixo, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo;

InícioFim
07/12/198110/05/1986
02/05/198921/11/1989
19/08/199122/01/1993
10/12/199321/09/1994
17/04/199528/03/1997
01/11/199926/07/2001
20/02/200219/04/2004
20/04/200431/08/2008
02/09/200831/07/2012
01/08/201201/10/2013
02/10/201325/10/2013

declarar a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91;

declarar o direito da parte autora à soma dos salários de contribuição relativos a período de trabalho concomitante nos períodos de 19.04.2012 a 31.07.2012 e de 28.09.2012 a 25.10.2013, limitados ao teto;

determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis;

determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, a aposentadoria a que tem direto (NB 166.923.599-5) conforme reconhecido na fundamentação supra na sistemática de cálculo mais benéfica;

condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, que reputo equivalente, condeno-as ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Condeno igualmente as partes a arcarem com honorários advocatícios.

A parte ré deverá pagar honorários tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Considerando a sucumbência recíproca, o percentual incidente sobre tal base fica estabelecido em metade do mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 4% (quatro por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

Já a parte autora deverá arcar com honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC).

Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, em face da parte autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito."

Nas razões recursais (evento 196), a parte autora sustenta, em preliminar, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial. No mérito, postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/09/1987 a 13/04/1989 (CIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS COBAL), 23/11/1989 a 12/04/1991 (CP ELETRONICA S/A) e 04/06/1981 a 19/11/1981 (GAUCHA MADEIREIRA S/A). Por fim, insurge-se contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, alegando sucumbência mínima.

Por sua vez, o INSS, em seu apelo (evento 193), postula a reforma da sentença, aduzindo a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, que veda a permanência em atividade especial após a aposentadoria. Requer, ainda, a aplicação do art. 32 da mesma lei para o cálculo do salário-de-benefício decorrente de atividades concomitantes.

Com as contrarrazões (eventos 202 e 206), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A matéria devolvida a este Tribunal cinge-se a analisar a preliminar de cerceamento de defesa, o reconhecimento da especialidade de três períodos de trabalho, a distribuição dos ônus sucumbenciais (apelo do autor), a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e a forma de cálculo do benefício em caso de atividades concomitantes (apelo do INSS).

I - Apelação da Parte Autora

Do Cerceamento de Defesa e da Aplicação do Tema 629/STJ (Período de 04/06/1981 a 19/11/1981 - GAUCHA MADEIREIRA S/A)

A parte recorrente alega, em preliminar, o cerceamento de seu direito de defesa, pois o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial para o período laborado na empresa GAUCHA MADEIREIRA S/A, que se encontra inativa.

No caso concreto, o juízo indeferiu a prova e julgou improcedente o pedido por insuficiência de provas quanto às atividades exercidas.

No ponto, assim fundamentou a sentença:

"Pelos documentos jungidos, não é possível identificar com clareza quais eram efetivamente as atividades desenvolvidas pela parte demandante, uma vez que, na CTPS, consta apenas a atividade genérica de "AUXILIAR DE FABRICA". Sinalo que, tendo em vista a escassez de informações acerca das atividades desenvolvidas, resta inviável o eventual enquadramento por atividade profissional e/ou a utilização de laudo similares. Outrossim, mesmo que fosse deferida prova pericial, tal seria fundada apenas nas ilações da próprio parte autora [...]"

Assiste razão ao apelante.

Diante do encerramento das atividades da empresa (evento 1, PROCADM7, fl. 199), o indeferimento da prova pericial por similaridade, requerida para suprir a ausência de PPP, configurou cerceamento de defesa, pois obstou à parte a única via que lhe restava para tentar comprovar o direito alegado.

A anulação da sentença para reabertura da instrução, contudo, mostra-se antieconômica, pois a situação de fundo, ausência de prova material adequada da especialidade nos autos judiciais, atrai a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629 dos recursos repetitivos. O precedente visa justamente a proteger o segurado da coisa julgada material quando a prova da especialidade não pode ser produzida por razões alheias à sua vontade.

Portanto, acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa para, em vez de anular a sentença, aplicar o Tema 629/STJ e extinguir o processo sem resolução de mérito quanto a este período, facultando ao autor a propositura de nova ação caso reúna novos elementos probatórios.

