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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TRF4. 5008407-96.2021...

Data da publicação: 13/12/2024, 01:23:21

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 4. Quanto aos períodos nos quais o autor trabalhou como frentista, com exceção do intervalo de 28/04/1995 a 31/08/1995, o expert especificou os agentes, sendo estes, o benzeno e o carvão mineral, previstos, respectivamente nos itens 1.0.3 e 1.0.7 do Decreto nº 3048/1999. 5. Em relação ao intervalo de 28/04/1995 a 31/08/1995, havendo o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos), não há reparos a ser realizado na sentença. 6. Nos dois últimos períodos, únicos em que o autor não exerceu o cargo de frentista, igualmente não procede a alegação do INSS. E isso porque o enquadramento foi por exposição a ruído acima do limite de tolerância, e não por agentes químicos. 7. Retificados, de ofício, os consectários da condenação. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). 8. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017). 9. Considerando que há vínculo empregatício ativo e diante da necessidade de afastamento do exercício de atividades nocivas a partir da implantação da aposentadoria especial, deixo de conceder tutela específica. (TRF4, AC 5008407-96.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008407-96.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 00047684720188160153, a qual julgou procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para os fins de:

a) RECONHECER como especial o período de 01/07/1985 a 25/09/1985, 07/03/1988 a 04/09/1988, 01/12/1988 a 05/05/1990, 01/12/1990 a 31/01/1991, 01/07/1991 a 14/10/1992, 19/06/1993 a 31/08/1995, 02/05/1996 a 30/04/1999, 01/06/1999 a 31/05/2002, 01/07/2002 a 03/06/2004, 01/07/2004 a 03/05/2006, 01/06/2006 a 22/08/2007, 12/05/2008 a 05/12/2009, 01/03/2010 a 11/09/2010, 01/10/2010 a 03/06/2013, 01/10/2013 a 27/08/2014, 02/03/2015 a 11/03/2018, averbando-se o tempo respectivo;

b) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com salário de benefício equivalente a 100%;

c) CONDENAR o INSS a PAGAR as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (26/03/2018), ressalvadas as parcelas prescritas.

Em suas razões, o INSS requer seja afastado o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 31/08/1995, 02/05/1996 a 30/04/1999, 01/06/1999 a 31/05/2002, 01/07/2002 a 03/06/2004, 01/07/2004 a 03/05/2006, 01/06/2006 a 22/08/2007, 12/05/2008 a 05/12/2009, 01/03/2010 a 11/09/2010, 01/10/2010 a 03/06/2013, 01/10/2013 a 27/08/2014, 02/03/2015 a 11/03/2018, pois inviável o enquadramento da atividade como especial apenas por menção apenas ao agentes de modo genérico, sem maiores especificações das substâncias efetivamente presentes. (evento 97, OUT1).

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 100, PET1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022.

Cinge-se a controvérsia a reconhecimento da especialidade.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 91, SENT1):

I - Mérito

I.1 - Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração de exposição, efetiva, habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

e) a partir de 14.11.2019, na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de trabalho em atividade especial exercido após essa data pode ser reconhecido somente para fins de concessão de aposentadoria especial, estando vedada a sua conversão em comum para outros benefícios, conforme o artigo 25, § 2º, da EC 103/2019.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

I.2 - Agentes Químicos (Óleos, Graxas e Hidrocarbonetos Aromáticos)

Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 08-5-2018).

Os hidrocarbonetos são constituídos, normalmente, de um ou mais anéis de benzeno. O benzeno constitui um anel aromático, que detém 6 (seis) carbonos em sua estrutura, consistente na fórmula molecular C6H6, bem como a exposição a esse agente revela-se tóxica e pode acarretar tanto o desenvolvimento de problemas de saúde graves, como, por exemplo, de jaez sanguíneo assim como cânceres. Além disso, o benzeno pode-se ligar a outros anéis e formar compostos aromáticos, como, verbi gratia, o fenol e o tolueno, e, de regra, são obtidos por meio do petróleo.

O anel de benzeno (C6H6) enquadra-se como um dos hidrocarbonetos mais comuns, que resta utilizado como matéria-prima na produção de plásticos, corantes, borrachas, tintas, dentre outros materiais. No que tange aos óleos minerais, comumente, contêm, em sua composição, Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPA), que detêm dois ou mais anéis aromáticos condensados. Segundo o Instituto Nacional de Câncer - INCA1, revelam-se associados a diferentes tipos de doenças, nessas letras:

A exposição ocupacional a misturas contendo HPA está associada a diversos tipos de câncer: pulmão (produção de coque, gaseificação de carvão, cobertura e pavimentação que envolva piche de carvão, produção de alumínio e fuligem); pele (destilação de alcatrão de hulha e fuligem); bexiga (queima de carvão e produção de alumínio); esôfago e sistema hematopoiético (fuligem) (INCA, 2012).

Por sua vez, no artigo Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos-benzo(a)pireno: uma revisão2, trouxe-se a lume o quanto segue acerca da toxicidade desses agentes:

Os HPAs representam uma família de mais de 100 compostos orgânicos, formados por carbono e hidrogênio, contendo 2 ou mais anéis aromáticos condensados. São formados, principalmente, em processos de combustão incompleta de matéria orgânica e encontram-se na natureza como contaminantes de solos, ar, água e alimentos. Os HPAs são poluentes orgânicos de importância ambiental e de interesse toxicológico, pois muitos apresentam propriedades pré-carcinogênicas e/ou mutagênicas para homens e animais.

[...]

O interesse pelo estudo da contaminação por HPAs e seus derivados reside no fato de que muitos deles são potencialmente carcinogênicos e mutagênicos. Os HPAs estão entre aqueles poluentes ambientais que apresentam atividade cancerígena e mutagênica, podendo provocar tumoração em animais e mutação em bactérias.

A exposição humana aos HPAs pode ocorrer por diferentes vias, como inalação, pele ou por ingestão. A ação exercida pelos HPAs é ativada durante o seu processo metabólico, visando à formação de compostos hidrossolúveis para facilitar a sua excreção. O mecanismo de eliminação envolve a formação de epóxidos, seguidos de compostos polihidroxilados, os quais são mais solúveis em água, viabilizando a sua eliminação pela via urinária. Um destes intermediários pode reagir com a guanina do DNA e formar um aduto dando origem a processos de tumoração.

Os avanços tecnológicos e pesquisas científicas sugerem sejam revisitadas as conclusões alcançadas, podendo-se ratificá-las ou superá-las parcial ou integralmente. É dizer, não se olvida, como advertia Karl Popper, que a ciência não labora com assertivas imutáveis, visto que devem ser possíveis de refutação.

Não obstante, malgrado a relevância do tema e eventual possibilidade de revisão acerca da temática, conclui-se que, segundo as informações e estudos atuais, os hidrocarbonetos aromáticos, bem como os óleos e graxas que se amoldam a essa subespécie de agentes, detêm, em regra, anéis de benzeno na sua composição.

Dessa forma, estabelecido o estado da arte, isto é, o cenário fático sobre o qual debruça-se o Direito, incumbe prosseguir quanto ao exame das normativas e da jurisprudência quanto aos hidrocarbonetos aromáticos, a luz, inclusive, do quanto insculpido no artigo 926 do Código de Processo Civil.

Porém, obtempera-se que, caso revisitados, e revisados, os entendimentos científicos, e de forma segura alcançadas novas e distintas conclusões, alterando-se o estado da arte, poderá, sendo a hipótese, a lume das normas jurídicas incidentes, ser promovido overruling do entendimento predominante. Prossegue-se.

Em relação aos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, os Decretos nos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997, tratando de detalhar os parâmetros para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de labor, consideravam insalubres atividades expostas a diversos agentes nocivos.

O código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 reconhecia o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono, como hidrocarbonetos (ano, eno, ino), referindo o enquadramento dos trabalhos permanentes expostos às poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T. - tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitro benzeno, gasolina, alcoóis, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.

O Decreto nº 83.080/1979, por sua vez, incluiu no código 1.2.10 – Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono – as seguintes atividades: Fabricação de benzol, toluol, xilol (benzeno, tolueno, xileno); Fabricação e aplicação de inseticidas clorados derivados de hidrocarbonetos; Fabricação e aplicação de inseticidas e fungicidas derivados do ácido carbônico; Fabricação de derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, tricloroetileno e bromofórmio; Fabricação e aplicação de inseticida à base de sulfeto de carbono; Fabricação de seda artificial (viscose); Fabricação de sulfeto de carbono; Fabricação de carbonilida; Fabricação de gás de iluminação e Fabricação de solventes para tintas, lacas e vernizes, contendo benzol, toluol e xilol.