Do Período de 15/09/1987 a 13/04/1989 - CIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS (COBAL)

A parte recorrente alega que impugnou o PPP fornecido pela empresa por ser omisso e que a prova pericial para contrapor tal documento foi indevidamente negada.

No caso concreto, o juízo julgou improcedente o pedido por entender que as provas apresentadas não demonstravam a exposição a agentes nocivos. No ponto, assim fundamentou a sentença:

As provas listadas acima não demonstram o enquadramento da parte autora por categoria profissional ou a exposição a agentes em patamar nocivo nos termos dos regulamentos da Previdência. Portanto, a especialidade NÃO ESTÁ CARACTERIZADA.

A sentença merece reforma.

Embora o PPP (evento 98, PPP2) de fato não registre agentes nocivos, a descrição de atividades (profissiografia) ali contida permite o enquadramento por categoria profissional. Conforme o documento, o autor exercia a função de "MOVIMENTADOR MERCADORIA ARMAZEM", cujas atividades ("carga e descarga de mercadorias", "estivagem e desestivagem de sacarias") se equiparam àquelas previstas no item 2.5.6 do Decreto 53.831/1964 (Estiva e Armazenamento).

A jurisprudência regional, inclusive em sede de uniformização, firmou o entendimento de que as atividades de movimentação de mercadorias em armazéns, mesmo que não desempenhadas em área portuária, equiparam-se à dos estivadores para fins de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES DE ESTIVA E ARMAZENAMENTO EXERCIDAS FORA DA ÁREA PORTUÁRIA. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É de se reconhecer possível o enquadramento das atividades de estiva e armazenagem exercidas fora da zona de porto no código 2.5.6 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 (Estiva e Armazenamento - Estivadores, Arrumadores, Trabalhadores de Capatazia, Consertadores, Conferentes) até 28/04/1995... 2. A jurisprudência do TRF da 4ª Região assegura o enquadramento por categoria profissional das atividades de estiva e armazenagem - estivador, movimentador de mercadorias, ensacador, classificador, auxiliar de armazém, dentre outras -, ainda que o labor não seja prestado em zona portuária... (5000856-36.2015.4.04.7102, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, juntado aos autos em 05/06/2019)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS FORA DE ÁREA PORTUÁRIA. ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RECONHECIMENTO.  1. É possível o enquadramento da atividade de movimentador de mercadoria no  código 2.5.6 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 (Estiva e Armazenamento - Estivadores, Arrumadores, Trabalhadores de Capatazia, Consertadores, Conferentes) até 28/04/1995, data imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei 9.032/95, ainda que o trabalho não tenha sido prestado em zona portuária. 2. Desse modo, é devido o reconhecimento da especialidade da atividade de movimentador de mercadoria em armazém. ( 5013994-42.2016.4.04.7003, QUARTA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, julgado em 25/04/2018).

Portanto, o período deve ser reconhecido como especial.

Do Reconhecimento da Especialidade (Período de 23/11/1989 a 12/04/1991 - CP ELETRÔNICA S/A)

A parte recorrente alega que o laudo da empresa subestimou o ruído e omitiu agentes químicos. O juízo afastou a especialidade com base no laudo da empresa, que registrou ruído de 72 dB(A) e contato intermitente com químicos.

No ponto, assim fundamentou a sentença:

De acordo com os documentos acostados aos autos, a parte autora não estava exposta ao agente ruido em intensidade superior ao limite regulamentar, conforme fundamentação acima. [...] Quanto ao contato com agentes quimicos (hidrocarbonetos), há informação de que o contato com óleo sintético ocorria de forma intermitente, o que impede o reconhecimento de atividade especial.

A sentença merece reforma. A controvérsia pode ser julgada de imediato por este Tribunal, por aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), uma vez que a prova necessária já consta nos autos.

O juízo de origem cometeu dois equívocos. Primeiro, desconsiderou que a descrição de atividades da função do autor incluía "soldar" (evento 1, INIC1, p. 3). A solda gera exposição a fumos metálicos, agente classificado pela IARC como carcinogênico para humanos (Grupo 1). Para tais agentes, a análise da exposição é qualitativa, sendo dispensável a avaliação quantitativa e irrelevante a eficácia de EPIs. A simples comprovação da atividade de solda é suficiente para o enquadramento.