O Decreto nº 2.172/1997, por seu turno, tratou sobre o tema nos códigos 1.0.17 e 1.019, in verbis:

PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS

a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas. b) beneficiamento e aplicão de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos.

OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS

GRUPO I - ESTIRENO; BUTADIENO-ESTIRENO; ACRILONITRILA; 1-3 BUTADIENO; CLOROPRENO; MERCAPTANOS, HEXANO, DISOCIANATO DE TOLUENO (TDI); AMINAS AROMÁTICAS a) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha; b) fabricação e recauchutagem de pneus.

GRUPO ll – AMINAS AROMÁTICAS, AMINOBIFENILA, AURAMINA, AZATIOPRINA, BIS (CLORO METIL) ÉTER, 1–4 BUTANODIOL DIMETAN0SULFONATO (MILERAN), CICLOFOSFAMIDA, CLOROAMBUCILA, DIETILESTILBESTROL, ACRONITRILA, NITRONAFTILAMINA 4–DIMETIL-AMINOAZOBENZENO, BENZOPIRENO, BETAPROPIOLACTONA, BISCLOROETILETER, BISCLOROMETIL CLOROMETILETER, DIANIZIDINA, DICLOROBENZIDINA, DIETILSULFATO, DIMETILSULFATO, ETILENOAMINA, ETILENOTIUREIA, FENACETINA, IODETO DE METILA, ETILNITROSURÉIAS, METILENO-ORTOCLOROANlLINA (MOCA), NITROSAMINA, ORTOTOLUIDINA, OXIMETALONA, PROCARBAZINA, PROPANOSULTONA, 1-3-BUTADIENO, ÓXIDO DE ETILENO, ESTILBENZENO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI), CREOSOTO, 4-AMINODIFENIL, BENZIDINA, BETANAFTILAMINA, ESTIRENO, 1-CLORO-2, 4 - NITRODIFENIL, 3 POXIPROPANO a) manufatura de magenta (anilina e ortotoluidina); b) fabricação de fibras sintéticas; c) sínteses químicas; d) fabricação da borracha e espumas; e) fabricação de plásticos; f ) produção de medicamentos; g) operações de preservação da madeira com creosoto; h) esterilização de materiais cirúrgicos.

Conquanto o Decreto nº 2.172/1997 e o Decreto nº 3.048/1999 não prevejam a expressão “hidrocarbonetos” em seus anexos, como os hidrocarbonetos aromáticos apresentam, via de regra, anéis de benzeno na sua composição, esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de ser possível, mesmo após 06-3-1997, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a esses agentes nesse cenário.

Com efeito, precitados agentes químicos abrangem um sortimento de substâncias derivadas do carbono. Pode-se extrair essa conclusão, inclusive, do Decreto nº 2.172/1997, que contempla, no item 1.0.19, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a "Outras Substâncias Químicas".

No ponto, é importante consignar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 534, no sentido de queAs normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Dessa forma, mesmo inexistindo, atualmente, previsão regulamentar, havendo exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, quando apresentarem benzeno na sua composição, possível será o enquadramento como atividade especial.

De outro norte, a aplicação da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, para além do campo do direito do trabalho, alcançando as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista":

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista." (grifei)

A partir de 03-12-1998, portanto, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR 15), com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial ou comum).

De acordo com o Anexo 13 da NR 15, os óleos minerais se enquadram como agentes químicos nocivos à saúde dentro da subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, bastando análise qualitativa. É dizer, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, nessa conjuntura, não pressupõem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho.

Por conseguinte, a manipulação do agente nocivo retromencionado basta para o reconhecimento da atividade especial, ainda que seja possível, a partir da vigência da Lei nº 9.732/98, a mitigação da nocividade com a utilização de equipamentos de proteção individual eficazes.

Com efeito, tratando-se de agentes cancerígenos é irrelevante a utilização de EPI, consoante, aliás, sedimentado no âmbito da c. Terceira Seção. Explico.

O § 4º do artigo 68, do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013, prevê:

Art. 68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV.

(...)

§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.

Acerca da questão relativa à exposição a agentes químicos, por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09-2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes, quais sejam: i) Grupo 1 - agentes confirmados como carcinogênicos para humanos; ii) Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; iii) Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.

Conquanto os óleos minerais (não tratados ou pouco tratados) estejam listados no Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial susodita, tais óleos não têm seu registro na Chemical Abstracts Service (CAS), do que se concluiria, primo ictu oculi, que tais agentes não seriam cancerígenos.

Entretanto, os hidrocarbonetos aromáticos, via de regra, detêm benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 da lista da LINACH, e que se encontra devidamente registrado no CAS sob o nº 000071-43-2. Ademais, o benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.

Tanto é assim que, nessas hipóteses, os hidrocarbonetos aromáticos são considerados, para efeito de insalubridade, como potencialmente carcinogênicos, e, por essa razão, estão relacionados no Anexo 13 da NR-15 do MTE.

Desse modo, quanto ao agente nocivo em tela, a utilização de EPI não é relevante para o reconhecimento da especialidade, uma vez que "Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial." e "Referentemente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial." (TRF4, Apelação Cível nº 5013414-40.2019.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 26-10-2022).

O precedente coaduna-se com o quanto decidido pela Terceira Seção deste Tribunal no IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15). Destaco excerto:

(...)

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses: (...)

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI: (...)

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017. (grifei)

Há precedentes deste colegiado, inclusive em composição ampliada, no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. LAUDO POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A PARTE DO PERÍODO POSTULADO. (...) 6. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial. 7. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 8. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 9. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. (TRF4, Apelação Cível nº 5014714-19.2015.4.04.7205, Décima Primeira Turma, Relator para Acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 07-3-2023, grifei)

TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DA DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NA ATIVIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Devidamente instruído o processo, com elementos suficientes para a formação do convencimento, é desnecessária a produção de mais provas. 2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 4. Com relação aos óleos e graxas minerais, a utilização de EPI desimporta para o reconhecimento da especialidade, porquanto "Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial." e "Referentemente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial." (TRF4, AC 5013414-40.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, DJe 25/10/2022). 5. Reforma-se a sentença para reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (11/03/2016), possibilitada a escolha do benefício mais vantajoso. 6. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. (TRF4, Apelação Cível nº 5010901-30.2019.4.04.7112, Décima Primeira Turma, Minha Relatoria, juntado aos autos em 21-9-2023, grifei)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. TEMA 422 STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. DIALETICIDADE. RUÍDO. ESPECIALIDADE NÃO DESCARACTERIZADA POR FORNECIMENTO DE EPI. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. CREME DE PROTEÇÃO. AGENTE CANCERÍGENO. NOCIVIDADE. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO SEM AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Embora presuma-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física, o juiz pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, na forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Considerando que a renda do recorrente não supera o limite máximo para a concessão de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, não há elementos que afastem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência. 3. Recurso do INSS parcialmente conhecido, por tratar de diversas matérias não relacionadas à lide. 4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 5. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 6. É possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 28-5-1998 (Tema Repetitivo 422 do STJ). 7. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 9. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). 10. O fornecimento de EPI não neutraliza a nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, tidos como substâncias cancerígenas por precedente desta Turma. 11. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF. 12. Correção monetária e juros conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com aplicação da Emenda Constitucional nº 113/21. 13. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. 14. Apelação do INSS desprovida na parte conhecida. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF4, Apelação Cível nº 5013023-62.2018.4.04.7108, Décima Primeira Turma, Minha Relatoria, juntado aos autos em 17-7-2023, grifei)