Segundo, o juízo afastou a exposição a hidrocarbonetos por ser "intermitente". A jurisprudência desta Corte, no entanto, é pacífica no sentido de que, para agentes químicos como óleos e graxas, a habitualidade e permanência não exigem exposição contínua durante toda a jornada, bastando que seja ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador e indissociável da prestação do serviço, como no caso de um auxiliar de montagem que lida com peças e máquinas lubrificadas.

Nessa direção:

A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483- 41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025)

Comprovada a exposição a fumos metálicos e a agentes químicos (hidrocarbonetos), o período deve ser reconhecido como especial.

Dos Honorários Advocatícios

A parte recorrente alega que sua sucumbência foi mínima, devendo o INSS arcar com a totalidade dos honorários. A sentença estabeleceu sucumbência recíproca.

A sentença merece reforma.

O objeto principal da demanda era a obtenção de um benefício previdenciário, o que foi alcançado com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Com o reconhecimento de mais períodos de tempo especial em sede recursal, a vitória do autor se torna ainda mais substancial.

A não obtenção do reconhecimento para todos os períodos pleiteados configura sucumbência mínima, atraindo a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. Portanto, o INSS deve arcar integralmente com os ônus da sucumbência.

II - Apelação do INSS

Da Permanência na Atividade Especial - Art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91

A parte recorrente alega a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91. O juízo declarou a inconstitucionalidade do dispositivo com base em precedente do TRF4.

No ponto, assim fundamentou a sentença:

Quanto à manutenção ou retorno à atividade especial, [...] a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo, portanto, assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas mesmo após a implantação do beneficio.

A sentença merece reforma.

A matéria foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 791.961/PR (Tema 709), com repercussão geral, que firmou tese pela constitucionalidade da norma. Tratando-se de precedente vinculante, sua aplicação é obrigatória.

Do Cálculo das Atividades Concomitantes (Tema 1.070/STJ)

A parte recorrente alega que o art. 32 da Lei 8.213/91 deve ser aplicado. O juízo afastou a aplicação do dispositivo, com base em precedente da TNU.

No ponto, assim fundamentou a sentença:

"A conclusão da jurisprudência, portanto, tem sido de que [...] ocorreu, a partir de 01/04/2003, a derrogação do artigo 32 da Lei n.º 8.213/1991 [...]. Com isso, [...] os salários de contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados de forma simples [...] e limitados ao teto em cada competência."

Neste ponto, o recurso do INSS não merece provimento.

Embora a jurisprudência anterior do STJ desse guarida à tese da Autarquia, a questão foi definitivamente pacificada em sentido contrário no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.070, que fixou a seguinte tese vinculante:

"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."

Dessa forma, a conclusão da sentença, que determinou a soma integral dos salários-de-contribuição, está em perfeita harmonia com a jurisprudência atual e obrigatória do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida.

III - Do Recálculo do Tempo de Contribuição

Com o reconhecimento da especialidade do período de 15/09/1987 a 13/04/1989 (COBAL) e de 23/11/1989 a 12/04/1991 (CP ELETRÔNICA S/A), o tempo de atividade especial do autor na DER (Data de Entrada do Requerimento) totaliza 25 anos, 6 meses e 14 dias, superando o limite de 25 anos.

Portanto, o autor faz jus à concessão de Aposentadoria Especial (Espécie 46), benefício mais vantajoso que a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Espécie 42) deferida na sentença, a contar da DER.

IV - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais 

Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06).

A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Honorários Advocatícios Recursais 

Considerando o provimento parcial de ambos os apelos, não há majoração de honorários em sede recursal (Tema 1.059/STJ).

O INSS arcará integralmente com os honorários de sucumbência fixados na sentença.