As Turmas previdenciárias que integram a Terceira Seção desta Corte decidem de forma harmônica da mesma forma:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 3. A menção genérica a presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada. 4. Demonstrada a exposição do trabalhador a um dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, tal como o benzeno, deve ser reconhecida a especialidade do período, sendo irrelevante o uso de EPI ou de EPC. 5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício concedido na origem. 6. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. (TRF4, Apelação Cível 5010821-32.2020.4.04.7112, Quinta Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 25-10-2023, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO COM ARGUMENTOS GENÉRICOS OU DISSOCIADOS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. NÃO RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS E OUTROS TÓXICOS DE CARBONO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO. 1. Não se conhece da apelação no ponto em que apenas tece considerações genéricas sobre a matéria, sem desincumbir-se do ônus da impugnação específica ao julgado, ou que apresenta argumentos dissociados do caso concreto. 2. Está sedimentado na jurisprudência do STJ e desta Corte que o tempo de estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) laborado na condição de aluno-aprendiz pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço, desde que haja retribuição pecuniária à conta do orçamento público, ainda que de forma indireta. 3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 4. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica. 5. Demonstrada a exposição a benzeno, o qual consta no Anexo 13 A da NR-15 e no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos Para Humanos -LINACH como agente carcinogênico, e para o qual não existe limite seguro de exposição, deve ser reconhecida a especialidade do labor. 6. Admite-se o reconhecimento como especial da atividade exercida com exposição habitual e permanente a agentes químicos, em especial a hidrocarbonetos, independentemente de análise quantitativa de concentração ou intensidade. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para reconhecimento das condições especiais da atividade. 7. Não preenchidos os requisitos legais, não faz jus o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição. 8. Reconhecida a especialidade dos períodos, faz jus a parte autora à averbação do respectivo tempo especial, com a devida conversão em comum pelo fator 1,4, bem como dos períodos de tempo comum, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4, Apelação Cível nº 5021370-16.2020.4.04.7108, Quinta Turma, Relator Alexandre Gonçalves Lippel, juntado aos autos em 01-3-2024, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MANIPULAÇÃO DE TINTAS E SOLVENTES CONTENDO HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Tratando-se de empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, é devido o reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional, com fulcro no item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 (agricultura - trabalhadores na agropecuária). 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 3. A exposição a tintas e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo como especial. 4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos. 5. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos contidos nos produtos manipulados pelo demandante, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 6. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique). 7. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 8. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 9. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada. 10. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 11. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, Apelação Cível nº 5014464-64.2021.4.04.7208, Nona Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 13-3-2024, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA NÃO EXCEDIDO. TORNEIRO MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS MINERAIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Se o limite de tolerância para ruído, que é de 80 dB(A) até 05/03/1997, não foi superado, não pode ser reconhecida a especialidade. 4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial em 25 anos. (TRF4, Apelação Cível nº 5012795-52.2020.4.04.7000, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 08-4-2024)

Outrossim, é irrelevante para o reconhecimento da especialidade que o período laborado seja anterior ou posterior à redação dada ao artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 8.123/2013, porquanto o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno, de modo que não pode ser prejudicado pela demora na evolução normativa.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS: APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEGISLAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÓRMULA 85/95. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Segundo orientação do TRF4 e, ainda, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser havidas como distintas as atividades que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao trabalhador, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, e em condições especiais. Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, há o reconhecimento de atividade especial. 3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional, consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal e, ainda, do Superior Tribunal de Justiça (v.g., fundamentos do decisum no julgamento do Tema 1.083/STJ). 4. Tratando-se de exposição a hidrocarbonetos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime), razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor. 5. A comprovação de exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, é suficiente ao reconhecimento da especialidade do respectivo labor. Nessa perspectiva, desimporta, para o reconhecimento da especialidade, que o período de labor seja anterior à alteração do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, efetuada pelo Decreto 8.123, de 2013, ou mesmo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, porquanto é certo que o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno - com consequências nefastas à sua saúde - não podendo ser onerado pela demora na evolução científico-tecnológica a respeito da matéria. A atualização periódica das substâncias que ensejam o reconhecimento da atividade especial, editada por norma regulamentar, não se equipara à modulação de regimes jurídicos, os quais são implementados e alterados por lei em sentido formal, razão pela qual o reconhecimento retroativo da prejudicialidade da exposição a determinada substância, além de conferir primazia ao prejuízo sofrido pelo trabalhador, não viola o princípio tempus regit actum. 6. Comprovada a pontuação mínima necessária, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria comum, na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, sem a incidência do fator previdenciário. 7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, Apelação Cível nº 5003234-62.2020.4.04.7013, Décima Turma, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 01-11-2023).

Nessa senda, havendo exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos que contenham anéis de benzeno, ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, ou seja, não de ocorrência eventual ou ocasional, possível será o enquadramento como atividade especial, nos termos alhures abordados.

I.3 - Caso concreto

O INSS impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 31/08/1995, 02/05/1996 a 30/04/1999, 01/06/1999 a 31/05/2002, 01/07/2002 a 03/06/2004, 01/07/2004 a 03/05/2006, 01/06/2006 a 22/08/2007, 12/05/2008 a 05/12/2009, 01/03/2010 a 11/09/2010, 01/10/2010 a 03/06/2013, 01/10/2013 a 27/08/2014, 02/03/2015 a 11/03/2018.

Período(s)29/04/1995 a 31/08/1995, 02/05/1996 a 30/04/1999, 01/06/1999 a 31/05/2002, 01/07/2002 a 03/06/2004, 01/07/2004 a 03/05/2006, 01/06/2006 a 22/08/2007, 12/05/2008 a 05/12/2009, 01/03/2010 a 11/09/2010, 01/10/2010 a 03/06/2013, 01/10/2013 a 27/08/2014, 02/03/2015 a 11/03/2018
Empresa

Auto posto Chapadão do Norte Ltda. (29/04/1995 a 31/08/1995)

Dias & Veloso Ltda. (02/05/1996 a 30/04/1999, 01/06/1999 a 31/05/2002, ​​01/07/2002 a 03/06/2004, 01/07/2004 a 03/05/2006, ​01/06/2006 a 22/08/2007​)

Rodoluz Comércio de Combustível e Lubrificante (01/10/2010 a 03/06/2013, 01/10/2013 a 25/08/2014​)

Pedro da Luz Junior - Conveniência ME (02/03/2015 a 11/03/2018)

Márcio José Iaros ME - Santo Antônio da Platina PR (01/03/2010 a 11/09/2010)

RF Brito e Cia Ltda. (12/05/2008 a 05/12/2009)

Função/setor/atividades

Frentista (29/04/1995 a 31/08/1995, 02/05/1996 a 30/04/1999, 01/06/1999 a 31/05/2002, 01/07/2002 a 03/06/2004, 01/07/2004 a 03/05/2006, 01/06/2006 a 22/08/2007, ​01/10/2010 a 03/06/2013, 01/10/2013 a 25/08/2014​ e 02/03/2015 a 11/03/2018)

Auxiliar de serviços gerais (01/03/2010 a 11/09/2010)

Auxiliar de produção (12/05/2008 a 05/12/2009)

Agente nocivoRuído e agentes químicos
Enquadramento legal

Ruído: (a) item 1.1.6 do anexo do Decreto nº 53.831/64 - limite de tolerância de 80dB até 05/03/1997; (b) item 2.0.1 do Decreto nº 2172/97 - limite de tolerância de 90 dB de 06/03/1997 a 06/05/1999; (c) item 2.0.1 do Decreto nº 3048/99 - limite de tolerância de 90dB de 07/05/1999 a 18/11/2003; e (d) item 2.0.1 do Decreto nº 3048/99 - limite de tolerância de 85dB a partir de 19/11/2003.

Hidrocarbonetos: (a) até 05/03/1997: anexo 13 da NR-15, item 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos) e item 1.2.10 do anexo do Decreto nº 83.080/79 (Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono); e (b) antes e depois de 05/03/1997: Anexo 13 da NR-15: Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (insalubridade de grau máximo).

Provas

PPP período 29/04/1995 a 31/08/1995 (evento 1, OUT10)

PPP período 02/05/1996 a 30/04/1999 (evento 1, OUT11)

PPP período 01/06/1999 a 31/05/2002 (evento 1, OUT12)

PPP período 01/07/2002 a 03/06/2004 (evento 1, OUT13)

PPP período 01/07/2004 a 03/05/2006 (evento 1, OUT14)

PPP período 01/06/2006 a 22/08/2007 (evento 1, OUT15)

PPP período 01/10/2010 a 03/06/2013 e 01/10/2013 a 25/08/2014 (evento 1, OUT16)

PPP período 02/03/2015 a 11/03/2018 (evento 1, OUT17)

Laudo pericial (evento 64, LAUDOPERIC1)

Os formulários profissiográficos informam o seguinte:

29/04/1995 a 01/08/1995 -

02/05/1996 a 30/04/1999 -

01/06/1999 a 31/05/2002 -

01/07/2002 a 03/06/2004 -

01/07/2004 a 03/05/2006

01/06/2006 a 22/08/2007

01/10/2010 a 03/06/2013 e 01/10/2013 a 25/08/2014

02/03/2015 a 11/03/2018

Não foram anexados PPPs dos períodos de 12/05/2008 a 05/12/2009 e 01/03/2010 a 11/09/2010.

Realizada perícia judicial, eis a conclusão do expert:

O juízo sentenciante reconheceu a especialidade com base nos seguintes fundamentos:

Quanto ao período a ser analisado de 29/04/1995 a 31/08/1995, 02/05/1996 a 30/04/1999, 01/06/1999 a 31/05/2002, 01/07/2002 a 03/06/2004, 01/07/2004 a 03/05/2006, 01/06/2006 a 22/08/2007, 12/05/2008 a 05/12/2009, 01/03/2010 a 11/09/2010, 01/10/2010 a 03/06/2013, 01/10/2013 a 27/08/2014, 02/03/2015 a 11/03/2018, após a vigência da Lei 9.032/95, verifica-se que além da prova documental (anotações em CTPS e PPP), houve requerimento pela parte autora de produção de prova pericial.