Prequestionamento 

Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, para: a) reconhecer a especialidade do período de 23/11/1989 a 12/04/1991; b) reconhecer a especialidade do período de 15/09/1987 a 13/04/1989; c) extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 04/06/1981 a 19/11/1981 (Tema 629/STJ); d) reconhecer o direito à concessão de Aposentadoria Especial (NB 166.923.599-5) a contar da DER, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na sentença; e e) afastar sua condenação em honorários advocatícios, condenando o INSS integralmente aos ônus da sucumbência; e dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para reconhecer a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 (Tema 709/STF), negando provimento ao recurso no que tange ao cálculo das atividades concomitantes (Tema 1.070/STJ).




Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005427953v12 e do código CRC f4994ee9.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 04/11/2025, às 14:28:50

 


 

5000294-94.2015.4.04.7112
40005427953 .V12


Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:08:52.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000294-94.2015.4.04.7112/RS

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL (MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS). CERCEAMENTO DE DEFESA (TEMA 629/STJ). AGENTES CANCERÍGENOS. ATIVIDADES CONCOMITANTES (TEMA 1.070/STJ). PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE (TEMA 709/STF). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o indeferimento de prova pericial, em caso de empresa inativa, configura cerceamento de defesa (Tema 629/STJ); (ii) se a atividade de "movimentador de mercadorias" é enquadrável como especial por categoria profissional e se a atividade de solda enseja o mesmo reconhecimento; (iii) qual a metodologia de cálculo para atividades concomitantes (Tema 1.070/STJ); (iv) se é constitucional a vedação à permanência na atividade especial (Tema 709/STF); e (v) a correta distribuição dos ônus de sucumbência.

2. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando esta se mostra o único meio disponível para o segurado comprovar a especialidade do labor. Em tais hipóteses, aplica-se a tese firmada no Tema 629/STJ, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quanto aos períodos sem prova, a fim de afastar os efeitos da coisa julgada material.

3. A atividade de "movimentador de mercadorias", mesmo que exercida fora da área portuária, é equiparada à de estivador/armazenador (item 2.5.6 do Decreto 53.831/1964), permitindo o enquadramento por categoria profissional. Igualmente, a exposição a fumos metálicos (solda), agente cancerígeno, enseja o reconhecimento qualitativo da especialidade. Com o cômputo dos períodos, o autor totaliza mais de 25 anos de tempo especial, fazendo jus à Aposentadoria Especial.

4. Em observância à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.070, para benefícios calculados após a Lei 9.876/99, o salário-de-contribuição de segurado com atividades concomitantes deve ser composto pela soma de todas as contribuições vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário, afastando-se a metodologia do art. 32 da Lei nº 8.213/91.

5. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a laborar em atividade especial, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.

6. Tendo a parte autora obtido êxito no pedido principal de concessão do benefício (agora Aposentadoria Especial), a improcedência quanto a parte dos períodos pleiteados configura sucumbência mínima, devendo o INSS arcar com a integralidade dos honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC).

7. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para: a) reconhecer a especialidade do período de 23/11/1989 a 12/04/1991; b) reconhecer a especialidade do período de 15/09/1987 a 13/04/1989; c) extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 04/06/1981 a 19/11/1981 (Tema 629/STJ); d) reconhecer o direito à concessão de Aposentadoria Especial (NB 166.923.599-5) a contar da DER, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na sentença; e e) afastar sua condenação em honorários advocatícios, condenando o INSS integralmente aos ônus da sucumbência; e dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para reconhecer a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 (Tema 709/STF), negando provimento ao recurso no que tange ao cálculo das atividades concomitantes (Tema 1.070/STJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005427954v4 e do código CRC 0c79d32a.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 04/11/2025, às 14:28:49

 


 

5000294-94.2015.4.04.7112
40005427954 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5000294-94.2015.4.04.7112/RS

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DANIELA PEREIRA por W. L. F. R.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 296, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA: A) RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 23/11/1989 A 12/04/1991; B) RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 15/09/1987 A 13/04/1989; C) EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 04/06/1981 A 19/11/1981 (TEMA 629/STJ); D) RECONHECER O DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (NB 166.923.599-5) A CONTAR DA DER, EM SUBSTITUIÇÃO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA SENTENÇA; E E) AFASTAR SUA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONDENANDO O INSS INTEGRALMENTE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA; E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, APENAS PARA RECONHECER A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91 (TEMA 709/STF), NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO NO QUE TANGE AO CÁLCULO DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES (TEMA 1.070/STJ).

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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