Diante disso, a perícia foi realizada nos autos por profissional habilitado, conforme laudo anexado em seq. 64. Passamos à análise dos PPP’s e do laudo.

Consta nos PPP’s apresentados (seq.1.11, 1.12, 1.13, 1.14,1.15) que o autor trabalhou de 02/05/1996 a 30/04/1999, 01/06/1999 a 2002, 01/07/2002 a 03/06/2004, 01/07/2004 a 03/05/2006, 01/06/2006 a 22/08/2007, em atividades ligadas a agentes insalubres como benzeno e hidrocarbonetos, bem como atestou que o autor exercia as atividades: “Atende os clientes, opera as bombas de combustível, efetua rápida lavagem em para-brisa e janelas do veículo, completa água quando solicitado, serviços de pista em geral”.

Consta nos PPP apresentados (seq.1.16) que o autor trabalhou de 01/10/2010 a 03/06/2013 e de 01/10/2013 a 25/08/2014, em atividades ligadas a agentes insalubres como benzeno e hidrocarbonetos, bem como atestou que o autor exercia as atividades: “Funcionário trabalha no pátio do posto de combustíveis, no abastecimento de veículos, engraxa cruzetas e demais peças de caminhões; tem contato com combustíveis, graxas e outros hidrocarbonetos e sofre perigo de explosão”.

Consta nos PPP apresentados (seq.1.17) que o autor trabalhou de02/03/2015 até 11/03/2018, em atividades ligadas a agentes insalubres como benzeno e hidrocarbonetos, bem como atestou que o autor exercia as atividades: “ A função do funcionário inclui o abastecimento de veículos no posto de combustíveis; engraxar cruzetas e demais peças de caminhões; tem contato com combustíveis, graxas e outros hidrocarbonetos e sofre perigo e explosão. É o responsável imediato pela Loja de conveniência, mas trabalha no pátio do posto”.

Em relação às atividades desempenhadas pelo autor nos períodos em questão, o perito destaca:

“Função: Cobrador. Jornada: 08:00 h diárias. Atividades: Na função em questão, as atividades do requerente consistiam cobrar bilhetes dos passageiros em ônibus de linha intermunicipal dos municípios de Santo Antônio da Platina PR e Joaquim Távora PR.

Função: Frentista e gerente comercial. Jornada: 08:00 h diárias. Atividades: Na função em questão, as atividades do requerente consistiam em realizar o abastecimento de veículos na bomba de combustível com óleo diesel, gasolina e etanol, verificar nível de óleo de motor, realizar troca de óleo, filtro de óleo de motor e lubrificação de sistemas mecânicos de veículos. Como gerente comercial, era responsável pelo abastecimento de veículos nas bombas e recebimento de combustíveis. As Figuras 1 e 2 apresentam o local de trabalho do requerente e procedimento de recebimento de combustíveis.

Função: Servente de pedreiro. Jornada: 08:00 h diárias. Atividades: Na função de servente de pedreiro, as atividades do requerente consistiam em auxiliar pedreiros e mestres de obras na construção civil. Na época, trabalhou na construção de casas populares em um conjunto habitacional denominado Dr. Jamidas no município de Santo Antônio da Platina PR.

Função: Auxiliar e aprendiz de produção. Jornada: 08:00 h diárias. Atividades: Nas funções em questão, as atividades do requerente consistiam em auxiliar no processo de produção de peças plásticas e de borracha. Alimentava máquinas injetoras com granulado. Movimentava materiais, retirava peças prontas para acabamento e embalagem. Acompanhava todo processo de manufatura. As Figuras 3 e 4 apresentam máquinas de fabricação de produtos plásticos.

Função: Auxiliar de serviços gerais. Jornada: 08:00 h diárias. Atividades: Como auxiliar de serviços gerais, as atividades do requerente consistiam em realizar entregas de hortaliças no município de Santo Antônio da Platina PR com caminhão Mercedes-Benz 608.”.

Além disso, constatou a insalubridade em relação aos agentes físicos e químicos a que o autor era exposto, conforme conclusão que segue:

“Em razão das considerações feitas no presente laudo pericial, após avaliação técnica realizada, e, apoiado em sua fundamentação legal, conclui este perito que a parte requerente, Sr. A. F. D. M., exerceu atividades ESPECIAIS durante os períodos A, E, L e M, devido à sua exposição habitual e permanente ao agente físico RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE, também durante os períodos B e D, devido à sua exposição habitual e permanente a agentes químicos do grupo POEIRAS MINERAIS, e, por fim, também durante os períodos C, F, G, H, I, J, K, N, O e P, devido à sua exposição habitual e permanente a agentes químicos dos grupos TÓXICO ORGÂNICOS, BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS e CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS”.

Portanto, de acordo com a exposição acima, possível o reconhecimento do tempo de atividade especial exercido em atividade de “frentista”, “auxiliar de produção” e “serviços gerais” a saber: 29/04/1995 a 31/08/1995, 02/05/1996 a 30/04/1999, 01/06/1999 a 31/05/2002, 01/07/2002 a 03/06/2004, 01/07/2004 a 03/05/2006, 01/06/2006 a 22/08/2007, 12/05/2008 a 05/12/2009, 01/03/2010 a 11/09/2010, 01/10/2010 a 03/06/2013, 01/10/2013 a 27/08/2014, 02/03/2015 a 11/03/2018.

Irresignado, o INSS sustenta que é inviável o enquadramento da atividade como especial apenas por menção apenas ao agentes de modo genérico, sem maiores especificações das substâncias efetivamente presentes.

Pois bem.

O INSS não controverte a conclusão do laudo pericial judicial, utilizado como fundamento para a procedência do pedido, porém, impugna que não seria possível o reconhecimento da especialidade apenas com informação genérica dos agentes químicos aos quais o autor estava submetido.

Sem razão, contudo.

Quanto aos períodos nos quais o autor trabalhou como frentista, com exceção do intervalo de 28/04/1995 a 31/08/1995, o expert especificou os agentes, sendo estes, o benzeno e o carvão mineral, previstos, respectivamente nos itens 1.0.3 e 1.0.7 do Decreto nº 3048/1999.

Em relação ao intervalo de 28/04/1995 a 31/08/1995, havendo o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos), não há reparos a ser realizado na sentença.

Por fim, nos dois últimos períodos, únicos em que o autor não exerceu o cargo de frentista, igualmente não procede a alegação do INSS. E isso porque o enquadramento foi por exposição a ruído acima do limite de tolerância, e não por agentes químicos.

Negado provimento ao recurso do INSS.

II - Consectários da Condenação

Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.

Correção Monetária

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:

a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

SELIC

A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

III - Conclusões

1. Negado provimento ao recurso do INSS.

2. Retificados, de ofício, os consectários da condenação. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).

3. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,​​​​​​ DJe 19-4-2017).

4. ​Considerando que há vínculo empregatício ativo e diante da necessidade de afastamento do exercício de atividades nocivas a partir da implantação da aposentadoria especial, deixo de conceder tutela específica.

IV - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

V - Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004773668v7 e do código CRC 2ca9172f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 28/11/2024, às 14:23:51


1. https://www.gov.br/inca/pt-br/assuntos/causas-e-prevencao-do-cancer/exposicao-no-trabalho-e-no-ambiente/poluentes/hidrocarbonetos-policiclicos-aromaticos-hpa
2. http://www.ial.sp.gov.br/resources/insituto-adolfo-lutz/publicacoes/rial/2000/rial67_1_completa/1146.pdf

5008407-96.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008407-96.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAl. Atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. conversão. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

4. Quanto aos períodos nos quais o autor trabalhou como frentista, com exceção do intervalo de 28/04/1995 a 31/08/1995, o expert especificou os agentes, sendo estes, o benzeno e o carvão mineral, previstos, respectivamente nos itens 1.0.3 e 1.0.7 do Decreto nº 3048/1999.

5. Em relação ao intervalo de 28/04/1995 a 31/08/1995, havendo o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos), não há reparos a ser realizado na sentença.

6. Nos dois últimos períodos, únicos em que o autor não exerceu o cargo de frentista, igualmente não procede a alegação do INSS. E isso porque o enquadramento foi por exposição a ruído acima do limite de tolerância, e não por agentes químicos.

7. Retificados, de ofício, os consectários da condenação. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).

8. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,​​​​​​ DJe 19-4-2017).

9. ​Considerando que há vínculo empregatício ativo e diante da necessidade de afastamento do exercício de atividades nocivas a partir da implantação da aposentadoria especial, deixo de conceder tutela específica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004773669v4 e do código CRC 8ac44cab.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5008407-96.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 148, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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